PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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Mensagem nº 050/2026
“ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | i 4 BAR Zltb
Serviço: Gabinete do Prefeito |
Data: 04/03/2026 [Horas É [.1)
| Ass
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres:
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes/o Projeto de Lei nº
050, de 04 de março de 2026, que “Dispõe sobre acordo para pagamento de débitos a aposentados
e pensionistas do Município de Santana da Vargem - MG com os servidorés aposentados e
pensionistas e dá outras providências.”
A presente proposta tem como finalidade dispor sobre acordo excepcional ao disposto na Lei
Municipal nº 1.602/2021, para possibilitar a celebração de acordo e pagamento de dívida identificada
pelo Município para com aposentados e pensionistas no âmbito de procedimentos administrativos
que apontavam erro na base de cálculo dos benefícios previdenciários específicos, relacionados a
situações acobertadas pela Lei Municipal nº 494/1993, que “Dispõe sobre a Concessão de
Aposentadoria ao Servidor Público Municipal e de Pensão por Morte aos seus Dependentes; Institui
o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) e dá Outras
Providências”.
A fundamentação contida da anexa Decisão Administrativa, que no exercício da autotutela
corrige os erros apontados e reconhece a existência dos débitos, bem como indica os critérios para
apuração e pagamento dos débitos, é bastante para esclarecer os Nobres Vereadores sobre os
motivos da apresentação e necessidade de aprovação da proposta.
É de relevante interesse público, tanto em favor dos beneficiários, quanto da saúde financeira
do Município, que o impacto dos custos provenientes do equívoco identificado em relação a alguns
servidores, seja aprovada legislação que admita o pagamento de forma parcelada dos débitos
apurados, estimados nos termos dos cálculos que acompanham a presente, a fim de evitar maiores
custos e condenações para pagamento imediato, caso judicializada a cobrança.
A questão aqui colocada já foi, sob outra perspectiva, objeto do Projeto de Lei nº 087/2025,
ocasião em que foram apresentados, ora atualizados, e indicação das dotações e fichas que
socorrerão à despesa com os pagamentos autorizados por esta Lei, as quais serão eventualmente e
caso necessário, suplementadas. Tal documentação complementar, ora apresentada, vem acrescer
os elementos que instruíram aquele projeto de lei e se prestam a instruir o presente.
Acrescenta-se que a presente proposição encontra amparo na competência legislativa do
Município, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da CR/88, que lhe atribui a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A disciplina acerca do reconhecimento e da forma de pagamento de débitos previdenciários
decorrentes de benefícios concedidos e pagos pelo próprio Município insere-se inequivocamente no
âmbito da organização administrativa e financeira municipal, tratando-se de matéria típica de
interesse local, diretamente vinculada à gestão do regime previdenciário próprio e à responsabilidade
fiscal do ente.
Assim, sob o aspecto da repartição constitucional de competências, o Projeto de Lei revela-se
formalmente adequado e plenamente compatível com a ordem constitucional vigente.
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Vale destacar que Projeto de Lei em apreço observa, igualmente, a reserva constitucional de
iniciativa legislativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo para matérias que versem sobre
organização administrativa, regime jurídico de servidores e criação ou aumento de despesa pública,
conforme dispõe o art. 61, 81º, inciso II, alíneas “a” e “e”, da CR/88, aplicável aos Municípios por
força do princípio da simetria constitucional.
Ao tratar do reconhecimento de débitos decorrentes de benefícios previdenciários, fixar
critérios de apuração e estabelecer forma de pagamento com impacto orçamentário, a proposição
insere-se no campo de atuação típica do Executivo, sendo, portanto, de sua iniciativa privativa.
Desse modo, não há vício formal de origem, restando respeitado o devido processo legislativo
sob o prisma da legitimidade para propositura.
A proposição encontra-se em plena consonância com o princípio da legalidade administrativa,
insculpido no art. 37, caput, da CR/88, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir
nos limites e termos autorizados por lei.
O reconhecimento de débitos e a definição de critérios objetivos para sua apuração e
pagamento exigem suporte normativo específico, sobretudo quando implicam assunção de
despesa pública. Ao submeter a matéria ao crivo do Poder Legislativo, o Município reforça a
observância da legalidade estrita, estruturando a obrigação financeira mediante comando
normativo formal, o que confere segurança jurídica tanto à Administração quanto aos
beneficiários.
Assim, a futura lei não representará mera faculdade política, mas instrumento jurídico
vinculante que disciplinará a conduta administrativa e assegurará a efetivid o pa
nos termos estabelecidos.
O Projeto de Lei também se harmoniza com o princípio da moralidade administrativa,
igualmente previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, ao materializar o dever da
Administração de corrigir atos e procedimentos que tenham sido praticados com equívoco.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode e
deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, exercendo o poder-dever de autotutela.
Ao reconhecer erro na base de cálculo de benefícios previdenciários e estruturar juridicamente
devidos, o Município atua em conformidade com os postulados da
da proteção da onfiança legítima do
ea cons
oneração adicional aos cofres públicos. Trata-se, portanto, de medida que prestigia a moralidade e
a responsabilidade institucional.
A proposta legislativa também encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica e da
proteção ao direito adquirido, ambos extraídos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República,
pois os aposentados e pensionistas alcançados pela medida já detinham direito ao correto cálculo de
seus benefícios, nos termos da legislação vigente à época da concessão, de modo que a identificação
de erro na base de cálculo não afasta a titularidade do direito à integral percepção dos valores
devidos.
O Projeto de Lei não cria nova vantagem ou benefício, mas tão somente viabiliza a
recomposição de diferenças apuradas em razão de equívoco administrativo, preservando a
estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima dos beneficiários na atuação estatal.
Ao estruturar forma racional e parcelada de pagamento, a proposta concilia a tutela do direito
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adquirido com a responsabilidade fiscal do ente público, fortalecendo a previsibilidade e a
estabilidade das relações entre Administração e administrados.
A presente proposição não afronta o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100
da CR/88, porquanto trata de reconhecimento e pagamento administrativo de débitos apurados no
âmbito interno da Administração, inexistindo, na hipótese, condenação judicial transitada em julgado
que imponha a submissão ao regime especial de requisições judiciais. A jurisprudência pátria admite
que a Administração, no exercício da autotutela, reconheça obrigações e promova seu adimplemento
na via administrativa, desde que haja previsão legal e observância das normas orçamentárias e
fiscais pertinentes.
Assim, não se está a instituir forma paralela de satisfação de créditos judiciais, mas sim a
estruturar mecanismo legítimo de quitação de obrigação administrativa reconhecida, preservando-se,
evidentemente, a incidência do art. 100, CR/88, na hipótese de eventual crédito já judicializado com
decisão definitiva.
A proposição igualmente observa os comandos do art. 169, CR/88, segundo o qual a criação
ou o aumento de despesa pública depende de prévia dotação orçamentária suficiente e de
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, além da estrita observância dos limites
fiscais estabelecidos.
O Projeto de Lei, ao indicar as dotações orçamentárias que suportarão os pagamentos e
prever a possibilidade de suplementação, demonstra compatibilidade com o planejamento
orçamentário municipal, em consonância com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal). Ademais, a opção pelo parcelamento dos débitos revela medida
prudencial que busca compatibilizar a satisfação do direito dos beneficiários com a manutenção do
equilíbrio fiscal, atendendo aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal e da sustentabilidade
das contas públicas, sem comprometer a continuidade dos serviços essenciais.
A iniciativa legislativa também encontra fundamento no princípio que veda o enriquecimento
ilícito da Administração Pública, decorrente do Estado de Direito e dos postulados da justiça e da boa-
fé objetiva. Identificado erro na base de cálculo dos benefícios previdenciários, não se mostra
juridicamente admissível que o Município se beneficie da percepção a menor dos valores devidos aos
aposentados e pensionistas.
A recomposição das diferenças apuradas não configura concessão graciosa ou
liberalid: dministrativa, mas sim cumprimen i ão jurídi xisten j
manutenção em aberto implicaria retenção indevida de valores pertencentes aos beneficiários.
Assim, ao estruturar legalmente a forma de pagamento dos débitos reconhecidos, o Projeto de Lei
reafirma o compromisso institucional com a ética pública, a equidade e a integridade na gestão dos
recursos públicos.
Portanto, não há óbice jurídico-formal ao regular trâmite e votação da presente proposta pelos
Nobres Vereadores.
São estas, em resumo, nobres vereadores, as razões que nos levam a submeter ao Poder
Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse público.
Como a questão é afeta à área sensível da administração, qual seja, pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão à ex-servidores e seus dependentes, pagos pelo Município de
Santana da Vargem-MG, cuja idade avançada de muitos deles e a necessidade financeira de
incremento da renda lhes conferirá melhor qualidade de vida e dignidade, sendo que já
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aguardam a algum tempo, faz-se necessária a tramitação desta proposta legislativa sob o regime
de urgência.
Portanto, sob pena de prejuízo aos beneficiários que necessitam dos benefícios em questão,
solicito a tramitação desta proposta sob o regime de urgência, conforme art. 37 da Lei Orgânica
Municipal!, com eventual deliberação da preposição em sessão extraordinária, nos termos do art. 137,
inciso | da Resolução nº 010, de 16 de dezembro de 2008 que “Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Santana da Vargem — MG.”.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e consideração e todos
os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação de Vossas Excelências
desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem dos agentes públicos municipais.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES Aseinsoncoruês
: Nao TaNostásos
GALVAO:72110414804 Dados: 2026.03.04 11:13:21 -03%00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Sr. Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
1 Art. 37, LOM. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
2 Art.137, Regimento Interno. A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: | — pelo prefeito, quando este a
atender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
mm
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PROJETO DE LEI Nº 050, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre acordo para pagamento de débitos a
aposentados e pensionistas do Município de Santana da
Vargem - MG com os servidores aposentados e
pensionistas.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de acordo e pagamento parcelado pelo
Poder Executivo do valor de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aos servidores
aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem — MG.
Parágrafo único. O acordo e pagamento parcelado de que trata o caput desta Lei
referem-se ao reconhecimento administrativo de diferenças entre o valor do benefício
previdenciário devido e o efetivamente pago, por força da paridade e integralidade
asseguradas pela Lei Municipal nº 494, de 27 de setembro de 1993, que “Dispõe sobre a
Concessão de Aposentadoria ao Servidor Público Municipal e de Pensão por Morte aos seus
Dependentes; Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal
(FAPEM) e dá Outras Providências”.
Art. 2º Excepcionalmente, na celebração dos acordos de que trata esta Lei fica
dispensada a observância dos critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº
1.602/2021 que “Dispõe sobre às hipóteses de realização de acordo, judicial ou
administrativo, desistência recursal, e outros, em que o Município de Santana da Vargem é
parte ou interessado”.
Art. 3º O valor total do débito estabelecido no art. 1º desta Lei será pago aos
servidores aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem — MG, em até
33 (trinta e três parcelas), cujo valor mínimo de cada uma delas será de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a partir do mês de abril de 2026.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, poderá o Poder Executivo
proceder à antecipação das parcelas, bem como pagar valores acima do limite descrito no
caput deste artigo.
