PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem ao PLC nº 001/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 06/01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres
Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei Complementar nº 001, de 06 de janeiro de 2026, que “Altera a Lei
Municipal nº 770/2002 que 'Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana
da Vargem — MG", para criar a Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário.”.
A presente proposta legislativa tem como finalidade alterar a Lei Municipal nº
770/2002, a fim de criar a Taxa Municipal de Utilização de Serviços de Maquinário,
estabelecendo disciplina específica quanto ao fato gerador, base de cálculo, sujeito
ativo e passivo, forma de lançamento, arrecadação e hipóteses de isenção.
O Município de Santana da Vargem possui maquinário público empregado
em diversas atividades de interesse coletivo — especialmente na manutenção de
vias rurais e urbanas, terraplanagem, escavações, transporte de materiais e
serviços emergenciais.
Em inúmeros casos, esses equipamentos são requisitados por particulares
ou entidades, o que demanda a utilização de recursos materiais e humanos
custeados pelo erário municipal.
A criação da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário tem como
propósito proporcionar sustentabilidade financeira à operação, manutenção e
conservação das máquinas públicas, assegurando que o custo do serviço seja
repartido de forma justa, proporcional e transparente.
Trata-se de medida que concretiza o princípio da justiça fiscal, garantindo
que apenas quem efetivamente utiliza o serviço arque com os custos de sua
prestação, sem onerar indevidamente o conjunto dos contribuintes.
A taxa ora proposta se fundamenta no disposto nos arts. 77 a 79 do Código
Tributário Nacional, que autorizam os Municípios a instituírem taxas em razão da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
O fato gerador está claramente definido: a utilização, por particulares, de
máquinas e equipamentos pertencentes ao Município, conforme estabelecido no art.
124-| do projeto.
A base de cálculo adotada é o tempo efetivo de utilização das máquinas,
expresso em hora/máquina, critério objetivo e diretamente relacionado ao custo da
prestação.
Os valores por categoria — Patrol e pá-carregadeira (R$ 300,00/h) e
Retroescavadeira, Caminhão e Mini-carregadeira (R$ 220,00/h) — refletem custos
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operacionais médios e podem ser reajustados anualmente por decreto, garantindo
atualização sem necessidade de nova lei.
A proposta atende plenamente à exigência doutrinária e jurisprudencial de
proporcionalidade entre o montante cobrado e o custo do serviço, afastando
qualquer equiparação indevida a tributos de caráter arrecadatório ou a preços
públicos.
Destaca-se que a proposta observa integralmente a legislação vigente, eis
que o art. 18, da CR/88 reafirma a autonomia dos Municípios, enquanto o art. 29,
caput, prevê que o Município será regido por sua Lei Orgânica. Assim, de acordo
com o art. 5º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local.
Ademais, o projeto respeita de forma integral os princípios constitucionais
tributários, especialmente os da legalidade, anterioridade anual e anterioridade
nonagesimal (noventena), previstos no art. 150, inciso Ill, alíneas “b” e “c”, da
CR/88.
Assim, a cobrança da taxa somente poderá ser exigida após o decurso do
prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei, e, quando
aplicável, a partir do exercício financeiro seguinte, assegurando o planejamento e a
previsibilidade aos contribuintes.
Tal previsão confere segurança jurídica à norma e evita que o Município
incorra em cobrança prematura ou inconstitucional — preocupação expressamente
ressaltada em recomendações ministeriais e em precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A proposta observa fielmente as diretrizes constantes da Recomendação
Ministerial nº 002/2025, emanada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, que enfatiza a necessidade de os Municípios adequarem seus instrumentos
normativos às exigências de legalidade, transparência e motivação das cobranças
vinculadas a serviços públicos específicos.
A referida Recomendação também destaca que a instituição de taxas deve
respeitar os parâmetros jurisprudenciais do STF, que reconhecem a validade da
cobrança desde que haja relação direta entre o serviço prestado e o contribuinte, e
proporcionalidade no valor cobrado — condições plenamente atendidas pelo
presente texto legal.
Além disso, o projeto prevê estrutura administrativa clara, porque a
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agropecuária ficará
responsável pelo controle operacional e execução dos serviços, enquanto a
Secretaria Municipal de Finanças cuidará do lançamento, arrecadação e inscrição
em dívida ativa, reforçando o princípio da eficiência e o controle fiscal do tributo.
Com a instituição da taxa, o Município poderá ampliar a oferta e a qualidade
dos serviços prestados à população, sem comprometer o equilíbrio orçamentário e
sem repassar custos indevidos aos cofres públicos municipal.
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A norma também prevê isenções e reduções em hipóteses de interesse
público ou social relevante, tais como serviços prestados a órgãos municipais,
entidades assistenciais e situações de emergência, garantindo, pois, sensibilidade
social e coerência com o interesse coletivo.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar nº 000/2025 apresenta-se
juridicamente consistente, socialmente justo e financeiramente responsável,
harmonizando-se com o Código Tributário Nacional, a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e a Recomendação Ministerial nº 002/2025.
