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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDisp]oe sobre a criação de vantagem compensatória destinada a assegurar a efetividade da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, cujo vencimento básico corresponda ao salário mínimo nacional.
native_id4779

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Norma promulgada — Lei complementar promulgada com o número 83 de 2026.
2026-03-24 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado pelo ofício número 55 de 2026.
2026-03-23 Aprovada em regime de urgência. A Aprovado por votação única, nominal em Regime de Urgência, com quórum de maioria absoluta.
2026-03-23 Regime de Urgência aprovado — Votado e aprovado o pedido de urgência que não foi votado na última reunião ordinária.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu parecer favorável da comissão de saúde e educação.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — A proposição recebeu o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2026-03-16 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na sétima reunião ordinária.
2026-03-16 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu o parecer jurídico.
2026-03-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Protocolado na secretaria da câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T14:09:59.932148-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM ;
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Mensagem ao PLC nº 005/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 13/03/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o Projeto de Lei
Complementar nº 005, de 13 de março de 2026, que “Dispõe sobre a criação de vantagem
compensatória destinada a assegurar a efetividade da revisão geral anual aos servidores públicos
municipais, cujo vencimento básico corresponda ao salário mínimo nacional”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo conferir efetividade material ao direito
constitucional à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Embora o Município promova anualmente a revisão geral, observa-se, na prática
administrativa, que os servidores posicionados no menor nível remuneratório acabam não
experimentando qualquer recomposição real do poder aquisitivo, uma vez que o reajuste concedido é
integralmente absorvido pela atualização do salário mínimo nacional.
Tal circunstância, ainda que não resulte em redução nominal de vencimentos, compromete o
conteúdo substancial da revisão geral anual, gerando distorções na política remuneratória,
compressão da tabela salarial e prejuízo à isonomia material entre os servidores, em afronta aos
princípios da razoabilidade, da valorização do servidor público e da justiça remuneratória.
A solução proposta não implica criação de aumento real de remuneração, tampouco afronta a
vedação constitucional de vinculação ao salário-mínimo prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal. Ao contrário, institui mecanismo compensatório, de caráter transitório e excepcional,
destinado exclusivamente a evitar que a revisão geral anual seja esvaziada para determinado grupo
de servidores.
A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual possui natureza jurídica de parcela
temporária, não incorporável ao vencimento básico, não servindo de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, gratificações, 13º salário, férias, adicionais ou gratificações, e sujeita à absorção
automática por ocasião de futuros reajustes, reestruturações de carreira ou majorações do
vencimento básico que tornem desnecessária a sua manutenção.
Dessa forma, afasta-se qualquer interpretação de criação de direito adquirido ou de
perpetuação da parcela, preservando-se a autonomia legislativa do Município para, em momento
oportuno, promover a reestruturação definitiva do plano de cargos e vencimentos.
O Projeto de Lei observa integralmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à criação e à execução de despesas
com pessoal.
Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição será acompanhada da
respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas
quanto à compatibilidade da medida com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual.
administracao (Osantanadavargem.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Ressalta-se que a vantagem instituída não se caracteriza como aumento permanente de
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
uma vez que possui natureza transitória, compensatória e absorvível, estando condicionada à
manutenção do vencimento básico no valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Além disso, a medida respeita os limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19
e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de ajuste pontual, restrito e plenamente
controlável do ponto de vista fiscal, sem impacto estrutural relevante nas contas públicas municipais.
A proposição também se encontra em plena consonância com as normas de direito financeiro
e contabilidade pública previstas na Lei nº 4.320/1964.
As despesas decorrentes da execução da Lei serão classificadas como despesas correntes
com pessoal, nos termos do art. 12 da referida norma, devidamente previstas em dotações
orçamentárias próprias. Sua execução observará rigorosamente os arts. 15 e 16 da Lei nº
4.320/1964, condicionando-se à existência de crédito orçamentário suficiente e à prévia emissão do
respectivo empenho.
Dessa forma, assegura-se o controle, a transparência e a legalidade da despesa pública, em
estrita observância aos princípios do equilíbrio orçamentário, da legalidade financeira e da
responsabilidade na gestão fiscal.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei harmoniza a proteção dos
direitos constitucionais dos servidores públicos com a observância rigorosa das normas de
responsabilidade fiscal e de contabilidade pública, não implicando aumento real de remuneração,
nem afronta à vedação de vinculação ao salário mínimo.
Trata-se de medida de caráter corretivo, destinada a preservar a coerência do sistema
remuneratório municipal, evitar distorções na aplicação da revisão geral anual e reforçar os princípios
da justiça, da eficiência administrativa e da segurança jurídica.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos ao grupo de servidores afetado pelos fatos narrados no
corrente exercício, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei Complementar em regime
de urgência, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, com possibilidade de deliberação em
sessão extraordinária, conforme art. 137, inciso |, da Resolução nº 010/2008 (Regimento Interno da
Câmara Municipal).
