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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.937 que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029" e a Lei Municipal nº 1.939/2025, que "Estima receita e fixa despesa do município de Santana da Vargem para o exercício financeiro de 2026" visando a abertura de crédito adicional especial
native_id4539

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Norma promulgada — A lei correspondente ao projeto foi promulgada.
2026-02-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — Encaminhado ao Executivo pelo ofício 23/2026.
2026-02-09 Aprovada em regime de urgência. A O projeto foi aprovado em votação única, em tramitação em regime de urgência.
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-02-03 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação , justiça e redação final.
2026-02-02 Regime de Urgência aprovado — O pedido de tramitação em regime de urência foi aprovado.
2026-02-02 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 1ª reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-01-24 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-01-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — O projeto foi protocolado na secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T14:59:07.251041-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 40

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem nº 024/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Crdinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 21/01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto
de Lei nº 024, de 21 de janeiro de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 1.937/2025 que
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029” e a Lei Municipal nº
1.939/2025, que Estima receita e fixa a despesa do Município de Santana da Vargem — MG,
para o exercício financeiro de 2026, visando a aberiura de crédito adicional especial”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a aiterar
o Piano Plurianual, a fim de acrescer a ação “2323-RES SES 8161-2022- (12914-3):, em
razão da Resolução nº 8.839/2023 da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais que
“Institui o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para a operacionalização
nos municípios dos Planos Nacional e Estadual pelo Fim da Tuberculose como Problema de
Saúde Pública, no âmbito do estado de Minas Gerais”.
A abertura de crédito adicional a que se pretende abrir é no valor de até R$ 4.748,90
(quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ac Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias (PPA, i DO e LOA), assim como a iniciativa de leis para
abertura de créditos adicionais.
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de despesas não
computadas ou insuficieniemente dotadas na Lei de Orçamento.
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como instrumentos de
ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da Lei de
Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; variações de preço de mercado dos bens
e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais inesperadas e
imprevisíveis. São classificados em suplementares, especiais e extraordinários, nos termos
do art. 42 da Lei Federal nº 6.420/1964.
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa Legislativa
possa autorizar a inclusão no PPA, assim como a alteração na Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, visando acolher os valores =, por conseguinte, executar as ações
relacionadas aos Serviços de Saúde no Município de Santana da Vargem-MG.
importante esclarecer que no que tange aos elementos Produto, Meta e Medida,
pretende-se aplicar, no ano de 2026, 100% dos recursos objeto de aberiura de crédito
adicional especial, nas finalidades descritas na Resolução, conforme rubricas especificadas
no Projeto de Lei.
São estas. em resumo, as razões que nos ievam a submeter ao Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
Como a questão é afeia à área sensível da administração, qual seja, a Saúde,
relacionadas ao atendimento da população do Município de Santana da Vargem-MG, cuja
continuidade da prestação dos serviços não pode ser afetada em prejuízo à população

fo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
g Es * Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
(ani Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
atendida, faz-se necessária a tramitação desta proposta legislativa sob o regime de
urgência.
Portanto, sob pena de prejuízo aos Munícipes que necessitam do serviço público em
questão, solicito a tramitação desta proposta sob o regime de urgência, conforme art. 37
da Lei Orgânica Municipal, com eventual deliberação da preposição em sessão
extraordinária, nos termos do art. 137, inciso | da Resolução nº 010, de 16 de dezembro de
2008 que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem —
MG.”
Ao ensejo, aproveito da oporiunidade para externar os votos de estima e
consideração a todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem do
desenvolvimento do Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente.
ARGEMIRO Assinado de forma digital
l por ARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES GALVAO:721 10414804
GALVAO:721104148 Dados: 2026.01.22 07:39:49
04 -o3100'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
1 Art. 37, LOM. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
2 Art.137, Regimento Interno. A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
| — pelo prefeito, quando este a atender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 2º DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.937/2025 que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de
2026 a 2029”, e a Lei Municipal nº 1.939/2025,
que “Estima receita e fixa a despesa do
Município de Santana da Vargem — MG, para o
exercício financeiro de 2026”,
abertura de crédito adicional especial.
visando a
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.937/2025 que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029”, incluindo no programa “1003 — Atenção à
Saúde da Comunidade”, a ação relacionada abaixo com os valores correspondentes, para
serem utilizados no exercício de 2026.
OBJETIVO
2323-RES SES 8161-2022- (12914-3)
ATIVIDADE
2323-RES SES
8161-2022- (12914-
3)
PRODUTO
Oferecimento ã
população local de
atendimento
conforme
operacionalização
definida no Planos
Nacional e
Estadual pelo Fim
da Tuberculose
como Problema de
Saúde Pública.
META
MEDIDA
2026 2027
2028
2029
Aplicar 100% do
recurso no
atendimento aos
Planos Nacional
e Estadual pelo
Fim da
Tuberculose
como Problema
de Saúde
Pública.
|
Indicadores de
monitoramento
referentes
convênio,
levam
consideração
percentuais
atendimento.
ao
que
em
de
R$4.746,90 | 0,00
0,00
0,00
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
Municipal para o exercício de 2026, na Lei Municipal nº 1.939/2025, que “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício financeiro de 2026.”, no
valor de até R$ 4.746,90 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa
centavos).
Órgão 02 | Prefeitura Municipal Valor em R$
Secretaria 02071 |Secretaria Municipal de Saúde
Programa 1003 | Atenção à Saúde da Comunidade
Função | 10 |Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
Projeto/ 2323 |RES SES 8161-2022- (12914-3)
Atividade |
Elemento | 449052 | Equiptos e Material Permanente 4.746,90
Valor Total 4.746,90

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 3º Constituem recursos nara acorrar cam as despesas do art. 2º desta Lei, o
superavit financeiro apurado em baianço patrimonial do exercício anterior conforme art. 43,
81º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art.
2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 21 de janeiro de 2026.
ARGEMIRO — Asuradodetoma
RODRIGUES adosau
GALVAO:72110 SALvao7a1iasiseos
414804 Fer
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Pal Sd Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
= Fone (035) 3858-1126 - CNPJ 18.245.1 83/0001-70
AA Email: saude santanadavargem.mg.gov.br
q
Ofício nº: 023/2026
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 08 de janeiro de 2026
À
Procuradoria Municipal
Prefeitura Municipal
Santana da Vargem/MG
Prezados,
Cumprimentando-os cordialments, e,
Considerando a Resolução SES/MG nº 8.161/2022 de 18 de Maio de 2022 que “Institui o
repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para a operacionalização nos
municípios dos Planos Nacional e Estadual pelo Fim da Tuberculose como Problema de
Saúde Pública, no âmbito do estado de Minas Gerais .”;
Considerando o saldo financeiro da Resolução supracitada em Conta Corrente vinculada do
Banco do Brasil (nº 12.914-3, Agência nº 5599-2), no valor R$4.746,90 (Quatro mil,
setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos);
Vimos por meio deste, solicitar que seja feita adequação ao PPA e LDO (se necessário),
criando dotação na Lei Orçamentária 2026 para aplicação deste recurso junto a esta
Secretaria Municipal de Saúde, com base no superávit financeiro apurado no exercício
anterior, nos termos da legislação vigente, nas seguintes especificações:
- Projeto/Atividade: Vig. Epidem. Ambiental e Saúde do Trabalhador — RESSES/MG 8161/22 —
(129143)
- 4.4.90:52.00.00.00.00 — Equipamentos e Material Permanente = R$4.746,90
Oportunamente, segue anexo, cópia da Resolução vinculada a este recurso apresentado,
bem como relatório bancário com saldo no dia 31/1 2/2025.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração e colocamos
à disposição para quaisquer esclarecimentos.
He Vaneli
Secretário Municipal de Saúde

