br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Auxilio-Transporte para estudantes de cursos superiores e cursos técnicos residentes no Município de Santana da Vargem.
native_id4778

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Norma promulgada Lei promulgada com o número 2003/2026.
2026-04-10 Aguardando promulgação da norma jurídica A redação final do projeto Foi encaminhada pelo ofício número 71 de 2026.
2026-04-06 Aprovada em 2ª votação S Projeto foi aprovado em segunda votação na primeira reunião extraordinária.
2026-04-06 Aprovada em 1º votação P Aprovado em primeira votação na 10ª reunião ordinária.
2026-04-06 Emenda(s) aprovada(s) As emendas que foram apresentadas ao projeto foram aprovadas.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu parecer da comissão de saúde.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de Legislação e Justiça.
2026-04-06 Recebeu emenda(s) O projeto recebeu emendas.
2026-04-06 Recebeu anexo/documento/parecer Controle/contábil O projeto recebeu o ofício de número 81 de 2026.
2026-04-01 Parecer jurídico com ressalvas O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-03-31 Recebeu emenda(s) O projeto recebeu emendas.
2026-03-16 Regime de Urgência rejeitado O plenário rejeitou o pedido de tramitação em regime de urgência do projeto.
2026-03-16 Apresentada em Plenário O projeto foi apresentado na sétima reunião ordinária.
2026-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T10:36:32.801510-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-07T10:20:35.730237-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

pinto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
gas Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Eugo pe, Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem nº 055/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 13/03/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto
de Lei nº 055, de 13 de março de 2026, que “Institui o Programa Municipal de Auxílio-
Transporte para estudantes de cursos superiores e cursos técnicos residentes no Município
de Santana da Vargem”.
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir e disciplinar, de forma clara
e estruturada, a política pública municipal de auxílio-transporte estudantil, estabelecendo
critérios objetivos para concessão, seleção, acompanhamento e pagamento do benefício, de
modo a assegurar maior segurança jurídica, transparência administrativa e eficiência na
gestão dos recursos públicos destinados ao programa.
É de conhecimento desta Casa Legislativa que parcela significativa dos estudantes
residentes no Município de Santana da Vargem necessita deslocar-se diariamente para
municípios da região para frequentar cursos superiores e técnicos presenciais, uma vez que
tais modalidades de ensino não são integralmente ofertadas no território municipal.
Nesse contexto, o Auxílio-Transporte configura-se como importante instrumento de
promoção do acesso à educação, de incentivo à qualificação profissional e de fortalecimento
das oportunidades de desenvolvimento social e econômico da população vargense.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito
de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, cabe também aos Municípios, no âmbito de suas competências
constitucionais, adotar políticas públicas que contribuam para viabilizar o acesso e a
permanência dos estudantes no sistema educacional, especialmente quando o
deslocamento intermunicipal se torna condição necessária para a continuidade dos estudos.
No campo das competências municipais, a Constituição Federal estabelece, em seu
art. 30, incisos | e Il, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Assim, revela-se plenamente
legítima a iniciativa do Poder Executivo Municipal de propor legislação destinada à
organização e regulamentação do programa de auxílio-transporte estudantil.
A proposta legislativa também estabelece a natureza assistencial e suplementar do
benefício, deixando claro que o auxílio constitui mecanismo de apoio ao custeio parcial das
despesas de deslocamento dos estudantes, sem gerar direito adquirido ou vínculo de
qualquer natureza com a Administração Pública.
Outro aspecto relevante do projeto consiste na previsão de processo seletivo público,
com análise socioeconômica obrigatória e acompanhamento técnico por assistente social, o
que permitirá maior justiça na distribuição dos recursos públicos e priorização dos
estudantes em situação de maior necessidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
No que se refere à definição do valor do benefício, o projeto adota critério objetivo
baseado no município de destino em que se localiza a instituição de ensino frequentada pelo
estudante, estabelecendo faixas de valores previamente definidas para os principais polos
educacionais da região.
Assim, considerando-se os destinos que historicamente concentram maior número
de estudantes do Município de Santana da Vargem, foram estabelecidos valores de
referência para os deslocamentos destinados aos Municípios de Três Pontas e Boa
Esperança, Campos Gerais e Varginha, bem como Alfenas e Lavras, observados limites
máximos mensais para cada grupo de destinos.
Tal metodologia permite maior simplicidade administrativa, previsibilidade
orçamentária e transparência na concessão do benefício, evitando variações excessivas e
assegurando tratamento equânime entre estudantes que realizam deslocamentos
semelhantes.
