br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaInstitui o Programa de Regularização de Ocupações Consolidadas em Lotes Públicos Isolados - PROCLI
native_id4504

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 2005, de 2026.
2026-04-23 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado pelo ofício número 83 , de 2026.
2026-04-22 Aprovada em regime de urgência. A O projeto foi aprovado em regime de urgência na 12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão — Um projeto receber operação jurídico da condição de saúde.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão — Um projeto recebeu parecer favorável da comissão de legislação e justiça.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de obras e serviços públicos.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão — Já recebeu o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
2026-03-16 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu o parecer jurídico.
2026-02-02 Regime de Urgência aprovado — O pedido de tramitação em regime de urência foi aprovado.
2026-02-02 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 1ª reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-01-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:54:40.642548-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
“ES Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
sd Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem nº 001/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 05/01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei nº 001, de 05 de janeiro de 2026, que “Institui o Programa de
Regularização de Ocupações Consolidadas em Lotes Públicos Isolados - PROCLI.*.
A presente proposta legislativa tem por objetivo promover o direito social à
moradia, assegurar segurança jurídica a famílias de baixa renda e conferir adequada
destinação social a bens públicos dominicais, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Constituição da República de 1988, pela legislação
urbanística e pela Lei Federal nº 14.133/2021.
A Constituição da República de 1988, que consagra a moradia como direito
social fundamental e impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas voltadas à
promoção da dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, o art. 6º da CR/88 eleva a moradia à condição de direito
social, impondo aos entes federativos a implementação de ações concretas que
assegurem condições mínimas de habitação à população, especialmente àquela em
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A Constituição também atribui competência comum à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais, conforme dispõe o art. 23, inciso
IX, legitimando a atuação municipal na formulação e execução de políticas públicas
habitacionais.
No âmbito das competências municipais específicas, o art. 30, incisos | e VIII,
confere ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e
de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que abrange, de forma
direta, a regularização de ocupações consolidadas em áreas urbanas.
Assim, no plano local, a Lei Orgânica Municipal reforça e detalha essas
competências, notadamente o art. 5º, incisos | e XI, que atribui ao Município
competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local e para dispor
sobre a administração, utilização e alienação de seus bens públicos, conferindo
base normativa direta para a instituição de programa específico voltado à
regularização e alienação de imóveis dominicais para fins habitacionais.
Ademais, o art. 6º, inciso IX, da LOM estabelece como competência
administrativa comum do Município promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, reforçando o
dever municipal de atuação ativa na política habitacional. Soma-se a isso o disposto
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
é Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
e sea
|
E
no art. 23, inciso VIII, da própria Lei Orgânica, que condiciona a alienação de bens
municipais à apreciação e autorização legislativa, exigência plenamente observada
na proposição ora apresentada.
A proposição também se harmoniza com os princípios da política urbana
delineados no art. 182 da CR/88, segundo o qual o desenvolvimento urbano deve
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
A regularização de ocupações consolidadas em imóveis públicos isolados,
quando orientada por critérios objetivos e voltada à habitação de interesse social,
revela-se instrumento legítimo de concretização da função social da cidade e da
propriedade, contribuindo para a estabilidade das relações urbanísticas e para a
inclusão social.
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
XXIII, estabelece que a propriedade atenderá a sua função social, princípio que se
estende também à propriedade pública.
A manutenção de bens dominicais sem destinação pública específica,
ocupados há longo tempo por famílias de baixa renda para fins exclusivamente
residenciais, revela o esvaziamento de sua finalidade originária, legitimando a
adoção de medidas legislativas que promovam sua adequada destinação social, em
consonância com o interesse público.
Por fim, a iniciativa legislativa ora proposta observa os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa, da
legalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público, ao conferir
tratamento jurídico definitivo a situações fáticas consolidadas, reduzir conflitos
possessórios, racionalizar a gestão do patrimônio público e assegurar segurança
jurídica às famílias beneficiárias, concretizando, assim, os valores fundamentais
consagrados pela Constituição da República.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora submetido harmoniza-se integralmente com
o ordenamento constitucional e orgânico municipal, ao conjugar a promoção do
direito fundamental à moradia, o cumprimento da função social da propriedade
pública, o respeito à autonomia municipal e a observância dos princípios da
legalidade, da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da
supremacia do interesse público, conferindo solução jurídica adequada, proporcional
e socialmente justa a ocupações residenciais consolidadas no território municipal.
O Projeto de Lei define a forma de alienação dos imóveis, prevendo a
dispensa de licitação, com fundamento no art. 76, inciso |, alínea “f”, da Lei Federal
nº 14.133/2021, que autoriza a alienação direta de imóveis destinados a programas
habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Poder Público, condicionando a
alienação à avaliação prévia do imóvel, autorização legislativa específica e
instauração de processo formal de dispensa de licitação. Tais exigências asseguram
controle, transparência e segurança jurídica ao procedimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Há previsão de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de
descumprimento dos encargos, nos termos do art. 76, 86º, da Lei Federal nº
14.133/2021, que visa proteger o erário, evitando o enriquecimento indevido do
donatário e assegurando que o bem público continue vinculado à sua finalidade
social.
Portanto, verifica-se que o Projeto de Lei é constitucional, legal e socialmente
justo, a fim de promover o direito fundamental à moradia, e ainda, assegura o uso
racional e socialmente adequado do patrimônio público, além de fortalecer a política
habitacional municipal.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES, Ascenro nooniuês”
É “GALVAO:72110414804
ALVA OE DANDO Dados: 2026.01.05 15:03:43 -03'00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 05 DE JANIEIRO DE 2026
Institui o Programa de Regularização de
Ocupações Consolidadas em Lotes
Públicos Isolados - PROCLI.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Habitação, o
Programa de Regularização de Ocupações Consolidadas em Lotes Públicos
Isolados - PROCLI, destinado a promover o direito social à moradia e a segurança
jurídica de famílias de baixa renda ocupantes de imóveis públicos municipais, não
inseridos em núcleos urbanos informais passíveis de Regularização Fundiária
Urbana - REURB.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo a alienação de imóveis públicos
dominicais que tenham perdido sua destinação pública originária e estejam
ocupados para fins residenciais por população vulnerável, atendendo ao princípio da
função social da propriedade pública.
Art. 2º A alienação de que trata esta Lei será realizada com dispensa de
licitação, com fundamento no art. 76, inciso |, alínea “P, da Lei Federal nº
14.133/2021, por se tratar de imóvel destinado a programa habitacional de interesse
social desenvolvido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput é subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, e será precedida de:
| — avaliação do imóvel pela Comissão Especial Permanente de Avaliação de
Bens Móveis e Imóveis;
Il — autorização legislativa específica;
Ill — processo de dispensa de licitação.
Art. 3º A doação a ser realizada através do PROCLI fica condicionada ao
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos, apurados em processo
administrativo prévio:
| — tratar-se de imóvel público, com matrícula individualizada e registrada sob
a propriedade do Município de Santana da Vargem, que não integra núcleo urbano
informal consolidado, passível de Regularização Fundiária Urbana - REURB;
Il — possuir o beneficiário renda familiar mensal não superior a 05 (cinco)
salários-mínimos;
Ill — não ser o beneficiário proprietário, cessionário ou promitente comprador
de outro imóvel urbano ou rural;
IV — utilizar o imóvel estritamente para moradia própria e de sua família;
V — comprovar a ocupação mansa e pacífica do imóvel há, no mínimo, 05
(cinco) anos contados da publicação desta Lei.
Ar. 4º A doação será gravada com cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do registro da
escritura pública, período durante o qual o donatário deverá cumprir os seguintes
encargos:
| - manter a destinação exclusivamente residencial do imóvel:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
s Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
k$ Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Ts
Il — responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos e taxas incidentes
sobre o imóvel a partir da data da doação;
III — conservar o imóvel em condições de habitabilidade e salubridade.
Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade de que trata este artigo poderá
ser dispensada desde que o beneficiário comprove que, na data da publicação desta
Lei, exerce ocupação mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos no art. 5º
acarretará a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou retenção por
parte do donatário, nos termos do art. 76, 86º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro
imobiliário serão custeadas pelo beneficiário, observada a gratuidade prevista na Lei
de Registros Públicos para a primeira aquisição imobiliária de interesse social,
quando aplicável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 05 de janeiro de 2026.
ARGEMIRO Aasiradado forma digital por
ARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES prenda
GALVAO:72110414804 ppa ph rod -0300'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

open original →