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.161, DE 18 DE MAIO DE 2022.
Institui o repasse de incentivo
financeiro, em caráter excepcional,
para a operacionalização nos
municípios dos Planos Nacional e
Estadual pelo Fim da Tuberculose
como Problema de Saúde Pública, no
âmbito do estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, $ 1º. da Constituição Estadual, e os incisos 1 e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
-a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
-a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
infergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 8 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde-
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
- a Delibera
-SUS/MG nº 3.822, de |8 de maio de 2022, que aprova o
repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional. para a operacionalização nos municípios dos
Planos Nacional e Estadual pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública, no âmbito do
estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Instituir o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para a
operacionalização nos municípios dos Planos Nacional e Estadual pelo Fim da Tuberculose como
Problema de Saúde Pública, no âmbito do estado de Minas Gerais.
Art. 2º — O incentivo financeiro tem como objetivo fortalecer as ações de gestão.
vigilância e assistência voltadas ao enfrentamento da tuberculose nos municípios do estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único — Os municípios contemplados encontram-se listados no Anexo |
desta Resolução e deverão utilizar o recurso exclusivamente para as ações do programa de controle
da tuberculose, que serão previstas no Instrumento de Planejamento Municipal, conforme disposto
no Capítulo Il desta Resolução.
CAPÍTULO HI
DAS RESPONSABILIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 3º — Conforme o Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose
no Brasil, são competências do Programa Municipal de Controle da Tuberculose:
I - executar as ações para o controle da tuberculose localmente c
supervisionar/monitorar no nível central do município;
H - realizar articulações intra e intersetoriais que possam fortalecer as ações de
controle da tuberculose;
bo

GOVERNO DO ESTADO DE M INAS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
IH - monitorar os indicadores iológicos, bem como acompanhar o
cumprimento de metas proposias nos instrumentos de gestão do SUS:
IV - coordenar à busca ativa de sintomáticos respiratórios no município. bem como
supervisionar e participar da investigação e do controle dos contatos de pessoas com tuberculose
na comunidade;
V - notificar os casos de ubetculose no Sistema de Informações de Agravos de
Notificação (Sinan), bem como acompanhá-los, por meio do sistema de informação, durante todo
o tratamento, com a geração de boletins de acompanhamento mensal;
VI - analisar e divulgar informações epidemiológicas por meio de boletins e
informes e utilizá-las para fins de definição de prioridades, planejamento, monitoramento,
avaliação, bem como para o fortalecimento da transparência ativa e do controle social:
VE - realizar visitas de monitoramento das ações de controle da tuberculose 40s
serviços de saúde;
VE - Assegurar a realização dos exames diagnósticos, conforme preconizado nas
normativas vigentes:
IX - participar da operacionalização do tratamento diretamente observado no
município e acompanhar as medidas de controle preventivas e profiláticas;
X - providenciar, junto ao órgão regional ou estadual, os medicamentos para o
tratamento da tuberculose e distribuí-los às respectivas unidades de saúde;
Xl - articular-se com as unidades executoras, como as equipes da Estratégia de
Saúde da Família e/ou de agentes comunitários e com os segmentos organizados da comunidade,
aperfeiçoando as ações de controle da tuberculose em todas as suas fases, inclusive com a
participação da sociedade civil na promoção à saúde e no controle social das ações realizadas pelos
três níveis de governo;
XI - participar do planejamento, programação e organização das Redes de Atenção
à Saúde para o atendimento ao paciente com tuberculose, em articulação com sua esfera estadual:
XHI - identifcar e organizar a rede de laboratórios locais e suas referências
municipais, regionais e estaduais;
XIV - identifcar, mapear e capacitar as equipes da Atenção Básica sobre as ações
de controle da tuberculose com o apoio do estado;
Us

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
tuberculose; e
XVil - elaborar e distribuir mater educativos/informativos.
CAPÍTULO DI
DO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º - As ações à serem executadas deverão ser inseridas em instrumento de
planejamento, denominado “Plano Municipal pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde
Pública”.
Parágrafo único - O Pianc Municipal pelo Fim da Tuberculose como Problema de
Saúde Pública deverá ser elaborado, preferencialmente, conforme modelo disposto no Anexo II
desta Resolução.
Art. 5º — As ações do plano, necessariamente, deverão ter como objetivo o alcance
das metas estabelecidas para os seguintes indicadores, estabelecidos no Anexo IV desta Resolução
! - percentual de Sintomáticos Respiratórios Examinados;
HH - percentual de casos tuberculose pulmonar com cultura realizada;
Ii - percentual de casos novos de tuberculose com o exame de HIV realizado
IV - percentual de casos de tuberculose pulmonar em Tratamento Diretamente
Observado (TDO):
V - percentual de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação
laboratorial encerrados por cura; e
Vi - percentual de casos de tuberculose encerrados em tempo oportuno.
Art. 6º — Os Planos Municipais psio Fim da Tuberculose como Problema de Saúde
Pública devem conter ações para os pilares definidos nos Planos Nacional e Estadual pelo Fim da
Tuberculose como Problema de Saúde Pública, a saber:
!- Pilar |: Prevenção e cuidado integrado centrados na pessoa com tuberculose;

