PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195- Nara No;
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-702"= à
) Rom,
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, / Horas;
| Ass
Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, 81º da Lei Orgânica do
ao art. 66, $1º da Constituição da República, DECIDI VETAR TOTALM =por/
inconstitucionalidade e ilegalidade o Projeto de Lei Ordinário do Legislativolnº 019/2025, que
“Altera os incisos |, Il e Ill da Lei Municipal nº 1.343, de 28 de março de 2014 que “Autoriza a
concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá
outras providências”, e dá outras providências.”.
A proposta legislativa citada acima, embora inspirada em finalidade meritória,
apresenta vícios jurídicos insanáveis que impedem sua sanção, por parte do Chefe do
Poder Executivo.
Diante disso, não restou alternativa senão opor o devido veto, a fim de resguardar a
constitucionalidade do processo legislativo, a separação dos Poderes e a
regularidade administrativa e financeira do Município.
RAZÕES DO VETO
1. Vício formal de iniciativa:
O Projeto de Lei nº 019/2025 apresenta, desde a sua origem, vício formal de
iniciativa, circunstância que, por si só, obsta a sua sanção, por afrontar o modelo
constitucional de repartição de competências entre os Poderes.
A Constituição da República, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, reserva
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre
matéria administrativa, especialmente aquelas relacionadas a:
| — à organização e ao funcionamento da Administração Pública
municipal;
Il — à instituição, execução ou ampliação de políticas públicas de
natureza administrativa;
Hll — à criação de deveres materiais a serem cumpridos por órgãos ou
entidades do Poder Executivo;
IV — à geração de despesas públicas, diretas ou indiretas, com
impacto orçamentário-financeiro.
Tal reserva de iniciativa não constitui mera formalidade procedimental, mas garantia
institucional voltada à preservação da autonomia administrativa do Executivo e ao equilíbrio
entre os Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e reiterada no sentido de que
leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações concretas de fazer ao Poder
Executivo configuram usurpação de competência, ainda que revestidas da forma de
programas, políticas públicas, planos setoriais ou normas de caráter aparentemente geral.
O entendimento consolidado da Corte Suprema afasta a possibilidade de o Poder
Legislativo, por iniciativa própria, instituir comandos normativos que vinculem a
Administração à execução de atividades específicas, à alocação de recursos ou à
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estruturação de ações administrativas, matérias que se inserem no núcleo da função
executiva do Estado.
Nesse contexto, não se admite que a iniciativa parlamentar, ainda que movida por
legítima preocupação social, substitua a atuação técnica e planejada do Poder Executivo,
sob pena de esvaziamento da reserva constitucional de iniciativa e de comprometimento da
harmonia entre os Poderes.
O Projeto de Lei nº 019/2025 extrapola o campo das diretrizes legislativas abstratas e
ingressa de forma inequívoca no domínio da execução administrativa, ao instituir comandos
normativos que vinculam o Poder Executivo à implementação, à gestão e ao custeio das
medidas nele previstas.
Ao fazê-lo, o projeto retira do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa constitucional
de planejar, priorizar e executar políticas públicas, substituindo a avaliação técnica e
administrativa por imposições legislativas de caráter material, o que não se coaduna com o
modelo constitucional brasileiro.
A doutrina constitucional é uníssona ao afirmar que a reserva de iniciativa do
Executivo não se limita à organização interna da Administração, alcançando também as leis
que criem deveres concretos de atuação administrativa ou imponham encargos financeiros
ao Poder Público.
Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva que:
A iniciativa reservada visa resguardar a esfera própria de atuação do
Poder Executivo, impedindo que o Legislativo, por meio da lei, interfira
diretamente na função administrativa, sob pena de ruptura do princípio
da separação dos Poderes.
Na mesma linha de pensamento Alexandre Moraes assinala que:
É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que, ainda que sob a
forma de programa ou política pública, imponha obrigações
específicas de execução ao Poder Executivo, por caracterizar
ingerência indevida na função administrativa e violação à reserva de
iniciativa constitucionalmente assegurada.
