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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM:
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MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Lass:
Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, 81º da Lei Orgânica do Município
simétrica ao art. 66, $1º da Constituição da República, DECIDI VETAR
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade o Projeto de Lei Ordinário do
Legislativo nº 018/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização periódica de transporte
para doadores de sangue no Município de Santana da Vargem-MG.”.
A proposta legislativa citada acima, embora inspirada em finalidade meritória,
apresenta vícios jurídicos insanáveis que impedem sua sanção, por parte do Chefe
do Poder Executivo.
Diante disso, não restou alternativa senão opor o devido veto, a fim de
resguardar a constitucionalidade do processo legislativo, a Separação dos
Poderes e a regularidade administrativa e financeira do Município.
RAZÕES DO VETO
1. Vício formal de iniciativa:
O Projeto de Lei nº 018/2025 apresenta, desde a sua origem, vício formal de
iniciativa, circunstância que, por si só, obsta a sua sanção, por afrontar o modelo
constitucional de repartição de competências entre os Poderes.
A Constituição da República, em consonância com a Lei Orgânica Municipal,
reserva privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que
disponham sobre matéria administrativa, especialmente aquelas relacionadas a:
|— à organização e ao funcionamento da Administração Pública
municipal;
Il — à instituição, execução ou ampliação de políticas públicas
de natureza administrativa;
Il — à criação de deveres materiais a serem cumpridos por
órgãos ou entidades do Poder Executivo;
IV — à geração de despesas públicas, diretas ou indiretas, com
impacto orçamentário-financeiro.
Tal reserva de iniciativa não constitui mera formalidade procedimental, mas
garantia institucional voltada à preservação da autonomia administrativa do
Executivo e ao equilíbrio entre os Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e reiterada no sentido
de que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações concretas de fazer
ao Poder Executivo configuram usurpação de competência, ainda que revestidas da
forma de programas, políticas públicas, planos setoriais ou normas de caráter
aparentemente geral.
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O entendimento consolidado da Corte Suprema afasta a possibilidade de o
Poder Legislativo, por iniciativa própria, instituir comandos normativos que vinculem
a Administração à execução de atividades específicas, à alocação de recursos ou à
estruturação de ações administrativas, matérias que se inserem no núcleo da função
executiva do Estado.
Nesse contexto, não se admite que a iniciativa parlamentar, ainda que movida
por legítima preocupação social, substitua a atuação técnica e planejada do Poder
Executivo, sob pena de esvaziamento da reserva constitucional de iniciativa e de
comprometimento da harmonia entre os Poderes.
O Projeto de Lei nº 018/2025 extrapola o campo das diretrizes legislativas
abstratas e ingressa de forma inequívoca no domínio da execução administrativa, ao
instituir comandos normativos que vinculam o Poder Executivo à implementação, à
gestão e ao custeio das medidas nele previstas.
Ao fazê-lo, o projeto retira do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa
constitucional de planejar, priorizar e executar políticas públicas, substituindo a
avaliação técnica e administrativa por imposições legislativas de caráter material, o
que não se coaduna com o modelo constitucional brasileiro.
A doutrina constitucional é unissona ao afirmar que a reserva de iniciativa do
Executivo não se limita à organização interna da Administração, alcançando também
as leis que criem deveres concretos de atuação administrativa ou imponham
encargos financeiros ao Poder Público.
Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva que:
A iniciativa reservada visa resguardar a esfera própria de
atuação do Poder Executivo, impedindo que o Legislativo, por
meio da lei, interfira diretamente na função administrativa, sob
pena de ruptura do princípio da separação dos Poderes.
Na mesma linha de pensamento Alexandre Moraes assinala que:
É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que, ainda que
sob a forma de programa ou política pública, imponha
obrigações específicas de execução ao Poder Executivo, por
caracterizar ingerência indevida na função administrativa e
violação à reserva de iniciativa constitucionalmente
assegurada.
Portanto, ao impor obrigações administrativas concretas ao Executivo
Municipal, o Projeto de Lei nº 018/2025 incorre em usurpação de competência,
afrontando diretamente o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CR/88), a
autonomia administrativa do Município e a reserva constitucional de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo.
