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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui a emenda de bancada no Município de Santana da Vargem - MG.
native_id4807

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aprovada em 1º votação P O projeto foi aprovado em primeira votação na 15ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-05-11 Emenda(s) aprovada(s) U Emenda ao projeto aprovada.
2026-05-07 Recebeu emenda(s) — O projeto recebeu uma emenda supressiva.
2026-04-28 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-28 Parecer da Comissão com ressalvas. — O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação , justiça , redação final.
2026-04-24 Parecer jurídico com ressalvas — O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-03-23 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na oitava reunião ordinária.
2026-03-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:13:45.715758-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA
Em cumprimento ao disposto no artigo 91 da resolução de nº 10 de dezembro de 2008
(regimento interno desta casa), estamos apresentando a competente justificação deste
projeto de resolução.
A presente emenda visa implementar a emenda de bancada, que nada mais é do que
mais uma modalidade de emenda impositiva, onde os Vereadores indicam a realização de
gastos públicos para que o Executivo os realize.
Diferentemente da Lei Orçamentária (execução facultativa) a emenda de bancada
possui natureza obrigatória, salvo quando houver problemas de ordem técnica.
A ideia é que o Legislativo auxilie o Executivo na execução das políticas públicas,
mormente, porque o parlamentar é o representante da população e, via de regra, é o agente
que mais tem contato com ela, o que, por sua vez, propicia que este saiba onde estão as
demandas da sociedade.
Para a concessão: da emenda de bancada é necessário observar o comando
constitucional, em razão do princípio da simetria constitucional, ou seja, a norma municipal e
estadual não pode contrariar a Constituição, pode apenas “copiar” e complementar.
O STF já decidiu que a emenda de bancada não é uma exclusividade da União e dos
Estados, podendo ser implementada pelos municípios.
Seu valor máximo é limitado em 1% da receita corrente líquida realizada no ano
anterior.
Não obstante, o projeto também almeja aumentar o percentual da emenda
parlamentar individual de 1,55% para 2%, repetindo o parâmetro constitucional.
“$ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que
a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.”
Diante disto, entendemos que a instituição deste mecanismo contribuirá para que o
Legislativo tenha maior relevância social ao resolver algumas demandas pleiteadas pela
população.
Então, pelos motivos apresentados é que entendemos que a cri
bancada é medida essenciai e deve ser aprovada pelos Vereador.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 001/2026
Institui a emenda de bancada no
Município de Santana da Vargem —
MG.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem promulga:
Art.1º - Insere o artigo 113 — B na Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem —
MG, cuja redação é a seguinte:
“Art. 113-B — É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas de bancada, no montante de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior
81º - As programações orçamentárias previstas no:caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
82º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos dá lei de diretrizes orçamentárias, cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
83º - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares municipais.
54º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
85º - As programações de que trata o caput deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de 7 (um) exercício financeiro ou cuja
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a
cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
86º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da aútoria.
57º - Para fins deste artigo, será considerado bancada o agrupamento de 3 (três)
Vereadores independentemente de partido político, sendo que a Câmara terá 3 (três)
bancadas.
1- O Vereador somente poderá compor uma das três bancadas existentes.
58º - Cada bancada poderá indicar o gasto de 33,33% do valor reservado para a
emenda de bancada dos Vereadores.
59º - O Executivo deverá criar uma dotação orçamentária exclusiva e específica nas leis
orçamentárias que conterá o valor total destinado a emenda de bancada.
Art. 2º - Altera o caput do artigo 113 — A da Lei Orgânica do Município de Santana da
Vargem — MG, cuja redação é a seguinte:
“Art.113-A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 3º - Altera o 81º: do artigo 113 — A da Lei Orgânica do Município de Santana da
Vargem — MG, cuja redação é a seguinte:
“61º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
incluídas a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a
2,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na
lei complementar prevista no $ 9º do art. 165.”
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica passa a vigorar na data de sua publicação.
Santana da Vargem (MG), 13 de ma
— Everton Paulo Araújo
4
ho ..
Paulo José Barbosa

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