Art. 4º Os servidores aposentados e pensionistas do Município de Santana da
Vargem — MG, beneficiários desta Lei, deverão firmar Termo de Acordo junto ao Setor de
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, no qual renunciarão a
quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais
ou procedimentos administrativos, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto
os valores de que tratam esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimento para
formalização do acordo e respectivo pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria já prevista no orçamento do exercício fiscal de 2026, respeitadas as
normas da Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, de 4 de março de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES fesnado de erma iza por AnGEMIRO
GALVAO 210414
GALVAO:72110414804- Dados 20260304 11:1337-0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Email: pessoal(Dsantanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº 025/2026
Assunto: Encaminhamento de documentos para instrução de Projeto de Lei
Serviço: Seção de Recursos Humanos
Data: Santana da Vargem, 04 de Março de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal
Argemiro Rodrigues Galvão
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para a devida instrução
do Projeto de Lei referente à concessão de benefício aos aposentados e pensionista, os cálculos
atualizados elaborados pelo Setor de Contabilidade deste Municipio, bem como a respectiva
dotação e ficha financeira orçamentária.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários,
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevado estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIA AP NAZARE
mês ANO TApcseniado) QUINQUÉNIO | TOTAL aoeaortade) TOTAL |DIFERENÇA | IPCA | MORA | CORRIGIDO
agosto 2019) 1.010,97] 202,19 1.213,16 1010,97/1.010,97| -20219 [0,11 | 0,50 203,42
setembro | 2019 1.010,97] 202,19/ 1.213,16 1.010,97/1.010,97| -202,19 |-004| 0,50 407,48
outubro | 2019 1.010,97 202,19/ 1.213,16 1.010,97/1.010,97| -20219 | 0,10 | 0,50 613,33
novembro | 2019 1.010,97 202,19/ 1.213,16 1010,97/1.010,97| -20219 [0,51 | 0,50 823,75
dezembro+13º | 2019 1.010,97] 202,19] 2.426,32 1010,97/2.021,94| -404,38 | 1,15 | 0,50 1.248,40
I janeiro, 2020) 1.056,26) 211,25/ 1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 [0,21 | 0,50 1.470,01
fevereiro | 2020 1.056,26 211,25/ 1.267,51 1.056,26/1.056,26| -211,25 | 0,25 | 0,50 1.693,87
março 2020) 1.056,26 211,25/1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 [0,07 | 0,50 1.915,98
abril 2020) 1.056,26) 211,25] 1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 |-031| 0,50 2.131,27
maio 2020) 1.056,26) 211,25/ 1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 |-0,38| 0,50 2.345,33
junho 2020 1.056,26) 211,25/1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 | 0,26 | 0,50 2.576,01
julho 2020 1.056,26 211,25/1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 | 0,36 | 0,50 2.811,23
agosto 2020) 1.056,26 211,251.267,51 1.056,26/1.056,26| -211,25 | 0,24 | 0,50 3.044,85
setembro | 2020 1.056,26] 211,25/1.267,51 1.056,26/1.056,26| -211,25 [0,64 | 0,50 3.293,22
outubro | 2020) 1.056,26 211,251.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 |0,86 | 0,50 3.552,13
novembro | 2020) 1.056,26] 211,25/1.267,51 1056,26/1.056,26| -211,25 [0,89 | 0,50 3.815,69
dezembro+13º | 2020) 1.056,26] 211,25/2.535,02 1056,26/2.112,52| -422,50 |1,35| 0,50 4.316,60
janeiro 2021] 1.113,83 222,77) 1.336,60 1113,83/1.113,83| -222,77 0,50 4.573,41
fevereiro | 2021] 1.113,83 222,77] 1.336,60 1113,83/1.11383| -222,77 0,50 4.861,41
março 2021] 1.113,83 222,77) 1.336,60) 1113,83/1.113,83| -222,77 0,50 5.156,88
abril 2021] 1.113,83 222,77/ 1.336,60 1113,83/1.113,83| -222,77 0,50 5.423,23
maio 2021] 1.113,83 222,77) 1.336,60) 1.113,83/1.113,83] -222,77 0,50 5.721,09
junho) 2021] 1.113,83 222,77/ 1.336,60 1.113,83/1.113,83| -222,77 0,50 6.005,08
julho 2021 1.113,83 222,77) 1.336,60) 1113,83/1.11383| -222,77 0,50 6.318,78
agosto 2021] 1.113,83 222,77) 1.336,60) 1.113,83/1.113,83| -222,77 0,50 6.631,17
setembro | 2021 1.113,83 222,77/ 1.336,60 1.113,83/1.113,83] -222,77 0,50 6.967,71
outubro | 2021] 1.113,83 222,77/ 1.336,60 1.113,83/1.113,83| -222,77 0,50 7.316,32
novembro | 2021] 1.113,83 222,77] 1.336,60) 1113,83/1.113,83] -222,77 0,50 7.648,41
dezembro+13º | 2021 1.113,83 222,77/2.673,20 1.113,83/2.227,66 | -445,54 0,50 8.193,50
janeiro 2022] 1.227,00) 245,40/ 1.472,40 1.227,00/1.227,00| -245,40 0,50 8.526,67
fevereiro | 2022] 1.227,00 245,40 1.472,40 1.227,00/1.227,00| -245,40 0,50 8.904,52
março, 2022] 1.400,00) 280,00) 1.680,00 1.227,00/1.227,00| -A53,00 0,50 9.555,90
abril 2022] 1.400,00] 280,00) 1.680,00 1.227,00/1.227,00 | -453,00 0,50 | 10.165,04
maio 2022] 1.400,00) 280,00/ 1.680,00 1.227,00 1.227,00 | -453,00 0,50 | 10.721,04
junho 2022] 1.400,00 280,00/ 1.680,00 1.227,00/1.227,00| -453,00 0,50 | 11.304,77
julho 2022] 1.400,00) 280,00/ 1.680,00 1.227,00/1.227,00 | -453,00 0,50 | 11.736,61
agosto 2022] 1.400,00) 280,00/ 1.680,00 1.227,00/ 1.227,00 | -453,00 0,50 | 12.206,67
setembro | 2022 1.400,00] 280,00) 1.680,00 1.227,00/ 1.227,00 | -453,00 0,50 | 12.686,26
outubro | 2022] 1.400,00 280,00/ 1.680,00 1.227,00/1.227,00 | -453,00 0,50 | 1328248
novembro | 2022 1.400,00 280,00/ 1.680,00 1.227,00/1.227,00 | -453,00 0,50 | 13.860,47
dezembro+13º | 2022 1.400,00 280,00/ 3.360,00 1.227,00] 2.454,00 | -906,00 0,50 | 14.931,86
janeiro 2023 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.30200/1.30200| -47762 |053| 050 | 15.568,19
fevereiro | 2023] 1.483,02 296,60[ 1.779,62 1.302,00/1.302,00| -477,62 |0,84| 050 | 16.260,83
março 2023) 1.483,02 296,60] 1.779,62 1302,00/1.302,00| -477,62 [0,71] 050 | 16.940,98
abril 2023] 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.302,00/1.302,00| -477,62 [061] 050 | 17.611,95
maio 2023] 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1302,00/1.302,00| -477,62 [0,23] 050 | 18.221,62
junho 2023] 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.320,00/1.320,00| -459,62 |-008| 050 | 18.759,70
julho 2023) 1.483,02 296,60) 1.779,62 1320,00/1.320,00| -459,62 [0,12] 050 | 19.338,48
agosto 2023] 1.483,02 296,60[ 1.779,62 1320,00/1.320,00| -459,62 |0,23| 050 | 19.942,63
setembro | 2023] 1.483,02] 296,60) 1.779,62 1.320,00/1.320,00| -459,62 [026| 0,50 | 20.557,31
outubro | 2023 1.483,02] 296,60/ 1.779,62 1320,00/1.320,00| -459,62 |0,24| 050 | 2117245
novembro | 2023 1.483,02] 296,60/ 1.779,62 1.320,00/1.320,00| -45962 |028| 050 | 21.800,80
dezembro+13º | 2023 1.483,02] 296,60) 3.559,24 1.320,00/2.640,00| -919,24 |0,56| 050 | 22.960,87
janeiro 2024| 1.542,34] 308,47] 1.850,81 1412,00/1.412,00| -438,81 0,50 | 23.614,96
fevereiro | 2024 1.542,34] 308,47/ 1.850,81 1.412,00/1.412,00| -438,81 0,50 | 2437
março 2024| 1.542,34] 308,47/ 1.850,81 1.412,00/1.412,00 | -438,81 24.976,26
abril 2024] 1.542,34 308,47) 1.850,81 1.412,00/1.412,00| -438,81 25.638,72
maio 2024| 1.542,34 308,47) 1.850,81 1.412,00/1.412,00 | -438,81 26.327,88
junho 2024| 1.542,34] 308,47/ 1.850,81 1.412,00/1.412,00 | -438,81 26.956,73
julho 2024] 1.542,34 308,47/ 1.850,81 1.412,00/1.412,00| -438,81 27.636,62
agosto 2024] 1.542,34 308,47/ 1.850,81 1.412,00/1.412,00 | -438,81 28.210,19
setembro | 2024| 1.542,34 308,47/ 1.850,81 1.412,00/1.412,00 | -438,81 28.918,30
outubro | 2024] 1.542,34 308,47/ 1.850,81 1412,00/1.412,00| -438,81 29.668,30
novembro | 2024 1.542,34 308,47/1.850,81 1.412,00/1.412,00| -438,81 30.375,06
dezembro+13º | 2024 1.542,34 308,47/3.701,62 1.412,00/2.824,00 | -877,62 31.571,46
janeiro, 2025 1.634,88) 326,98] 1.961,86, 1.518,00/1.518,00 | -443,86 32.226,62
fevereiro | 2025 1.634,88) 326,98) 1.961,86 1.518,00/1.518,00 | -443,86 33.261,82
março 2025) 1.634,88 326,98 1.961,86 1518,00/1.518,00| -443,86 34.062,96
abril 2025 34.37
maio 2025 34.641,03
junho | [2025 34.897,37
julho 2025 35.162,59
agosto [2025 35.299,73
setembro [2025 35.645,66
outubro 2025 35.855,97
novembro [2025 36.099,79
dezembro |2025 36.399,42
janeiro 2026
“25.430,37 11.271,17
Página 6
VITOR ARCHANJO
Página 5
e VENCIMENTO VENCIMENTO
MES ANO Aposentado) QUINQUENIO | TOTAL (Aposentado) TOTAL | DIFERENÇA IPCA MORA CORRIGIDO
junho 2020 1.056,26] 316,88| 1.373,14 1.056,26| 1.056,26 -316,88) 0,26 0,5 319,29)
julho 2020 1.056,26) 316,88) 1.373,14 1.056,26| 1.056,26 -316,88)| 0,36 0,5 641,64]
agosto 2020 1.056,26, 316,88| 1.373,14 1.056,26| 1.056,26 -316,88| 0,24 0,5 965,61
setembro 2020 1.056,26) 316,88| 1.373,14 1.056,26] 1.056,26 -316,88)| 0,64 05 1.297,11]
outubro 2020 1.056,26) 316,88| 1.373,14 1.056,26| 1.056,26 -316,88| 0,86 0,5 1.635,94]
novembro 2020 1.056,26] 316,88) 1.373,14 1.056,26| 1.056,26 -316,88| 0,89 0,5 1.979,97]
dezembro+13º | 2020 1.056,26) 316,88| 2.746,28 1.056,26| 2.112,52 -633,76| 1,35 05 2.662,08)
janeiro 2021 1.113,83 334,15| 1.447,98 1.113,83] 1.113,83 -334,15| 0,25 0,5 3.018,70]
fevereiro 2021 1.113,83 334,15| 1.447,98 1.113,83] 1.113,83 -334,15) 0,86 05 3.398,45]
março 2021 1.113,83 334,15| 1.447,98 1.113,83] 1.113,83 -334,15] 0,93 05 3.785,98
abril 2021 1.113,83] 334,15] 1.447,98 1.113,83] 1.113,83 -334,15) 0,31 os 4.153,50
maio 2021 1.113,83 334,15] 1.447,98 1.113,83] 1.113,83 -834,15] 0,83 0,5 4.547,34]
junho 2021 1.113,83) 334,15] 1.447,98 1.113,83) 1.113,83 -334,15] 0,53 0,5 4.931,77
julho 2021 1.113,83] 334,15] 1.447,98 1.113,83) 1.113,83 -334,15| 0,96 0,5 5.342,80)
agosto 2021 1.113,83] 334,15 1.447,98 1.113,83/ 1.113,83 -334,15| 0,87 0,5 5.754,72)
setembro 2021 1.113,83] 334,15] 1.447,98 1.113,83| 1.113,83 -334,15| 1,16 0,5 6.189,95]
outubro 2021 1.113,83 334,15] 1.447,98 1.113,83] 1.113,83 -334,15| 1,25 0: 6.638,27,
novembro 2021 1.113,83) 334,15] 1.447,98 1.113,83| 1.113,83 -334,15) 0,95 os 7.073,52
dezembro+13º | 2021 1.113,83) 334,15| 2.895,96 1.113,83] 2.227,66 -668,30| 0,73 os 7.837,04]
janeiro 2022 1.227,00) 368,10) 1.595,10 1.227,00| 1.227,00 -368,10] 0,54 0,5 8.290,48)
fevereiro 2022 1.227,00) 368,10] 1.595,10 1.227,00| 1.227,00 -368,10) 1,01 0,5 8.789,32)
março 2022 1.400,00) 420,00] 1.820,00 1.227,00] 1.227,00 -593,00| 1,62 0,5 9.581,23)
abril 2022 1.400,00) 420,00] 1.820,00 1.227,00] 1.227,00 -593,00) 1,06 0,5 10.332,95]
maio 2022 1.400,00] 420,00] 1.820,00 1.227,00] 1.227,00 -593,00] 0,47 0,5 11.031,93]
junho 2022 1.400,00) 420,00 1.820,00 1.227,00] 1.227,00 -593,00) 0,67 05 11.760,94]
julho 2022 1.400,00) 420,00| 1.820,00 1.227,00] 1.227,00 -593,00| -0,68 05 12.331,70]
agosto 2022 1.400,00) 420,00 1.820,00 1.227,00| 1.227,00 -593,00| -0,36, os 12.942,80]
setembro 2022 1.400,00) 420,00 1.820,00 1.227,00] 1.227,00 -593,00| -0,29 0,5 13.564,22]
outubro 2022 1.400,00) 420,00/ 1.820,00 1.227,00/ 1.227,00 -593,00) 0,59 os 14.311,54]
novembro 2022 1.400,00) 420,00 1.820,00 1.227,00| 1.227,00 -593,00] 0,41 05 15.040,17,
dezembro+13º | 2022 1.400,00) 420,00] 3.640,00 1.227,00| 2.454,00 -1.186,00) 0,62 0,5 16.407,90]
janeiro 2023 1.483,02 444,91] 1.927,93 1.302,00| 1.302,00 -625,93| 0,53 0,5 17.209,28]
fevereiro 2023 1.483,02 444,91] 1.927,93 1.302,00| 1.302,00 -625,93| 0,84 0,5 18.074,20]
março 2023 1.483,02 444,91] 1.927,93 1.302,00] 1.302,00 -625,93)| 0,71 0,5 18.926,40]
abril 2023 1.483,02 444,91] 1.927,93 1.302,00] 1.302,00 -625,93)| 0,61 0,5 19.769,36]
maio 2023 1.483,02] 444,91] 1.927,93 1.302,00] 1.302,00 -625,93) 0,23 05 20.544,18]
junho 2023 1.483,02 444,91] 1.927,93 1.320,00] 1.320,00 -607,93)| -0,08 0,5 21.240,95]
julho 2023 1.483,02) 444,91] 1.927,93 1.320,00] 1.320,00 -607,93| 0,12 05 21.984,34]
agosto |2023 1.483,02 444,91] 1.927,93 1.320,00] 1.320,00 -607,93| 0,23 0,5 22.757,19]
setembro 2023 1.483,02) 444,91) 1.927,93 1.320,00] 1.320,00 -607,93| 0,26 05 23.542,70)
outubro 2023 1.483,02) 444,91) 1.927,93 1.320,00 1.320,00 -607,93| 0,24 0,5 24.329,34]
novembro 2023 1.483,02) 444,91) 1.927,93 1.320,00] 1.320,00 -607,93| 0,28 os 25.131,78)
dezembro+13º | 2023 1.483,02) 444,91] 3.855,86 1.320,00] 2.640,00 -1.215,86) 0,56 0,5 26.626,93]
janeiro 2024 1.542,34] 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04| 0,42 [5 27.470,39)
fevereiro 2024 1.542,34 462,70] 2.005,04 1.412,00 1.412,00 -593,04] 0,83 0,5 28.436,68)
março 2024 1.542,34 462,70] 2.005,04 1.412,00 1.412,00 -593,04| 0,16 0,5 29.221,31,
abril 2024 1.542,34 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04| 0,38 [oR=) 30.076,72
maio 2024 1.542,34] 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04)] 0,46 05 30.964,19)
junho 2024 1.542,34] 462,70| 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04)] 0,21 0,5 31.781,28]
julho 2024 1.542,34] 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04] 0,38 05 32.659,22!
agosto 2024 1.542,34 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04] -0,02 0,5 33.411,87)
setembro 2024 1.542,34 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04] 0,44 0,5 34.324,56]
outubro 2024 1.542,34 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04| 0,56 0,5 35.287,72.