Portanto, ao impor obrigações administrativas concretas ao Executivo Municipal, o
Projeto de Lei nº 019/2025 incorre em usurpação de competência, afrontando diretamente o
princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), a autonomia
administrativa do Município e a reserva constitucional de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo.
2. Da criação de despesa pública sem estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e sem indicação da fonte de custeio:
O Projeto de Lei nº 019/2025 incorre, ainda, em grave ilegalidade de natureza
financeira, ao instituir obrigações ao Poder Executivo sem a correspondente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
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À Lei Complementar nº 1 01/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer
normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal responsável, veda expressamente a
criação ou ampliação de despesa obrigatória sem a observância de requisitos mínimos,
dentre os quais se destacam:
| — a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il — a declaração do ordenador da despesa de que o aumento é
compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual;
Ill - a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.
Tais exigências, previstas nos arts. 16 e 17 da LRF, não possuem caráter
meramente formal, mas constituem instrumentos essenciais de proteção ao equilíbrio das
contas públicas e à sustentabilidade da ação governamental.
In casu, a proposta legislativa institui medidas que demandam atuação administrativa
continuada, com evidente repercussão financeira, sem que o texto legal esteja
acompanhado de qualquer estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco de
indicação da fonte de recursos necessária à sua implementação.
Não há, no projeto aprovado, demonstração de compatibilidade com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretri ári h ta
Essa omissão não pode ser suprida posteriormente na fase de execução, porquanto
O controle da responsabilidade fiscal deve ocorrer no momento da produção normativa,
especialmente quando a proposição legislativa cria ou amplia obrigações de natureza
permanente para o Poder Público.
A doutrina especializada é firme ao assentar que normas legais que criam despesas
públicas sem observância prévia dos requisitos da LRF são materialmente ilegais, ainda que
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Nesse sentido, ensina Kiyoshi Harada que:
A criação de despesa pública sem a correspondente indicação da
fonte de custeio e sem a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro afronta diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal,
comprometendo a legalidade do ato normativo e sujeitando o gestor à
responsabilização.
No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres destaca que:
A responsabilidade fiscal constitui limite material à atividade
legislativa, de modo que leis criadoras de despesa devem
9bservar, necessariamente, os instrumentos de planejamento e o
equilíbrio das contas públicas, sob pena de invalidade.
Assim, ao instituir obrigações administrativas com impacto financeiro sem atender às
exigências mínimas da Lei Complementar nº 101/2000, o Projeto de Lei nº 019/2025 revela-
se materialmente ilegal e incompatível com o regime constitucional das finanças públicas.
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3. Da ingerência indevida do Poder Legislativo na função administrativa e do
engessamento da gestão pública:
O Projeto de Lei nº 019/2025 incorre, ainda, em ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera própria de atuação do Poder Executivo, ao impor comandos
normativos que condicionam, direcionam e vinculam a atividade administrativa cotidiana.
O modelo constitucional brasileiro não autoriza ao Poder Legislativo substituir-se ao
Executivo na definição, no detalhamento e na execução de políticas públicas, cabendo-lhe,
precipuamente, a função normativa geral e abstrata, bem como o controle político e
financeiro dos atos administrativos.
Ao estabelecer obrigações administrativas específicas, com definição prévia de
ações a serem implementadas, o projeto retira do Executivo a margem de discricionariedade
necessária ao exercício da função administrativa, comprometendo a capacidade de
planejamento, priorização e gestão eficiente dos recursos públicos.
Tal interferência legislativa não se confunde com fiscalização ou controle externo,
mas configura verdadeira atuação substitutiva, incompatível com o princípio da separação
dos Poderes e com a autonomia administrativa do Município.
A doutrina constitucional contemporânea é clara ao advertir que a separação de
Poderes não se resume a uma divisão formal de competências, mas pressupõe a
preservação de esferas mínimas de autonomia funcional, especialmente no que se refere à
atividade administrativa.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que:
A função administrativa caracteriza-se pela atuação concreta e
continua do Estado, razão pela qual não pode ser previamente
engessada por comandos legislativos que substituam o juízo técnico e
discricionário do administrador.