GOVERNO DO ESTADO DE MIN
SECRETARIA DE ESTADO DE SA
H— Pilar 2: Políticas arrojadas e sistema de apoio: e
1 — Pilar 3: Intensificação da pesquisa e inovação, conforme modelo do Anexo II
desta Resolução.
Arm. 7º — Os Planos Municipais devem incluir ações estratégicas como, por
exemplo:
I- vigilância do óbito com menção de tuberculose nas causas de morte:
W — vigilância da infecção lateme pelo Mycobacterium tuberculosis, incluindo a
utilização do sistema de informação IL-TB;
Hi — qualificação dos sistemas de informação Sinan, IL-TB e SITE-TB:
IV — fortalecimento das a: ações intra e intersetoriais e com a sociedade civil
voltadas às populações especiais e a redução das situações de vulnerabilidade social das pessoas
com tuberculose; e
V — qualificação da assistência junto à Atenção Primária e organização da Rede de
Atenção à Saúde.
Art. 8º — Sugere-se que os Planos Municipais contenham ações para implantação
do Instrumento de Estratificação por Grau de Risco Clínico e de Abandono do Tratamento da
Tuberculose, conforme modelo do Anexo VI desta Resolução.
8 1º — O instrumento penmite organizar os níveis de atenção com o fortalecimento
da rede de cuidado e estabelecer intervenções centradas na pessoa com tuberculose com a
mitigação de riscos potenciais, a fim de obter a cura da doença.
$2º— O instrumento é estruturado em duas partes:
I-o grau de risco clínico (baixo, médio, alto e muito alto) segundo a forma da
doença, comorbidades, resistência bacteriana e situações clínicas, com o objetivo de encaminhar
o usuário com tuberculose para o nível ideal de assistência à saúde (Atenção Primária, Referência
Secundária ou Referência Terciária): e
H-o grau de risco de abandono do tratamento (baixo ou alto), visando a instituição
de medidas para evitar o abandono — vinculando à unidade de Atenção Primária de Saúde d
abrangência.
tn

$ 3º — Cada munici & adaptar o instrumento com a descrição dos
pontos/serviços da rede úde ilocai e os recursos existentes, devendo-se manter as diretrizes
preconizadas.
Ari. 9º — À avaliação da execução das ações previstas nos Planos Municipais pelo
Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública, bem como o monitoramento do alcance
das metas estabelecidas nesta Resolução, deverão ser realizados pelo Gestor do Programa, nos
termos da Resolução SES/MG nº 7.094/2020, com apoio da Referência Técnica em Tuberculose
da respectiva Superintendência/Gerência Regional de Saúde da SES/MG.
Art. 10 — Os municípios que realizarem pactuação por meio da assinatura do Termo
de Compromisso no SIGRES, prevista no art. 13º desta Resolução, deverão realizar a avaliação da
execução das atividades previstas no Piaro Municipal pelo Fim da Tuberculose como Problema
de Saúde Pública, por meio do Relatório de Gestão, que deverá ser encaminhado em até 90
(noventa) dias corridos, contados a partir do último dia previsto para execução das ações, conforme
art. 13 desta Resclução.
Parágrafo único - O modelo de Relatório de Gestão encontra-se disponibilizado no
Anexo HI desta Resolução.
Art. 11 — A Coordenação de Tubsrculose/SES-MG será responsável pelo apoio
técnico às Referências Técnicas em Tuberculose das respectivas Superintendência/Gerência
Regionais de Saúde, como também pela apuração das metas estabelecidas no Anexo IV desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 — O valor global do incentivo financeiro previsto nesta Deliberação será de
R$ 30.394.974,20 (trinta milhões trezentos e noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro
o,
reais e vinte centavos) que correrá à conta das dotações orçamentárias nºs
4291.10.305.150.4349.0001 - 334141 - 10.1, 4291.10.305.150.4349.0001 - 334541 - 10.1,
6