novembro 2024 1.542,34] 462,70] 2.005,04 1.412,00] 1.412,00 -593,04] 0,39 0,5 36.200,10)
dezembro+13º | 2024 1.542,34) 462,70) 4.010,08 1.412,00 2.824,00 -1.186,08] 0,52 0,5 37.767,52
janeiro 2025 1.634,88] 490,46] 2.125,34 1.518,00 1.518,00 -607,34] 0,16 05 38.628,13
fevereiro 2025 1.634,88] 490,46] 2.125,34 1.518,00| 1.518,00 -607,34| 1,31 os 39.945,64
março 2025 1.634,88] 490,46] 2.125,34 1.518,00| 1.518,00 -607,34| 0,56 [HS 40.982,84
abril 2025 1.634,88] 490,46] 2.125,34 1.518,00] 1.518,00 -607,34| 0,43 0,5 41.976,97
maio 2025 0,26 0,5 42.295,99
junho 2025 0,24 0,5 42.608,98
julho 2025 0,26 0,5 42.932,81,
agosto 2025 -0,11 0,5 43.100,25)
setembro 2025 0,48 0,5 43.522,63)
outubro 2025 0,09 0,5 43.779,41
novembro 2025 0,18 0,5 44.077,11]
dezembro |2025 0,33 os 44.442,95]
janeiro 2026 0,33 0,5 44.811,83
-32.270,16 12.541,67
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 = 37195-000
Fons (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: Processos Administrativos nº 003/2624 e 044/2024
INTERESSADOS: Maria Aparecida Nazaré Silva, Alcina de Jesus Maganha Pádua,
Celso Raimundo Vaneli, Lúcia Vas Tostes Avila, José Roberto da Silva
ASSUNTO: Recáiculo de Benefícios Previdenciários
1. Relatório:
Diante dos Processos Administrativos nº 003/2024 e 01 1/2024, que
pretendiam o reconhecimento e pagamento de diferenças relacionadas a bengíícios
previdenciários concedidos pelo Município de Santana da Vargem-MG, em razão da
não observação do disposto no art. 9º, de Lei Municipal nº 494/1993, que “Dispõs
sobre a Concessão de Aposentadoria ao Servidor Público Municipa! e de Pensão
por More aos seus Dependentes; Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do
Servidor Pibiico Municipal (FAPEM) e dá Outras Providências”, cujas respectivas
decisões foram aplicadas a cada caso concreto, no sentido de reconhecer a
ocorrência de equivoco que implicou indevida redução dos valores recebidos pelos
deneficiários requerentes, faz-se necessário expor e deliberar o que segue.
Para sanar a situação, bem como evitar demandas administrativas e judicial
que questionem o direito ao pagamento de diferenças em benefícios previdenciários
gue geraram maior ônus ao Município, uma vez que diversos beneficiários
respectivos procuradores passaram a requerer documentação para fins de pisitear a
percepção das diíersnças, restou apurado pelo Setor de Recursos Humanos quais
cuiros beneficiários se encontram na mesma situação e foi promovido o estudo de
viabilidade do pagamento dos eventuais créditos de modo à não impactar de forma
imediata e grave as contas públicas municipais.
Com efeito, restaram identificados os beneficiários que se enquadra '
situação similar aos casos objeto dos processos administrativos nº 003 024 e
041/2024, aos quais ainda não foi o deferido o pagamento de diferenças por redução
indevida dos valores do benefício são, conforme Ofício da Diretora de Recursos
Fiumanos da Secretaria Municipal de Administração:
1) Alcina de Jesus Maganha Pádua:
2) Celso Raimundo Vaneli;
3) Lúcia Vas Testes Ávila;
4) José Roberto da Silva;
5) Maria Aparecida Nazaré Siiva.
Consultados os interessados Maria Aparecida Nazaré Silva, Alcina de Jesus
Maganha Pádua, Celso Raimundo Vaneli, Lúcia Vas Tostes Avila, José Roberio da
Silva, estes demonstraram interesse em anuir a uma solução intermediária
apresentada peio Município de Saniana da Vargem-MG que inclui a apuração e
reconhecimento administrativo dos eventuais créditos e seu pagamento parcelado,
na hipótese de aprovada legislação autorizativa pelo Poder Legislativo Municipal,
É a síntese do necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-7
2. MÉRITO:
Nos feitos já processados administrativamente restou informado nos
requerimentos iniciais levantamentos técnicos dos dados dos benefícios a receber
peios requerentes, sendo constatada possivel diferença nos valores pagos a título
de benefício previdenciário pelo Município de Santana da Vargem - MG, fundado em
disposições espesíficas contidas na Lei Municipai nº 494/1983, que instituia O
Regime Próprio de Previdência Municipal de Santana da Vargem - MG (o extinto
FAPEM).
Constata-se que a municipalidade pagou benefícios previdenciários de ferma
correia, ou seja, a integralidade da remuneração do servidor segurado, qual seja a
ração mais as vantagens auquiridas, notadamente es uinquênios e. em
uns cases, a denominada gratificação de 1/6, até o ano de 2003, ocasião em que
Eis
ocorrida revisão salarial, foi feito o enquadramento do benefício previdenciário no
exato valor da remuneração de cargos atuais compatíveis com os existentes à
época da concessão dos benefícios, suprimindo, sem embasamento legal as
vantagens adquiridas relacionadas aos quinguênios.
Sesse modo, a pretensão revisionai dos benefícios pretendida corresponde
ao valor da remuneração do cargo, acrescida dos quinquênios e, quando o caso, da
gratificação de 1/6, desde a data de constatação da alteração havida no pagamento
cue deixou de considerar o adicional devido como acréscimo garantido do
vencimento para fins de cálculo do benefício.
Nos casos gue servem de paradigma a osia análise e decisão, a Comissão
Permanente ds Processo Administrativo solicitou informações ao setor de Recursos
Humanos sobre todo o histórico de pagamento dos benefícios para verificar se de
fato houvs a supressão do pagamento dos quinquênios e gratificação de 1/8 a partir
de março de 2003, levando em conta que os servidores públicos obtiveram O
beneíício duranie a vigência da Lei Municipal nº 494/1993, (FADEM), que
esicbelecia a totalidade da remuneração para o pagamento do hensfício
previdenciário, bem como fosse realizado um levantamento minucioso peia
Secretaria Municipal de Fazenda dos valores pagos e possíveis valores devidos peio
Município aos beneficiários então requerentes.
No bojo do Processo Administrativo nº 003/2024, em resposta ao Oficio nº
048/2024, remetido à Diretora de Recursos Humanos, bem como ao Oficio nº
018/2024, remetido à Secretária Municipal de Finanças, restou informado que houve
qrupamento indevido de valores recebidos pelo beneficiário
as distintas em uma única rubrica. evento denominado -
tal sendo suprimida a rubrica | “Complem
dio/Pensionista” (esta relativa aos quinguéênics e que observa:
YO
a Lei Municipal nº 494/1983).
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in
a
ida dos guinguênios & gratificação de 1/6 na composição do t
tazao peia cual se passa a discorrer sobre a possibilidade jurtcii
Nesse ponto é imprescindível à solução da querela a definição dos marcos
iegais/constilucionais aplicáveis à espécie.
Como se sabe, desde a promulgação da vigente Constituição da República,
as regras referentes ao sistema previdenciário brasileiro sofreram diversas
alterações derivadas das sucessivas emendas constitucionais que versaram sobre q
iema e que deram azo a aspectos de direito inlertamporal.
Justamente à vista da necessidade de se resolver aspectos do direito
interiemporai. o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 340, cujo conteúdo é o
seguinte:
Súmula nº 340, STJ. A lei aplicável à conce:
previdenciária por morte é aquela vigente na
segurado.
são de pensão
ata do Gbie do
Nesta senda, sem maiores delongas, o recebimento do benefício
previdenciário é regido pelo princípio do iempus regit actum, devendo ele obedecer
as regras vigentes no tempo em que ocorreu o fato ensejador do direito.
Definida a regra de direito intertemporal, os beneficiários passaram a fazer jus
ao benefício ainda no ano de 1998, portanto durante a vigência da Lei Municipal nº
494/1993 e da redação original do art. 40 da Constituição Federal, que dispunhars
sobre as regras previdenciárias aplicáveis.
Via de consequência, é forçoso concluir aplicar-se aos casos sob exams a
redação original do art. 40, 884º e 5º da Constituição Federal. inclusive com as
mudanças introduzidas pela EC nº 20/1998, que garantia o realuste das
aposentadorias e pensões da mesma forma dos rendimentos dos servidores da
ativa, e ainda, conferia ao servidor o direito de receber a sua remuneração de forma
integral, quando de sua aposentadoria, ou, de seus dependentes receberem a
integralidade da pensão, no caso de seu óbito. Senão vejamos:
Redação original:
EC nº 20988. Art. 40. O servidor será aposentado;
(o)
Hi - voluntariamente:
&) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos irinta, ss
mulher, com proventos integrais,
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
(...)
8 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na inesme
proporção e na mesma data, sempre ate se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo iombem
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
2
o
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e
reclassificação do cargo ou função em que sE deu &
aposentadoria, na forma da lei.
S 5º O benefício da pensão por morte correspondera é
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Por sua vez, a redação dada pela EC nº 20/1998 assim dispôs:
Art. 40, EC nº 20/1988. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Fede:
Municípios, incluidas suas autarquias e fundações
assegurado regime de previdência de caráter conti
observados critérios que presesrvem o equilibrio finant
atuarial e o disposio neste artigo.
Eu.)
83º Os proventos de aposentadorie, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da rermuneração.
(eco)
$ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
mote, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no 8 3º.
5 8º Observado o disposto no est. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões sarão revísios na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade. sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
beneficios ou vantemers posteriormenie conced
servidores em aiividade, inclusive quando decorrem
transformação ou reclassificação do ca go ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Definico o marco normativo constitucional aplicável à demanda, urge destacar
que os benefícios concedidos segundo tal regramento eram erigidos a partir de dois
elementos essenciais: paridade e integralidade.
A paridade, saivo melhor juizo, corstitui-se como princípio que, naqueis
regramento inerente ao sistema previdenciário, estabelece a extensão, aos
aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos
servidores na atividade. Tratava-se de uma norma que visava não criar diferenças
tire os servidores da ativa e os aposentados/pensionistas.
Jê a integralidade constitui elemento segundo o qual o servidor aposentado
e sous dependentes deveriam receber a titulo de benefício, a integralidade da
remuneração de seu cargo quando da concessão deste, não sendo icisradas
medidas que cdeterminassem a diminuição do auspício em relação à remuneração
observada no momento do fato constitutivo do benefício.
Apenas a partir do advento da EC nº 41/2003, a garantia da paridade,
conforme ditava a redação original do art. 40, da CF/88, posteriormente modificada
a redação da EG nº 20/1998, restou extirpada do nosso ordenamento jurídico
pétrio. Sá a integralidade foi mantida apenas nos casos em que, evicenciado o
4
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preenchimento dos requisitos preconizados no texto constitucional, a totalidade dos
proventos co servidor alcançar montante inferior ao limite máximo estabelecidas para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Mas assevere-se: as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional
44/03 não se aplicam à espécie, vez que, conforme mencionado alhures, por força
da Súmula 340 do STJ, as regras aplicéveis a um determinado benefício são
aquelas vigentes na data da sua constituição.
Confirmando tai noção, eis o que disse o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
em diversas e recentissimas oportunidades:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CA
CONDENATÓRIA - PENSÃO POR MORTE - VENCIMENTOS
DO SERVIDOR - FALECIMENTO ANTERIOR À EC NM.
41/2003 - PARIDADE E INTEGRALIDADE - DIREITO
GARANTIDO- PAGAMENTO A MENOR DIFERENÇAS
DEVIDAS- RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do disposto
no ar 40, 894º e 5º, da Constituição Federal, com as
alterações da EC n.20/08, é assegurado o reaju das
aposentadorias e pensões da mesma forma dos rendimentos
dos servidores da ativa, bem como, 6 recebimento da
remuneração de forma integral. -Tratando-se de pensicnista
de servidor falecido antes da vigência da EC n. 44/2005.
ue vinha recebendo beneficio previdenciário a menor
sem as garantias da integralidade e da paridade, ]
diferença alusiva aos últimos einco anos de data
ajuizamento da ação. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0000.23.522314-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS IPSEMG - APELADO(AXS): MARIA AUGUSTA
DANTAS ESPÓLIO DE — DJ; 05/04/2024. LON)
REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR CMORIE -
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTECEDEA TE À ENTRADA
EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/206
PARIDADE E INTEGRALIDADE ASSEGURADAS
DIFERENÇAS - CREDITAMENTO DEVIDO — INTER:
AGIR PRESENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS -
113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA
REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO . Reconhecido
administrativamente o direito à revisão de | proventos de
pensão e não creditadas as diferenças retroativas
decorrentes do pagamento incorreto, está paieniesão 9
interesse de agir na busca pelos velores não pagos. . À
pensão por morte instituída por segurado falecido
anteriormente à entrada em vigor da
Constitucional n. 41/2003 deve respeitar os prir
integralidade e da paridade dos proventos, em £
montante que o instituidor da pensão percsberia. caso vivo
estivesse. A partir da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113/2021, que determinou a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do indice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), os juros e correção monetária deverão ser calculados,
exclusivamente, com fulcro no referido indice. Senten
parcialmente reformada na remessa i
voluntário desprovido. (TJMG - Ap Clive!
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1.0000.23.213001-3/001 5017404-43.2021.5.13.0024 (1)
Relator(a) Des.(a) Renan dera Carreira Machado (SD
Convocado) Órgão Juigador / Câmara Câmaras Cíveis / 2º
CÂMARA CÍVEL — DJ: si/od12024)
Nouira via, insta destacar que, quando da instituição dos beneíicios
previdenciários relacionados aos beneficiários atingidos por esta Decisão, restava
vigente a Lei Municipal nº 494/1993, que instituia o Fundo de Aposeniadoria e
Ponsão do Servidor Público Municipal - FAPEM. Tal Lei, assim estabelecia:
Árt. 6º - Os proventos da aposentedoria não serão
70% (setenta por cento) da remuneração de servidor
nenhuma hipótese inferiores go salárie-minimo estabelecido :
Governo Federal vigente no Município de Santana de V
Art. 7º - Para fins desta Lei conceiiua-se como remuneração a
retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor
pelo efetivo exercício de cargo ou função pública
representada pela soma da parte fixa, vencimento-base, mais
os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito
conforme estabelecido em lei.
Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesina data, sempre que se modificar a
remuneração do servidor era atividade.
$ 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado:
t- os benefícios e as vantagens de caréler gera! concedido aos
servidores em atividade.
