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materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a criação de vantagem compensatória destinada a assegurar a a efetividade da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, cujo vencimento básico corresponda ao salário mínimo nacional
native_id4713

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Retirada pelo autor — Proposição retirada pelo ofício 64/2026.
2026-02-19 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na terceira reunião ordinária de 2026.
2026-02-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da Câmara

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — Pr EEE
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001270 da Vargem
i PROTOCOLO
Mensagem nº 047/2026 |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária |
Serviço: Gabinete do Prefeito Í
Data: 13/02/2026 tos
| Horas:
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, | Ass:
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar o Projeto
de Lei nº 047, de 13 de fevereiro de 2026, que “Dispõe sobre a criação de vantagem
compensatória destinada a assegurar a efetividade da revisão geral anual aos servidores
públicos municipais, cujo vencimento básico corresponda ao salário mínimo nacional”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo conferir efetividade material ao
direito constitucional à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Embora o Município promova anualmente a revisão geral, observa-se, na prática
administrativa, que os servidores posicionados no menor nível remuneratório acabam não
experimentando qualquer recomposição real do poder aquisitivo, uma vez que o reajuste
concedido é integralmente absorvido pela atualização do salário mínimo nacional.
Tal circunstância, ainda que não resulte em redução nominal de vencimentos,
compromete o conteúdo substancial da revisão geral anual, gerando distorções na política
remuneratória, compressão da tabela salarial é prejuízo à isonomia material entre os
servidores, em afronta aos princípios da razoabilidade, da valorização do servidor público e
da justiça remuneratória.
A solução proposta não implica criação de aumento real de remuneração, tampouco
afronta a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo prevista no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal. Ao contrário, institui mecanismo compensatório, de caráter
transitório e excepcional, destinado exclusivamente a evitar que a revisão geral anual seja
esvaziada para determinado grupo de servidores.
A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual possui natureza jurídica de
parcela temporária, não incorporável ao vencimento básico, não servindo de base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, gratificações, 13º salário, férias, adicionais ou
gratificações, e sujeita à absorção automática por ocasião de futuros reajustes,
reestruturações de carreira ou majorações do vencimento básico que tornem desnecessária
a sua manutenção.
Dessa forma, afasta-se qualquer interpretação de criação de direito adquirido ou de
perpetuação da parcela, preservando-se a autonomia legislativa do Município para, em
momento oportuno, promover a reestruturação definitiva do plano de cargos e vencimentos.
O Projeto de Lei observa integralmente as disposições da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à criação e à
execução de despesas com pessoal.
Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição será
acompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração
do ordenador de despesas quanto à compatibilidade da medida com o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
sas Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
ES dre / Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Ressalta-se que a vantagem instituída não se caracteriza como aumento permanente
de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº
101/2000, uma vez que possui natureza transitória, compensatória e absorvível, estando
condicionada à manutenção do vencimento básico no valor correspondente ao salário
mínimo nacional.
Além disso, a medida respeita os limites de despesa com pessoal estabelecidos nos
arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de ajuste pontual, restrito e
plenamente controlável do ponto de vista fiscal, sem impacto estrutural relevante nas contas
públicas municipais.
A proposição também se encontra em plena consonância com as normas de direito
financeiro e contabilidade pública previstas na Lei nº 4.320/1964.
As despesas decorrentes da execução da Lei serão classificadas como despesas
correntes com pessoal, nos termos do art. 12 da referida norma, devidamente previstas em
dotações orçamentárias próprias. Sua execução observará rigorosamente os arts. 15 e 16
da Lei nº 4.320/1964, condicionando-se à existência de crédito orçamentário suficiente e à
prévia emissão do respectivo empenho.
Dessa forma, assegura-se o controle, a transparência e a legalidade da despesa
pública, em estrita observância aos princípios do equilíbrio orçamentário, da legalidade
financeira e da responsabilidade na gestão fiscal.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei harmoniza a proteção
dos direitos constitucionais dos servidores públicos com a observância rigorosa das normas
de responsabilidade fiscal e de contabilidade pública, não implicando aumento real de
remuneração, nem afronta à vedação de vinculação ao salário mínimo.
Trata-se de medida de caráter corretivo, destinada a preservar a coerência do
sistema remuneratório municipal, evitar distorções na aplicação da revisão geral anual e
reforçar os princípios da justiça, da eficiência administrativa e da segurança jurídica.
