br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaInstitui os critérios e o procedimento da Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem-MG, em estágio probatório para fins de estabilidade
native_id4700

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Norma promulgada Lei promulgada com o número 2004, de 2026.
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica A redação final do projeto foi encaminhada pelo ofício de número 77 , de 2026.
2026-04-13 Aprovada em 2ª votação O projeto foi aprovado em segunda votação na 11ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-06 Aprovada em 1º votação P Aprovado em primeira votação na 10ª reunião ordinária.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de Legislação e Justiça.
2026-03-23 Emenda(s) aprovada(s) U Emenda aprovada em votação única, simbólica, com quórum de maioria simples na 8ª ordinária.
2026-03-18 Recebeu anexo/documento/parecer Controle/contábil Recebeu a Emenda modificativa número 1 , de 2026.
2026-03-17 Parecer jurídico favorável O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-02-09 Apresentada em Plenário O projeto foi apresentado na 2ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-02-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T08:49:32.246478-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-07T10:18:51.803022-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA A À
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.%9 DO Lunicipal de
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 1 ) 24
Magsem
1BRORSAAE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária ak DB FEV mm
Serviço: Gabinete do Prefeito | nS
Data: 04/02/2026 [Horas 11.0
Mensagem nº 043/2026
Ass:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipa E
Cumprimento-os cordialmente e, por meio desta, encaminho o Prdjeto de Lei nº 043,
de 04 de fevereiro de 2026, que “Institui os critérios e o procedimento da Avaliação de
Desempenho dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Santana da
Vargem - MG, em estágio probatório para fins de estabilidade.”
A presente proposta legislativa tem por finalidade disciplinar, de forma objetiva,
transparente e juridicamente segura, o procedimento de Avaliação de Desempenho dos
servidores públicos municipais, instrumento indispensável à moderna gestão pública e ao
fiel cumprimento do disposto no art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Avaliação de Desempenho constitui mecanismo essencial para a aferição da
aptidão, da capacidade funcional, da eficiência e da adequação do servidor às atribuições
do cargo efetivo, sendo requisito constitucional para a aquisição da estabilidade no estágio
probatório, sempre observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos de avaliação,
procedimentos administrativos claros, prazos definidos, bem como garantias ao servidor
avaliado, afastando qualquer possibilidade de subjetividade, arbitrariedade ou decisões
discricionárias desprovidas de motivação.
A proposta encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, além de observar
rigorosamente os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, expressamente
previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Destaca-se que o Projeto de Lei também se encontra alinhado ao Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo, especialmente no que se
refere aos dispositivos que condicionam a estabilidade à avaliação de desempenho.
Do ponto de vista organizacional, a proposição cria um modelo equilibrado de
avaliação, combinando a análise realizada por Comissão Especial de Avaliação, composta
por servidores efetivos estáveis, com a avaliação do Secretário Municipal da pasta
correspondente, ambas devidamente motivadas e submetidas a controle recursal,
assegurando maior imparcialidade e segurança jurídica ao procedimento.
Importa salientar que o Projeto de Lei não cria cargos, não altera remuneração, não
gera aumento direto de despesa pública, tampouco implica impacto financeiro imediato,
tratando-se de norma eminentemente procedimental e organizacional, razão pela qual não
afronta as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à competência legislativa, a Constituição da República, em seu art. 30,
incisos | e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, abrangendo, por
evidente, a organização do regime jurídico de seus servidores.
Ainda, o art. 29 da Constituição Federal assegura a autonomia municipal, sendo o
Município regido por sua Lei Orgânica. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
ps E Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Sim emid Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Santana da Vargem confere competência ao ente municipal para legislar sobre a
organização administrativa, a gestão de pessoal e a execução dos serviços públicos locais.
Ademais, importa ressaltar que a iniciativa do presente Projeto de Lei é privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, por versar sobre matéria
afeta ao regime jurídico dos servidores públicos e à organização administrativa do
Executivo, inexistindo qualquer vício formal de iniciativa.
No que se refere ao processo legislativo, a proposição observa as normas
regimentais dessa Casa Legislativa, sendo apresentada em tempo hábil para inclusão em
pauta, devendo ser submetida à apreciação das Comissões competentes e, posteriormente,
ao Plenário, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Assim, sob os aspectos formal, material, constitucional e legal, não há qualquer óbice
ao regular trâmite e à aprovação do presente Projeto de Lei, que se revela medida
necessária, adequada e proporcional para o aprimoramento da gestão pública municipal, a
valorização do servidor público e a elevação da eficiência administrativa.
São essas, em síntese, Nobres Vereadores, as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposição legislativa, a qual se encontra integralmente
orientada pelo interesse público, pela segurança jurídica e pela observância dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração e todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação
de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem dos
agentes públicos municipais.
Atenciosamente
RODRIGUES GALVAO:72110414804
GALVAO:72110414804 Dados: 20260205 10:51:02
” -03'00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui os critérios e o procedimento da
Avaliação de Desempenho dos servidores
públicos do Poder Executivo do Município de
Santana da Vargem - MG, em estágio probatório
para fins de estabilidade.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da
Vargem/MG, os critérios objetivos, o procedimento administrativo e as garantias aplicáveis à
Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais para aquisição de
estabilidade, em estrita observância:
I-ao art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil,
Il — aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
motivação, contraditório e ampla defesa;
Ill — ao art. 29 e parágrafos e ao art. 18, ambos da Lei Complementar Municipal nº
023/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Poder Executivo”.
Capítulo II
Da Finalidade e Abrangência
Art. 2º A Avaliação de Desempenho, de que trata esta Lei, tem por finalidade:
| — verificar a aptidão e a capacidade do servidor em estágio probatório, para fins de
aquisição da estabilidade;
Il — subsidiar decisões administrativas relativas à exoneração por insuficiência de
desempenho no período de estágio probatório, observado o devido processo legal;
ll — orientar o servidor quanto ao aprimoramento funcional e à melhoria do
desempenho.
Art. 3º Submetem-se à Avaliação de Desempenho:
|—- os servidores públicos efetivos em estágio probatório;
Parágrafo único. Não serão avaliados, enquanto perdurar a condição:
| — servidores cedidos;
Il — servidores em mandato eletivo ou sindical:
Ill — servidores afastados para atividade político-partidária;
IV — servidores em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Servidores;
V-— servidores aposentados.
Capítulo III
Da Periodicidade
Art. 5º O servidor em estágio probatório será avaliado anualmente, perfazendo três
avaliações consecutivas ao longo do período do estágio probatório, sendo que cada
avaliação deverá ser concluída até, no máximo, 10 (dez) dias úteis antes do encerramento
do respectivo período anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Capítulo IV
Dos Critérios Objetivos de Avaliação
Art. 6º Na Avaliação de Desempenho será obrigatório observar os seguintes critérios
objetivos:
| - assiduidade;
Il - disciplina;
HI — iniciativa;
IV — trabalho em equipe,
V - produtividade; e
VI — responsabilidade.
81º Para cada critério objetivo da avaliação de desempenho, previsto nos incisos | a
VI do caput deste artigo, será conferida uma nota, cuja forma de cálculo da média final delas
decorrente seguirá os parâmetros definidos no formulário padronizado do Anexo | desta Lei.
82º É vedada a utilização de critérios subjetivos, genéricos ou estranhos às
atribuições legais do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
83º Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.
Capítulo V
Da Comissão Especial de Avaliação
Art. 7º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissão Especial de
Avaliação, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo.
81º A Comissão Especial de Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores públicos efetivos estáveis.
S2º O mandato dos membros da Comissão será de até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, vedada a recondução imediata.
83º É vedada a participação na Comissão de servidor que:
| — esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou ação de improbidade
administrativa;
Il — possua parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o servidor
avaliado.
84º A Comissão Especial de Avaliação poderá solicitar informações e ouvir os
servidores públicos efetivos lotados no mesmo setor do avaliado para subsidiar a respectiva
avaliação.
$5º A Comissão Especial de Avaliação, constatada a ausência ou impedimento de
algum membro para avaliação do servidor, poderá solicitar a designação temporária de
outro servidor público estável para a regular composição da Comissão Especial de
Avaliação.
86º A designação de que trata o 84º não implicará alteração de lotação, prejuízo
funcional ou remuneratório, nem caracterizará desvio de função, limitando-se à participação
do servidor na Comissão Especial de Avaliação pelo período do respectivo mandato.