- os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples
reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu à
aposentadoria do Servidor, quando mantidos a mesma
atribuições e grau de escolaridade, exigidos então para 0 cargo.
S 2º - Não serão estendidos ao servidor aposentado:
|-as vantagens decorrentes da reclassificação ou transformação
de cargos, que implique mudanças de sua natureza, aumento
exigências quando à escoiaridade, complexidade
responsabilidades funcionais inerentes aos mesmos,
li - o aumento de vencimento individual decorrente da prornoção
ou acesso de servidor em atividade de acordo com a lai.
. . CAPÍTULO H
/ DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES BO
PER)
àmn. 9º - O benefício da pensão por morte do s
inunicipal aos seus « dei
remuneração ou do prove
) GN)
t. 40 - Aplica-so à rss por morte do servidor público o
disposto nos artigos 8º, 7º e 8º desta Lei,
nv idor ou
Sendo assim, conclui-se que também no plano infraconstituciona! era
garantido o benefício previdenciário paritário e integral.
Ceorre que, conforme informações da Diretoria de Recursos Humano Ss nO
feito paradigma, já referidas anteriormente, o Município ao ao unificar os quinguén!
a gratificação de 1/6 a que faziam its os segurados com es suas remunerac
base, para fins de pagamento dos benefícios, acabou determinando de .
fi
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gradativa a minoração dos benefícios com o passar dos anos, au,
incorperados tais quinquênios e gratificação serem hoie os bengficios
correspendenies ao vencimento base dos cargos correspondentes em seu estágio
inicial (sem auinguênios).
assar dos anos, au tonio ce,
Nota-se, pois, que os eventos que determinaram a unificação dos quinquênios
e gratificação de 1/6 a que faziam jus os servidores, integrando-os aos vencimentos
base para fins de pagamento dos benefícios, acabou por não respeitar o
Pressuposio da integralidade, vez que a íntegra da remuneração percabida quando
da instauração dos benefícios acabou não sendo garantida.
Lado outro, a mesma resposta, após análise atenia da evolução dos
beneíícios dos interessados a partir da unificação dos quinquênios e gratificação ce
1/5 com 9 vencimento bass, apontou para o fato que a paridade também não foi
respeitada por conta do agrupamento dos adicionais e do vencimento base em um
único evento,
Peresba-se, pois, que o ato administrativo que unificou os quinquênios com o
vencimento base dos beneficiários acabou, com o passar dos anos, contrariando as
regras de paridade e integralidade impostas pelo plano normativo apiicável quando
da estipulação do benefício, a Lei Municipal nº 494/1993,
Extrai-se dos autos dos Processos adminisirativos paradigmas que a
tinificação dos quinguênios com vencimento em um evento se ceu sem qualquer
documento qu normatização que a determinasse, tendo derivado de uma troca de
sisiemas,
Ora, como se sabe, ao estruturar a Administração Pública pátria e regrar sua
forma de atuação. a Constituição da República de 1988 assim dispôs em ssu art, 27:
Art. 37, CRISB. À administração pública direta e incire
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do D
Federal e dos Municiplos obedecerá aos princípios
legalidade, impessosiidade. moralidade, publicidade
eficiência e, também, ao seguinte:
Perceba-se então que lex fundamentalis, em observância à própria noção de
um Estado de Direito, entabulou o princípio da legalidade como cânone absciuto ds
Aúministração Pública, marco este resumido com muita felicidade por José dos
Santos Carvalho Filho nos seguintes termos:
O princípio da legalidade é talvez o principio basilar d
atividade administrativa. Significa que o administrador não
fazer prevalecar sua vontade Pesssal; sua atenção tem quo
cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é
que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos
de conduta e desvios. (Manual de Direito Administrativo. Rio de
Janeiro: Lúmen Jyris. Saraiva. 2005.p.201.
Na mesma esteira é lição exarada por Márcio Fernando Elias Rosa, para
quem:
Dentre os princípios da Administração, o da legalidade é o mais
importante e do quai decorrem os demais, Bor ser essencial so
Estado de Direito e zo Estado Democrático ce Dir to.
Y
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Constitui, essim, vetor basilar do dito regime jurídico-
administrativo. Dai ser necessério fixar. permite-se a atuação
do agente público, ou da Adminisiração, apenas se permitia
concedida ou deferida por norma legal, não ss 2
qualquer atuação que não contenha prévia e exp
permissão legal. Ao particular é dado fazer tudo quan
estiver proibido: ac administrador somente o que astiver
permitido pela lei (em sentido amolo) (Direito Administrativo.
São Paulo: saraiva. 2007.0.10-11)
vale, a propósito, o escólio de Hely Lopes Meirelles a respeito do
princípio da legalidade ao qual está adstrito o Administrador:
"A legalidade, como principio de administração (CF, am
caput), significa que o adminisirador público esta, em toda à
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da |
responsabilidade disciplinar, civil
A eficácia de toda atividade administrativa esta cor
ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há lizerdade nem voniada
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proibe, na Adminisiração Publica só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o paricolar
significa 'poder fazer assim', para O administrador publico
significa “deve fazer assim" (Direito Administrativo Brasileiro,
17a ed, pgs. 82/83).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello”, enquanto q princípio da suprema
do interesse público e da sua indisponibilidade é da essência de qualquer Estado. de
qualquer sociedade juridicamente organizada, “o da legalidade é específico de
Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade
própria, por isso, considerado princípio basilar do regime jurídico-administrativo”.
Neste sentido, conclui-se:
“O iexto constitucional redundante qua:
legalidade, estabeiscendo-a expressamente
dispositivos (art 5º, art. 37. Art. 84, IV, e ar
princípio deve ser observado em dois enfoques
legalidade para o direito público significa critério de
subordinação à lei, considerando que o Administrador só pode
praticar o que a lei autoriza ou determina. De outro lado, tem-se
a legalidade para o direito privado, regra que institui o critério
de não contradição à iei, segunao o qual o perticuiar tudo pode,
salvo o que estiver vedado pelo ordenamento vigenie A
legalidade não afasta a discricionariedads administrativa. São
consideradas para a doutrina resirições excepcionais ao
principio da legalidade: as medidas provisórias, o estado de
defesa e o estado de sítio”. (MARINELA, Fernanda “Direito
Administrativo", 5ºed. — Niterói: Impetus, 20111, p.65).
entes. À
Assim, não é por demais concluir que a atuação do administrador púbiico
deve sempre, por obrigação constitucionalmente conformada, ser balizada pela
aM ELA, Fernanda “Direito Administrativo”, 5“ed. — Niterói: Impetus, 2011, 2.30
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legalidade, de iorma que não pode ele deixar de agir quando a isi expressamente
ths determina concuta; igualmente, não pode ele agir quando a lei lhe veta atuação.
Sustamente sob este viés de estrito cumprimento da iegalidade que se
considera inconcebível gue o evento de unificação dos quinguênios e gratificação de
1/8 com o vencimento base, para fins de cálculo e pagamento Go beneficio de
pensão devido à requerente, tenha Ocorrido sem qualquer autorização normativa
para tanto ou mesmo sem a formalização de um ato administrativo que lhe dasse
conteúdo,
A unificação simplesmente foi feita, de maneira absolutamente oficios
com o passar dos anos, macular a paridade e a integralidade, consagradas quando
da instituição do benefício, o que não pode ser aceito.
»
=
E
E
Neste contexto, os benefícios previdenciários enquadrados na situação fático
havida, relacionados aos beneficiários indicados nesta decisão, devem ser
recaleuiados, considerando-se os quinquênios e, quando o caso, a gratificação d
18, a que fariam jus, de forma separada em reiação ao vencimento em si, lida
com a qual esiar-se-á garantindo a paridade e integralidade previstas na regra
constitucional e na norma infraconstitucional aplicáveis à espécie.
e
[Se]
Não bastasse isso, tem-se que são devidas as diferenças decorrentes
Os benefícios pagos a partir da equivocada unificação é o recaleulo do dito auspicio
Coin vistas na separação entre o vencimento e os quinquênios e graiificação de 1/6
devidos. Trata-se, por certo, de medida de justiça que busca evitar 9 locupistamento
ilícito do ente público em detrimento do particular que teve seu beneficio calculado
smonsamente pela administração pública.
re
Porém, neste instante é importante gizar que, em nome da segurança jurídica,
rença a ser paga limitar-se aos últimos 5 anos anteriores a esta decisão.
ncia ao prazo prescricional quinguena! estabelecido pela Súmuis 85 do
Súmula nº 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora Gg
tiver sido negado o próprio direito reclamado,
atinge apenas as prestações vencidas antes co quin
anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, eis 0 que disse o TUMG sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRI
DE SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE - DIFER
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEFERIMENTO
PARCELAS ATRASADAS . INADIMPLE! :
PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO. 1. Há pre ção de
trato sucessivo, quando já reconhecido o direito ca parte,
decorrente da relação jurídica com a Fazenda Públiva,
existirem parcelas vencidas anteriores há 5 (cinco) anos da
propositura da ação. 2. A prescrição atinae apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio Que precerau ao
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º BS do ST.
3. O não pagamento da sensão por morte ao beneficiário. em
que a suposta lesão ocorre a cada mas - Consideram-se
ES]
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prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da postulação. que pode ser feita em ij
administrativamenis. 4. Verífco não ser o caso de incidir =
prescrição alegada, eis que o requerimento adminisirativo foi
efetuado em 16.09.2022 e o direito da autora nasceu em
decorrência do periodo de inadimplência decorrido entre junto
de 2021 a setembro de 2022. 5. Por bem, o gesprovimani
recurso. (TJiiG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº
1.0000.23.089030-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS -
AGRAVADO(AXS). ROSALINA RAMOS MARQUES DS:
11/07/2023)
&
Há de se destacar que a presente Decisão Aciministrativa se dá com
no princípio da autotutela, consistente num poder-dever da Administr ação
je e rover seus ge tãos apura que du ofício, e Ep em suma, é cor o! a
5
os
Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a
Administração observa o principio da legalidade, do quai a
autotutela é um dos mais irnportantes corolário. Não precisa,
portanto, a Administração ser provocada pera o fim d er
seus atos. Pode fazê-los de oficio. (Carvalho Filho, lose dos
Santos. Manual! de Direito Administrativo. 24, ed. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 30)
Com efeito, o ato administrativo caracterizado pela motivada
o de valores agregados à base de cálculo dos benefícios previdenciários,
er Municipio por força da Lei Municipal nº 494, de 27 de setembro de 1823,
afiou a legalidade e caracterizou equivoco que deve ser revisto peia
nistração Pública Municipal, de modo a sanar a produção de efeitos jurídicos
rejudiciais aos beneficiários, aposentados e pensionistas aisiados pelo erro. Ainda,
sobre a possibilidade de controle da Administração sobre seus próprios aios,
discorre Di Piatro:
Enquanto pela tutela a Administração exerce controis sobre
outra pessoa jurídica por ela mesma insfitulda, pela autolutela
o controle se exerce sobre os próprios ates, 1 a
possibilidade de anular os ilegais e revogar Os inconvenientes
ou inoporiunos, independentemente de recurso ao Pocer
i Judiciário. É uma decorrência do principio da 'egalidad
“oe Administração Pública está susita à ie, cabelhe,
evidentemente, o controle da legaiidade (Di Pieiro, Maria Sylvia
Zerelia. Direito Administrativo, 29. e3. São Paulo: Atlas, 2006,
p. 87)
no Pa de Fernanda Marinela” também refere o princípio da autotuteia
ação cos atos ilegais e revogação dos atos inconvenientes ou inoportunos,
amo destaca restar sedimentado jurisprudencialments sua aplicação,
conforme as Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribuna! Federal. Além disso,
me tona 2 positivação do princípio da autotutela, encontrada no art. 53, da Lei
erai nº 9.784/1995, que “Regula o processo administraiivo no âmbito da
2 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. D. 59
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Administração Pública Federal. Cabe, a essa altura, registrar o conteúdo das
súmulas e iegisiação apontadas:
Sumulia 346, STF. A administração pública pode deciarar a
nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que es tornam ilegai
Géies não se originam direitos; ou revogá-los, por m
conveniência ou oportunidade, respsilados os cure
adquiridos, e ressalvada, é É
judicial.
Ari. 53, Lei Federa! nº 9.784/1999. A Administração deve anular
Seus próprios atos, cuando eivados de vicio de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os dirsitos adquiridos.
Diante do exposto, a anulação do ato ilegal manifestado pela supressão
indevida de valores da base de cálculo dos benefícios, por equivoco da
Administração Pública Municipal, é medida que se impõe, a partir do exercício da
auioiutela sobre o ato havido, no sentido de recalcular os benefícios e efetivar o
bagamenio adequado a partir desta data, bem como as diferenças retroativas rão
prescritas,
3. DisPOSITIVO:
Dianis do exposto, com base na fundamentação supra, em observância das
regras da paridade e integralidade, bem coms do principio administralivo da
autctuleia, consagrado na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal,
RECONHEÇO o erro administrativo no cálculo e Pagamento dos valores dos
benefícios previdenciários sob análise, bem como a existência de diferenças a
Serem pagas em relação aos últimos 5 (cinco) anos para DETERMINAR que, dianie
de recálcuio dos benefícios, em relação aos beneficiários constantes co ofício da
Diretora do RH, sejam pagos os respectivos valores devidos considerando-se os
quinguênios e, quando O caso, a gratificação de 1/8 a que fariam jus na base da
céleulo do benefício, diante do erro identificado, aplicados os critérios da paridade e
integralidade, corrigidas monetariamente segundo os índices da Corregedoria Garal
ados para
Ainda, estabeleço que os critérios a serem uti
devidos devem:
como base de cáleulo as diferancs apuradas conforme o q
cada época, vinculado ao cargo efetivo da aposentadari
sido extinto. sem criação de nova cargo compat
da existência de cargo atual compativel, adotar como 3
ierenças do valor do beneíício devido o vencimento co res
Sergo aiual, em razão da paridade e integralidade, observados qs crité
ie ade substancial entre 0 cargo da época e o atual, a compatibilidade fu
iº Femuneratória e a equivalência dos requisitos exigidos em s:
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35
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
oro
mo enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF
do impacto financeiro decorrente desta decisão e da
3o entre o Município de Santana da Vargem - MG e os |
8, ficam modulados os efeitos da presente decisão a
adequados e pagos, havendo disponibilidade financeira.
denciários atuais e futuros devidos a partir do mês corrente ou
ministrativo do respectivo requerimento de pagamento, se Ne
s termos da presente decisão, e,
que tange acs valores retroativos, sejam pagos,
ie orçamentária e condicionado à existência e aus termes º
autorizativa prévia, no prazo de até 36 (trinia e seis) parcelas
no R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a partir do mês de janeiro de 2026
Cientifiquem-se os interessados e procedam-se às demais diligências
necessários so efetivo cumprimento desta decisão.