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ua
o
&
en
o
4291.10.305.150.4349.0001 - 444142 - 10.1 e 4 4349.0001 - 444542 - 10.1, UPG:
0851.
— Os recursos financeiros serão wansferidos em 2 (duas) parcelas, sendo uma parcela
fixa, no valor de RS 18.236.984,52 (dezoito milhões duzentos e trinta e seis mil novecentos e oitenta
e quatro reais e cinquenta e dois centavos); e ouira parcela variável, no valor máximo de R$
12.157.989,68 (doze milhões cento e cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e
sessenta e oito centavos), repassadas do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de
Saúde, em conta específica e exclusiva, após assinatura de Termo de Compromisso, no termos do
Decreto Estadual nº 45.468 2010.
$ 2º - O valor global per município se refere ao somatório da parcela fixa e da
parcela variável e será repassado integ! nte aos res que alcançarem pelo menos 05
(cinco) das 06 (seis) metas propostas para os indicadores descritos no Anexo IV desia Resolução.
& 3º - Para os municínios que não alcançarem minimamente 05 (cinco) das 06 (seis)
metas estabelecidas, o valor global do incentivo financeiro corresponderá ao somatório da parcela
fixa e da parcela variável, por meta alcançada dos indicadores previstos no Anexo IV desta
Resolução.
8 4º - Os cálculos do incentivo financeiro foram realizados considerando-se o
critério populacional:
1- valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) per capita;
H- piso mínimo para a parcela fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
It - teto máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para parcela fixa e R$ 800.000,000 (oitocentos mil
reais) para parcela variável ; e
IV - recebimento de 20% (vinte por cento) do valor total da parcela variável para
cada meta atingida em relação aos indicadores descritos no Anexo IV.
$ 5º - Para o recebimento do valor total da parcela variável, o município deverá
alcançar, minimamente, 5 (cinco) metas definidas para os referidos indicadores.
$ 6º- A estimativa populacional para o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) foi
extraída das informações disponibilizadas peio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GE!
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Ra
8 7 - Os valores
beneficiário estão relacionados no Ánex
Art. 13 - Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que trata esta
Resolução deverá ser assinado o Termo Compromisso, no Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde (SIGRES), ou outra forma autorizada pela SES/MS.
Ar. I4 — Após assir mo de Compromisso. os gestores municipais
deverão apresentar, em 60 (sessenta) dias corridos, o Plano Municipal pelo Fim da Tuberculose
como Problema de Saúde Pública, podendo-se uiilizar modelo disponibilizado no Anexo Ii desta
esolução.
g1º- Fo) Plano Municipal pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde
Pública deverá ser enviado às respectivas Superintendências/Gerências Regionais de Saúde, via e-
mail institucional, que por sua vez encaminhará à Coordenação de Tuberculose/SES-MG a:
informações consolidadas.
$ 2º - Caso o gestor municipal não consiga atender ao prazo estipulado no caput
deste artigo, poderá solicitar à Unidade Regional de Saúde dilação de prazo para apresentação do
Plano Municipal, por meio de e-mail institucional, ou outra forma autorizada pela SES/MG,
mediante devida justificativa.
Art. 15 — Dentre o montante globai, 60% (sessenta por cento) do valor corresponde
à parcela fixa e 40% (quarenta por cento) do valer corresponde à parcela variável.
8 1º- Dos recursos referentes à parcela fixa, S0% (cinquenta por cento) devem ser
destinados para despesas de capital e 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio.
$2º— Os recursos referentes à parcela variável devem ser integralmente destinados
à despesas com custeio.
— Sugere-se que as despesas de custeio sejam executadas para aquisição de
insumos, material de consumo, ampliação das equipes com a contratação de profissionais de saúde
e digitadores; locação de veículos, locação de espaço físico, locação de tendas, combustível e
demais despesas necessárias.

