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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaMensagem de veto nº 002/2025 ao projeto de lei ordinária do Legislativo nº 26/2025
native_id4741

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 2008/2026.
2026-03-26 Veto encaminhado ao Executivo. — O veto foi encaminhado pelo ofício 58 de 2026.
2026-03-23 Veto rejeitado U Veto rejeitado pelo Plenário.
2026-03-23 Veto rejeitado U Veto rejeitado pelo Plenário.
2026-03-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Veto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T11:38:57.619727-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-B0057=
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/000fE70:
procuradoriaQsantanadavargem.mg.gov.br PROTOCOLO |
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026 |. DRI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, | Horas: /3.00
Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, 81º da Lei Orgânia
simétrica ao art. 66, 81º da Constituição da República, DECI
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade o Projeto de Lei Ordinário do
Legislativo nº 026/2025, que “Institui e regulamenta em Santana da Vargem o
Serviço Municipal de Transporte Público em Saúde para pacientes em tratamento ou
realização de procedimentos médicos em outras cidades e dá outras providências.”.
A proposta legislativa citada acima, embora inspirada em finalidade meritória,
apresenta vícios jurídicos insanáveis que impedem sua sanção, por parte do Chefe
do Poder Executivo.
Diante disso, não restou alternativa senão opor o devido veto, a fim de
resguardar a constitucionalidade do processo legislativo, a separação dos
Poderes e a regularidade administrativa e financeira do Município.
RAZÕES DO VETO
1. Vício formal de iniciativa:
O Projeto de Lei nº 026/2025 apresenta, desde a sua origem, vício formal de
iniciativa, circunstância que, por si só, obsta a sua sanção, por afrontar o modelo
constitucional de repartição de competências entre os Poderes.
A Constituição da República, em consonância com a Lei Orgânica Municipal,
reserva privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que
disponham sobre matéria administrativa, especialmente aquelas relacionadas a:
|- à organização e ao funcionamento da Administração Pública
municipal;
Il — à instituição, execução ou ampliação de políticas públicas
de natureza administrativa;
ll — à criação de deveres materiais a serem cumpridos por
órgãos ou entidades do Poder Executivo;
IV — à geração de despesas públicas, diretas ou indiretas, com
impacto orçamentário-financeiro.
Tal reserva de iniciativa não constitui mera formalidade procedimental, mas
garantia institucional voltada à preservação da autonomia administrativa do
Executivo e ao equilíbrio entre os Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e reiterada no sentido
de que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações concretas de fazer
ao Poder Executivo configuram usurpação de competência, ainda que revestidas da
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VOS e
ER as
forma de programas, políticas públicas, planos setoriais ou normas de caráter
aparentemente geral.
O entendimento consolidado da Corte Suprema afasta a possibilidade de o
Poder Legislativo, por iniciativa própria, instituir comandos normativos que vinculem
a Administração à execução de atividades específicas, à alocação de recursos ou à
estruturação de ações administrativas, matérias que se inserem no núcleo da função
executiva do Estado.
Nesse contexto, não se admite que a iniciativa parlamentar, ainda que movida
por legítima preocupação social, substitua a atuação técnica e planejada do Poder
Executivo, sob pena de esvaziamento da reserva constitucional de iniciativa e de
comprometimento da harmonia entre os Poderes.
O Projeto de Lei nº 026/2025 extrapola o campo das diretrizes legislativas
abstratas e ingressa de forma inequívoca no domínio da execução administrativa, ao
instituir comandos normativos que vinculam o Poder Executivo à implementação, à
gestão e ao custeio das medidas nele previstas.
Ao fazê-lo, o projeto retira do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa
constitucional de planejar, priorizar e executar políticas públicas, substituindo a
avaliação técnica e administrativa por imposições legislativas de caráter material, o
que não se coaduna com o modelo constitucional brasileiro.
A doutrina constitucional é uníssona ao afirmar que a reserva de iniciativa do
Executivo não se limita à organização interna da Administração, alcançando também
as leis que criem deveres concretos de atuação administrativa ou imponham
encargos financeiros ao Poder Público.
Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva que:
A iniciativa reservada visa resguardar a esfera própria de
atuação do Poder Executivo, impedindo que o Legislativo, por
meio da lei, interfira diretamente na função administrativa, sob
pena de ruptura do princípio da separação dos Poderes.
Na mesma linha de pensamento Alexandre Moraes assinala que:
É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que, ainda que
sob a forma de programa ou política pública, imponha
obrigações específicas de execução ao Poder Executivo, por
caracterizar ingerência indevida na função administrativa e
violação à reserva de iniciativa constitucionalmente
assegurada.
Portanto, ao impor obrigações administrativas concretas ao Executivo
Municipal, o Projeto de Lei nº 026/2025 incorre em usurpação de competência,
afrontando diretamente o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da
2
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Constituição Federal), a autonomia administrativa do Município e a reserva
constitucional de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
2. Da criação de despesa pública sem estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e sem indicação da fonte de custeio:
O Projeto de Lei nº 026/2025 incorre, ainda, em grave ilegalidade de natureza
financeira, ao instituir obrigações ao Poder Executivo sem a correspondente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da respectiva fonte
de custeio.
A Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
estabelecer normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal responsável, veda
expressamente a criação ou ampliação de despesa obrigatória sem a observância
de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam:
|- a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il — a declaração do ordenador da despesa de que o aumento é
compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
Ill — a demonstração da origem dos recursos para o seu
custeio.
Tais exigências, previstas nos arts. 16 e 17 da LRF, não possuem caráter
meramente formal, mas constituem instrumentos essenciais de proteção ao
equilíbrio das contas públicas e à sustentabilidade da ação governamental.
In casu, a proposta legislativa institui medidas que demandam atuação
administrativa continuada, com evidente repercussão financeira, sem que o texto
legal esteja acompanhado de qualquer estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, tampouco de indicação da fonte de recursos necessária à sua
implementação.
Não há, no projeto aprovado, demonstração de compatibilidade com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com a Lei Orçamentária
Anual, inexistindo, ainda, declaração do ordenador da despesa nos termos exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa omissão não pode ser suprida posteriormente na fase de execução,
porquanto o controle da responsabilidade fiscal deve ocorrer no momento da
produção normativa, especialmente quando a proposição legislativa cria ou amplia
obrigações de natureza permanente para O Poder Público.
A doutrina especializada é firme ao assentar que normas legais que criam
despesas públicas sem observância prévia dos requisitos da LRF são materialmente
ilegais, ainda que aprovadas pelo Poder Legislativo.
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Nesse sentido, ensina Kiyoshi Harada que:
A criação de despesa pública sem a correspondente indicação
da fonte de custeio e sem a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro afronta diretamente a Lei de
Responsabilidade Fiscal, comprometendo a legalidade do ato
normativo e sujeitando o gestor à responsabilização.
No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres destaca que:
A responsabilidade fiscal constitui limite material à atividade
legislativa, de mod e leis criador: e despesa deve
observar. necessariamente. os instrumentos de
Planejamento e o equilíbrio das contas públicas, sob pena
de invalidade.
Assim, ao instituir obrigações administrativas com impacto financeiro sem
atender às exigências mínimas da Lei Complementar nº 4 01/2000, o Projeto de Lei
nº 026/2025 revela-se materialmente ilegal e incompatível com o regime
constitucional das finanças públicas.
3. Da ingerência indevida do Poder Legislativo na função administrativa
e do engessamento da gestão pública:
O Projeto de Lei nº 026/2025 incorre, ainda, em ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera própria de atuação do Poder Executivo, ao impor comandos
normativos que condicionam, direcionam e vinculam a atividade administrativa
cotidiana.
O modelo constitucional brasileiro não autoriza ao Poder Legislativo substituir-
se ao Executivo na definição, no detalhamento e na execução de políticas públicas,
cabendo-lhe, precipuamente, a função normativa geral e abstrata, bem como o
controle político e financeiro dos atos administrativos.
Ao estabelecer obrigações administrativas específicas, com definição prévia
de ações a serem implementadas, o projeto retira do Executivo a margem de
discricionariedade necessária ao exercício da função administrativa, comprometendo
a capacidade de planejamento, priorização e gestão eficiente dos recursos públicos.