Determino sejam formados autos de procedimento administrativo com cópia
do oficio da Diretora do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Adminisiração, decisões dos nrocessos paradigmas referidos e outros documentos
pertinentes, sucedidos da presente decisão para o fim de facilitar e reunir o trâmite e
nrocessamento de eventuais recursos e impugnações aos cálculos e pagamentos
realizados
A]
antana da Vargem — MG, 22 de abril de 2025.
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/ migémiro Ródrigãos Gaivão
(4 Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGE
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Email: pessoal(Dsantanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº 060/2025
Assunto: Apresentação de Cálculos- Benefícios Previdenciários
Serviço: Seção de Recursos Humanos
Data: Santana da Vargem, 14 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste informar que, em razão das
solicitações apresentadas por potenciais interessados no acesso a documentos relativos
ao cálculo de diferenças nos valores dos benefícios previdenciários vinculados a direitos
decorrentes da antiga FAPEM (Lei nº 494/1993), e considerando o conteúdo do
Processos Administrativos nº003/2024 e 011/2024, que reconheceu tal direito, foi
realizado o levantamento dos beneficiários atingidos.
Diante disso, iniciei, junto à Secretaria Municipal de Finanças, os procedimentos
para o cálculo dos valores devidos, sendo oportunamente apresentados os primeiros
resultados, incluídos neste expediente.
Levo o presente ao conhecimento dessa autoridade municipal para as eventuais
providências que entender cabíveis.
Anexos:
* Cópia dos protocolos das solicitações
* Cálculo referente à pensionista Maria Aparecida Nazaré
Sem mais para um momento, reiteramos votos de elevada estima de consideração.
Exmo. Sr.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Santana da Vargem — MG
MARIA AP NAZARE
E a VENCIMENTO asia] VENCIMENTO
MÊS ANO (Aposentado) | QUINQUÊNIO | TOTAL (Aposentado) | TOTAL | DIFERENÇA IPCA | MORA | CORRIGIDO
jagosto 1.010,97) 202,19/ 1.213,16 1.010,97] 1.010,97 0,11 | 0,50 203,42
setembro 1.010,97] 202,19/ 1.213,16 1.010,97] 1.010,97] -20219 |-004| 0,50 407,48
outubro 2019 1.010,97] 202,19] 1.213,16 1.010,97] 1.010,97 | -20219 | 0,10 | 0,50 613,33
novembro 1.010,97 202,19] 1.213,16 1.010,97] 1.010,97 | -20219 | 0,51 823,75
idezembro+13º 1.010,97 202,19] 2.426,32 1010,97]202194] -40438 [115 1.248,40
janeiro 211,25] 1.267,51 1.056,26/ 1.056,26 | -211,25 | 0,21 470,01
fevereiro 211,25/ 1.267,51 1.056,26) 1.056,26] -21125 | 0,25 1.693,87
lmarço | 2020) 211,25/ 1.267,51 1.056,26] 1.056,26 | -21125 | 0,07 1.915,98
abril 2020 1.056,26] 211,25/ 1.267,51 1.056,26] 1.056,26 | -211,25 |-0,31 2.131,27
maio 2020 105626] 211,25] 1.267,51 1.056,26/ 1.056,26] -21125 |-0,38 2.345,33
fiunho 2020 1.056,26 211,25/ 1.267,51 1.056,26/ 1.056,26 | -211,25 | 0,26 2.576,01
lulho EE 1.056,26 211,25/ 1.267,51 1.056,26] 1.056,26 -211,25 0,35 2.811,23
agosto 2020) 1.056,26] 211,25/ 1.267,51 1.056,26/ 1.056,26 | -211,25 | 0,24 3.044,85
[setembro 2020) 1.056,26] 211,25) 1.267,51 1.056,26/ 1.056,26 | -211,25 | 0,64 3.293,22
outubro 2020 1.056,26) 211,25 1.267,51 1.056,26] -211,25 3.552,13
novembro 2020) 1.056,26] 211,25 1.267,51 1.056,26 50 3.815,69
idezembro+13º | 2020) 1.056,26] 211,25] 2.535,02 1.056,2 1,35 | 0,50 4.316,60
janeiro 2021 1.113,83 222,77] 1.336,60 1.113,83 0,25 | 0,50 4.573,41
fevereiro | 2021 1.113,83 222,77) 1.336,60 1.113,83 0,86 | 0,50 4.861,41 |
lmarço, 2021] 1.113,88] 222,77 1.336,60 5.156,88
abril 2021 1.113,83 222,77] 1.336,60 1.113,83 5.423,23
maio | 2021 222,77 1.336,60 1.113,83/ 1.118, 5.721,09
junho, 2021 222,77 1.336,60 1.113,83] 1.113,83 6.005,08
julho 2021] 222,77] 1.336,60 1.113,83 | -222,77
lagosto | 2021 222,77 1.336,60 1.113,83/1.113,83
setembro, 20211 222,77 1.336,60 1.113,83[ 1.113,83 6.967,71
outubro
222,77) 1.336,60
1.113,83)
7.316,32
Página 1
novembro e 1.113,83 222,77] 1.336,60 1.113,83 050 | 754841 |
dezembro+13º | 2021] 1.113,83 222,77) 2.673,20 0,50 II 8.193,50
janeiro 2022 1.227,00] 245,40] 1.472,40 122700] -24540 [054] 0,50 | 8.526,67
fevereiro [2022 122100 245,40/ 1.472,40 122700] -24540 [101/ 050 | 850452
março 2022 1.400,00 280,00] 1.680,00 122700/122700| -45300 [1,62] 050 | 9.555,90
abri 2022 1.400,00) 280,00[ 1.680,00) 1.227,00/1.227,00| -45300 [106] 050 | 10.165,04
maio 2022 1.400,00] 280,00] 1.680,00 122700/1227,00] -45800 [047[ 050 | 1072104 |
junho 2022 1.400,00 280,00] 1.680,00 1.227,00/1.22700] -45300 [067] 0,50 | 1130477
julho 2022 1.400,00 280,00] 1.680,00 1.227,00/1.227,00| -45300 |-0,68| 0,50 | 1173661 |
agosto 2022 1.400,00 280,00[ 1.680,00 1.227,00 1.227,00 | -453,00 os 050 | 12.206,67
Fetembro 2022 1.400,00 280,00/ 1.680,00 1.227,00/122700] “45300 [-0,29[ 050 | 12.686,26
outubro 2022 140000) ———280,00[ 1.680,00 1.22700/1.22700| -45300 [059[ 050 | 13.282,48
Povembro | 2022 1.400,00 280,00/ 1.680,00) 1.22700/1.227,00] -45800 [041] 050 | 13860,47
[lezembros135 | 2022 1.400,00 280,00[ 3.350,00 1.227,00/2454,00| -90600 [062] 0,50] 1453186
janeiro 2023] 1.483,02] 296,60/ 1.779,62 1.302,00/ 1.302,00 | -47762 [053 | 050 | 15.568,19
fevereiro 2028] 148302] —— 206,60/ 1.770,62 1.302,00[1.302,00[ -477,62 [0,84 | 050 | 16.260,83
ímarço 2023 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.302,00] 1.302,00 0.50 | 15.940,98
abri 2028 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.302,00 17.611,05
maio 2023] 1.483,02 296,60 1.779,62 1.302,00 18.221,62
Junho 2023 1.488,02 296,60/ 1.779,62 1.320,00 18.759,70]
julho 2023 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.320,00] 1.320,00 19.338,48]
Agosto [2023 148302] —— 296,60[L 779,62 1.320,00] 1.320,00] 19.942,63
setembro 2023 1.483,02 296,60/ 1.779,62 1.320,00] 1.320,00 20.557,31
butubro — [2023 148302] 296,60/ 1.779,62 1.320,00[ 1.320,00] 21.172,45
povembro [2023 1.483,02 296.60] 1.779,62 1.320,00] 1.320,00 0,50 | 21.800,80
dlezembror13º | 2023 1.483,02] 296,60 3.559,24 1.320,00] 2.640,00 050 | 2296087
janeiro 2024 1.542,34 308,47] 1.850,81 141200/141200| 43881 [042| 0,50 | 2261496 |
fevereiro 2024 1.542,34 308,47] 1.850,81 141200/1.412,00| -43881 [083] 050 | 2437369
março [2024 308,47] 1.850,81 1.41200/ 1.412,00 | 438,81 24.976,25
abril 2024 308,47/ 1.850,81 1412,00/1412,00| -438,81 25.638,72
maio 2024] 308,7 1.850,81 1412,00/1.412.00 | 438,81 050 | 26.327,88
nho 2024 1.542,34 308,47 1.850,81 141200/141200[ -43881 [021[ 050] 26.556,73
julho 2024 1.542,34 308,47] 1.850,81 1.412,00/1.41200| -43881 [038[ 050 | 2763662
agosto — [2024 1.542,34 308,47 1.850,81 1.412,00/ 1.412,00] -438,81 0,50 | 28.210,19
setembro — [2024 1.542,34 308,47] 1.850,87 1412,00/1.41200| -43881 [044[ 050 | 2891820
foutubro 2024 1.542,34 308,47] 1.850,81 141200/141200] -48881 [0,56 | 0,50 | 29.666,50
novembro 2024 1.542,34] 308,47) 1.850,81 1.412,00/ 1.412,00 -438,81 0,39 30.375,06
dezembror13 | 2024 1.542,34] 308,47 3.701,62 141200/282400| -87762 [052] 050 | 3157146
janeiro ses 1.634,88 326,98| 1.961,86 1.518,00) 1.518,00 -443,86 32.226,62
evereiro 2025 1.634,88 326,08/ 1.961,86] 1.518,00] 1.518,00 | -443,86 33.261,62
março 2025 1.634,88 326,98) 1.961,86 1.518,00/ 1.518,00 | -443,86 | 056 | 050 [ELRISSES
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COSTA CO ILIDADE & CONSULTO)
René da Costa CRC/MO 46.273 s
CNPJ 11.395.395/0091-95 Inscrição Estadual Isento Inserição Municipal 547848-0
Rus Ceará, 471, Baitro Maringá, Boa Esperança - MG.
CEP.37170-000 — (5) 987214128
Email — renecontabilBhotmail.com — reneconsultoria2010(B)yahoo.com.br
Exmo. Sr. José Elias Figueiredo.
Prefeitura Municipal de Santana da Vargem - MG
MARIA APARECIDA NAZARE SILVA, , brasileira, viúva do lar e Pensionista, portadora da Carteira
de Identidade nº MG 7.852.794 SSP/SP e CPF Nº 005.833.126-32 ozo da is,
residente e domiciliada na Rua Antenor Chagas, Nº 32, Bairro Centro, em Santana da Vargen/MG, vem através do
seu procurdor sito a empresa Renê ga costa, com o nome fantasia; Costa Contabilidade.& Consultafiá, portadora
do CNPJ: 11.395.395/0001-95 inscrição estadual isenta, inscrição fruhlicigal 54788-0, na pessoa do" representante
legal Sr. RENÊ DA COSTA, devidamente qualificado na procuração anexa, vem perante a essa egfégia
PREFEITURA MUNICIPAL, na pessoa do Sr :alçaide, requerer, documentos e Pêdido de dados informações e
documentos, com esteio na Lei Federal N 12547/2011 artigos 10/14, combinado com a Carta Magna de 1988, arti
40 e Lei Orgânica do Município,
1) Portaria referente a Concessão da Pensão por Morte do Sr Joãb Júlio da Silva e o Memorial do Cálculo.
2) Relação eiou Declaração do Salário de um motorista da ativa désde janeiro de 2011 até a presente data,
para fins de.equiparação na forma do artigo -40 da Garta Magma de 1988 e damais legislação pertinente.
Santana da: Vargem MG, 08 de agosto de avas
Nestes Termos,
(Guria Cota Fi.305.305/0001.95
MÁRIA APARECIDA NAZARE SILVA RENE DA COSTA
Renê da Costa - Procurador Costa Contabilklads e Consitoria
Rua Ceará, nº 47% - Sala Comercial
B.Maringã - CEP STO dO
jBoa ESCERANÇA - ME |
ESTADO DE MINAS GERAIS eégne AZ À
E Data: 04/09/2025
&- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
* [SOL] Comprovante de abertura
Parâmetros: Numero, processo: 2024.00803.000000339
Número do processo: 2024.00803.000000339
Requerente: RENE DA COSTA
Assunto: SOLICITAÇÃO DIVERSAS GABINETE
CPF/CNPJ do requerente: 11395395000195
Local de protocolização: 01008 - SETOR DE PROTOCOLO GERAL Data de protocolização: 07/08/2024 12:51:21 PM
Observação: Solicita perante o Município de Santana da Vargem, informações de todos os servidores aposentados e pensionistas,
que
recebiam do FAPEM - Fundo Previdenciário Municipal e que atualmente faz parte da folha de pagamento.
Motivo: Solicita perante o Município de Santana da Vargem, informações de todos os servidores aposentados e pensionistas, que
recebiam do FAPEM - Fundo Previdenciário Municipal e que atualmente faz parte da folha de pagamento.
Para consultar o andamento do processo, acesse o endereço abaixo e utilize o código: NMF.NMN.HFL-50
“http://www .santanadavargem.mg.gov.briprotocolos/”
Protocolo: fc670ac-7ea8-4ec3-b684-4bcc2b934513 Usuário: MicheliEgidio Versão: 14 de 01/07/2025 10:09:55
ESTADO DE MINAS GERAIS Página: 11 1
' Data: 04/09/2025
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
[SOL] Comprovante de abertura
Parâmetros: Numero processo: 2025.02007.000000076
Número do processo: 2025.02007.000000076 Assunto: SOLICITAÇÕES DIVERSAS (RH)
Requerente: RENE DA COSTA
CPFICNPJ do requerente: 11395395000195
Local de protocolização: 01008 - SETOR DE PROTOCOLO GERAL Data de protocolização: 28/02/2025 02:49:50 PM
Observação: Solicita documentos e pedido de dados informações como documentos em anexo.
Motivo: Solicita documentos e pedido de dados informações como documentos em anexo.
