PROJETO DE DESTINAÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA
Programa Municipal de Tratamento da Obesidade e Promoção da Saúde
Autor: Vereador Paulo José Barbosa
Município: Santana da Vargem – MG
1. APRESENTAÇÃO
O presente projeto tem como finalidade a desƟnação de recursos provenientes de
Emenda ImposiƟva Parlamentar para implantação do Programa Municipal de
Tratamento da Obesidade e Promoção da Saúde, com foco no atendimento de
pessoas em situação de vulnerabilidade social que sofrem com obesidade e suas
comorbidades.
A iniciaƟva busca ampliar o acesso ao tratamento clínico da obesidade no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da
população e para a redução de doenças associadas.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A ConsƟtuição Federal, em seu arƟgo 166, estabelece a possibilidade de apresentação
de emendas imposiƟvas ao orçamento, garanƟndo aos vereadores a desƟnação de
recursos para ações de interesse público.
Conforme legislação vigente, 50% das emendas imposiƟvas devem obrigatoriamente
ser desƟnadas à área da saúde, podendo o parlamentar ampliar este percentual
conforme entendimento e prioridade da políƟca pública.
Neste caso, o vereador autor opta por desƟnar 90% do valor da emenda imposiƟva à
área da saúde, visando atender uma demanda crescente relacionada ao tratamento da
obesidade.
3. JUSTIFICATIVA
A obesidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma
doença crônica mulƟfatorial que representa um dos principais problemas de saúde
pública da atualidade.
Entre as principais doenças associadas à obesidade estão:
Diabetes Ɵpo 2
Hipertensão arterial
Doenças cardiovasculares
AVC (Acidente Vascular Cerebral)
Apneia do sono
Problemas arƟculares
O tratamento adequado da obesidade reduz significaƟvamente os custos futuros do
sistema público de saúde, além de proporcionar melhoria da qualidade de vida e
aumento da expectaƟva de vida da população, bem como:
redução do número de casos graves de obesidade
diminuição de complicações associadas
redução de internações hospitalares
melhoria da qualidade de vida da população
Nos úlƟmos anos, novos medicamentos injetáveis passaram a apresentar resultados
clínicos comprovados no tratamento da obesidade, possibilitando maior eficácia no
controle do peso quando associados ao acompanhamento médico e nutricional.
Dessa forma, a desƟnação de recursos públicos para auxiliar pacientes de baixa renda
no acesso ao tratamento representa uma importante políƟca pública de prevenção e
promoção da saúde.
4. BASE DE CÁLCULO DA EMENDA IMPOSITIVA
Conforme dados disponíveis no Portal da Transparência do Município, a receita
aproximada do município no exercício de 2025 foi de R$ 52.756.536,73.
Considerando o limite consƟtucional de 1,5% da receita para emendas imposiƟvas,
obtém-se o seguinte valor:
1,5% da receita municipal
R$ 52.756.536,73 × 1,5% = R$ 791.348,05
Valor total esƟmado para emendas parlamentares.
Dividindo-se entre 9 vereadores, chega-se ao valor aproximado de:
R$ 87.927,56 por vereador
O autor desta proposição desƟna 90% deste valor para a área da saúde, resultando
em:
R$ 79.134,80
desƟnados especificamente para a implantação do presente programa.
Fonte:
hƩps://transparencia.betha.cloud/#/scAgpxO8xy4nUc3zQBTl0w==/consulta/131418
5. METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS
Para esƟmar a quanƟdade de medicamentos que poderão ser adquiridos, foi realizada
pesquisa de preços em plataformas públicas de comercialização de medicamentos e
farmácias nacionais, considerando o valor médio de mercado de canetas injetáveis
uƟlizadas no tratamento da obesidade.
A pesquisa indicou valor médio aproximado de:
R$ 1.200,00 por unidade
Considerando o valor disponível de R$ 79.134,80, esƟma-se a possibilidade de
aquisição aproximada de:
65 unidades de medicamentos
A quanƟdade final poderá variar conforme o valor obƟdo no processo de compra
pública realizado pela administração municipal.
Importante destacar que o projeto não vincula marca específica, devendo ser
adquirido o medicamento indicado para tratamento da obesidade conforme prescrição
médica e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde.
5.1 Pesquisa
hƩps://www.drogariasaopaulo.com.br/pesquisa?q=mounjaro&source=desktop
hƩps://www.drogariasaopaulo.com.br/pesquisa?q=ozempic
hƩps://www.paguemenos.com.br/busca?apikey=farmaciapaguemenos&origin=autocomplete&p=monj&ranking=1&saleschannel=1&termo=mon
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hƩps://www.paguemenos.com.br/busca?apikey=farmaciapaguemenos&origin=autocomplete&p=oze&ranking=1&saleschannel=1&termo=ozem
pic
Projeto de lei Programa Vida Leve ____/2026
Art. 1º Fica insƟtuído no âmbito do Município de Santana da Vargem – MG o
Programa Municipal de Tratamento da Obesidade e Promoção da Saúde, com a
finalidade de ampliar o acesso da população ao diagnósƟco, prevenção e tratamento
da obesidade e de suas comorbidades.
Art. 2º O programa tem como objeƟvos:
I – promover ações de prevenção e combate à obesidade;
II – ampliar o acesso da população ao tratamento clínico da obesidade;
III – reduzir doenças associadas ao excesso de peso, tais como diabetes, hipertensão e
doenças cardiovasculares;
IV – promover melhoria da qualidade de vida da população;
V – reduzir custos futuros do sistema público de saúde decorrentes de doenças
relacionadas à obesidade.
Art. 3º O Programa oferecerá obrigatoriamente:
I – Acompanhamento médico periódico baseado em protocolos clínicos reconhecidos
pelo Ministério da Saúde e sociedades médicas especializadas;
II – Orientação nutricional personalizada por nutricionista, considerando protocolos
cienơficos atualizados;
III – IncenƟvo e acompanhamento à práƟca de aƟvidades İsicas, adaptados às
condições de saúde do paciente;
IV – Fornecimento de medicamentos indicados para tratamento da obesidade,
mediante prescrição médica, seguindo protocolos baseados em evidências cienơficas.
Art. 4º O poder execuƟvo será responsável por:
I – regulamentar o funcionamento do programa;
II – estabelecer critérios técnicos para inclusão dos pacientes, bem como definir a
situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – acompanhar e monitorar os resultados do tratamento;
IV – definir protocolos clínicos e terapêuƟcos para a uƟlização dos medicamentos.
Art. 5º Os medicamentos eventualmente fornecidos pelo programa deverão ser
adquiridos pela Administração Pública Municipal, observando-se a legislação vigente
sobre licitações e compras públicas, bem como os protocolos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas por:
I – dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde;
II – recursos provenientes de emendas imposiƟvas parlamentares;
III – outras fontes de recursos desƟnadas à área da saúde.
Art. 7º O Poder ExecuƟvo poderá expedir regulamentos e normas complementares
para detalhar procedimentos administraƟvos, operacionais e clínicos do Programa,
garanƟndo efeƟvidade, equidade e segurança no atendimento da população.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem-MG 10 de março de 2026.
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Santana da Vargem – MG
Vereador Paulo José Barbosa