Tal interferência legislativa não se confunde com fiscalização ou controle
externo, mas configura verdadeira atuação substitutiva, incompatível com o princípio
da separação dos Poderes e com a autonomia administrativa do Município.
A doutrina constitucional contemporânea é clara ao advertir que a separação
de Poderes não se resume a uma divisão formal de competências, mas pressupõe a
preservação de esferas mínimas de autonomia funcional, especialmente no que se
refere à atividade administrativa.
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Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que:
A função administrativa caracteriza-se pela atuação concreta e
contínua do Estado, razão pela qual não pode ser previamente
engessada por comandos legislativos que substituam o juízo
técnico e discricionário do administrador.
De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que:
Quando a lei ingressa no detalhamento excessivo da atividade
administrativa, impondo deveres específicos de execução,
ocorre violação ao princípio da separação de Poderes, pois o
Legislativo passa a exercer função típica do Executivo.
Assim, verifica-se que o Projeto de Lei nº 026/2025 ultrapassa os limites da
normatividade geral e abstrata, ingressando no campo da gestão administrativa, ao
impor ao Executivo deveres materiais de execução previamente definidos pelo
Legislativo.
Esse modelo normativo, além de constitucionalmente inadequado, engessa a
atuação administrativa, impedindo o Poder Executivo de adaptar suas ações às
contingências financeiras, às prioridades de governo e às limitações orçamentárias
supervenientes, o que compromete a eficiência e a racionalidade da gestão pública.
4. Da contrariedade ao interesse público, à boa governança
e à segurança jurídica:
O Projeto de Lei nº 026/2025, além de padecer dos vícios formais e materiais
anteriormente demonstrados, revela-se incompatível com o interesse público
primário, entendido este como a atuação estatal orientada pela legalidade, pela
responsabilidade fiscal e pela boa governança administrativa.
O interesse público, no Estado Constitucional de Direito, não se confunde
com a mera intenção normativa de criação de programas ou ampliação de políticas
públicas, exigindo, ao revés, que tais iniciativas sejam juridicamente válidas,
financeiramente sustentáveis e administrativamente exeguíveis.
Nesse sentido, a atuação do Poder Público deve observar não apenas a
finalidade social da norma, mas também os limites constitucionais e legais que
condicionam a ação estatal, sob pena de se produzir legislação simbólica,
desprovida de efetividade e geradora de insegurança jurídica.
A imposição, por lei, de obrigações administrativas e financeiras ao
Poder Executivo sem o correspondente planejamento técnico e orçamentário
compromete diretamente a boa governança pública, pois transfere ao gestor o
ônus de executar comandos legais desvinculados da realidade fiscal e administrativa
do Município.
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Tal modelo normativo, longe de promover a efetivação de políticas públicas,
acentua o risco de inexecução da lei, seja por insuficiência de recursos, seja por
ausência de estrutura administrativa adequada, produzindo efeitos inversos aos
pretendidos pelo legislador.
Ademais, a edição de normas que não observam o regime constitucional de
competências e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal fragiliza a
segurança jurídica, na medida em que expõe o Município e seus gestores a
questionamentos por órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A sanção de projeto de lei que contenha vícios de iniciativa e que crie
despesas públicas sem observância das normas de responsabilidade fiscal não
apenas compromete a execução administrativa, como também potencializa a
responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo e dos agentes públicos
envolvidos na sua implementação.
Os órgãos de controle externo e interno, bem como o Ministério Público,
avaliam a legalidade da atuação administrativa à luz da conformidade da norma
instituidora com o ordenamento jurídico, não sendo admissível a execução de
comandos legais manifestamente inconstitucionais ou ilegais sob o argumento de
cumprimento formal da lei.
Nesse contexto, o veto presidencial ou governamental — aqui exercido no
âmbito municipal — atua como instrumento de proteção institucional, voltado à
preservação da legalidade, da estabilidade administrativa e da própria continuidade
dos serviços públicos.
Diante desse cenário, verifica-se que a manutenção do Projeto de Lei nº
026/2025 no ordenamento jurídico municipal não se mostra compatível com o
interesse público, na medida em que introduz obrigações administrativas e
financeiras sem respaldo constitucional, legal e orçamentário suficiente.
A atuação responsável do Poder Público exige que a implementação de
políticas públicas observe, de forma rigorosa, os limites impostos pelo ordenamento
jurídico, especialmente aqueles destinados a assegurar o equilíbrio fiscal, a
separação de Poderes e a racionalidade da gestão administrativa.
Assim, a opção pelo Veto não representa resistência à finalidade social do
projeto, mas sim medida necessária de preservação da legalidade, da boa
governança e da segurança jurídica, assegurando que futuras iniciativas nessa
matéria possam ser estruturadas de forma adequada, preferencialmente mediante
proposição do próprio Poder Executivo, acompanhada dos estudos técnicos e
financeiros indispensáveis.
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Ademais, o serviço em questão já é prestado pelo Município, conforme termos
do Ofício nº 092/2026, da Secretaria Municipal de Saúde, anexado a este Veto, por
meio da política público do Transporte Fora do Domicílio - TFD.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, restou evidenciado que o Projeto de Lei nº
026/2025 apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e
material, bem como ilegalidade decorrente da inobservância das normas de
responsabilidade fiscal, além de configurar ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo.
A manutenção do referido projeto no ordenamento jurídico municipal
comprometeria a harmonia entre os Poderes, violaria o regime constitucional
de finanças públicas e imporia ao Município obrigações administrativas e
financeiras sem o necessário respaldo jurídico e orçamentário, em afronta aos
princípios da legalidade. da eficiência e da boa governança.
Por essas razões, e com fundamento no art. 38, $1º, da Lei Orgânica
Municipal, simétrico ao art. 66, 81º, da Constituição da República, veto
integralmente o Projeto de Lei nº 026/2025, que “Institui e regulamenta em Santana
da Vargem o Serviço Municipal de Transporte Público em Saúde para pacientes em
tratamento ou realização de procedimentos médicos em outras cidades e dá outras
providências.”.
Desta forma, submeto o presente Veto à elevada apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais Legisladores meus
protestos de elevada consideração e respeito institucional.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES fesitada deforma digital por
GALVAO:72110414804 Camorim
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
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Email: saude santanadavargem. mg.gov.br
Ofício nº: 092/2026
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 02 de Março de 2026
Ilmo Sr.
Dr Neander de Oliveira
DD Procurador Municipal
Santana da Vargem MG
Senhor Procurador,
O serviço é estruturado com base em critérios técnicos, encaminhamento médico,
disponibilidade orçamentária e planejamento logístico, observando-se as pactuações
regionais e a direção única do SUS no âmbito municipal.
Ressalta-se que não há omissão administrativa quanto ao atendimento da
população, uma vez que todos os munícipes que necessitam de tratamento fora do território
municipal recebem o suporte de transporte sanitário adequado, dentro dos parâmetros
normativos vigentes.
Nesse contexto, eventual proposição legislativa que venha a impor obrigações
específicas quanto à forma de execução do TFD, à concessão automática de benefícios
financeiros ou à criação de despesas obrigatórias, configura interferência indevida na
organização administrativa do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos
Poderes.
Dessa forma, considerando que o serviço já é prestado regularmente pelo Município,
e que a política pública encontra-se estruturada e em pleno funcionamento, conclui-se que a
eventual norma apresenta-se desnecessária sob o ponto de vista administrativo, podendo
ainda padecer de vício de iniciativa.
Ante o exposto, recomenda-se a análise jurídica quanto à pertinência de veto, com
vistas à preservação da autonomia administrativa do Executivo Municipal e à manutenção
da regular gestão da política pública de saúde.
1
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Email: saude()santanadavargem.mg.gov.br
Permaneço à disposição para eventuais complementações técnicas.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ubr HERMOGENES VANELI
go o] Data: 02/03/2026 11:21:09-0300
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Hermógenes Vaneli
Secretário Municipal de Saúde
Santana da Vargem MG

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