PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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ERC
Mensagem nº 060/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 25/03/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta encaminhar-lhes o Projeto de Lei
nº 060, de 25 de março de 2026, que “Autoriza o Município de Santana da Vargem/MG a
contratar operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG,
com outorga de garantia.”.
A presente iniciativa tem por finalidade viabilizar a contratação de operação de crédito
junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, no valor de R$ 3.300.000,00 (três
milhões e trezentos mil reais), no âmbito da linha de financiamento BDMG Municípios 2026, com
o objetivo de financiar investimentos públicos classificados como despesas de capital, essenciais
ao desenvolvimento do Município.
A operação de crédito ora proposta tem destinação específica voltada ao fortalecimento
da infraestrutura urbana e da prestação de serviços públicos essenciais, especialmente no que
se refere à execução direta de atividades operacionais pelo Município.
Nesse contexto, os recursos serão utilizados para a aquisição de maquinário e veículos
destinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, dentre os quais se destacam caminhão
mpactador de lixo e máquinas pesadas do tipo retroescavadeira, e uipamen
vias públicas, obras e demais atividades correlatas.
Ressalte-se que, na atualidade, o Município depende da locação de tais equipamentos
para a realização desses serviços, o que acarreta elevados custos operacionais e impacta
negativamente a eficiência da gestão pública. Com a aquisição dos referidos bens, o Município
passará a dispor de frota própria, promovendo significativa redução de despesas
continuadas, maior autonomia administrativa e melhoria na qualidade e regularidade dos
serviços prestados à população.
Dessa forma, a presente operação de crédito não apenas viabiliza investimentos em
bens de capital, em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, mas
também contribui diretamente para a racionalização do gasto público e para O incremento da
eficiência administrativa, em observância aos princípios constitucionais da economicidade e da
eficiência.
Ademais, cumpre esclarecer que, após a aprovação da operação de crédito junto ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, será encaminhado a esta Casa
Legislativa Projeto de Lei específico para abertura de crédito adicional, com a finalidade
de adequar o orçamento municipal à incorporação dos recursos a serem contratados, nos
termos dos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964 e do art. 32, 81º, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
No plano constitucional, a proposta encontra amparo no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição da República, que assegura aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, a Constituição Federal, ao disciplinar as finanças públicas, especialmente em
seus arts. 163 e 165, estabelece o arcabouço normativo que orienta a gestão orçamentária e
financeira dos entes federados, admitindo a utilização de operações de crédito como instrumento
legítimo de financiamento de políticas públicas, desde que observados os limites e condições
estabelecidos em lei.
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A contratação da operação de crédito ora proposta observa integralmente as disposições
da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nos termos do art. 32 da referida lei, a realização de operação de crédito depende de
autorização legislativa específica, requisito atendido pelo presente Projeto de Lei, bem como da
demonstração de sua finalidade, a qual se encontra devidamente delimitada como despesa de
capital, em consonância com a legislação vigente.
A operação encontra-se compatível com o planejamento fiscal do Município, estando em
conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, notadamente o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, garantindo-se a
observância dos princípios do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos
públicos.
No que se refere à classificação orçamentária, cumpre destacar que, nos termos da Lei
nº 4.320/1964, as operações de crédito constituem receitas de capital, conforme disposto em seu
art. 11, 82º, devendo os recursos delas provenientes ser destinados ao financiamento de
despesas de capital. Ademais, eventual necessidade de adequação orçamentária será atendida
mediante a abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 43 da referida lei.
No que concerne à estrutura de garantias da operação, o Projeto de Lei prevê a
vinculação de receitas provenientes das transferências constitucionais do ICMS, sob a forma de
Reserva de Meio de Pagamento, mecanismo juridicamente admitido como exceção ao princípio
da não vinculação de receitas e amplamente utilizado em operações de crédito dessa natureza.
Tal medida mostra-se adequada para assegurar o adimplemento das obrigações assumidas,
limitando-se ao montante necessário à amortização do principal e ao pagamento dos encargos
da dívida. ,
Nesse contexto, o Projeto de Lei autoriza a constituição do Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A como mandatário do Município para fins de retenção e repasse dos valores
devidos em caso de inadimplemento, mecanismo que confere maior segurança à operação sem
afastar o controle do ente público sobre suas obrigações.
Quanto aos aspectos fiscais, destaca-se que a operação de crédito foi precedida de
análise de sua viabilidade econômico-financeira, estando o Município apto a suportar os
encargos dela decorrentes sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas. A contratação
observa os limites de endividamento e as condições estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000, especialmente no que se refere à capacidade de pagamento e à trajetória sustentável
da dívida pública municipal.
Ressalte-se que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente avaliado, estando as
obrigações decorrentes da operação compatíveis com as projeções fiscais do Município. As
despesas relativas ao serviço da dívida serão consignadas nos orçamentos anuais,
assegurando-se o cumprimento regular das obrigações assumidas, em conformidade com a
legislação vigente.
Importa destacar, ainda, que a presente iniciativa não compromete os limites legais
relativos às despesas públicas, nem prejudica o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, mantendo-se íntegros os princípios da responsabilidade e do
equilíbrio fiscal.
No âmbito da legislação local, a Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem
estabelece diretrizes claras quanto à condução da política financeira e orçamentária, bem como
quanto à execução das ações governamentais pelo Poder Executivo.