Capítulo VI
Da Avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente
Art. 8º O Secretário Municipal ou equivalente responsável pela pasta de lotação do
servidor realizará avaliação individual, utilizando os mesmos critérios objetivos previstos
nesta Lei.
81º Considera-se equivalente ao Secretário Municipal o Chefe de Órgão constante
da Estrutura Administrativa do Município que não responda a nenhum Secretário Municipal,
sendo que, na hipótese de Subsecretarias ou Departamentos, realizada a avaliação pelos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Diretores ou Subsecretários, esta deverá ser homologada pela Secretaria Municipal a que
restam subordinados.
$2º A avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente deverá ser expressamente
motivada, com indicação clara e objetiva dos fatos concretos que justifiquem a pontuação
atribuída.
83º A ausência de motivação acarretará a nulidade da avaliação.
Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Secretaria
Municipal, Órgão ou Departamento, terá a avaliação vinculada ao setor em que maior tempo
permaneceu e, em sendo por igual período, no que está atualmente lotado.
Art. 10º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 023/2022, que “Dispõe
Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo” o
servidor que obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), calculada com
base nos resultados das avaliações anuais realizadas durante o período de estágio
probatório.
Capítulo VII
Do Resultado Final
Art. 9º O resultado final da Avaliação de Desempenho corresponderá à média
aritmética simples entre:
|— a nota atribuída pela Comissão Especial de Avaliação;
Il — a nota atribuída pelo Secretário Municipal ou equivalente.
Parágrafo único. O resultado final deverá ser formalizado em Relatório Conclusivo e
Consolidado, conforme Anexo II desta Lei, emitido pela Comissão Especial de Avaliação,
instruído com as avaliações previstas nos incisos | e || deste artigo.
Capítulo VIII
Da Ciência, do Contraditório e do Recurso
Art. 10. O servidor será formalmente cientificado do resultado da Avaliação de
Desempenho.
$1º Será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação
de recurso administrativo.
82º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá de forma
motivada.
Capítulo IX
Das Consequências da Avaliação
Art. 11. Sendo o resultado favorável, o servidor prosseguirá regularmente no estágio
probatório ou, sendo o caso, adquirirá a estabilidade.
Art. 12. Sendo o resultado desfavorável à permanência do servidor em estágio
probatório, o Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de processo
administrativo específico para eventual exoneração, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para apuração de eventual exoneração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Capítulo X
Da Omissão Administrativa
Art. 13. O transcurso do prazo legal sem manifestação da Comissão Especial de
Avaliação ou do Secretário Municipal ou Equivalente implicará:
| — reconhecimento tácito da aptidão do servidor:
Il - responsabilização administrativa do agente público que der causa à omissão, nos
termos da legislação vigente.
Capítulo XI
Da Estabilidade
Art. 14. Concluído o estágio probatório com aprovação, o servidor receberá título
declaratório de estabilidade, expedido pelo setor de Recursos Humanos do Poder Executivo.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG” e da Lei
Complementar nº 023/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Servidores do Poder Executivo”.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 04 de fevereiro de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES Aeemano neonatal Por
y GALVAO:721 0414804
GALVAO:72110414804 Dados: 2026.0205 10:51:33 -03'00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 1 8.245.183/0001-70
ANEXO I
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual
NOME DO SERVIDOR (AVALIADO) pTRIGUIa
SETOR
CARGO/FUNÇÃO:
PERÍODO A QUE SE REFERE A AVALIAÇÃO | DATA DE REALIZAÇÃO DA
L AVALIAÇÃO: / /
CONCEITOS DE DESEMPENHO E INTERVALOS DE PONTUAÇÃO
CONCEITOS INTERVALOS DE PONTUAÇÃO
DESEMPENHO INSATISEATÓRIO 0-30
NÃO ATINGIU O ESPERADO 37-50
ÍATINGIU PARCIALMENTE O ESPERADO 51-70
ATINGIU O ESPERADO 71-89
TINGIU PLENAMENTE O ESPERADO 90 - 100
PARTE A - AVALIAÇÃO DOS FATORES
ae
FATOR | - PRODUTIVIDADE: ALCANCE DE RESULTADOS COMA NOTA
DEVIDA QUALIDADE, CONSISTÊNCIA E DENTRO DOS PRAZOS ;
DEFINIDOS.
Os produtos/resultados do trabalho demonstram competência técnica
compatível ao nível de complexidade das atribuições do seu cargo. 4
O nível de qualidade dos trabalhos entregues revela continua
aprendizagem, consolidação e ampliação das competências profissionais.
IAs atividades são desenvolvidas tendo como referência a contribuição para
a melhoria dos resultados da unidade organizacional.
Executa as atividades dentro dos prazos previstos para a sua execução.
recursos disponíveis.
e volume de trabalho produzido é proporcional à sua complexidade, tempo.
OTAL DO FATOR lo
FATOR II - INICIATIVA: AÇÕES RESOLUTIVAS E PRÓ-ATIVIDADE NO
PRODUTIVOS EM RELAÇÃO À EQUIPE DE TRABALHO.
ÂMBITO DE ATUAÇÃO, BUSCANDO SUPERAR OBSTÁCULOS NOTA
PARA ALCANCE DE RESULTADOS.
Organiza e faz a gestão do próprio trabalho, estabelecendo
| prioridades e buscando os recursos necessários.
Adota as providências necessárias com autonomia e prontidão sempre
que ocorrem imprevistos.
Investe no autodesenvolvimento, procura atualizar-se e participa das|
atividades de capacitação promovidas pelo Poder Executivo Municipal.
Apresenta ideias e sugestões que contribuam para a melhoria do
trabalho.
Prontifica-se para assumir novas responsabilidades.
TOTAL DO FATOR
FATOR Ill - TRABALHO EM EQUIPE: ATITUDES E COMPORTAMENTOS HE NOTA
Conhece os objetivos e metas da sua equipe de trabalho e está comprometido
com os resultados.
Relaciona-se produtivamente com os demais membros da equipe para realizar
as atividades que são conexas às suas, inclusive com servidores de outras unidades,
organizacionais.
Esclarece dúvidas, fornece informações, explicações e orientações aos colegas del
trabalho, sobre assuntos que domina.
Atua de forma flexível em situações de discordância, contribuindo para o
encaminhamento dos trabalhos.
coletivamente.
TOTAL DO FATOR
No seu cotidano do trabalho cumpre regras e compromissos estabelecidos
FATOR |V — ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE:
COMPARECIMENTO REGULAR AO TRABALHO E OBSERVÂNCIA DA CARGA
HORÁRIA; CUMPRIMENTO DE NORMAS, REGULAMENTOS E PADRÕES SOCIAIS
NO AMBIENTE DO TRABALHO, BEM COMO ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO
ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO.
NOTA
Cumpre horário e comparece com assiduidade ao trabalho, comunicando e justificando
possíveis imprevistos.
Observa as normas legais e regulamentos do Poder Executivo Municipal.
Utiliza o material de consumo diário e demais recursos do Poder Executivo Municipal
observando o princípio da economicidade e finalidade exclusivamente pública.
Demonstra zelo e o sigilo necessário na guarda e utilização de informações,
documentos e/ou valores do Poder Executivo Municipal.
Responsabiliza-se e assume as consegiências decorrentes de seus atos eloul
omissões.
TOTAL DO FATOR
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO
SOMATÓRIO DO DOS FATORES LA IE IV:
NOTA FINAL = ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
SOMATÓRIO DOS FATORES/20
CONSIDERAÇÕES E JUSTIFICATIVAS A RESPEITO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS
Fator |
Posicionamento do servidor:
( ) Concordo com o inteiro teor da Presente avaliação.
( ) Discordo da avaliação.
Assinatura do Servidor:
>
Ciência do Secretário Municipal ou Equivalente:
aa cc ei
Assinatura dos Membros da Comissão Especial
de Avaliação ou, sendo o caso, do Secretário
Municipal ou Equivalente:
es ut a
DD >>
TD
“ANEXO
RELATÓRIO CONCLUSIVO
A Comissão Especial de Avaliação, diante dos termos dos formulários de avaliação
produzidos e anexados a este, de acordo com o art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº xxx, no que
tange à Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, conclui pela:
() Aprovação
( ) Desaprovação
( ) Continuidade do Estágio Probatório
Tendo a relatar o seguinte:
Santana da Vargem, MG, xx de xxx de xxx.
Membros da Comissão:

open original →