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
8 4º — Sugere-se que as desf sejam executadas para aquisição de
equipamentos e materiais perman : aquisição de equipamentos de informática,
1 y
mobiliários, veículos, ampliação, reforma e/ ou obras, dentre outros.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E MONITORAMENTO
Art. 16— A parcela vari
o será transferida após 28 (vinte e oito) meses.
contados a partir do recebimento da parceia fixa, condicionada ao monitoramento do alcance das
meias. estabelecidas no Anexo V desta Resolução, e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
valor global, previsto no art. 11 deste instrumento.
Axt. 17 - O monitoramento do alcance das metas estabelecidas será realizado pela
Coordenação de Tuberculose/SES-MG, previsto para ocorrer em outubro de 2024, mediante
avaliação dos indicadores relacionados no Anexo IV e metas definidas no Anexo V desta
Resolução.
& 1º- Para cálculo dos indicadores, serão considerados os casos diagnosticados no
período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
$ 2º - Os indicadores serão tabulados levando-se em consideração o município de
residência dos casos diagnosticados.
Art. 18 - Para os municípios que não apresentarem notificação de casos de
tuberculose no período avaliado (janeiro de 2023 a dezembro de 2023), será realizado um segundo
monitoramento, previsto para ocotrer em outubro de 2025, mediante avaliação dos indicadores II
a VI, estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único - Para cálculo dos indicadores no segundo monitoramento, serão
considerados os casos diagnosticados no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 19 - Será utilizado como fonte de dados a “Planilha de Sintomáticos
Respiratórios” para o Indicador I; e os “Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan)"
para os demais indicadores estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
$ 1º - Os municípios deverão rs
star todas as pessoas sintomáticas respiratórias
avaliadas e examinadas na Planilha de Sintomáiicos Respiratórios”.
$2º- A planilha a que sc
fere o caput deste artigo, deverá ser preenchida pelo
serviço de saúde e encaminhada mensalmente para a Secretaria Municipal de Saúde, que fará o
envio às respectivas Superintendências/Gerências Regionais de Saúde, que encaminharão o
consolidado de informações à Coordenação de Tuberculose — CT/SES-MG.
8 3º - Caso o município não encaminhe a “Planilha de Sintomáticos Respiratórios”
mensalmente no período de avaliação do Indicador I. a meta deste indicador será considerada como
não alcançada.
Art. 20 - Para os municípios que não registraram sintomáticos respiratórios e/ou
casos de tuberculose entre os anos de 2018 (dois mil e dezoito) e 2020 (dois mil e vinte), e passarem
a identificar e/ou diagnosticá-los no período de avaliação dos indicadores, o aumento percentual a
ser utilizado para o cálculo das metas será bascado na média dos indicadores do estado de Minas
Gerais.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 21 — Os municípios deverão executar o recurso em até 48 (quarenta e oito)
meses, contados a partir do dia do recebimento da parcela fixa, cujo saldo remanescente e
rendimentos de aplicação financeira, porventura existentes, deverão ser utilizados para a mesma
finalidade disposta nesta Resolução ou restituídos ao Fundo Estadual de Saúde ao final da execução
do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Parágrafo único - O monitoramento das metas estabelecidas nos Anexos IV e V
desta Resolução ocorrerá observando os dispositivos previstos na Resolução SES/MG nº 7.094, de
29 de abril de 2020; e no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
CAPÍTULO VH
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 22 — A prestação de contas
:4, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre
as normas de transferência, controle « avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde; e nos termos da Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de
2014; ou regulamento (s) que vier (em) a subsit
Art. 23 — Os municípios, além das disposições legais pertinentes, deverão seguir as
orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas
nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de
Saúde.
Art, 24 —- Esta Resolução enira em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

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00'000'02$4 00000'8$U 00009 1$4 00'000'TI$U 00'000'9$Y 00'000'9$4 OLSTI OJI9Bf OP O1UQUy Ojues
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TEARTA (%0D) VAVÍNVO TV (%0S) (0/05) (rzoz doa
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SIVEMO SYNHA HO OQVIST OC ONHHAOD