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Nos termos do art. 5º, compete ao Município organizar sua administração, elaborar o
orçamento e aplicar suas rendas, evidenciando a autonomia municipal na gestão de seus
recursos e na implementação de políticas públicas voltadas ao interesse local.
No mesmo sentido, os arts. 108 a 112 da Lei Orgânica disciplinam o regime orçamentário
municipal, estabelecendo que nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia dotação
orçamentária e autorização legislativa, bem como que os instrumentos de planejamento — Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual = são de iniciativa do
Poder Executivo, o que reforça a competência deste para a condução da política: fiscal do
Município.
No que se refere à formalização de instrumentos necessários à execução das ações
governamentais, a Lei Orgânica prevê, em seu art. 79, que os atos administrativos do Prefeito
incluem a celebração de contratos, especialmente para a execução de obras e serviços públicos.
Ademais, o art. 87 estabelece que determinadas formas de utilização de bens e serviços
públicos dependem de prévia autorização legislativa e formalização contratual, evidenciando a
necessidade de intervenção do Poder Legislativo para legitimar atos de maior relevância
financeira e patrimonial.
Dessa forma, a presente proposição encontra pleno respaldo na Lei Orgânica Municipal,
Uma vez que a contratação da operação de crédito pretendida demanda autorização legislativa
específica e posterior formalização contratual, constituindo instrumento legítimo de execução da
política pública planejada pela Administração Municipal.
Quanto ao processo legislativo, a presente proposição observa as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo ser submetida à apreciação das comissões
competentes e ao Plenário, para deliberação nos termos regimentais.
Importa destacar que a matéria não apresenta qualquer óbice “de natureza jurídica,
estando em plena conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei nº 4.320/1964,
bem como com os preceitos constitucionais que regem a administração pública.
Ademais, a operação de crédito pretendida encontra-se devidamente alinhada ao
interesse público, por viabilizar investimentos estruturantes e promover a melhoria das condições
de prestação dos serviços públicos municipais.
Considerando que o processo de análise e aprovação da operação de crédito junto ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A deve ser concluído até o dia 20 de abril de
2026, e tendo em vista a proximidade desse prazo, mostra-se imprescindível a célere
tramitação da presente proposição, sob pena de inviabilização da contratação pretendida
e consequente prejuízo à execução dos investimentos planejados pelo Município.
Assim, com o intuito de assegurar a viabilização da operação de crédito e a
implementação tempestiva das ações dela decorrentes, evitando prejuízos à Administração
Pública e ao interesse coletivo, solicita-se a tramitação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, com possibilidade de
deliberação em sessão extraordinária, conforme disposto no art. 137, inciso |, da Resolução nº
010, de 16 de dezembro de 2008 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da
Vargem/MG).
Por fim, registra-se que a proposição observa todos os requisitos constitucionais, legais,
orçamentários e regimentais aplicáveis, inexistindo qualquer impedimento à sua regular
tramitação e aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
= Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
São estas, Nobres Vereadores, as razões que justificam o encaminhamento do presente
Projeto de Lei, certo de que sua aprovação representará relevante avanço para o
desenvolvimento do Município.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e consideração a
todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da meditação de Vossas
Excelências desaguará da imediata aprovação desta proposição a bem do desenvolvimento do
Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente.
ARGEMIRO RODRIGUES Aetiso ncoriauss ”
GALVAO:721 10414804 “SAvNo7aNoNádos
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
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PROJETO DE LEI Nº 060, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Município de Santana da Vargem/MG a
contratar operação de crédito com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDG,
com outorga de garantia,
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A operação de crédito até o montante de R$ 3.300.000,00
(três milhões e trezentos mil reais), no âmbito da linha de financiamento BDMG Municípios 2026,
destinada exclusivamente ao financiamento de despesas de capital, observada a legislação
vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer, em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos e até a liquidação total da dívida, a vinculação de
receitas provenientes de transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, em montante necessário
e suficiente para a amortização do principal e pagamento dos encargos da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção das receitas mencionadas no caput, estas
serão automaticamente substituídas por outras que venham a ser estabelecidas
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização legislativa.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas vinculadas, os recursos
necessários à quitação das obrigações decorrentes dos contratos de financiamento.
Parágrafo único. Os poderes de que trata o caput somente poderão ser exercidos em
caso de inadimplemento do Município, restringindo-se às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
| — participar e assinar contratos, convênios, aditivos e demais instrumentos necessários
à execução da presente Lei;
Il — aceitar as condições estabelecidas pelas normas do Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A, vigentes à época da contratação, desde que compatíveis com a legislação
aplicável, em especial com a Lei Complementar nº 101/2000;
ll — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiâmento, destinada à
movimentação dos recursos dele decorrentes; É
IV — indicar foro da Comarca de Belo Horizonte - MG para dirimir controvérsias
decorrentes da execução dos contratos, nos termos das normas aplicáveis às instituições
financeiras públicas.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão
consignados como receita de capital no orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos
do art. 11, 82º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 32, 81º, inciso Il, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias ao pagamento das amortizações e dos encargos anuais relativos aos contratos de
financiamento autorizados por esta Lei, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais,
destinados a fazer face às despesas decorrentes desta Lei, tendo como fonte de recursos a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
& Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Eine Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
operação de crédito ora autorizada, observadas as disposições dos arts. 40 a 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 25 de março de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES, AreonnoadoRcuês
GALVAO:72110414804' Gi anos soa
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal