PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA Unicipal de
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 83/0001:70 PRO da Vargem
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 PROTOCOLO
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“MR
PVE 4 ch 4 |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores,
Mensagem nº 051/2026 -
Assunto: Encaminha.Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
|
|
i
|
Data: 10/03/2026
SS:
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto
de Lei nº 051, de 10 de março de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 1.894/2025 que
"”»
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026”.
A presente proposição tem por finalidade incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) autorização expressa para que o Poder Executivo possa promover estudos e
encaminhar projetos de lei que versem sobre matéria tributária e tributário-administrativa,
com vistas à modernização e ao aperfeiçoamento da legislação fiscal do Município.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 165, 8 2º, estabelece que a LDO
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo orientações para
a elaboração da Lei Orçamentária. Assim, a LDO é o instrumento normativo adequado para
conter autorização genérica voltada à proposição e revisão de leis tributárias, conferindo
transparência e previsibilidade à política fiscal municipal.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente no art. 4º, inciso |, alínea “a”, e art. 14, condiciona a criação,
ampliação ou concessão de benefícios tributários à prévia estimativa de impacto e à
observância do equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, a inclusão do novo art. 22-A na LDO reforça o compromisso do
Município com a gestão fiscal responsável, alinhando as futuras iniciativas tributárias às
diretrizes da LRF.
A medida também encontra respaldo na Lei nº 4.320/1964, que em seu art. 2º dispõe
que a legislação orçamentária deve guardar coerência com o planejamento governamental e
a política fiscal.
Neste sentido, a proposta assegura maior integração entre o planejamento tributário
e o orçamento público, garantindo que eventuais alterações na legislação fiscal sejam
precedidas de avaliação técnica e compatíveis com as metas de receita e despesa
estabelecidas.
A proposta guarda ainda sintonia com o modelo adotado pelo Estado de Minas
Gerais, cuja LDO contém previsão semelhante (art. 54 da LDO Estadual), autorizando o
Poder Executivo a propor ajustes e atualizações da legislação tributária.
Com isso, pretende-se assegurar ao Município de Santana da Vargem instrumentos
normativos que possibilitem a revisão, a atualização e o aperfeiçoamento de sua política
tributária, sempre em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da
eficiência, da justiça fiscal e do equilíbrio financeiro.
PREFEITURA MUNI
Praça Padre João
Fone (035) 3858-
DE SANTANA DA VARGEM
Neiva, 15 — 37.195-000
CNP! 18.245.183/0001-70
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ajeto de Lei à elevada apreciação de
a aprovação desta Colenda Câmara
sse público e de evidente contribuição
iransparente do Município.
Diante do exposto, submet
Vossas Excelências, confiando que
Municipal, por se tratar de medida de
para o fortalecimento da gestão fiscal r
São estas, em resumo, as razões
presente Projeto de Lei, o qua! encontr:
levam a submeter ao Poder Legislativo o
elo interesse público.
Ao ensejo, aproveito da opor!
consideração e todos os membros de Pod
de Vossas Excelências desaguará da H
agentes públicos municipais.
ira externar os votos de estima e
vo contando que do crivo da meditação
provação desta proposição a bem dos
Atenciosamente,
Argemiro Roúri
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Cârnara Municipal
Santana da Vargem — MG
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PROJETO DE LEI Nº 051, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.894/2025 que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.”.
O povo de Santana da Vargem, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.894/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026”, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte alteração:
Art. 22-A. O Poder Executivo fica autorizado a promover estudos e encaminhar à
Câmara Municipal projetos de lei que versem sobre matéria tributária e tributário
administrativa, com vistas a:
Il — aperfeiçoar a legislação tributária vigente, adequando-a às normas
constitucionais e infraconstitucionais;
ll — promover ajustes e atualizações decorrentes de leis complementares
federais, resoluções do Senado Federal, decisões judiciais ou mudanças de
caráter técnico-administrativo;
Wi — revisar e modemizar os instrumentos de arrecadação, fiscalização e
cobrança dos tributos municipais;
IV — adequar a legislação municipal às melhores práticas de gestão fiscal e de
justiça tributária;
V-— propor a criação, modificação ou extinção de tributos, taxas ou contribuições,
nos termos da legislação aplicável, visando à eficiência arrecadatória e ao
equilíbrio das contas públicas.
VI — propor a isenção de tributos municipais, atendidas às exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem — MG, 10 de março de 2026.
ARGEMIRO Assinado de forma
RODRIGUES Adonis to
; CALVAO 721064804
GALVÃO:721104 Dados: 2026.03.10
nr sesg osão
14804
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal