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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaCria a ouvidoria legislativa no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id4808

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Norma promulgada — Lei complementar promulgada com o número 86 de 2026.
2026-04-14 Aguardando promulgação da norma jurídica — O projeto foi encaminhado pelo ofício 75 de 2026.
2026-04-13 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em segunda votação na 11ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-06 Aprovada em 1º votação P Aprovado em primeira votação na 10ª reunião ordinária.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu para ser da comissão de obras.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de Legislação e Justiça.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de serviços públicos.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu parecer da CLJRF.
2026-04-06 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu o parecer jurídico.
2026-03-23 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na oitava reunião ordinária.
2026-03-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Protocolado na secretaria da Cãmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T08:49:02.230868-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-07T10:14:24.417994-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei Complementar, que dispõe sobre a criação e organização da Ouvidoria
da Câmara Municipal de Santana da Vargem. A proposta fundamenta-se
nos seguintes pilares:
Fortalecimento da Deinocracia e Cidadania
A criação deste órgão visa estabelecer um canal direto, ágil e eficaz
entre o cidadão e o Poder Legislativo. A Ouvidoria não será apenas um
receptor de reclamações, mas um instrumento de participação ativa, per-
mitindo que o munícipe apresente sugestões, elogios, denúncias e solici-
tações que contribuam para o aprimoramento das leis e da fiscalização
municipal.
Cumprimento da Legislação Federal
A medida atende às exigências da Lei Federal nº 12.527 /2011 (Lei
de Acesso à Informação) e, especialmente, da Lei Federal nº
13.460/2017, que estebelece normas sobre participação, proteção e de-
fesa dos direitos do usário dos serviços públicos da administração pú-
blica. A inexistência de uma unidade de ouvidoria formalizada pode re-
presentar uma lacuna na transparência administrativa exigida pelos ór-
gãos de controle.
Transparência e Eficiência Administrativa
Com a Ouvidoria a Câmara Municipal de Santana da Vargem pas-
sará a contar com um setor responsável por monitorar a qualidade dos
serviços prestados e a conduta de seus agentes. Isso garante que as de-
mandas sociais sejam processadas de forma institucional, gerando rela-
tórios periódicos que servirão de base para a melhoria da gestão legisla-
tiva.
Mediação de Conflitos
O órgão atuará como um "ombudsman", mediando conflitos e ga-
rantindo que o direito de resposta do cidadão seja respeitado, fortale-
cendo a credibilidade desta Casa perante a sociedade Vargense.
Diante da relevância da matéria para a modernização administra-
tiva e para a consolidação da transparência pública em nosso município,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
“Cria a ouvidoria legislativa no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.”
O Povo de Santana da Vargem — MG, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a
Ouvidoria Legislativa.
81º - A Ouvidoria Legislativa será composta por uma comissão que
poderá ter até 3 (três) membros e um suplente, que substituirá o membro
que estiver impossibilitado de atuar ou quando houver vaga.
82º - A comissão somente poderá funcionar quando houver, pelo
menos, 2 (dois) integrantes nomeados.
83º - Não poderão fazer parte da comissão os membros da
Procuradoria Legislativa, do Controle Interno e da Contabilidade, salvo,
se no setor houver mais de um membro e somente quando estes não
forem responsáveis por emitir parecer ou atuar em qualquer outra fase
procedimental fora das previstas na Comissão.
Art. 2º — Para atuar na comissão, o servidor deverá:
I- Ser efetivo;
KI — Ter curso que aborde questões afetas a Ouvidoria.
Art. 3º — A Presidência da Câmara deverá garantir que os
integrantes da comissão e o suplente faça, pelo menos, um curso de
atualização a cada ano.
Art. 4º —- A Comissão terá as seguintes atribuições:
Estabelecer normas e procedimentos para o funcionamento da Ouvidoria;
Representar a Câmara-nos eventos em que a Ouvidoria Legislativa seja
convidada ou que haja correlação com suas atividades;
Estabelecer e Divulgar o fluxo de trabalho;
Fazer relatório anual contendo informações sobre o número de
solicitações, quais as atividades desenvolvidas e os resultados;
Manter os Servidores do Legislativo atualizados com as medidas e a forma
de atuação da Comissão.
Disponibilizar um canal para manifestações e geri-lo.
Receber, avaliar, analisar e encaminhar denúncias, reclamações,
solicitações de informações, elogios, sugestões e considerações referentes
a quaisquer atos administrativos demandados pelo cidadão /usuário para
providências pertinentes da administração pública;
Solicitar e/ou requer informações, documentos e outros para esclarecer,
fundamentar ou/e responder as demandas apresentadas;
Expedir recomendações para a melhoria da qualidade da prestação do
serviço público efetivado pela Câmara;
Velar para que toda manifestação siga o seu trâmite, com começo, meio
e fim.
Promover a transparência de suas atividades;
Atuar em conjunto com o Diretor da Câmara para a aplicação da LGPD
nas atividades desenvolvidas pela Comissão;
Participar da elaboração do Plano de Contratações Anuais, informando
as demandas necessárias para o funcionamento da Comissão;
Elaborar o Plano Anual da Ouvidoria e publicá-lo no site da Câmara.
Disponibilizar em tempo real as atividades desenvolvidas pela Comissão
em cada manifestação, até o seu desfecho.
Exercer outras atividades relacionadas a Ouvidoria Legislativa.
Art. 5º — Para o primeiro ano de execução as despesas desta lei
serão suportadas pela dotação orçamentária em anexo.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vice-Presidente
Btuns MES Teodoro Silva
Primeira-Secretária

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