24 BANCO DO BRASIL Relatório de saldos e fundos de investimento
Saldos em conta referentes a Saldos de investimentos referentes a
31/12/2025 Dezembro/2025
Saldo total de contas Saldo total de Fundos de Investimento Saldo total (Contas + Fundos de investimento)
R$0,00 R$4:748,90 R$ 4.748,90
Agência Conta Corrente Saldo em conta (R$) Saldo investido (R$) Saldo total (R$)
2599-2 12914-3 R$ 0,00 R$ 4.746,90 R$ 4.746,90
Bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 728 0001 (Demais Localidades). Impresso por JI&15287 HERMOGENES VANEL! em 08/01/2026 às 13:17 Pãg.1

Firefox
ofl
https://autoatendimento.bb.com.br/aapj/homeApj4.bb?tokenSessa...
G331141444387870012
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal 1A/DNiZODa taBi:Da
Cliente
Agência 2599-2
Conta 12914-3 SANTANA DA VARGEM
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor ValoriRPrej. Comp. ValorlOF — Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 3.114,01 2147076182
23/12/2025 APLICAÇÃO 1.600,00 1095168077 1460962063 3.242,244259
31/12/2025 SALDO ATUAL 4.746,90 3.242,244259 3.242,244259
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 3.114,01
APLICAÇÕES (+) 1.600,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 32,89
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (5) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 32,89
SALDO ATUAL = 4.748,90
Valor da Cota
28/11/2025 1,450348865
31/12/2025 1,464076992
Rentabilidade
No mês 0,9465
No ano 10,8494
Últimos 12 meses 10,8494
Transação efetuada com sucesso por: JB552199 LILIAN FERNANDA RODRIGUES.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
14/01/2026, 14:51

ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM
anceiro a ulilizar/ulilizado)
“1 4 Balancete dos Recursos (Superávi
ENTIDADE(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Parâmetras Visão: SUPER UTIL; Exorcicio 2026, Considerar somente saldos inic
MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM')]: Consolidado: N; Agrupar recursos do superá
Destinação de Recursos
Tipo do recurso: TODOS, Entidade(s);
anceiro com recurso principal: S - Versi
15 de 29/08/2024 1113 29
valor"; "5390" “descriçao” "PREFEITURA
SuperávivOsficit
em 01/01/2025
ta)
1.500.000.0000.900 - Recursos não Vinculados de Impostos
2.490.000.1001,090 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados
1.540.000,0000.000 - Transferôncias do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
1.940.000.1070.000 = Transferências do FUNDER - Impostos e Transferências de Impostos - Remuneração das Profissionais
1.944.000.0000.000 - Recursas de Precatórios do FUNDEF
1.550.000,0000.000 - Transferência do Salário-Educação
1.592.000,0000,000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
1.853.000.0000.000 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Avoio ao Transporte Escolar (PHATE)
1.569.000.0000,000 - Outras Transierências de Recursos do ENDE
1.570.000.0000.000 - Transferencias Uniao raf a Convênios e instr Congêneres vinciilados a Educação
1.571.000.0000.000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação
1.576.000,0000.090 - Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação
1.576.001.0000.000 - Transierôn
1.800.000.0000.000 - Transierências Recursos do SUS provenientes do Gavemo Federal - Bloco Manutenção das ASP Saúde
1.600.000.3110.000 - Transferâncias Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco Manutenção das ASP Saúde decorrentes de
1.800.000,3120.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco Manutenção das ASP Saúde decorrentes de
1.801.000.0000.000 - Transferências de Recursos do SUS prov do Governo Federal - Bloco de Estruturação de Saúde
1.604.006.0000.000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
1.605.000.0000,000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da
1.821.099,0069,000 - Transferências Funda a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govemo Estadual
1.621.000.3210.000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Govemo Estadual decorrentes de emendas
1.631,000.0000.000 - Transferências Governo Faderal ref a Convênios Instr Congêneres vinculados à Saúde
1.659.002.0000.000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde - Serviços de Saúde
1.660.000.0000.000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Socia!- FNAS
1.660.000.3710.000 - Transierência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS decorrentes de emendas parlamentares
1.661.900.0000.000 - Transferência de Recursos des Fundos Estaduais de Assistência Secial
1.700.000.3110.000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União decorrentes de emendas parlamentares
1,700.000,3120.000 - Outras Transfarências de Convênios au Instrumentos Congêneres da União decorrentes de emendas parlamentares da
1.701.000.0000.000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
1-704.000,0000.090 - iransterôncias da União Referentas a Compensações Financeiras peia Exploração de Recursos Naturais
'5 de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)
4.490.075,80
68.164,50
71.813,24
1.227.361,81
-82.516,69
151.940,49
4.178,43
175.712,19
87n,ta
14.506,37
27.216,68
85.959,34
1.550.772,97
152,50
40.849,84
66.604,81
292.316,92
240.873,17
99.653,67
131.270,23
5.781,19
2.552.539,58
365.552,11
511.158,04
3.608,97
126.433,23
4.112,49
23.958,02
51.689,86
4.537,65
29.961,57
0,00
Superávit
' Saldo
hd (o) = (ab)
4.490,075,80
59.164,59
77.813,24
1.227.351,81
-B2.518,69
151.940,49
4.178,43
175.712,45
314
14.506,37
27.216,68
85.369,34
1.550.772,97
152,50]
40.849,84
000 66.604,81
0,00 292.316,92
0,00 240.87347
0,00 99.653,67
0,00 131.270,24
0,00 s.781,19
0,00 2.552.539,58
9,00 365.552,11
0,09) 511.158,04
0,00 3.608,97
9,00 126.433,23
0,00 441249
2,00 23.958,02
9,00 51.689,86
0,00 4.537,85
0,00 29.961,57
0,00 0,00
Sistema Contábil - Rei
vas, Usuário: SIL VIOCESARETO. Et
são: 21012026. às 10:30:42. Protocolo: N2BdG129-1BI-4005-b1dU-B7Oab7aazasA
ágina: 2 / 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM Exercicio de 2026
Balancete dos Recursos (Superávit financeiro a ulilizar/utilizado)
ENTIDADE(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Parâmetros Visão. SUPER UTIL, Exercício: 2026; Considerar somente saldos N; Categoria do recurso. TODOS, Data Final, 01/01/2026, Tipo do recurso: TODOS, Entidade(s): [('valor:"538M' "descricao" "PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM"): Consolidado: N; Agrupar recursos de superávit financeiro com recurso principal: S - Versão: 15 de 20/08/2024 171329
SuperaviyDeficit
em 01/01/2026
(a)
Superávit
Utilizado
to)
Saldo
(= tab)
Destinação de Recursos
1.315.745,47
324.98
711.082,57
349.007,91
357.564,17
0.00
0.00
7.587,03
282.249,28
42.535,39
26,13
24.848,65
230.992,00
M4A86,324,33
1.315.745,47
324,88
711.082,57
349.007,91 0,90
357.564,17 0,00
9,00 D90
0,00 0,00
7.597,83 0,00
282.249,28 0,00
42.535,99 600
26,13 0,00
24.548,65 000
230.992,00
14.485.324,33
1.706.000.3110.000 - Transferência Especial da Uniao decorrentes de emendas parlamentares individuais
1.708.000,0060.000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais
1.710.000,3210.000 - Transferência Especial dos Estatios decorrentes de emendas parlamentares individuais
1.710.010.0000,000 - Transferência Especial do Estado - Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Sacioeconômicos e Ambientais do
1.711.000.0000,000 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas
1.715.000.0009.000 - Transferências Destinadas 29 Setor Cultural - LG nº 195/2022 - Ant. 5º - Audiovisual.
1.716.000.0000.000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art, 5º - Audiovisual
1.719.009.0000.000 -- Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14,399/202
1,720.000.0000.000 - Transferência da União referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei
1.721.000.0000.000 - Transferências da União referentes a Cessão Onetosa de Petróleo - Leinº 13.885/2019 |
1.749,012,0000,000 - Outras vinculações de transferências - Transferência de Recursos para aplicação em Ações Emergenciais de Apoio ao
4,750.000.0000.000 - Recursos da Contribuição de Intervenção ne Domínio Econômico - CIDE
1.751.000.0000.009 - Recursos da Con ão para Custeio do Serviço de
Total Geral
Sistemas, Usuário: St VIOCESAROTO, Emissão: 21/01/2026, às 11:30 47. Protocolo; 928dG129-1819-4905-b1UA-S7Oab7auedsA
Sistama Contábil » Beth

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