Trata-se de instrumento indispensável à modernização da legislação
tributária municipal, ao fortalecimento da infraestrutura local e à valorização dos
serviços públicos essenciais prestados à população vargense.
Diante disso, submeto o presente Projeto à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando no elevado espírito público que sempre guiou os trabalhos
dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES: Angeniro nonicuçs” Pe”
» GAL :?
CAVAOT a iase
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe
sobre a Legislação Tributária do Município de
Santana da Vargem — MG”, para criar a Taxa de
Utilização de Serviços de Maquinário.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º inciso II, alínea “b”, da Lei Municipal nº 770/2002
que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem —
MG”, que passa vigorar acrescida do item 8, com a seguinte redação:
Ar. 3º (...)
ll- Taxas:
8) Da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário.
(...)
do Capítulo XIV-B » das Seções |: II; HI; IV; V; e VI, e dos artigos 124.1; 124-J; 124-
K; 124-L; 124-M: 124-N; 124-0, 124.96 124-Q, com a seguinte redação:
CAPÍTULO xiv-B
DA TAXA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO
DE MAQUINÁRIO
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 124-. A Taxa Municipal de Utilização de Serviços de
Maquinário tem como fato gerador a utilização, por
particulares, de máquinas e equipamentos pertencentes ao
Município de Santana da Vargem — MG, empregados na
execução de serviços públicos específicos e divisíveis, tais
como:
| — serviços de Patrolamento de vias rurais e urbanas;
Il — serviços de terraplanagem, escavação, transporte e
movimentação de materiais por meio de retroescavadeira,
caminhão mini-carregadeira ou pá-carregadeira.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Art. 124-K. São sujeitos passivos da Taxa de Utilização de
Serviços de Maquinário as pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que solicitem, utilizem ou se beneficiem
dos serviços prestados com as máquinas e equipamentos de
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propriedade do Município.
SEÇÃO Il
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 124-L. A base de cálculo da Taxa de Utilização de
Serviços de Maquinário é o tempo efetivo de utilização da
máquina municipal, expresso em hora/máquina, conforme
aferição e controle do setor competente.
Art. 124-M. O valor da Taxa corresponderá ao custo público de
utilização do equipamento, fixado da seguinte forma:
| — Patrol e pá-carregadeira: R$ 300,00 (trezentos reais) por
hora/máquina;
Il — Retroescavadeira; caminhão; ou mini-carregadeira: R$
220,00 (duzentos e vinte reais) por hora/máquina.
Parágrafo único. O valor da hora/máquina poderá ser
reajustado anualmente por decreto do Poder Executivo,
observando-se os índices oficiais de correção de custos e
despesas operacionais.
SEÇÃO IV .
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 124-N. O lançamento da Taxa será efetuado por ocasião
da solicitação do serviço pelo interessado, com base em
formulário próprio emitido pelo órgão competente.
8 1º O pagamento deverá ser efetuado antes da execução do
serviço, salvo quando houver convênio, contrato ou
autorização específica que preveja forma diversa de cobrança.
82º A não quitação da Taxa ensejará a suspensão do serviço
solicitado até sua regularização.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 124-0. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Meio Ambiente e Agropecuária:
| — controlar e registrar as horas efetivas de utilização das
máquinas e equipamentos;
Il — emitir as ordens de serviço e os relatórios operacionais
correspondentes;
Ill — zelar pela adequada execução dos serviços, segurança
operacional e conservação do patrimônio público utilizado.
Art. 124-P. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
| — emitir as guias de recolhimento da Taxa;
Il — proceder ao lançamento, cobrança e inscrição em dívida
ativa dos valores devidos;
ll — acompanhar a arrecadação, promover a conciliação
financeira e adotar as medidas de controle necessárias.
SEÇÃO VI .
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 124-Q. Poderá ser concedida isenção total ou parcial do
pagamento da Taxa de Utilização de Hora-Máquina nos
seguintes casos:
| — quando o serviço for prestado em benefício direto de
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
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Il — quando o serviço for considerado de relevante interesse
público ou social, mediante despacho fundamentado do Chefe
do Poder Executivo;
ll — quando se tratar de emergências devidamente
reconhecidas pelo órgão competente (enchentes,
deslizamentos, calamidades etc.).
Art. 3º As demais disposições da Lei Complementar nº 770/2002, que
“Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem — MG",
permanecerão inalteradas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Santana da Vargem - MG, 06 de janeiro de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES Ascenso cu tona dita por
GALVAO:72110414804
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Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
N EAN DER Assinado de forma digital por
NEANDER
OLIVEIRA:085121/ oLiveirao8s12118601
-— Dados: 2026.01.06 11:57:23
18601 So 0300
Neander Oliveira
Procurador-Geral
LILIAN FERNANDA a Go
RODRIGUES:089455728 VAN FERNANDA.
99 Dados: 2026.01.06 11:53:40 -0300'
Lilian Fernanda Rodrigues
Secretária Municipal de Finanças