Por tais razões, entendendo que a proposição atende ao interesse público e à boa
governança administrativa, o Poder Executivo confia no elevado espírito público dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente, ARGEMIRO RODRIGUES Areeiro aoomeuês ”
GALVAO:72110414804 SAtvroZINOstAOs
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
administracao O santanadavargem.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação de vantagem
compensatória destinada a assegurar a
efetividade da revisão geral anual aos
servidores públicos municipais, cujo
vencimento básico corresponda ao salário
mínimo nacional.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta do Município
de Santana da Vargem, a Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual —
VCRGA, de caráter transitório, destinada aos servidores públicos municipais
efetivos, ativos, cujos vencimentos básicos sejam fixados no valor correspondente
ao salário mínimo nacional.
Art. 2º A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual —- VCRGA tem por
finalidade assegurar a efetividade da revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal, evitando a absorção integral do reajuste pela atualização
do salário mínimo nacional.
Art. 3º A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual —- VCRGA será
concedida anualmente, no mesmo período da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais, em valor suficiente para garantir, em termos reais, a
recomposição inflacionária do período, observado o índice oficial adotado pelo
Município.
Art. 4º A Vantagem Compensatória de Revisão Geral Anual - VCRGA:
| - não se incorpora ao vencimento básico;
ll — não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
adicionais, gratificações, 13º salário, férias ou benefícios;
HI — não possui natureza permanente;
IV — será automaticamente absorvida por ocasião de eventual reajuste,
reestruturação de carreira ou majoração do vencimento básico que torne
desnecessária a sua concessão.
Art. 5º A concessão e o pagamento da Vantagem Compensatória de Revisão
Geral Anual — VCRGA ficam expressamente condicionados:
|— à existência de dotação orçamentária suficiente, consignada no orçamento
vigente ou em créditos adicionais regularmente abertos;
Il — à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
ll — à observância dos limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000, especialmente aqueles relativos às despesas com
pessoal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário e serão classificadas como despesas correntes com
pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
e do art. 12 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 13 de março de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES “Ate soneto”
GALVAO:721 10414804" Sasmozanosnos
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (35) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Projeto de Lei Complementar nº 00 5/2026 — criação de vantagem compensatória.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Dotações próprias do Orçamento anual do presente exercício e seguintes..
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026
Reflexo financeiro máximo de R$146.794,50 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa e quatro
reais e cinquenta centavos), totalizando um acréscimo na Despesa com Pessoal em torno de 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento), que será suportado por dotações do orçamento de 2026 (10 meses)
estando, portanto, dentro dos limites legais.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027
Valor estimado de R$183.199,54 (cento e oitenta e três mil cento e noventa e nove reais e cinquenta
centavos) que deverá constar da respectiva proposta orçamentária do exercício e dentro das metas fiscais
estabelecidas (inflação estimada em 4% em 2026).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028
Valor estimado de R$190.527,51 (cento e noventa mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta) que
deverá constar da respectiva proposta orçamentária do exercício e dentro das metas fiscais estabelecidas
(inflação estimada em 4% em 2027).
Obs.: não foram considerados possíveis efeitos de decisões judiciais e eventuais quedas nas receitas
estimadas.
Santana da Vargem, 13 de março de 2026
samocesar É ironias a
MIRANDA Sa a ARGEMIRO RODRIGUES Arceuo Rooricuss” ”-
8691 Pe GALVÃO: 2100 A a 20260313 150214 0300
SILVIO CESAR MIRANDA ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO
“Contador -CRC-MG 4664 | Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso Il, artigo 16 e 8 2º do art. 17, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Projeto de Lei Complementar nº 0 O 5/2026 — criação de vantagem compensatória.
FONTE DE CUSTEIO:
Dotações próprias dos orçamentos dos exercícios seguintes.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Santana da Vargem - MG, declaro, para os
efeitos do inciso Il do artigo 16 e 8 2º do art.. 17 da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a a partir da aprovação do presente projeto, a despesa acima especificada possuirá
adequação Orçamentária e Financeira com a Lei Orçamentária Anual para 2026 nº 1939/2025,
compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.894/2025 e com a Lei do PPA — Plano
Plurianual 2026/2029, nº. 1937/2025. Declaro ainda que, a respectiva despesa não afetará as metas
fiscais nos termos do inciso Il, do $ 2º do art. 4º da LC 101/2000, conforme relatórios em anexo, uma vez
que os valores serão compensados em virtude de reduções nas contratações de pessoal, além das
expectativas de redução de gastos com pessoal a medida que irão ocorrendo as adesões e rescisões nos
termos da Lei nº 1910/2025 — Programa de Exonerações Voluntárias
Santana da Vargem, 13 de março de 2026
ARGEMIRO RODRIGUES | Arecmano noomieuss =”
: GALVAO:72HOstágDs
GALVAO:Z2 110414804 Dados: 2026.03.13 15:02:33 -0300'
ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (35) 3858-1200 - CNP) 18.245.183/0001-70
Anexo |
PLC 005/2026
Ano 2026 2027 2028
RCL | |39.052.500,00/41.005.125,00/43.055.381,25
Despesa 146.794,50 183.199,54 190.527,51
% Pessoal 0,37% 0,44% 0,44%
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