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2. Da criação de despesa pública sem estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e sem indicação da fonte de custeio:
O Projeto de Lei nº 018/2025 incorre, ainda, em grave ilegalidade de natureza
financeira, ao instituir obrigações ao Poder Executivo sem a correspondente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da respectiva fonte
de custeio.
A Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
estabelecer normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal responsável, veda
expressamente a criação ou ampliação de despesa obrigatória sem a observância
de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam:
|— a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il — a declaração do ordenador da despesa de que o aumento é
compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
ll — a demonstração da origem dos recursos para o seu
custeio.
Tais exigências, previstas nos arts. 16 e 17 da LRF, não possuem caráter
meramente formal, mas constituem instrumentos essenciais de proteção ao
equilíbrio das contas públicas e à sustentabilidade da ação governamental.
In casu, a proposta legislativa institui medidas que demandam atuação
administrativa continuada, com evidente repercussão financeira, sem que o texto
legal esteja acompanhado de qualquer estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, tampouco de indicação da fonte de recursos necessária à sua
implementação.
Não há, no projeto aprovado, demonstração de compatibilidade com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com a Lei Orçamentária
Anual, inexistindo, ainda, declaração do ordenador da despesa nos termos exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa omissão não pode ser suprida posteriormente na fase de execução,
porquanto o controle da responsabilidade fiscal deve ocorrer no momento da
produção normativa, especialmente quando a proposição legislativa cria ou amplia
obrigações de natureza permanente para o Poder Público.
A doutrina especializada é firme ao assentar que normas legais que criam
despesas públicas sem observância prévia dos requisitos da LRF são materialmente
ilegais, ainda que aprovadas pelo Poder Legislativo.
Nesse sentido, ensina Kiyoshi Harada que:
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A criação de despesa pública sem a correspondente indicação
da fonte de custeio e sem a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro afronta diretamente a Lei de
Responsabilidade Fiscal, comprometendo a legalidade do ato
normativo e sujeitando o gestor à responsabilização.
No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres destaca que:
A responsabilidade fiscal constitui limite material à atividade
legislativa, de modo que leis criadoras de despesa devem
observar. ecessariamente. os instr ntos e
planejamento e o equilíbrio das contas públicas, sob pena
de invalidade.
Assim, ao instituir obrigações administrativas com impacto financeiro sem
atender às exigências mínimas da Lei Complementar nº 101/2000, o Projeto de Lei
nº 018/2025 revela-se materialmente ilegal e incompatível com o regime
constitucional das finanças públicas.
3. Da ingerência indevida do Poder Legislativo na função administrativa
e do engessamento da gestão pública:
O Projeto de Lei nº 018/2025 incorre, ainda, em ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera própria de atuação do Poder Executivo, ao impor comandos
normativos que condicionam, direcionam e vinculam a atividade administrativa
cotidiana.
O modelo constitucional brasileiro não autoriza ao Poder Legislativo substituir-
se ao Executivo na definição, no detalhamento e na execução de políticas públicas,
cabendo-lhe, precipuamente, a função normativa geral e abstrata, bem como o
controle político e financeiro dos atos administrativos.
Ao estabelecer obrigações administrativas específicas, com definição prévia
de ações a serem implementadas, o projeto retira do Executivo a margem de
discricionariedade necessária ao exercício da função administrativa, comprometendo
a capacidade de planejamento, priorização e gestão eficiente dos recursos públicos.
Tal interferência legislativa não se confunde com fiscalização ou controle
externo, mas configura verdadeira atuação substitutiva, incompatível com o princípio
da separação dos Poderes e com a autonomia administrativa do Município.
A doutrina constitucional contemporânea é clara ao advertir que a separação
de Poderes não se resume a uma divisão formal de competências, mas pressupõe a
preservação de esferas mínimas de autonomia funcional, especialmente no que se
refere à atividade administrativa.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que:
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A função administrativa caracteriza-se pela atuação concreta e
contínua do Estado, razão pela qual não pode ser previamente
engessada por comandos legislativos que substituam o juízo
técnico e discricionário do administrador.
De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que:
Quando a lei ingressa no detalhamento excessivo da atividade
administrativa, impondo deveres específicos de execução,
ocorre violação ao princípio da separação de Poderes, pois o
Legislativo passa a exercer função típica do Executivo.