O projeto também prevê a possibilidade de definição de valores para outros
municípios não expressamente previstos na lei, mediante ato regulamentar do Poder
Executivo, observados critérios de razoabilidade, distância e disponibilidade orçamentária,
garantindo flexibilidade administrativa para eventuais novas demandas educacionais.
Importa destacar ainda que a proposta contempla mecanismos de atualização
periódica dos valores do auxílio, permitindo sua recomposição anual com base em índice
oficial de inflação, bem como a possibilidade de revisão extraordinária quando houver
elevação relevante dos custos de deslocamento intermunicipal.
Tais mecanismos asseguram maior flexibilidade administrativa e garantem que O
programa possa manter sua efetividade ao longo do tempo, preservando simultaneamente a
responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas.
Outro avanço relevante da proposta consiste na previsão de mecanismos de
controle, fiscalização e manutenção do benefício, exigindo comprovação periódica de
matrícula, frequência e permanência das condições socioeconômicas que justificaram a
concessão do auxílio, bem como estabelecendo a possibilidade de suspensão,
cancelamento e restituição de valores em casos de irregularidade ou fraude.
Adicionalmente, o projeto condiciona a execução do programa à existência de
dotação orçamentária própria e suficiente, observando os limites da Lei Orçamentária Anual
e da legislação de responsabilidade fiscal, o que assegura maior planejamento e
sustentabilidade financeira para a política pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei promove a modernização e o
aperfeiçoamento da política municipal de apoio aos estudantes, estabelecendo critérios mais
claros, justos e responsáveis para a concessão do Auxílio-Transporte no Município de
Santana da Vargem.
Considerando que o ano letivo de 2026 já se encontra em pleno andamento e que
diversos estudantes residentes no Município de Santana da Vargem encontram-se
regularmente matriculados em cursos superiores e técnicos em instituições de ensino
situadas em municípios da região, a tramitação ordinária da presente proposição poderá
acarretar prejuízo concreto à efetividade da política pública de apoio ao acesso € à
permanência desses estudantes no sistema educacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Ressalta-se que o deslocamento intermunicipal constitui condição indispensável para
a continuidade dos estudos de parcela significativa dos estudantes vargenses, razão pela
qual a ausência de regulamentação atualizada do programa de auxílio-transporte pode
comprometer o custeio mínimo necessário para viabilizar a frequência regular às atividades
acadêmicas presenciais.
Trata-se de matéria diretamente relacionada à promoção do direito fundamental à
educação, ao incentivo à qualificação profissional e ao desenvolvimento social da população
do Município, não sendo recomendável que haja solução de continuidade na política pública
de apoio aos estudantes que dependem do deslocamento diário para outros centros
educacionais da região.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos aos estudantes já matriculados e em efetiva
frequência acadêmica, bem como para assegurar a adequada implementação do Programa
Municipal de Auxílio-Transporte no corrente exercício letivo, requer-se a tramitação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica
Municipal, com possibilidade de deliberação em sessão extraordinária, conforme art. 137,
inciso |, da Resolução nº 010/2008 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
Por fim, registra-se que o projeto foi estruturado de modo a conciliar o fortalecimento
da política pública de apoio à educação com a observância dos princípios da
responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da adequada gestão dos recursos
públicos, razão pela qual se espera contar com a elevada compreensão e colaboração desta
Casa Legislativa para sua célere apreciação.
Atenciosamente, ARGEMIRO Assinado de forma digital
RODRIGUES por ARGEMIRO RODRIGUES
GALVAO:721104148 Sadus soneas is 109528
04 «030º
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
E Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
rá (cl Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 055, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Auxílio
Transporte para estudantes de cursos
superiores e cursos técnicos residentes no
Município de Santana da Vargem.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus Tepresentantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana da Vargem, o Programa
Municipal de Auxilio-Transporte, destinado a estudantes regularmente matriculados
emcursos superiores de graduação e cursos técnicos presenciais ou semipresenciais com
atividades presenciais obrigatórias.
Art. 2º O Auxílio-Transporte constitui benefício financeiro de caráter assistencial
educacional destinado a contribuir para o custeio parcial das despesas de deslocamento dos
estudantes residentes e domiciliados no Município de Santana da Vargem até o local de
realização do curso.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei possui caráter suplementar e não
substitui a responsabilidade individual do estudante pelo custeio de seu deslocamento, não
gerando direito à prestação de transporte integral ou ao fornecimento de transporte público
pelo Município.
