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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Tratamento de Obesidade.
native_id4780

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Apresentada em Plenário O projeto foi apresentado na sétima reunião ordinária.
2026-03-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Protocolado na secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01-2026
Programa Municipai dé Tratamento da Obesidade e Promoção da Saúde
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Autor: Vereador Paulo José:Barbosa
Município: Santana da Vargem — MG
1. APRESENTAÇÃO
O presente projeto tem como finalidade a destinação de recursos provenientes
de Emenda Impositiva , Pariamentar para implantação do Programa Municipal de
Tratamento da Obesidade e Promoção da Saúde, com foco no atendimento de
pessoas em situação de vulnerabilidade social que sofrem com obesidade e suas
comorbidades.
A iniciativa busca ampliar o acesso ao tratamento clínico da obesidade no
âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, contribuindo para a melhoria da qualidade
de vida da população e para a redução de doenças associadas.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal, em seu artigo 166, estabelece a possibilidade de
apresentação de emendas“ impositivas ao orçamento, garantindo aos vereadores a
destinação de recursos pará ações de interesse público.
Conforme legislação vigente, 50% das emendas impositivas devem
obrigatoriamente ser destirtadas à área da saúde, podendo o parlamentar ampliar
este percentual conforme entendimento e prioridade da política pública.
Neste caso, o vereador autor opta por destinar 90% do valor da emenda
impositiva à área da saúde, visando atender uma demanda crescente relacionada ao
tratamento da obesidade.
3. JUSTIFICATIVA
A obesidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como
uma doença crônica multifatorial que representa um dos principais problemas de
saúde pública da atualidade.
Entre as principais doenças -:sociadas à obesidade estão:
e Diabetes tipo 2
e Hipertensão arterial
e Doenças cardiovasculares
e AVC (Acidente Vascular Cerebral)
e Apneia do sono
e Problemas articulares
O tratamento adequado da obesidade reduz significativamente os custos futuros
do sistema público de saúde, além de proporcionar melhoria da qualidade de vida e
aumento da expectativa de vida da população, bem como:
e redução do número de casos graves de obesidade
diminuição de complicações associadas
e redução de internações hospitalares
melhoria da qualidade de vida da população
Nos últimos anos, novos medicamentos injetáveis passaram a apresentar
resultados clínicos comprovados no tratamento da obesidade, possibilitando maior
eficácia no controle do peso quando associados ao acompanhamento médico e
nutricional.
Dessa forma, a destinação de recursos públicos para auxiliar pacientes de baixa
renda no acesso ao tratamento representa uma importante política pública de
prevenção e promoção da saúde.
4. BASE DE CÁLCULO DA EMENDA IMPOSITIVA
Conforme dados disponíveis no site fiscalizando com o TCEMG, a receita
corrente líquida executada no ano anterior foi de R$ 42.447.527,44 (quarenta e dois
milhões quatrocentos e quarenta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta
e quatro centavos). https://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br/H/public/lrf
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Floucuções de Piecuita para sormação do FUNDES | «estao MEO! ADIIADA| amaria amo] ama0o oMIA2A] arwnaaa] — erosazas
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Considerando o limite constitucional de 1,55% da receita para emendas
impositivas, obtém-se o seguinte valor: R$ 42.447.527,44 x 1,55% = R$ 657.936,67
Valor total estimado sara emendas parlamentares.
Dividindo-se entre 9 vereadores, chega-se ao valor aproximado de: R$
73.104,07 por vereador
O autor desta proposição destina 90% deste valor para a área da saúde,
resultando em: R$ 65.793,66, que serão destinados especificamente para a
implantação do presente programa.
5. METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DE AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS
Para estimar a quantidade de medicamentos que poderão ser adquiridos, foi
realizada pesquisa de preços em plataformas públicas de comercialização de
medicamentos e farmácias nacionais, considerando o valor médio de mercado de
canetas injetáveis utilizadas no tratamento da obesidade.
A pesquisa indicou valor médio aproximado de: R$ 1.200,00 por unidade.
Considerando o valor disponível de R$ 65.793,66 estima-se a possibilidade de
aquisição aproximada de; 54 unidades de medicamentos.
A quantidade final poderá variar conforme o valor obtido no processo de
compra pública realizado pela administração municipal.
Importante destacar que o projeto não vincula marca específica, devendo ser
adquirido o medicamento indicado para tratamento da obesidade conforme prescrição
médica e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde.
5.1 Pesquisa
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ADCT - Art. 113. A propc sição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada qn estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
LRF - Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompánhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
$ 1º Para os fins desta Lei Complernentar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, rea-
lizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
Então, temos que o impacto orçamentário para o primeiro ano será de R$
65.793,66.
Para 2027 será de: K3 69.741,27 (65.793,66 + 6%, valor concedido a revisão
geral)
Para 2028 será de: R$ 73.925,74 (69.741,27+ 6%, valor concedido a revisão
geral) »
No que tange à compatibilidade ela ocorrerá na medida em que os valores
constarão na LOA em conformidade com a LDO, seja pela abertura de crédito adicional
suplementar (emenda pariamentar impositiva) seja por emenda parlamentar
discricionária (emenda na LOA).
Ao sancionar a LOA (com a alteração por emenda parlamentar discricionária) ou
ao promover a abertura.de crédito, o Executivo deverá alterar a PPA para a execução
das dotações orçamentárias.
Tendo em vista a relevância do projeto, o interesse público, contamos com a
aprovação dos nobre edis para melhorar a saúde do povo Vargense.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01-2026
“Institui o Programa Municipal
de Tratamento da Obesidade”
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santana da Vargem — MG o Programa
Municipal de Tratamento da Obesidade e Promoção da Saúde, com a finalidade de
ampliar o acesso da população ao diagnóstico, prevenção e tratamento da obesidade e
de suas comorbidades.
Art. 2º São objetivos deste programa:
|- Promover ações de prevenção e combate à obesidade;
H — Ampliar o acesso da população ao tratamento clínico da obesidade;
HI — Reduzir doenças associadas ao excesso de peso, tais como diabetes, hipertensão e
doenças cardiovasculares;
IV — Promover melhoria ca qualidade de vida da população;
V — Reduzir custos futuros do sistema público de saúde decorrentes de doenças
relacionadas à obesidade.
Art. 3º Para atingir os objetivos do Programa o Município oferecerá, no mínimo:
| — Acompanhamento médico periódico baseado em protocolos clínicos reconhecidos
pelo Ministério da Saúde e sociedades médicas especializadas;
Il — Orientação nutricional personalizada por nutricionista, considerando protocolos
científicos atualizados;
ll — Incentivo e acompanhamento à prática de atividades físicas, adaptados às
condições de saúde do paciente;
IV — Fornecimento de medicamentos indicados para tratamento da obesidade,
mediante prescrição médica, seguindo protocolos baseados em evidências científicas.
Art. 4º O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da entrada em vigor, visando conferir executabilidade a esta.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações contidas nas
leis orçamentárias vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOSE Assinado de forma digital por PAULO
JOSE BARBOSA:01269594630
BARBOSA:01269594630 Dados: 2026.03.11 11:55:02 -0300'
Santana da Vargem — MG, 11 de março de 2026
Vereador Paulo José Barbosa

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