Assim, verifica-se que o Projeto de Lei nº 018/2025 ultrapassa os limites da
normatividade geral e abstrata, ingressando no campo da gestão administrativa, ao
impor ao Executivo deveres materiais de execução previamente definidos pelo
Legislativo.
Esse modelo normativo, além de constitucionalmente inadequado, engessa a
atuação administrativa, impedindo o Poder Executivo de adaptar suas ações às
contingências financeiras, às prioridades de governo e às limitações orçamentárias
supervenientes, o que compromete a eficiência e a racionalidade da gestão pública.
4. Da contrariedade ao interesse público, à boa governança
e à segurança jurídica:
O Projeto de Lei nº 018/2025, além de padecer dos vícios formais e materiais
anteriormente demonstrados, revela-se incompatível com o interesse público
primário, entendido este como a atuação estatal orientada pela legalidade, pela
responsabilidade fiscal e pela boa governança administrativa.
O interesse público, no Estado Constitucional de Direito, não se confunde
com a mera intenção normativa de criação de programas ou ampliação de políticas
públicas, exigindo, ao revés, que tais iniciativas sejam juridicamente válidas,
financeiramente sustentáveis e administrativamente exequíveis.
Nesse sentido, a atuação do Poder Público deve observar não apenas a
finalidade social da norma, mas também os limites constitucionais e legais que
condicionam a ação estatal, sob pena de se produzir legislação simbólica,
desprovida de efetividade e geradora de insegurança jurídica.
A imposição, por lei, de obrigações administrativas e financeiras ao
Poder Executivo sem o correspondente planejamento técnico e orçamentário
compromete diretamente a boa governança pública, pois transfere ao gestor o
ônus de executar comandos legais desvinculados da realidade fiscal e administrativa
do Município.
Tal modelo normativo, longe de promover a efetivação de políticas públicas,
acentua o risco de inexecução da lei, seja por insuficiência de recursos, seja por
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ausência de estrutura administrativa adequada, produzindo efeitos inversos aos
pretendidos pelo legislador.
Ademais, a edição de normas que não observam o regime constitucional de
competências e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal fragiliza a
segurança jurídica, na medida em que expõe o Município e seus gestores a
questionamentos por órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A sanção de projeto de lei que contenha vícios de iniciativa e que crie
despesas públicas sem observância das normas de responsabilidade fiscal não
apenas compromete a execução administrativa, como também potencializa a
responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo e dos agentes públicos
envolvidos na sua implementação.
Os órgãos de controle externo e interno, bem como o Ministério Público,
avaliam a legalidade da atuação administrativa à luz da conformidade da norma
instituidora com o ordenamento jurídico, não sendo admissível a execução de
comandos legais manifestamente inconstitucionais ou ilegais sob o argumento de
cumprimento formal da lei.
Nesse contexto, o veto presidencial ou governamental — aqui exercido no
âmbito municipal — atua como instrumento de proteção institucional, voltado à
preservação da legalidade, da estabilidade administrativa e da própria continuidade
dos serviços públicos.
Diante desse cenário, verifica-se que a manutenção do Projeto de Lei nº
018/2025 no ordenamento jurídico municipal não se mostra compatível com o
interesse público, na medida em que introduz obrigações administrativas e
financeiras sem respaldo constitucional, legal e orçamentário suficiente.
A atuação responsável do Poder Público exige que a implementação de
políticas públicas observe, de forma rigorosa, os limites impostos pelo ordenamento
jurídico, especialmente aqueles destinados a assegurar o equilíbrio fiscal, a
separação de Poderes e a racionalidade da gestão administrativa.
Assim, a opção pelo veto não representa resistência à finalidade social do
projeto, mas sim medida necessária de preservação da legalidade, da boa
governança e da segurança jurídica, assegurando que futuras iniciativas nessa
matéria possam ser estruturadas de forma adequada, preferencialmente mediante
proposição do próprio Poder Executivo, acompanhada dos estudos técnicos e
financeiros indispensáveis.
Ademais, o serviço em questão já é prestado pelo Município, conforme termos
do Ofício nº 091/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, anexado a este veto.
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Conclusão:
Diante de todo o exposto, restou evidenciado que o Projeto de Lei nº
018/2025 apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e
material, bem como ilegalidade decorrente da inobservância das normas de
responsabilidade fiscal, além de configurar ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo.