Por tais razões, entendendo que a proposição atende ao interesse público e à boa
governança administrativa, o Poder Executivo confia no elevado espírito público dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ARGEMIRO Assinado de forma digital
RODRIGUES por ARGEMIRO RODRIGUES
GALVAO:72110414804
GALVAO:7211041480 Dados: 20260213 10:42:41
-03'00'
4
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 047, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação de vantagem
compensatória destinada a assegurar a
efetividade da revisão geral anual aos
servidores públicos municipais, cujo
vencimento básico corresponda ao salário
mínimo nacional.
Ar. 2º A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual — VCRGA tem por
finalidade assegurar a efetividade da revisão geral anual Prevista no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal, evitando a absorção integral do reajuste pela atualização
Ar. 3º À Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual — VCRGA será
Concedida anualmente, no mesmo período da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais, em valor suficiente para garantir, em termos reais, a
recomposição inflacionária do Período, observado o índice oficial adotado pelo
Município.
Art. 4º A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual — VCRGA:
I- não se incorpora ao vencimento básico;
Il — não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
adicionais, gratificações, 13º salário, férias ou benefícios;
HI — não possui natureza permanente;
IV — será automaticamente absorvida por Ocasião de eventual reajuste,
reestruturação de carreira ou majoração do vencimento básico que torne
desnecessária a sua concessão.
|— à existência de dotação Orçamentária suficiente, consignada no orçamento
vigente ou em créditos adicionais regularmente abertos;
Il — a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
HW — à observância dos limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000, especialmente aqueles relativos às despesas com
pessoal.
AA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
E] eu Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
REA a Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário e serão classificadas como despesas correntes com
pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
e do art. 12 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 13 de fevereiro de 2026.
ARGEMIRO Assinado de forma digital
RODRIGUES por ARGEMIRO RODRIGUES
GALVAO:72110414. Gasesgomada 15 terão
804
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (35) 3858-1200 - CNP) 18.245.183/0001-70
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Projeto de Lei nº 047 /2026 — criação de vantagem compensatória.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Dotações próprias do Orçamento anual do Presente exercício e seguintes.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026
Reflexo financeiro máximo de R$146.794,50 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa e quatro
reais e cinquenta centavos), totalizando um acréscimo na Despesa com Pessoal em torno de 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento), que será suportado por dotações do orçamento de 2026 (10 meses)
estando, portanto, dentro dos limites legais.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027
Valor estimado de R$183.199,54 (cento e oitenta e três mil cento e noventa e nove reais e cinquenta
centavos) que deverá constar da respectiva proposta orçamentária do exercício e dentro das metas fiscais
estabelecidas (inflação estimada em 4% em 2026).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028
Valor estimado de R$190.527,51 (cento e noventa mil quinhentos e vinte e sete reais e ci
Santana da Vargem, 13 de fevereiro de 2026
SILVIO CESAR fondo detema ARGEMIRO Aid deforma por
MIRANDA:53: Menera RODRIGUES GALVAO:7EN 04 tágos
2653786917 Tesesssos” SALVAO:72110414804 Dados 20250213 tos008
SILVIO CESAR MIRANDA ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO
— Contador - CRC-MG 46.694 — Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16 e 8 2º do art. 17, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Projeto de Lei nº 047/2026 - criação de vantagem compensatória.
FONTE DE CUSTEIO:
Dotações próprias dos orçamentos dos exercícios seguintes.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Santana da Vargem - MG, declaro, para os
efeitos do inciso Il do artigo 16 e $ 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 104 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a a Partir da aprovação do Presente projeto, a despesa acima especificada possuirá
adequação Orçamentária e Financeira com a Lei Orçamentária Anual para 2026 nº 1939/2025,
compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1 -894/2025 e com a Lei do PPA - Plano
Plurianual 2026/2029, nº, 1937/2025. Declaro ainda que, a respectiva despesa não afetará as metas
fiscais nos termos do inciso II, do $ 2º do art. 4º da LC 101/2000, conforme relatórios em anexo, uma vez
que os valores serão compensados em virtude de reduções nas contratações de pessoal, além das
expectativas de redução de gastos com pessoal a medida que irão ocorrendo as adesões e rescisões nos
termos da Lei nº 1910/2025 — Programa de Exonerações Voluntárias
Santana da Vargem, 13 de fevereiro de 2026
ARGEMIRO Asinada de forma dig
RODRIGUES por AeGENSRO Rogue
GALVAO:7211041 48 gonvnoanostaoo
3
Sa Catra
ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (35) 3858-1200 - CNP) 18.245.183/0001-70
Anexo |
PLC 047/2026
Ano 2026 2027 2028
RCL | |39.052.500,00/41.005.125,00/43.055.381,25
Despesa 146.794,50 183.199,54 190.527,51
% Pessoal 0,37% 0,44%, 0,44%

open original →