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materia nº 9/2026

Tipo Emenda e subemenda
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa"Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 43, de 04 de fevereiro de 2026."
native_id4809

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Norma promulgada Lei promulgada com o número 2004, de 2026.
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica A redação final do projeto foi encaminhada pelo ofício de número 77 , de 2026.
2026-04-13 Aprovada em 2ª votação O projeto foi aprovado em segunda votação na 11ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-06 Aprovada em 1º votação P Aprovado em primeira votação na 10ª reunião ordinária.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de Legislação e Justiça.
2026-03-23 Emenda(s) aprovada(s) U Emenda aprovada em votação única, simbólica, com quórum de maioria simples na 8ª ordinária.
2026-03-23 Emenda(s) aprovada(s) U Emenda aprovada em votação única, simbólica, com quórum de maioria simples na 8ª ordinária.
2026-03-18 Recebeu anexo/documento/parecer Controle/contábil Recebeu a Emenda modificativa número 1 , de 2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T14:21:39.645741-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
Emenda Modificativa nº 1, de 17. março de 2026
“Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 43, de 04 de
fevereiro de 2026”.
Art. 1º. Ficam alterados os artigos de nº 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
do Projeto de Lei Ordinária nº 43, de 04 de fevereiro de 2026 os quais passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Texto alterado para o art. 7º
Art. 7º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissões Especiais
de Avaliação, vinculadas às Secretarias de lotação do servidor ou Equivalentes,
nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
$1º Cada Comissão Especial de Avaliação será composta pelo Secretário
Municipal ou Equivalente, 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente estáveis, e
2(dois) suplentes.
82º O mandato dos membros da Comissão será de até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, vedada a recondução imediata de mais de 1/3 (um terço) dos
membros, bem como a recondução imediata e consecutiva do membro
remanescente. :
$3º É vedada a participação na Comissão de servidor que:
I — Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou ação de
improbidade administrativa;
IH — Possua parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o
servidor avaliado.
84º As Comissões Especiais de Avaliação poderão solicitar informações e
ouvir os servidores públicos efetivos lotados no mesmo setor do avaliado para
subsidiar a respectiva avaliação.
85º As Comissões Especiais de Avaliação, constatada a ausência ou
impedimento de algum membro para avaliação do servidor, bem como dos suplentes,
poderá solicitar a designação temporária de outro servidor efetivo para a regular
composição da respectiva Comissão.
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SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
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36º A designação de que trata o 84º não implicará alteração de lotação,
prejuízo funcional ou remuneratório, nem caracterizará desvio de função, limitando-
se à participação do servidor na Comissão Especial de Avaliação pelo período do
respectivo mandato.
Texto alterado para o art. 8º
Art. 8º O Secretário Municipal ou Equivalente responsável pela pasta de
lotação do servidor procederá à avaliação, observados os critérios objetivos previstos
nesta Lei. É
81º Considera-se Equivalente ao Secretário Municipal o Chefe de Órgão
constante da Estrutura Administrativa do Município que não responda a nenhum
Secretário Municipal.
82º A avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente deverá ser
expressamente motivada, com indicação clara e objetiva dos fatos concretos que
justifiquem a pontuação atribuída.
83º A ausência de motivação acarretará a nulidade da avaliação.
Texto alterado para o segundo art. 9º
Art. 11 O resultado final da Avaliação de Desempenho corresponderá à média
aritmética simples entre:
I—a média extraída das notas atribuídas pelos 3 (três) servidores efetivos;
Il — a nota atribuída pelo Secretário Municipal ou equivalente.
Parágrafo único. O resultado final deverá ser formalizado em Relatório
Conclusivo e Consolidado, conforme Anexo II desta Lei, emitido pela Comissão
Especial de Avaliação, instruído com as avaliações previstas nos incisos I e II deste
artigo.
Texto alterado para o segundo art. 10
Art. 12 - O servidor será formalmente cientificado do resultado da Avaliação
de Desempenho.
81º Será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentação de recurso administrativo.
$2º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá de
forma motivada
Texto alterado para o art. 11
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SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
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Art. 13. Sendo o resultado favorável, o servidor prosseguirá regularmente no
estágio probatório ou, sendo o caso, adquirirá a estabilidade.
Texto alterado para o art. 12
Art. 14. Sendo o resultado desfavorável à permanência do servidor em
estágio probatório, o Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de
processo administrativo específico para eventual exoneração, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, para apuração de eventual exoneração.
Parágrafo único. O resultado desfavorável a avaliação anual de desempenho
do servidor, em estágio probatório, poderá ensejar as providências descritas no art.
35 da Lei Complementar nº 23 de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o plano de
cargos, carreiras e vencimentos do Poder Executivo do Município de Santana da
Vargem — MG.
Texto alterado para o art. 13 — Vira art. 15 - Mesma redação.
Texto alterado para o art. 14 — Vira art. 16 - Mesma redação.
Texto alterado para o art. 15 — Vira art. 17 — Mesma redação.
Texto alterado para o art. 16 — Vira art. 18 - Mesma redação.
»”
JUSTIFICATIVA
Às presentes emendas têm como objetivo aprimorar a estrutura normativa do
Projeto de Lei nº 43/2026, promovendo maior eficiência administrativa, segurança
jurídica e clareza nos procedimentos de Avaliação de Desempenho dos servidores
em estágio probatório.
As alterações propostas visam descentralizar o processo avaliativo, por meio
da criação de Comissões Especiais vinculadas às Secretarias de lotação dos
servidores, garantindo maior aderência à realidade funcional de cada setor.
Ademais, a inclusão de suplentes busca assegurar a continuidade dos trabalhos e
evitar prejuízos decorrentes de eventuais impedimentos.
Também se promove o aperfeiçoamento dos critérios de avaliação e de
apuração do resultads final, conferindo maior objetividade, transparência e
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equilíbrio ao processo. às adequações redacionais e a reorganização dos
dispositivos legais corrigem inconsistências, eliminam duplicidades e fortalecem a
coerência interna da norma.
Por fim, destaca-se a integração com a legislação municipal vigente,
especialmente no que se refere às consequências da avaliação, assegurando
alinhamento com o regime jurídico dos servidores públicos e reforçando a
segurança jurídica na aplicação da lei..
Documento assinado digitálimente
CN by PAULO JOSE BARBOSA
pod o! Wal Data; 18/03/2026 08:50:43-0300
Verifique em hitps://validar ft.govbr
Paulo José Barbosa
Vereador
Santana da Vargem Santana da Vargem, 17. março de 2026.
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