A manutenção do referido projeto no ordenamento jurídico municipal
comprometeria a harmonia entre os Poderes, violaria o regime constitucional
de finanças públicas e imporia ao Município obrigações administrativas e
financeiras sem o necessário respaldo jurídico e orçamentário, em afronta aos
princípios da legalidade, da eficiência e da boa governança.
Por essas razões, e com fundamento no art. 38, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, simétrico ao art. 66, 81º, da Constituição da República, veto
integralmente o Projeto de Lei nº 018/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização
periódica de transporte para doadores de sangue no Município de Santana da
Vargem-MG”.
Desta forma, submeto o presente Veto à elevada apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais Legisladores meus
protestos de elevada consideração e respeito institucional.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES, Atitancnoonasana!por
GALVAO:72110414804 Snvorinosnos À
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
SE a VE
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pe kh Email: saude santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 091/2026
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 02 de Março de 2026
Ilmo Sr.
Dr Neander de Oliveira
DD Procurador Municipal
Santana da Vargem MG
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para informar que o
Município de Santana da Vargem, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, presta
regularmente serviço de transporte sanitário intermunicipal, destinado ao deslocamento de
munícipes vargenses para municípios vizinhos, com a finalidade específica de realização de
doação voluntária de sangue.
O referido serviço é organizado conforme demanda previamente identificados pela
Secretaria Municipal de Saúde, considerando a inexistência de Unidade Hemoterápica
instalada no território municipal, bem como a necessidade de garantir apoio logístico aos
cidadãos que manifestam interesse em realizar doação junto aos hemocentros de referência
da região.
A iniciativa insere-se no âmbito das ações de promoção, proteção e apoio à saúde
pública, em consonância com os princípios da universalidade e integralidade do Sistema
Único de saúde — SUS, buscando fomentar a solidariedade social e contribuir para o
adequado abastecimento dos bancos de sangue regionais.
Cumpre destacar que tal medida decorre de planejamento administrativo próprio do
Poder Executivo, inserido na esfera de sua competência constitucional de organização e
direção dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, observando critérios técnicos,
disponibilidade orçamentária e logística operacional.
Ainda levando em conta que para atender a demanda do usuário, quanto a coleta de
sangue e hemoderivado precisamos ter disponibilidade de transporte para a efetivação da
coleta, pois a Secretaria Municipal de Saúde conta com um setor de transporte ativo,
realizando diversas agendas diariamente, com agendamento prévio, junto ao setor de
transporte municipal.
O transporte de doadores não deve ser confundido com o TFD que é destinado a pacientes
em tratamento, enquanto o transporte de doadores é uma ação de promoção e apoio à
saúde pública, sem que haja benefício assistencial individual. As ações afetas ao poder
público são lastreadas em apoio logístico aos doadores, garantia de acesso aos
hemocentros regionais, contribuir e fomentar o abastecimento da rede pública, quanto a
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sangue e hemoderivados, não podendo haver o pagamento de vantagem pecuniária ao
doador, apenas apoio logístico.
Nesse contexto, eventual proposição legislativa que pretenda impor obrigações
específicas quanto à forma de execução, periodicidade ou custeio do referido transporte
pode caracterizar ingerência indevida na organização administrativa do serviço, além de
potencial criação de despesa sem a devida estimativa de impacto financeiro, em afronta aos
princípios da separação dos Poderes e da responsabilidade fiscal.
Ademais, inexiste omissão do Poder Público Municipal que justifique intervenção
normativa impositiva, uma vez que o serviço já é prestado de maneira regular, eficiente e
alinhada às diretrizes do SUS, atendendo ao interesse público local.
Diante do exposto, sob o prisma jurídico-administrativo, entende-se que eventual
projeto de lei com esse conteúdo revela-se desnecessário e potencialmente inconstitucional
por vício de iniciativa, recomendando-se, caso aprovado pelo Legislativo, a análise quanto à
pertinência de veto, a fim de resguardar a autonomia administrativa do Executivo e a regular
gestão da política municipal de saúde.
Permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
oubr HERMOGENES VANELI
g d É Data: 02/03/2026 11:19:58-0300
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Hermógenes Vaneli
Secretário Municipal de Saúde
Santana da Vargem MG