Ar. 3º O Auxílio-Transporte de que trata esta Lei possui natureza assistencial e
caráter suplementar, destinando-se exclusivamente a contribuir para o custeio parcial das
despesas de deslocamento dos estudantes beneficiários.
81º A concessão do benefício não gera direito adquirido, podendo ser revista,
suspensa ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições desta Lei, do edital de
seleção e os princípios do devido processo administrativo.
82º O benefício será concedido mediante processo seletivo público, observados
critérios socioeconômicos, educacionais e a ordem de classificação estabelecida no edital.
83º A concessão e a manutenção do Auxílio-Transporte ficam condicionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como ao atendimento dos
requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
84 O Auxílio-Transporte não possui natureza salarial, remuneratória ou
indenizatória, não se incorporando a qualquer título nem gerando vínculo de qualquer
natureza com a Administração Pública.
Capítulo Il
Dos Beneficiários e dos Requisitos
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os estudantes que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
| — residir e possuir domicílio no Município de Santana da Vargem;
Il — estar matriculado em curso superior de graduação ou curso técnico presencial;
Ill — frequentar curso inexistente no Município;
IV — possuir renda familiar bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos ou de
acordo com parecer de estudo social realizado por Assistente Social do Município que
ateste a necessidade do benefício:
V-— atender às demais condições estabelecidas nesta Lei e no edital de seleção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 5º Não se enquadram como cursos presenciais aqueles ministrados
exclusivamente na modalidade de Ensino a Distância (EAD).
Capítulo Ill
Do Processo de Seleção
Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada semestralmente mediante edital
público expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O processo seletivo compreenderá, no mínimo:
| — inscrição do candidato;
Il — análise documental;
Ill — estudo socioeconômico obrigatório;
IV — entrevista individual, quando necessária;
V— visita domiciliar, quando necessária;
VI - classificação conforme critérios estabelecidos no edital.
81º O estudo socioeconômico será realizado por assistente social legalmente
habilitado, mediante análise documental e utilização de instrumentos técnicos próprios do
Serviço Social.
82º A entrevista individual e a visita domiciliar constituem instrumentos técnicos
complementares e serão realizadas quando consideradas necessárias pelo Serviço Social.
83º A autonomia técnica do assistente social será integralmente respeitada.
Capítulo IV
Da Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento do
Programa de Auxílio-Transporte, de caráter técnico e consultivo.
Art. 9º A Comissão será composta por:
|- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il — 01 assistente social do Município;
Ill — 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV — 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação.
$1º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
82º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço
público relevante.
Art. 10. Compete à Comissão:
| —- acompanhar e supervisionar o processo de seleção;
Il — analisar a documentação apresentada;
Ill — apreciar os pareceres sociais elaborados pelo Serviço Social;
IV — emitir decisão técnica fundamentada quanto ao deferimento ou indeferimento do
benefício;
V— opinar sobre suspensão ou cancelamento do benefício;
VI — apreciar recursos administrativos.
81º As decisões da Comissão serão formalizadas em ata.
82º O deferimento, indeferimento, suspensão ou cancelamento do benefício
dependerá de homologação da autoridade competente da Secretaria Municipal de
Educação.
d o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
ge | Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
E omeri(id Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Capítulo V
Da Distribuição e do Remanejamento de Vagas
Ar. 11. O número de vagas do Programa Municipal de Auxílio-Transporte será
definido em cada processo seletivo, observados os limites da dotação orçamentária
destinada ao programa, bem como:
| — a demanda apurada no período de inscrição;
Il— a série histórica de inscrições e atendimentos do programa;
HI — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
IV—o interesse público devidamente justificado.
$1º A distribuição das vagas, inclusive por destino ou instituição de ensino, quando
aplicável, constará expressamente no edital do processo seletivo.
82º Não havendo preenchimento das vagas destinadas a determinado destino ou
grupo de estudantes, poderá ser realizado remanejamento para outros destinos ou
candidatos classificados, conforme critérios estabelecidos no edital.
83º A participação no processo seletivo não gera direito automático à concessão do
benefício, ficando a contemplação condicionada à classificação obtida e à existência de
vagas disponíveis.
$4º O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica e observada a
disponibilidade orçamentária, fixar limite máximo de beneficiários por exercício financeiro.
Capítulo VI
Da Concessão, dos Valores e do Pagamento
Am. 12. O Auxílio-Transporte será concedido mensalmente aos estudantes
beneficiários durante o período letivo regular do curso.
81º O benefício não será devido durante Os períodos de férias acadêmicas, recesso
escolar ou quaisquer intervalos do calendário acadêmico em que não haja atividade
presencial obrigatória.