Para consultar o andamento do processo, acesse o endereço abaixo e utilize o código: CKP.Z07.DMF-TG
“http://www. santanadavargem.mg.gov.briprotocolos/”
Protocolo: dS0eb2f3-211b-4073-969a-234e30ffb33c Usuário: Micheli.Egidio Versão: 14 de 01/07/2025 10:09:55
René da Costa CRE/MG 46.273
CNPJ 1 1.395.395/0001-95 Inscrição Estadual Isento Inscrição Municipal 547848-0
Rua Ceará, 471, Bairro Maringá, Bea Esperança - MG.
CEP 37170-000 — (35) 987214128
Email — FenecontabilDhotmail.com — Eeneconsultoria?Q 1OByahioo.com.br
Exmo. Dr. Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeitura Municipal de Santana da Vargem -MG
CELSO RAIMUNDO VANELI, brasileiro, solteiro, incapaz, portador da Caitéira de Identidade MG
13.548.436 expedida em 20/10/2018, Policia Civil MG e CPF Nº 929:399.858:58, incapaz, filho da Sra. MARIA
APARECIDA SILVEIRA VÂNELI, Segurada INSTITUIDORA, já falecida, ele representado pela sua Curadora a,
Sra. MARIA INÊS DE OLIVEIRA brasileira, vitva, capaz, portadora da Carteira de Identidade MG 22 082.365
expedida pela, SSP/IMG e CPF Nº 759.788.658-68 em pisno goza das suas faculdade mentais, residente e
domicitiada na Rua José Batista de Figueiredo, Nº 48, Bairro Centro, em Santana da Vargemims, conforme
Processo judicial de Nº-0694030129852, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditado, vem através do
1) Portaria referente a concessão da Pensão Por Morte da Sra. MARIA APARECIDA SILVEIRA VANEL! a
favor do seu filho orainterditado e o Memorial do Cálçuio.
2) Relação ou Declaração de salário de um servidor (a) da ativa, desde janeiro de 2011 até a Presente data,
com o mesmo cargo da segurada instituidora, para fins de equiparação na forma do artigo 40 da Carta Magma de .
1988 e demais Isgislação pertinente.
Folhas de Pagamentos mensais referente a um mês antes do Óbito da Sra. MARIA APARECIDA
SILVEIRA VANELI, até a Presente data.
Santana da Vargem MG, 28 de fevereiro de 2025
Nestes Termos,
Aguarda deferimento
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LSO RAIMUNDO VANELI,
MARIA INÊS DE OLIVEIRA - curadora
Rene da- costa — Procurador nomeado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE.SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245. 183/0001-70
COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº, 003/2024
Histórico do Processo
No dia 26 de fevereiro de 2024, através da Portaria nº. 017, de 28 de
fevereiro de 2024, determinou a instauração do Processo Administrativo a fim de
apurar os fatos narrados pela requerente, com base na petição encaminhada no dia
26 de fevereiro de 2024, encaminhado pela Sra. Margareth da Silva Araújo, às fts)
05/224.
Neste requerimento encaminhado pela Sra. Margareth da Silva Araújo,
através da empresa Renê da Costa ME, com a devida procuração, em que aisga
que a requerente é viúva do Sr. João de Araújo Filho, falecido em 01/09/1908,
ccupante do cargo de Assistente Administrativo nivel 05;
informa 6 requerimento em análise que realizaram um levantamento
técnico dos dados do beneficio de pensão a receber pela requerente, sendo
constatado uma possivel diferença nos valores do pagamento da pensão por morte.
Alega a inicial que até 28/02/2013 a municipalidade vagou o benefício
da pensão por morte à requerente de forma correta, ou seja, a integralidade da
remuneração do servidor segurado, qual seia a remuneração mais as vantagens
adquiridas, notadamente 30% de complemento a título de quinquênios. Contudo, a
parir do mês de iarço de 2013, quando ocorreu a revisão salarial, foi feito o
enquadramento do benefício vz pensão por morte no exato valor da remuneração do
de um assisiente administrativo, suprimindo, sem embasamento legal, as vantagens
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adquiridas e no caso em questão, os 20% de complementação -—
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Perceba-se então que lex fundamentalis, em observância à própria
noção de um Estado de Direito, entabulou o princípio da legalidade como cânone
absoluto da Administração Pública, marco este resumido com muita felicidade por
José dos Santos Carvalho Filho nos seguintes termos:
para quem:
O principio da legalidade é talvez o princípio basilar de tods a
atividade administrativa. Significa gue o administrador não pode
fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atenção tem que se
cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que,
em última insiância, garante os individuos conira abusos de
conduta e desvios. ( Manual de Direito Administrativo. RiBo de
Janeiro:Lúmen Júris.Saraiva. 2005.p.201.
Na mesma esteira é lição exarada por Márcio Fernando Elias Rosa,
Dentre os princípios da Adminisiração, o da legalidade é o mais
importante e do qual decorrem os demais, por ser essenciai so
Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito. Constitui,
assim, vetor basilar do dito regime jurídico- administrativo. Daí
ser necessário fixar: permite-se a atuação do agente público, ou
da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida
por norma legal, não se admitindo qualquer atuação quo não
conienha prévia e expressa permissão legal. Ao particular é
dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador
somente O que estiver permitido pela iei fem sentido ampis).
(Direito Administrativo. São Paulo: sarsiva. 2007.9 10-41)
Vale, a propósito, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES a respeito do
princípio da legalidade ao qual está adstriio o Administrador:
"A legalidade, como princípio de administração (CF, am. 37,
capul), significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse a
responsabilidade disciplinar, civil e criminat-conforme a. gaso.
Fotr 314
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A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na adminisiração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proibe, na Administração Pública sô é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder
fazer assim, para o administrador público significa 'deve fazer
assim'" (Direito Administrativo Brasileiro, 17a ed, pgs. 82/83).
Para Celsc Antônio Bandeira de Mello, enquanto o principio da
supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade é da essência de
qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada, “o da legalidade
é especifico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica = que lhe dá
identidade própria, por isso, considerado princípio basilar do regime jurídico-
administrativo”. (MARINELA, Fernanda “Direito Administrativo”, 5ºed, — Niterói:
impeius, 2611, p.30). Neste sentido, conclui-se:
“O texto constitucional foi redundante quando iratou de
legalidade, estabelecendo-a expressamente em vários
dispositivos (art. 5º, art. 37. Art. 84, IV, e ar. 150). Esse princípio
deve ser observado em dois enfoques diferentes. A legalidade
para o direito público significa critério de subordinação à lei,
considerando que o Administrador só pode praticar o que & lei
autoriza ou determina. De ouiro lado, tem-se a legalidade para o
direito privado, regra que institui o critério de não contradição à
lei, segundo o qual o particular tudo pode, saivo o que estiver
vedado pelo ordenamento vigente. A legalidada não afasta a
discricionariedade acministrativa. São consideradas para a
doutrina restrições excepcionais ao princípio da legaiidade: as
medidas provisórias, o estado de defesa e o esiado de sítio”.
(MARINELA, Fernanda “Direito Administrativo”, 5ºed. — Niterói:
Impetus, 2011, p.65).
Assim, não é por demais concluir que a atuação do administrador
público deve sempre, por CBRIGAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE
Comisaddemo
O "380 Agni e
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CONFORMADA, ser balizada pela LEGALIDADE, de forma que não pode ei deixar
de agir quando a lei expressamente lhe determina conduta; igualmente, não pode
eie agir quando a lei lhe veta atuação.
Justamente sob este viés de estrito cumprimento da ilegalidade que se
considera inconcebível que o evento de unificação dos quinquénios som o
vencimento base, para fins de cálculo e pagamento do benefício de pensão devido à
requerente, tenha ocorrido sem qualquer autorização normativa para tanto ou
mesmo sem a formalização de um ato administrativo que lhe desse conteúdo. A
unificação eimplesmente foi feita, de maneira absolutamente oficiesa, para, com o
passar des anos, maculou a paridade e integralidade consagradas quando da
instituição do benefício, o que não pode ser aceito.
Neste contexto, com o devido respeito, considera esta comissão o
beneficio de pensão por morte devido à requerente, deve, a partir do vertente
momento, ser recalculado, considerando-se os quinquênios a que faria jus o falecido
de forma separada em relação ao vencimento em si, medida com a quai estar-se-é
garantindo a paridade e integralidade previstas na regra constitucional s na norma
infraconstitucional aplicáveis à espécie.
Não bastasse isso, tem-se que são devidas as diferenças decorrentes
entre o beneficio pago à requerente com base na malsinada unificação e o recaleulo
do dito auspício com vistas na separação entre o vencimento e os quinguênios
gevidos, Trata-se, por certo, de medida de justiça que busca evitar o locupletamento
iticito do ente público em detrimento do particular que teve seu benefício calculado
erroneamente pela administração pública.
Porém, nests instante é importante gizar que, em nome da segurança
iurídica, deve ta! diferença a ser paga limitar-se aos últimos 5 anos anteriores à
propositura vo vertente pedido administrativo, em cbservância ao prazo prescricionai
quinquenal estabelecido pela Súmuia 85 do STJ, infra:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quingiiênio anterior
AE ti E Comissão Permanente de
( ) oroposilura da ação. Prosacso Administrativo
FolhaNt Si
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E, 0679 0/0.0 0)
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A pretensão, por fim, requer a revisão do benefício da pensão por
morte, no valor de R$ 1.835,60 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta
centavos), referente ao valor da remuneração do cargo de assistente Administrativo
mais 30% de quinguênio a partir de 01 de fevereiro de 2024. Como também requer o
pagamento de R$ 28.930,56 ( vinte e oito mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e
sais centavos) referente aos valores dos benefícios atrasados, com correção
monetária dos valores « juros de mora de 0,5% ao mês.
No primeiro momento, a Comissão Permanente de Processo
Administrativo deliberou sobre a necessidade de solicitar informações ac setor de
Recursos Humanos sobre todo o histórico de pagamento da pensão à requerente,
notadamente, fazendo levantamento se houve a supressão do pagamento dos
quinquênios a partir de março de 2013, levando-se em conta que o servidor público
faleceu em 01/09/08, ainda durante a vigência da Lei Municipal nº 494/1983,
(FAPEM), que estabelecia a totalidade da remuneração para o pagamento da
pensão, Concomitante a isso, que seja realizado um levantamento minucioso pela
Secretaria Municipal de Fazenda dos valores pagos e possíveis valores devidos pelo
Município para a requerente, referente a pensão por morte do Sr. João de Araújo
Fiiho, às fi(s) 229/234.
Em 21 de março de 2024, foi encaminhado ofício nº 015/2024 para a
Sra. Gecvana Pereira Vasconcelos, Diretora de Recursos Humanos, requerendo
informações, de forma detalhada, das alterações ocorridas na pensão paga a Sra.
Margareth desde o início até o ano de 2024, bem como se houve a supressão dos
valores referente aos quinquênios na pensão paga a requerente, às fl(s) 235.
Ato continuo, foi encaminhado ofício nº 018/2024 para a Sra. Lian
Fernanda Rodrigues, Secretária Municipal de Fazenda para que fosse realizado um
lsvantamento minucioso dos valores pagos e possíveis valores devidos pelo
Município à peticionante, às fi(s) 237.
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O ofício em questão informa de forma detalhada que o Sr. João Araújo
Filho recebia os vencimentos do cargo de Assistente Administrativo & possuia 83
quinquénios, após o seu falecimento, sua esposa passou a receber os valores
correspondentes à pensão, a integralidade do vencimento do seu companheiro,
notadamente, o vencimento e quinguênio.
informa ainda que, no ano de 2001, houve o agrupamento do valor do
Complementa Aposentado/Pensionista” R$ 87,95 (valor referente aos três
quinguênios do Sr. João de Araújo Filho) com o valor do “Vencimento Pensionista” —
R$ 293,15, sendo assim os dois valores passaram a ser pagos em apenas um
evento. totalizando R$ 381,10.
Logo, com os comprovantes das fichas financeiras da pensão,
percebeu-se que em 2003 o abono da Lei 738/2001 foi incorporado na totalidade do
vencimento da pensão paga a Sra. Margareth, enguanto os servidores na ativa, esse
aumento acabou tendo um impacto maior, já que os vencimentos e à quinquênio são
eventos separados, aumentando na sua totalidade uma diferença de R$ 65,00 em
relação a pensão.
Além disso, a diretora do RH informa que a partir de 2005, o vale
1os vencimentos dos servidores, e no caso da pensão,
totalidade da pensão que já era paga a pensionista
“az a informação de que em março de 2008 o salario-
lo para R$415,00, correspondendo ao salário-minimo
tudo, a pensão do Sr. João que era paga já era a
ênio, valor este que excedia o mínimo vigente. Assim,
nsão não teve reajuste no mês de março, diferente
nt 77 OE BO
pesouuçÃo-RE Nº 2.536, SE 7
trativos, que obtiveram reajuste, impactando mais
À diferença entre a pensão do Sr. Jeão com os
le 58,40 reais.
em julho do mesmo ane, houve um reajuste de
soal, e a defasagem entre a remuneração do Sr.
relação aos demais Assistentes Administrativos
“Es .oz QUÉ O reajuste aplicado à pensão era sobre a totalidade do
valor em um só evento, enquanto o servidor efetivo tinha no minimo 02 eventos: um.
conta de
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referente aos vencimentos e o outro ao quinquênio. | ma Peminevo
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Por fim, O oficio traz ao nosso conhecimento de que em janeiro de
2009 e salário de todos os Assistentes Administrativos foi ajustado para R$515,00.
Por conseguinte, o valor da pensão foi ajustado também, de R$515,05 para
R$515,00, destacando neste momento que o quinguênio de João Araúio foi
suprimido totalmente, pois o valor da pensão se igualou ac valor dos vencimentos
base de todos os Assistentes Administrativos
Após as informações vertidas no ofício nº 21/2024, a Comissão
processante verificou a necessidade de que a Diretora do RH prestasse informações
complementares ao ofício supra, no sentido ds esclarecer, de forma detalhada o
veior da diferença apurada nos últimos 05 anos, derivada da unificação do
quinguênio ao benefício da pensão.
Às fls) 263/282, a Comissão processante após analisar a referida
informação prestada nos autos do ofício nº030/2024, encaminhada peia Diretora do
RH, juntamente com a Secretária de Fazenda do Município de Santana da Vargem,
verificou que foram apurados pelo Setor de Contabilidade, os seguintes valores
atualizados pela Selic:
ARO VALOR
2019 R$ 5.627,53
2020 R$ 5.721,35
2021 R$ 5.779,16
2022 R$ 5.662,48
2028 R$ 5.360,71
2024 R$ 2.118,00
Após as informações necessárias, os autos foram encaminhados nara
deliberação por esta Comissão.
