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JUSTIFICATIVA
Em cumprimento ao disposto no artigo 91 da resolução de nº 10
de dezembro de 2008 (regimento interno desta casa), estamos
apresentando a competente justificação no projeto de resolução.
O presente Projeto de Resolução visa alterar o regimento interno
para regulamentar a tramitação dos projetos que versam sobre leis
orçamentárias (PPA, LDO e LOA) enviadas pelo Poder Executivo.
A ideia é atualizar o regimento, apresentar prazos razoáveis para
a apresentação de emendas discricionárias, prever a realização de
audiência pública e etc,
Diante disto é que peço aos nobres vereadores que analisem
os dispositivos da Resolução e a aprovem.
RESOLUÇÃO Nº 01 de 2026
“Altera o regimento interno para
regulamentar o recebimento das leis
orçamentarias e a apresentação das
emendas discricionárias ao
orçamento.”
Art.1º - O art. 178 da Resolução nº 10 de 2008 passa a ter a
seguinte redação.
“Art. 178 — Recebida do Executivo a proposta orçamentária, dentro
do prazo e na forma legal, o Presidente ordenará a publicação
integral do projeto no site oficial do Legislativo, e dará
conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente
encaminhanco-a à Comissão de Finanças e Orçamento para sua
regular tramitação.”
Art.2º - O art. 179 da Resolução nº 10 de 2008 passa a ter a
seguinte redação.
“Art. 179 — A Comissão de Finanças e Orçamentos realizará
audiência pública em até 20 (vinte) dias do recebimento do projeto,
sendo que esta ocorrerá em um dia útil e depois das 18 horas.
Parágrafo único - A Câmara dará ampla publicidade a realização
da audiência pública, devendo esta iniciar com, no mínimo, 5
(cinco) dias de antecedência do evento.”
Art.3º - O art. 130 da Resolução nº 10 de 2008 passa a ter a
seguinte redação.
“Art. 180- A Comissão de Finanças e Orçamentos, em até 5 (cinco)
dias úteis após, a realização da audiência pública, fará uma
reunião com todos os Vereadores para explicar os dispositivos do
projeto orçamentário.
81" - Da reunião prevista no caput, os Vereadores terão o prazo de
30 (trinta) dias para apresentar as emendas ao projeto de lei
orçamentária, e o Presidente da Comissão as analisará em 2 (dois)
dias úteis e publicará despacho, fundamentado, recendo ou não as
emendas.
82" - Do desvacho de não recebimento, o autor da emenda terá o
prazo de 2 (dois) dias úteis para fazer recurso para o Presidente
da Câmara, que decidirá de forma fundamentada em 2 (dois) dias
úteis, arquivando a emenda se concordar com o não recebimento,
ou, ordenando a sua tramitação, na Comissão de Finanças e
Orçamento, ro caso de não concordar com o não recebimento.
83º Esgotados os prazos acima, o Presidente da Comissão de
Finanças enviará o projeto com as emendas para o relator para
que este emita parecer no prazo de até 20 (vinte) dias, enviando-o
à Mesa Direvra.
84 A Mesa Diretora ordenará a publicação de todo conteúdo
produzido no site do Legislativo e marcará sessão para discussão
e votação do projeto.
85" Concluída a votação, o projeto será remetido para a Comissão
de Redação, Justiça e Redação para a realização da redação final
eo envia-ao Poder Executivo.”
Art.4º - O art. 181 da Resolução nº 10 de 2008 passa a ter a
seguinte redação.
“Art. 181 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1 - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
IH - Indiguem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
WI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
8 2º O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de
Finanças e Orçamentos, da parte cuja alteração é proposta.
8 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto ie lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.”
Art. 5º - O art. 182 da Resolução nº 10 de 2008 passa a ter a
seguinte redação.
“Art. 182 -As emendas individuais e as emendas de bancada
serão regulamentadas por resolução.”
Art. 6º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
de Oliveira Souza
Vice-Presidente
Bruna Renata Teodoro Silva
Primeiro Secretário
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