82º A comprovação do período letivo e dos recessos será realizada mediante
apresentação de calendário acadêmico oficial da instituição de ensino, sempre que
solicitado pela Administração Municipal.
$3º Nos casos de cursos com calendário acadêmico diferenciado, o pagamento
observará exclusivamente os meses em que houver efetiva necessidade de deslocamento
para atividades presenciais obrigatórias.
Art. 13. O valor mensal do Auxílio-Transporte será concedido de acordo com o
Município em que se localiza a instituição de ensino frequentada pelo estudante, até os
seguintes limites:
Art. 13. O valor mensal do Auxílio-Transporte será concedido de acordo com o
Município em que se localiza a instituição de ensino frequentada pelo estudante, até os
seguintes limites:
| — até R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes que frequentem instituições de
ensino situadas nos Municípios de Três Pontas — MG e Boa Esperança — MG;
Il — até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estudantes que frequentem instituições
de ensino situadas nos Municípios de Campos Gerais — MG e Varginha — MG;
Ill — até R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes que frequentem instituições de
ensino situadas nos Municípios de Alfenas — MG e Lavras — MG.
81º O valor do benefício será pago mensalmente por estudante beneficiário, fixado
dentro dos limites previstos nos incisos deste artigo, conforme critérios definidos no edital do
processo seletivo e em regulamento.
$2º Nos casos de cursos semipresenciais, o Auxilio-Transporte poderá ser pago
proporcionalmente aos dias de comparecimento presencial obrigatório, mediante
comprovação pela instituição de ensino.
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
<A
epa aeig
dE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
83º O pagamento do benefício fica condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
84º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer valor de Auxílio-
Transporte para estudantes que frequentem instituições de ensino localizadas em
Municípios não previstos nos incisos deste artigo, observados critérios de distância,
razoabilidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Os valores do Auxílio-Transporte previstos no art. 13 desta Lei poderão ser
atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base na variação de índice
oficial de inflação. .
81º Para fins de atualização poderá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
82º A atualização anual terá como finalidade exclusivamente recompor o valor real
do benefício, vedada a concessão de aumento real sem autorização legislativa específica.
83º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica e demonstração de elevação
relevante dos custos de deslocamento intermunicipal, o Poder Executivo poderá proceder à
revisão extraordinária dos valores previstos no art. 13, observada a disponibilidade
orçamentária e os limites da responsabilidade fiscal.
Art. 15. O pagamento do benefício poderá ser realizado:
| — diretamente ao estudante beneficiário;
Il— ao representante legal, quando menor de idade;
Ill — a procurador devidamente constituído;
IV — à associação representativa de estudantes legalmente constituída, a critério da
Administração.
$1º O pagamento será efetuado preferencialmente por depósito bancário.
82º Poderá ser adotada outra forma legalmente admitida, conforme disponibilidade
administrativa.
Capítulo VII
Da Manutenção, Suspensão e Cancelamento
Art. 16. A manutenção do Auxiílio-Transporte ficará condicionada à comprovação
periódica, pelo estudante beneficiário, do atendimento aos requisitos que ensejaram a
concessão do benefício.
81º Para fins de manutenção do benefício, o estudante deverá comprovar, nos
prazos e formas estabelecidos no edital ou regulamento:
|— a manutenção da matrícula ativa na instituição de ensino;
Il — a frequência regular nas atividades acadêmicas presenciais exigidas pelo curso;
Ill — o aproveitamento acadêmico mínimo, quando exigido pela instituição de ensino;
IV — a permanência das condições socioeconômicas que justificaram a concessão do
benefício.
82º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos
complementares, declarações ou atualização de cadastro, bem como realizar nova
avaliação socioeconômica, inclusive mediante visita domiciliar, quando julgar necessário.
83º O não atendimento às exigências previstas neste artigo poderá ensejar a
suspensão ou o cancelamento do benefício, observado o devido processo administrativo e
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$4º Constatada a prestação de informações falsas, omissão de dados relevantes ou
qualquer forma de fraude na obtenção ou manutenção do benefício, o estudante ficará
obrigado à restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo da adoção das
medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Ar. 17. O Auxílio-Transporte poderá ser suspenso ou cancelado mediante decisão
administrativa motivada nas seguintes hipóteses:
| — descumprimento das disposições desta Lei ou do edital;
Il — prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes;
III — alteração da situação socioeconômica que descaracterize o enquadramento do
beneficiário;
IV — perda de qualquer dos requisitos exigidos para concessão;
V— motivo de interesse público devidamente fundamentado.
$1º Antes da decisão de suspensão ou cancelamento será assegurado ao
beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$2º A decisão será formalizada por ato administrativo da autoridade competente após
manifestação técnica da Comissão.
53º O cancelamento do benefício não gera direito a qualquer indenização ou
compensação ao beneficiário.
Capítulo VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 18. Caberá recurso administrativo contra decisões de:
— indeferimento da inscrição;
Il — classificação no processo seletivo;
Ill — suspensão do benefício;
IV — cancelamento do benefício.
$1º O recurso deverá ser interposto no prazo estabelecido no edital.
82º O recurso será dirigido à Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento.
Art. 19. A Comissão analisará o recurso e emitirá decisão técnica fundamentada, a
qual será submetida à homologação da autoridade competente da Secretaria Municipal de
Educação.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 20. O Poder Executivo poderá divulgar, em portal oficial ou meio eletrônico
equivalente, informações consolidadas sobre a execução do Programa Municipal de Auxílio-
Transporte, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel
execução.
Art. 22. A execução do Programa Municipal de Auxílio-Transporte ficará
condicionada à existência de dotação orçamentária própria e suficiente, observados os
limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na legislação de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de edital,
regulamento ou ato administrativo próprio, limite máximo anual de recursos destinados ao
programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não
podendo a concessão e a manutenção dos benefícios ultrapassar o montante de recursos
consignados para essa finalidade no respectivo exercício financeiro.
Art. 23. As disposições desta Lei deverão ser interpretadas em conformidade com os
limites orçamentários e financeiros do Município, sendo vedada a criação ou ampliação de
benefícios que impliquem aumento de despesa pública sem a correspondente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e indicação da respectiva fonte de custeio, na forma da
legislação vigente.
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
1H PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
& E Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.343/2014, que “Autoriza a concessão de
Auxílio Transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras
providências”.
Parágrafo único. Os benefícios eventualmente concedidos com fundamento na Lei
revogada poderão ser mantidos até a conclusão do período letivo ou do processo seletivo
em curso, observadas as disponibilidades orçamentárias e as normas administrativas
vigentes.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 12 de março de 2026.
ARGEMIRO Assinado de forma digital
RODRIGUES por ARGEMIRO RODRIGUES
GALVAO:72110414804
GALVAO:721104148 Dados:202603.13 10:25:56
04 -03'00'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (35) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TABELA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
| - SIMULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS:
Para fins de estimativa, considera-se uma distribuição de estudantes entre os
principais destinos.
Município Nº estimado de alunos id peça Por Total mensal
E oo
Três Pontas 18 R$ 200,00 R$ 3.600,00
empre Gerais 22 R$ 400,00 R$ 8.800,00
Varginha 20 R$ 400,00 R$ 8.000,00
Alfenas 01 R$ 500,00 R$500,00
[Lavras 01 R$ 500,00 R$500,00
Total Mensal estimado: R$ 21.400,00
Il = IMPACTO ANUAL DA DESPESA:
Lodo
Item Valor
Despesa mensal estimada |R$ 21.400,00 (10 meses do ano letivo)
Despesa anual estimada | R$ 214.000,00
Dotação prevista para o fps 50.00,00
*a ser adequada de acordo com a
LOA, por anulação ou superavit.
SILVIO CESAR Assinado de forma digital por
MIRANDA:532653786 MANDA ss265378691
91 Dados: 2026.03.13 10:13:25 -03'00'
programa

ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM o
EXTRATO DA DESPESA (Saldo despesa) Exercício de 2026
ENTIDADE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Parâmetros: Exercício: 2026; Entidade: ('valor":"5390" 'descricao":"PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
[FORGNT'"; Tipo do recurso: TODOS; Categoria do recurso: TODOS; Exibir saldo da Dotação: COM MOVIMEI
Página:1/ 1
"3; Visão: SD; Número Despesa: ['176"]; Data Ini
NTO - Versão: 8 de 28/09/2023 13:31:14
02.000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Organograma: 02.061 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM / SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SME
: 01/01/2026; Data Final: 13/03/2026; Agrupar por:
Função: 12- Educação Subfunção: 363 - Ensino Profissional
Programa: 1204 - ATENDIMENTO AO ENSINO PROFISSIONAL Ação: 2.099 - AUXILIO TRANSPORTE A ESTUDANTES
Despesa: 176 Fonte do recurso: 1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
01/01/2026 Previsão 150.000,00 0,00 0,00
Saldo da Despesa: 150.000,00
Saldo Total: 150.000,00
Saldo Geral: 150.000,00 0,00 0,00

open original →