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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaAltera o Art. 4º da Lei Municipal nº 1.939/2025 que "Estima a receita a fixa a despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício financeiro de 2026"
native_id4505

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Norma promulgada — A lei correspondente ao projeto foi promulgada.
2026-02-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — Encaminhado ao Executivo pelo ofício 23/2026.
2026-02-09 Aprovada em regime de urgência. A O projeto foi aprovado em votação única, em tramitação em regime de urgência.
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação , justiça e redação final.
2026-02-02 Regime de Urgência aprovado — O pedido de tramitação em regime de urência foi aprovado.
2026-02-02 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 1ª reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-01-13 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-01-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T14:33:15.947922-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem nº 002/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 05/01/2026
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei nº 002, de 05 de janeiro de 2026, que “Altera o art. 4º da Lei Municipal
nº 1939/2025 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana da
Vargem para o exercício financeiro de 2026”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo adequar e explicitar as
autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da
Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente.
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 165, 8 8º, que a
Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, ressalvada a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Nesse contexto, a alteração ora proposta encontra respaldo direto no texto
constitucional, uma vez que visa disciplinar, de forma clara e objetiva, os limites e as
fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares, garantindo
segurança jurídica e observância ao princípio da legalidade orçamentária.
Ademais, a iniciativa respeita o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da
CR/88) e a competência do Poder Executivo para a execução orçamentária, sem
afastar o necessário controle legislativo previamente autorizado.
A Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos, dispõe expressamente em seu art. 7º
que a Lei de Orçamento poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, desde que dentro de limites previamente fixados.
O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 define as fontes de recursos que podem dar
suporte à abertura de créditos adicionais, destacando, em seu $ 1º:
Inciso | - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Inciso Il — os provenientes de excesso de
arrecadação;
Inciso III — os resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais.
O Projeto de Lei em análise não amplia o montante global autorizado, mas
organiza e individualiza os percentuais de autorização para as hipóteses legais
de
pu 3) o”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
previstas, conferindo maior transparência, controle e aderência técnica à execução
orçamentária.
Tal medida está em consonância com as boas práticas de gestão fiscal e com
os entendimentos consolidados dos órgãos de controle externo.
A alteração proposta observa, de forma estrita, os princípios e normas
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
que orienta a atuação da Administração Pública por meio de uma gestão fiscal
responsável, planejada e transparente.
Nos termos do art. 1º, 81º, da LRF, a responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a adoção de medidas que previnam riscos e assegurem o equilíbrio das
contas públicas. Nesse sentido, a autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, tal como prevista no presente Projeto de Lei, constitui instrumento
técnico indispensável à adequada execução orçamentária, permitindo ajustes
necessários ao longo do exercício financeiro, sem afastar o controle fiscal e
financeiro exigido pela legislação.
A proposição também se mostra plenamente compatível com o art. 4º da LRF,
uma vez que respeita as diretrizes previamente fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e preserva a coerência entre o planejamento e a execução do
orçamento. Ademais, a abertura dos créditos suplementares permanecerá
condicionada à efetiva disponibilidade de recursos, em consonância com o disposto
no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, que vincula a execução da despesa à
realização da receita.
Ressalte-se, ainda, que a medida não implica criação ou expansão de
despesa pública, não gerando, portanto, novas obrigações financeiras para o
Município. Dessa forma, mantém-se íntegra a observância aos arts. 15 e 16 da LRF,
uma vez que qualquer suplementação orçamentária somente ocorrerá dentro dos
limites da despesa previamente fixada e mediante a existência de recursos
legalmente previstos.
Diante disso, a alteração proposta não compromete o equilíbrio fiscal do
Município, ao contrário, contribui para o aprimoramento da gestão orçamentária,
assegurando maior eficiência administrativa sem prejuízo à responsabilidade fiscal e
ao controle dos gastos públicos.
A alteração proposta se mostra necessária e oportuna, pois assegura ao
Poder Executivo flexibilidade administrativa responsável, permitindo ajustes pontuais
no orçamento para atender demandas supervenientes, sem prejuízo ao
planejamento fiscal, à transparência e ao controle legislativo.
Trata-se, portanto, de medida que aperfeiçoa o instrumento orçamentário,
garantindo maior eficiência na gestão dos recursos públicos e fiel observância ao
ordenamento jurídico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Diante da iminência do início do exercício financeiro de 2026 e considerando
a necessidade de que a Lei Orçamentária Anual já seja executadea com a redação
ora proposta, de modo a assegurar a regular execução das despesas públicas,
olicita-se a tramitação do presente Proj Lei regi rgência, nos
termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem.
A medida se justifica para evitar prejuízos à continuidade e à eficiência dos
serviços públicos prestados à população, razão pela qual, se necessário, requer-se
ainda a apreciação da proposição em sessão extraordinária, conforme autoriza
o art. 137, inciso |, da Resolução nº 010/2008, que estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Santana da Vargem — MG.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES, Asciuno nooniauês
GALVAO:7211041 4804 e Teu oc
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Sr. Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

pb PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
gE Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
NS » Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o Art. 4º da Lei Municipal nº
1.939/2025 que “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Santana da
Vargem para o exercício financeiro de
2026”.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.939/2025 que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício
financeiro de 2026”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do
Município, nos termos previstos no art. 43, 81º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964;
Il - abrir créditos adicionais suplementares até o limite total da
apuração, nos termos do art. 43, 81º, inicsos | e Il, da Lei
Federal nº 4.320/1964;
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.939/2025 que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício
financeiro de 2026” permanecerão inalterados,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 05 de janeriro de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES | Astido de ora dgtapo
GALVAO:72110414804' a 0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
“

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