Eis o resumo dos autos.
Mérito
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Feito um resumo da demanda, questão de elementar à solução da
querela é a definição dos marcos legais/constitucionais aplicáveis à espécie.
Como se sabe, desde a promulgação da vigente Constituição da
República, as regras referentes ao sistema previdenciário brasileiro sofreram
diversas alterações derivadas das sucessivas emendas constitucionais que
versaram sebre o tema e que deram azo a aspectos de direito intertemporal,
Justamente à vista da necessidade de se resolver aspectos do dirsito
intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 340, cujo conteúdo é e
seguinte:
Súmula 340: A lei aplicávei à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nesta senda, sem maiores delongas, o recebimento do bensficio
previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, devendo ele obedacer
as regras vigentes no tempo em que ocorreu o fato ensejador do direito.
Definida a regra de direito intertemporal, uma leitura dos autos revela
que o falecimento do Sr. João de Araújo Filho ocorreu no dia 21/09/1998.
Via de consequência, forçoso é concluir que aplica-se ao caso a
redação original do art. 40, 884º e 5º da Constituição Federal, inclusive com as
mudanças introduzidas pela EC n.20/98, que garantia o reajuste das aposentadorias
e pensões da mesma forma dos rendimentos dos servidores da ativa, e ainda,
conferia ao servidor o direito de receber a sua remuneração de forma integral,
quando de sua apuseniadoria, ou, de seus dependentes receberem a integralidade
da pensão, no caso de seu óbito. Senão vejamos:
Redação original:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
til - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta,
se mulher, com proventos integrais;
” Comisvão Permanonia do |
Processo Administrativa
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b) aos trinta anos de efetivo exercicio em lunções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
$ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificer a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
$3º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado c disposto no parágrafo anterior.
Por sua vez, a redação dada pela EC 20/98 assim dispôs:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efativos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inciuidas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que
Breservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
(...)
$ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração cio
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da fei, corresponderão à totalidade da remuneração.
E)
$7º- Lei disporá sobre a concessão dó benefício da pensão por
morte, que será iguai ao valor dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direi j
Processo Acimialmtrati
Fothabe Ud fo
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alividade na data de seu falecimento, observado o disposto na $
3º
$ 8º - Observado o disposto no ar. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesmas proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de
pensão, na forma da lei.
Definido o marco normativo constitucional aplicável à demanda, urge
destacar que o benefício concedido segundo tal regramento era erigido a partir de
dois principios jurídicos elementares: paridade e integralidade.
A paridade, salvo melhor juízo constitui-se como princípio que,
naquele regramento inerente ao sistema previdenciário, estabelece a extensão, aos
aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos
servidores na atividade. Tratava-se de uma norma que visava criar diferenças entre
os servidores da ativa e os aposentados/pensionisias,
Já a integralidade constitui-se de princípios segundo e qual servidor
aposentado e seus dependentes deveriam receber, à título de beneficio, a
toleradas medidas que determinassem a diminuição do auspício em relação à
remuneração observada no momento do fato constitutivo do benefício.
Apenas a partir do advento da EC n. 41/03, a garaniia da paridade,
conforme preiecionava a redação original do art. 40, da CF/88, posteriormente
modificada pela redação da EC 20/98, restou extirpada do nosso orderamento
jurídico pátrio. Já a integralidade fc: maníidz apenas nos casos em que, evidenciado
o preenchimento dos requisitos preconizados no texto constitucional, a-totalidade
dos proventos do servidor alcançar montante inferior ac limite máximo estabelecido
Ny (É)
Dara os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Comianão Permanente do |
sa Procosso Administrativo |
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Mas assevere-se: as inovações carreadas pela Emenda Constitucional
41/03 não se aplicam à espécie, vez que, conferme mencionado aihures, por força
da Súmula 340 do STJ, as regras aplicáveis a um determinado beneficio são
aqueias vigentes na data da sua constituição, que, no vertente caso, seria
21/09/1988, dia em que o sr. João de Araújo Filho faleceu.
Confirmando tal noção, eis o que disse o Tribunal de Justiça mineiro
em diversas e recentíssimas oportunidades:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CIC
CONDENATÓRIA - PENSÃO POR MORTE - VENCIMENTOS
DO SERVIDOR - FALECIMENTO ANTERIOR À EC N. 41/2003
- PARIDADE E INTEGRALIDADE - DIREITO GARANTIDO-
PAGAMENTO A MENOR DIFERENÇAS DEVIDAS- RECURSO
DESPROVIDO. Nos termos do disposto no art. 40, 884º e 5º, da
Constituição Federal, com as alterações da EC n.20/88, é
assegurado o reajuste das aposentadorias e pensões da mssma
forma dos rendimentos dos servidores da ativa, bem como, o
recebimento da remuneração de forma integral. -Tratando-se de
41/2003, que vinha recebendo beneficio. previdenciário a
menor, sem as garantias da integralidade e da paridade, é
devida a diferença alusiva aos últimos cinco anos da data
do ajuizamento da ação. (TUMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0000.23.322314-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS IPSEMG - APELADO(AXS). MARIA AUGUSTA
DANTAS ESPÓLIO DE — DJ: 05/04/2024). (GN)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE -
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTECEDENTE À ENTRADA
EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N, 41/2002 -
PARIDADE E INTEGRALIDADE ASSEGURADAS
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DIFERENÇAS - CREDITAMENTO DEVIDO — INTERESSE DE
AGIR PRESENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N. 113/2021
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA
NECESSÁRIA - RECURSO : Reconhecido
administrativamente o direito à revisão de proventos de
pensão e não creditadas as diferenças retroativas
decorrentes do pagamento incorreto, está patenteado o
interesse de agir na busca pelos valores não pagos. . À pensão
por morte instituída por segurado falecido anteriormente à
entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003 deve
respeitar os primados da integralidade e da paridade dos
proventos, em relação ac moriante que o instifuidor da
gensão perceberia, caso vivo estivesss, . À parir da entrada
em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2024, que determinou
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do indice
da taxa referencial co Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), os juros e correção monetária deverão ser
calculados, exclusivamente, com fulcro no referido índice. .
Sentença parcialmente reformada na remessa necessária.
Recurso voluntário desprovido. (TJIMG - Ap CivelRem
Necessária 1.0000.23.213001-3/001 S017404-
43.2021.8,13.0024 (1) Relator(a) Des.(a) Renan Chaves Carreira
Machado (JD Convocado) Órgão Julgador / Câmara Câmaras
Civeis /6º CÂMARA CÍVEL — DJ: 31/04/2024)
Noutra via, insta destacar que, quando da instituição do benefício de
pensão por morte titularizado pela requerente, restava vigente a Lei nº 494 de 27 de
setembro de 1993, que institula a FAPEM, (Fundo de Aposentadoria e Pensão do
Servidor Público Municipal). Tal lei, em «eu artigo, assim estabelecia:
PN
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Art. 6º - Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) da ren
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em nenhuma hipótese inferiores ao salário-minimo estabelecido
pelo Govemo Federal vigente no Município de Santana da
Vargem.
Ar. 7º - Para fins desta Lei conceitua-se como
remuneração a retribuição pecuniária percebida
mensalmente pelo servidor pelo afetivo exercícia de cargo ou
função pública representada pela soma da parte fixa,
vencimento-base, mais os adicionais e as vantagens a que o
servidor tiver direito conforme estabslecido em lei.
An. 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade.
$71º- Serão estendidos ao servidor aposentado:
!- os benefícios e as vantagens de caráter geral concedido
aos servidores em atividade.
ll - os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples
reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a
aposentadoria do Servidor, quando mantidos a mesma natureza,
atribuições e grau de escolaridade, exigidos então para o cargo.
$ 2º - Não serão estendidos ao servidor aposentado:
! - as vantagens decorrentes da reclassificação ou
transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza,
aumento de exigências quando à escolaridade, compiexidade e
responsabilidades funcionais inerentes aos mesmos;
it - o aumento de vencimento individual decorrente de
promoção ou acesso de servidor em atividade de acordo com a
lei.
CAPÍTULO ill
DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEPENDENTES DO
SERVIDOR PÚBLICO
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Fong (035; 3856-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 92º - O beneficio da pensão por morte do servidor
público municipal aos seus dependentes corresponderá à
totalidade de remuneração ou do provento da aposentadoria do
servidor público. (GN)
Ant. 10 - Aplica-se à pensão por more do servidor público
o disposto nos artigos 6º 7º e 8º desta Lei
Ora, forçoso é concluir que também no plano infraconstitucional era
garantido ao benefício de pensão por morte titularizado pela requerente a paridade e
a integralidade,
Ocorre que, conforme informou a Diretoria de RH em resposta prestada
às fis 241,/256, o Município ao unificar os quinquênios a que fazia jus o segurado
com a sua remuneração base, para fins de pagamento de sua pensão por marte,
acabou determinando gradativa minoração do referido beneficio com o passar dos
anos, ao ponto de, incorporados tais quinquênios, ser hoje o beneficio
correspondente ao vencimento base do cargo de Agente Administrativo. Senão
vejamos o que diz a referida Diretoria, às fl(s) 249:
Diante da análise realizada, É possivel apostar que desde janeiro de 2009 a Sra. Margaret,
vuiva do Sr. João Araújo, recebe como valor de pensão apenas o equivalente ao vencimento base do
cargo de Assistente Adminisuanvo. Q valor dos três quinquênios que o Sr. João fazia jus, que
inicialmente correspondia à 30% de seu salário base, foi perdendo valor entre os anos de 2003 e 2008,
sendo suprimado em janesro de 2009.
Nota-se, pois, que o evento que determinou a unificação dos três
quinquênios a que fazia jus o servidor com seus vencimentos para fins de
pagamento da pensão por morte acabou ferindo de morte o principio da
integralidade, vez que a integra da remuneração percebida quando do surgimento
do benefício (01/09/1998) acabou não sendo garantida.
Lado outro, a mesma resposta, após análise atenta da evolução do
benefício da requerente a partir da unificação dos quinquênios com o vencimento
base, apontou para 6 fato que o princípio da paridade também é foi o vlipenciado. por
conta de tal evento, k
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Senão vejarmos o que disse q referido estudo às fl(s)245:;
Em março de 2008 o salário-base dos servidores foi ajustado para R$413,00, correspondendo
ho salário-minimo vigente naquele momento No entanto, coro os vencimentos do Sr. são já exam
somados ao quinguênio, c valor excedia o minimo vigente, assim ele não teve reajuste no mês de
março, diferente dos demais assistentes admimstranvos, que obtiveram reajuste, impactando mas
uma vez em sens quinquêmos. À diferença entre as remunerações do Sr João comi os demais
| assententas passou a sex de 56,40 reais, como pode ser observado nas imagens 8 e 9a segmr
Em julho do mesmo ano, houve um reajuste de 6,64% para todo o quadro de pessoal, e
clisagem eme a remumeração do Sr. João acentuou ainda mais com relação aos demais Assistestes
Administrativos (68,28 reais):
E continuou o mesmo estudo:
Em janewo de 2009, o salário de todos os Assistentes Administrativos foi ajustado para
R$515,00, portanto o valor da pensão foi ajustado de 514.05 para 315 e nota-se que for nease momento
que 9 quinquênio de João Araújo foi suprimido totalmente, pois o valor da pensão se igualou ao valor
dia vencimentos base de todos os asian Administrativos.
Ao reajustar o vencimento dx pensão para
imegralmente os três quinquénios que estavam iniciaimsente embutidos no valor da pensão.
&1á mais, igualou a pensão com às vencimentos base dos demais Assistentes Administrativos, suprunindo |
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| Extagem 10: Ficha Financeira
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Fisancera ouro Assistente ao Jazego à Julho de 2009: Os vencimentos
passaram de 42,56 reais em dezembro de 2008 para 515,06 reais em janeiro de 2009
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Perceba-se, pois, que o ato administrativo que unificou os quinguênios
com o vencimento base do falecido acabou, com o passar dos anos. contrariando as
regras de paridade e integralidade impostas pelo plano normativo aplicávei quando
da estipulação do benefício.
Neste instante merece destaque outra situação narrada pelo estudo
elaborado pela Diretoria de Rh neste caso.
Com efeito, ao iniciar a explicação sobre a unificação dos quinquênios
do felecido ao vencimento base para fins de pagamento do beneficio, a resposta da
Diretoria de Rh assim narrou:
No ano de 2001, herve o agrupamento do valor do “Complemento Aposentado Pensionista”
| K& 8795 fralor raferente aos três quinquênias do Sr João ds Araújo Filha) com o velor do
Vencimento Penstonista — R$ 293,15, sendo assim os dois valores passaram a ser pagos em apenas
um evento, totalizando R$ 381,10. Vale salientar que não encontramos nos arquivos nentuea
documento para embasar a ação, apenas foi ressaltado pelos servidores que trabalhavam na prefeitura
| na época, que fos realizada uma troca de sistema.
|
DE E pe a e ecoa E
Com o devido respeito, a resposta em comento revela que tal
unificação dos quinquênios com vencimento em um evento se deu sem qualquer
documento ou normatização que lhe determinasse, tendo derivado de uma troca de
sistemas,
Ora. como se sabe, ao estruturar a Administração Pública pátria &
regrar sua forma de atuação, a Constituição da República de 1988 assim dispôs em
seu artigo 37:
Art 37. A administração pública direta e indireia ds qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal! e dos
Municípios obedecerá aos principios de iegaiidade,
impessosiidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
a)
Sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone 1035) 3856-1200 - ONPJ 18,245.183/0001-70
Que, em nome dos princípios da paridade e integralidade. o benefício de
pensão por morte devido à requerente, deve, a partir do vertenis momento,
ser recalculado e pago considerando-se os quinguênios que faria jus &
falecido de forma separada em relação ao vencimento em si;
) Que seja paga à requerente a diferença decorrente entre o beneficio que
efetivamente lhe foi pago nos últimos 5 anos com base na malsinada
unificação e o recalculo do dito auspício com vistas na separação entre o
vencimento e os quinquênios devidos, diferença esta, no valor de R$
30.269,23 (trinta mil, duzentos = sessenta e nove reais e vinie e lrês
centavos) corrigida monetariamente segundo os índices da Corregedoria
Geral de Justiça,
Santana da Vargem, 13 de junho de 2024.