De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que:
Quando a lei ingressa no detalhamento excessivo da atividade
administrativa, impondo deveres específicos de execução, ocorre
violação ao princípio da separação de Poderes, pois o Legislativo
passa a exercer função típica do Executivo.
Assim, verifica-se que o Projeto de Lei nº 019/2025 ultrapassa os limites da
normatividade geral e abstrata, ingressando no campo da gestão administrativa, ao impor ao
Executivo deveres materiais de execução previamente definidos pelo Legislativo.
Esse modelo normativo, além de constitucionalmente inadequado, engessa a
atuação administrativa, impedindo o Poder Executivo de adaptar suas ações às
contingências financeiras, às prioridades de governo e às limitações orçamentárias
supervenientes, o que compromete a eficiência e a racionalidade da gestão pública.
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4. Da contrariedade ao interesse público, à boa governança
e à segurança jurídica:
O Projeto de Lei nº 019/2025, além de padecer dos vícios formais e materiais
anteriormente demonstrados, revela-se incompatível com o interesse público primário,
entendido este como a atuação estatal orientada pela legalidade, pela responsabilidade
fiscal e pela boa governança administrativa.
exigindo, ao revés, que tais iniciativas sejam juridicamente válidas, financeiramente
Nesse sentido, a atuação do Poder Público deve observar não apenas a finalidade
social da norma, mas também os limites constitucionais e legais que condicionam a ação
estatal, sob pena de se produzir legislação simbólica, desprovida de efetividade e geradora
de insegurança jurídica.
A imposição, por lei, de obrigações administrativas e financeiras ao Poder
Executivo sem o correspondente planejamento técnico e orçamentário compromete
diretamente a boa governança pública, pois transfere ao gestor o ônus de executar
comandos legais desvinculados da realidade fiscal e administrativa do Município.
Tal modelo normativo, longe de promover a efetivação de políticas públicas, acentua
o risco de inexecução da lei, seja por insuficiência de recursos, seja por ausência de
estrutura administrativa adequada, produzindo efeitos inversos aos pretendidos pelo
legislador.
Ademais, a edição de normas que não observam o regime constitucional de
competências e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal fragiliza a segurança
jurídica, na medida em que expõe o Município e seus gestores a questionamentos por
órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A sanção de projeto de lei que contenha vícios de iniciativa e que crie despesas
públicas sem observância das normas de responsabilidade fiscal não apenas compromete a
execução administrativa, como também potencializa a responsabilização pessoal do Chefe
do Poder Executivo e dos agentes públicos envolvidos na sua implementação.
Os órgãos de controle externo e interno, bem como o Ministério Público, avaliam a
legalidade da atuação administrativa à luz da conformidade da norma instituidora com o
ordenamento jurídico, não sendo admissível a execução de comandos legais
manifestamente inconstitucionais ou ilegais sob o argumento de cumprimento formal da lei.
Nesse contexto, o veto presidencial ou governamental — aqui exercido no âmbito
municipal — atua como instrumento de proteção institucional, voltado à preservação da
legalidade, da estabilidade administrativa e da própria continuidade dos serviços públicos.
Diante desse cenário, verifica-se que a manutenção do Projeto de Lei nº 019/2025 no
ordenamento jurídico municipal não se mostra compatível com o interesse público, na
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medida em que introduz obrigações administrativas e financeiras sem respaldo
constitucional, legal e orçamentário suficiente.
A atuação responsável do Poder Público exige que a implementação de políticas
públicas observe, de forma rigorosa, os limites impostos pelo ordenamento jurídico,
especialmente aqueles destinados a assegurar O equilíbrio fiscal, a separação de Poderes e
a racionalidade da gestão administrativa.
Assim, a opção pelo veto não representa resistência à finalidade social do projeto,
mas sim medida necessária de preservação da legalidade, da boa governança e da
segurança jurídica, assegurando que futuras iniciativas nessa matéria possam ser
estruturadas de forma adequada, preferencialmente mediante proposição do próprio Poder
Executivo, acompanhada dos estudos técnicos e financeiros indispensáveis.