Clvo
ba VA rreira ariano
Presidente
Lou NO.
ed] ni mil ga de de paia Fouuloy
1º Membro Titular
Air 4 Lda
Jéssica Paula Figueiredo
Membro Suplente
CEE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
fas Praça Padre João Maciel Neiva, 15 - 37.195-000
É Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROCURADORIA-GERAL
JULGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2024 .
REQUERENTE: MARGARETH DA SILVA ARAUJO.
ASSUNTO: REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE.
1. Relatório
Adoto o relatório da Comissão Permanente de Processo Administrativo
(.289/325).
2, Dos fundamentos
2.4. Prescrição de fundo de direito — afastamento - súmula gã do STJ
No que tange à este assunto, esciareço que o direito plaiteado pela
requerente é de trato sucessivo. Assim, mês a mês, estaria ela sendo lesada por
conta do pagamento do valor da pensão por morte deixada por seu falecido marido,
sem a pretendida revisão.
Destarte, não seria o caso de se falar em perecimento do chamado fundo de
direito, mas, tão somente, de prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas
antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juizo.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
PENSIONISTA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA,
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] Na hipótese dos autos, a Corie de
origem reconheceu a existência de ato omissivo
praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de
Goiás, que deixou de proceder a devida atualização
do beneficio previdenciário da Recorrida, decorrente
de relação de trato sucessivo. Desse modo, chservas
se que o acórdão hostilizado se alinha ao
entendimento desta Corte Superior de que não ocorre
a prescrição do fundo de direito nas relações de trato
sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês
a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da
Administração negando o direito reclamado, estando
prescritas apenas as prestações vencidas no
quinquênio que precedeu à propositurã dai
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i Processo Administrativo
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Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245 183/0001-70
termo da Súmula 85/STJ. [..1] (Agint no AREsp
934.037/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2018, DJe
07/12/2016)”
A referida Súmula 85 dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado c próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”,
Por não se verificar a negativa administrativa expressa do reconhecimento do
direito pleiteado, a partir da qual iniciaria a contagem do prazo prescricional, e por se
tratar de relação de trato sucessivo, relativa à incorporação de quinquênios aos
proventos de aposentadoria de ex-servidor, e por conseguinte, à pensão de pessoa
legalmente habilitada, vencida mês a mês, a prescrição não alcança o fundo do
direito reclamado, mas apenas aquelas parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco)
anos do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 25 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Passo, em seguida, ao exame de mérito, propriamente considerado.
2,2. Bos fundamentos
Apreciando detidamente os autos, considero que o relatório da Comissão
Permanente de Processo Administrativo (ff.289/323) não merece qualquer reparo.
AB initio, importante salientar que, consoante se infere da disposição
constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a correspondência entre o
beneficio da pensão e a totalidade des vencimentos do servidor falecido era
expressamente prevista:
“Art 40”.
£.]
“85º O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou provertos de
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior”.
O parágrafo 4º do referido artigo previa que os proventos da aposentadoria
seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fosse
modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando em decorrência de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. —-=-—
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à Emenda Constitucional nº. 20/98 modificou a sistema de previdência social,
estabeiacando as respectivas normas de transição, sendo que à artigo 40, em seu
&7º, passou a prever:
“87º - Lei disporá sobre a concessão de benefício da
pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no
8 2”,
G parágrafo 3º do referido artigo dispõe que o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será feito com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderá à totalidade da remuneração.
Com as aiterações promovidas no aludido artigo, a regra disposta no antigo
parágrafo 4º passou, ainda, a ser prevista no parágrafo 8º, que aqui iranscrevo:
“S 8º - Observado o disposto no art. 37, Xi, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma daia,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo os função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei”,
Pelo preceito contido no art. 40, 87º, da CR/88, conclui-se, pois, pelo direito
do beneficiário de pensão por morte ao recebimento de proventos integrais,
correspondentes áqueles recebidos pelo servidor falecido se vivo estivesse.
Vale salientar que o parágrafo 7º (antigo 85º), do artigo 49, da CRFB/88, é
norma de eficácia plena, sendo autoaplicável. Assim, produz seus efeitos
independentemente de norma infraconstitucional que o regulamente, A expressão
contida no texto anterior à EC nº. 20/98 (art. 40, 85º, CRFB/88), que parecia
emprestar ao disposto um caráter timitativo ("até à limite estabelecido em lei") não se
refere a uma possibilidade de limitação da pensão por morte através ce lei
infraconstitucional, mas sim, aos tetos previstos aus proventos & vencimentos dos
servidores.
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Este é 0 entendimento esposado pelo Colendo STE:
“PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição
Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
consideração a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, tem apiicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no $ 5º do artigo 48 do Diploma
Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos
tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a
que o legislador ordinário limite o valor da pensão a
ser percebida. (RE 167.302-8/SP, Relator(a): Min.
MARCO AURELIO, Segunda Turma, julgado em
30/05/1995, DJ 22-09-1995)
Destarte, de acordo com a ordem constitucional vigente, os pensionistas
passaram a ter direito ao benefício da pensão por morte na totalidade dos proventos
do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito O servidor em
atividade na data de seu falecimento, sendo-lhes assegurado ainda, o dirsito de
revisão do benefício quando houvesse alteração da remuneração dos servidores
ativos.
É lamentável a aberração cometida pela Administração Pública Municipal em
desfavor da requerente Margareth da Silva Araújo, isso por que, no ano 2001 houve
um agrupamento do valor correspondente complemento aposentado/pensionista
tique se tratava do quinquênio adquirido pelo ex-servidor quando em vida), sem
qualquer previsão legal e até mesmo sem garantia do devido processo legal.
Era claro que esse erro administrativo culminaria com a supressão do 03
(três) quinquênios adquiridos pelo ex-servidor João de Araújo Filho, e totalmente
devidos a requerente Margareth da Silva Araújo na qualidade de pensionista.
isso ficou claro de acordo com as informações obtidas pelo Setor de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santana da Vargem/MG, através do
aficio nº.021/2024 (1f.241/249), afirmando de forma categórica que
“é possível apontar que desde janeiro de 2003 a Sra.
Margareth, viúva do SrJoão Araújo, recebe como
valor de pensão apenas o equivalente ao vencimento
base do cargo de Assistente Administrativo. O vaior
dos três quinquênios que o Sr.João fazia jus, que
inicialmente correspondia à 30% de seu salário base,
foi perdendo valor entre os anos de 2003 e 2008,
sendo suprimido em janeiro de 2009”.
Procosso Adminismativo |
FolhaNe. 3%
A, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Ls Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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Ainda haseando nas informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos
nº.021/2024 (7.241/249), realizou o comparativo com outros servidores na mesma
situação da Requerente, ficando evidente o erro administrativo, eis que, em seu
relatório aponta que:
“Em março de 2008 o salário-base dos servidores foi
ajustado para R$ 415,00 correspondendo ao satário-
mínimo vigente naquele momento. No entanto. como
os vencimentos do Sr. João já eram somados ao
quinguênio, o valor excedia o mínimo vigente, assim
ele não teve reajuste no mês de março, diferente dos
demais assistentes administrativos, que obtiveram
reajuste, impactando mais uma vez em seus
quinquênios. A diferença entre as remunerações do Sr.
João com os demais assistentes passou a ser de R$
58,40 reais, como pode ser observado nas imagens 8 e
9 a seguir. Em julho do mesmo ano, houve um reajuste
de 6,64% para todo o quadro de pessoal, e a
defasagem entre a remuneração do Sr. João acentuou
ainda mais com relação aos demais áÁssistentes
Administrativos (68,28 reais). Imagem 8: Ficha
Financeira João Araújo — Janeiro a Juiho de 2008: Em
Julho houve o reajuste de 6,64%, mas a remuneração
106,53 reais a menos que o aumento real do outro
assistenie de mesmo nível que João, devido ao
quinguênio ser pago no mesmo evento quue os
vencimentos da pensão.”
O Município ao unificar os quinquênios a que fazia jus o segurado com a sua
remuneração base, para fins de pagamento de sua pensão por morte, acavou
determinando gradativa minoração do referido benefício com q passar dos anos, ao
ponto de, incorporados tais quinguênios. ser hoje o benefício correspondente ao
vencimento base do cargo de Agente Administrativo. Senão vejamos o que diz a
referida Diretoria, às fl(s) 249:
|
Diante da análise realizada, é possivel apontar que desde janeiro de 2009 a Sra. Margareth,
viiva do Sr João Araújo, recebe como valor de pensão apenas o squivalente ao vencrmento base do
cargo de Assisterite Admnistranvo. O valor dos três quiiquênios que o Sr. Joãc fazma jus, que |
imcinimente correspondia à 30% de seu salário base, foi perdendo valor entre os anos de 2003 e 2098,
sendo suprimido em janeiro de 2009. |
Nota-se, pois, que o evento que determinou a unificação dos três quinguênios
a que fazia jus o servidor com seus vencimentos para fins de pagamento da pensão
por morte acabou ferindo de morte o princípio da integralidade, vez que a integra da
remuneração percebida quando do surgimento do benefício (01/09/1998) acabou
não sendo garantida. a
Comissão Fermanonta do
Processo Administrativo
Folha Nº; Raio
DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Las Praça Padre João Maciei Neiva, 15 = 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18 245.183/0001-70
Perceba-se, pois, que o ato administrativo que unificou os quinquênios com o
vencimento base do falecido acabou, com o passar dos anos, contrariando as regras
de paridade e integralidade impostas pelo plano normativo apiicável quando da
estipulação do benefício.
Repisa-se: 9 falecimento do Sr. João de Araújo Filho se deu no ano de 1998.
Portanto, antes da vigência das normas introduzidas peia Emenda Constitucional nº.
41/2003 relativas às remunerações de servidores públicos e às pensões por eles
instituídas.
Bem de se ver, assim, que constitui direito da Requerente a revisão da
pensão por morte com base na integralidade dos vencimentos que deveria perceber
o próprio servidor se vivo estivesse.
Calha destacar que, quando da instituição do benefício de pensão por morte
tilularizado pela requerente, restava vigente a Lei nº 494 de 27 de setembro de
1993, que institula a FAPEM, (Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor
Público Municipal). Tal lei, em seu artigo, assim estabelecia:
Mas)
“Art. 6º - Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração
do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao
salário-minimo estabelecido pelo Governo Federal!
vigente no Município de Santana da Vargem”.
“Art. 7º - Para fins desta Lei conceitua-se como
remuneração a retribuição pecuniária percebida
mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de
cargo ou função pública representada pela soma da
parte fixa, vencimento-base, mais os adicionais & as
vantagens a que o servidor tiver direito conforme
estabelecido em lei”.
Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração do servidor em atividade.
8 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado:
| - os benefícios e as vantagens de caráter gerai
concedido aos servidores em atividade.
H - os aumentos dos vencimentos decorrentes da
simples reclassificação do cargo e vencimentos em
que se deu a aposentadoria do Servidor, quando
mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de
escolaridade, exigidcs então para o cargo. Comiasão Perman: mir
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Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
$ 2º - Não serão estendidos ao servidor aposentado:
|. as vantagens decorrentes da reclassificação ou
transformação de cargos, que implique mudanças de
sua natureza, aumento de exigências quando à
escolaridade, complexidade e responsabilidades
funcionais inerentes aos mesmos;
li - o aumento de vencimento individual decorrente de
promoção ou acesso de servidor em atividade de
acordo com a lei.
Art. 9º - O benefício da pensão por morte do servidor
público municipal aos seus dependentes
corresponderá à totalidade de remuneração ou do
provento da aposentadoria do servidor público. (GN)
Art. 10 - Aplica-se à pensão por morte do servidor
público o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lai.
Não há dúvidas que no plano infraconstitucional era garantido ao benefício de
pensão por morte titularizado pela requerente a paridade e a integralidade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho o parecer (ff.289/323) da Comissão Permanente de
Processo Administrativo, para que, em nome dos principios da paridade &
integralidade, o benefício de pensão por morte devido à requerente Margareth da
Silva Araúio, deve, a partir do vertente momento; ser recalculado e pago
considerando-se os quinquênios que faria jus o falecido de forma separada em
relação ao vencimento em si e que seja paga à requerente a diferença decorrente
entre o benefício que efetivamente lhe foi pago nos últimos 5 anos com base na
malsinada unificação e o recalculo do dito auspício com vistas na separação entre o
vencimento e os quinquênios devidos, diferença esta, no valor de R$ 30.269,23
(trinta mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) corrigida
monetariamente segundo os indices da Corregedoria Geral de Justiça.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santana da Vargem/MG, 17 de junho de 2024.
RODRIGO TEODORO DA SILVA
Procurador-Geral do Município [aii
OABIMG 126.753 caso Administrativo
Portaria nº, 074/2023
7
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Praça Padre João Maciel Neiva. 15 — 37.195-000
Fone (033) 3859-1200 - CNP 18.245.183/0001-76
No mesme sentido, eis o que disse o TJUMG sobre a matéria:
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE -
DIFERENÇAS -- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
DEFERIMENTO - PARCELAS ATRASADAS -
INADIMPLEMENTO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO. 1.
Há prescrição de trato sucessivo, quando já reconhecido o
dirsito da parte, decorrente de relação jurídica com a
Fazenda Pública, existirem parceias vencidas anteriores há
5 sm anos da FERE da ação. 2. A prescrição
gus precedeu ao ajuizamento dá ação, nos rd da
Súmula n.º 85 do STJ. 3. O não pagamento da pensão por
morte ao beneficiário, em que a suposta lesão ocorre a cada
mês - consideram-se prescritas apenas as parcelas vencidas há
mais de 5 (cinco) anos da postuiação, que pode ser feita em
juizo ou administrativamente. 4. Verífico não ser o caso de incidir
a prescrição alegada, eis que o requerimento administrativo foi
efetuado em 16.09.2022 e o cireito da autora nasceu em
Gecorrência do período de inadimplência decorrido entre junho
de 2021 a setembro de 2022. 5. Por hem, o desprovimento do
recurso. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTOCY nº
1.0000.23.089030-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
AGRAVANTE(S): ESTADO -DE MINAS GERAIS
AGRAVADO(AXS): ROSALINA RAMOS MARQUES DJ:
11/07/2023)
Conclusão
Por todo o exposto, a Comissão Permanente de Processo
Asiministrativo opina:
Comissão Psrmanento de
. Procasso Administrativo |
fo n Fome SL |
o? E j As: ML 48