Ademais, Conforme documento contábil anexo, a previsão orçamentária para o
programa é de R$ 150.000,00, anual, valor que é bem inferior ao gasto, cerca de metade, do
que se estima, conforme impacto que acompanhou o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo,
ora vetado.
Cumpre ainda esclarecer que o programa em questão já se encontra regularmente
instituído e vem sendo executado pelo Município, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira. Nesse contexto, informa-se que, o Poder Executivo nos próxiximos dias
encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei destinado a reformular e aprimorar a Lei
Municipal nº 1.343/2014, que disciplina a concessão de auxílio-transporte aos estudantes de
cursos superiores e técnicos, a fim de promover sua atualização normativa e adequação à
realidade administrativa e financeira do Município.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, restou evidenciado que o Projeto de Lei nº 019/2025
apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, bem como
ilegalidade decorrente da inobservância das normas de responsabilidade fiscal, além
de configurar ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atribuições do
Poder Executivo.
A manutenção do referido projeto no ordenamento jurídico municipal comprometeria
a harmonia entre os Poderes, violaria o regime constitucional de finanças públicas e
imporia ao Município obrigações administrativas e financeiras sem o necessário
respaldo jurídico e orçamentário, em incípi i
eficiência e da boa governança.
Por essas razões, e com fundamento no art. 38, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, simétrico ao art. 66, $1º, da Constituição da República, veto integralmente o
Projeto de Lei nº 019/2025, que “altera os incisos |, Il e Ill da Lei Municipal nº 1.343, de 28
de março de 2014 que “Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso
superior e curso técnico e dá outras providências', e dá outras providências.”.
Desta forma, submeto o presente Veto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores
dessa Egrégia Câmara Municipal.
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Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais Legisladores meus protestos de
elevada consideração e respeito institucional.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES | Avecado de ermacigtaipor
SALVAOS72110414804* Gamovanemino
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM
Relação de Despesas
ENTIDADE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
ESPECIFICAÇÕES
174 - 3.3.90.39,00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
174 - 3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
2.124 - MANUTENÇÃO CONVÉNIO UNDIME
175 - 3.3.50.41.00.00.00.00 - CONTRIBUIÇÕES
1204 - - ATENDIMENTO AO ENSINO PROFISSIONAL
12. 363 - - Educação / | Ensino Profission:
1205 - UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL
2. 365 - Educação id Educação | Infantil o no
2.028 - MANUTENCAO ATIVIDADES ENSINO INF.EGERAL
177 - 3.1.90.04.00.00.00.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
178 - 3.1.90.11.00.00.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
179 - 3.1.90.13.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
180 - 3.1.90.94.00.00.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
TRABALHISTAS
181 - 3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
a - 3.3.90.36.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA
183 - 3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
184 - 3.3.90.40.00.00.00.00 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇ
185 - 3.3.90.46.00.00.00.00 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
186 - 4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1221 - PROGRAMA QUOTA ESTADUAL SALARIO EDUCAC
, - Educação / Ensino Fundamental É
“2.024 - MANUTENCAO ATIV. EDUCAGAO - QESE
187 - 3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
187 - 3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
188 - 3.3.90.36.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
1.553.000.0000.000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
2.553.000.0000.000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE)
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
18000000000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE MPOSTOS
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.500.000.1001.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS MDE
1.550.000.0000.000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO: EDUCAÇÃO
2.550.000.0000.000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
1.550.000.0000.000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Página: 11/ 30
Data de emissão: 27/02/2026
Exercício de 2026
SALDO ATUAL
Despesa: Saldo Atual
30.000,00
10.150,00
82,00
82,00
“150.000,00
“150.000,00
150.000,00
150.000,00
“808. .395, 35
808. .395, 35
“808.395,35
93.963,81
394.781,70
67.373,56
0,16
149.350,00
21.062,14
186,28
5.000,00
75.677,70
1.900,00
—159400,01|
“159.100,01
159.100,01
83.130,01
0,00
1.000,00
Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuário: SILVIOCESAR670. Emissão: 27/02/2026, às 07:09:16. Protocolo: a605509c-Beec-4d(0-a38a-83a6639c4dig