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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRegulamenta as emendas impositivas individuais e de bancadas
native_id4843

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Norma promulgada — Resolução promulgada com o número 2 , de 2026.
2026-04-27 Aprovada em votação única U O projeto foi aprovado em única votação na 3ª Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-27 Emenda(s) aprovada(s) U Emenda ao projeto aprovada.
2026-04-27 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-27 Parecer favorável da comissão — O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação e justiça.
2026-04-23 Parecer jurídico favorável — O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-03-30 Apresentada em Plenário — O projeto foi apresentado na 9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-03-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Projeto de lei protocolado na secretaria da câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T11:13:27.984848-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Justificativa do Projeto de Resolução
Em cumprimento ao disposto no artigo 91 da resolução de nº 10
de dezembro de 2008 (regimento interno desta casa), estamos
apresentando a competente justificação no projeto de resolução.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras, :ubmetemos à apreciação desta Casa o presente
Projeto de Resolução, que visa regulamentar os procedimentos para a
tramitação e execução das Emendas Impositivas Individuais e de
Bancada no âmbito do Poder Legislativo de Santana da Vargem - MG.
A proposta encontra-se fundamentada nos seguintes pilares:
Alinhamento com o Tribunal de Contas (TCEMG)
O projeto incorpora as diretrizes da Instrução Normativa n.º
05/2025 do TCE-MG. Esta norma estabelece critérios rigorosos para o
processamento das emendas, visando garantir que a vontade do
parlamentar se converta em políticas públicas efetivas, sem ferir a peça
orçamentária e respeitando os limites técnicos de execução.
Recomendação do Ministério Público (MPMG)
A regulamentação atende às orientações do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, que preconiza a necessidade de transparência
e critérios objetivos para evitar o impedimento de ordem técnica. Ao
normatizar o fluxo —--:desde a indicação até a prestação de contas — a
Câmara afasta a discricionariedade indevida e fortalece a segurança
jurídica para o Executivo e o Legislativo.
Eficiência e Transparência
As emendas impositivas são instrumentos vitais para que os
representantes locais destinem recursos a demandas específicas da
comunidade. No entanto, sua eficácia depende de um rito processual
claro. Este projeto define:
e Prazos para anál:se de viabilidade técnica pelo Executivo;
e Procedimentos para correção de eventuais impedimentos;
e Mecanismos de monitoramento das emendas de bancada,
incentivando o planejamento regionalizado.
Conclusão
Em suma, a aprevação desta Resolução não é apenas um ato de
conformidade legal com os órgãos de controle, mas um compromisso
desta Câmara com a n'sdernização administrativa e com a entrega real
de benefícios à população de Santana da Vargem.
Diante da relevírncia da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste projeto.
RESOLUÇÃO Nº 02 de 2026
“Regulamenta as emendas impositivas
individuais e de bancada.”
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução têm
como finalidade garantir a execução obrigatória dos recursos municipais
decorrentes de indicações de emendas individuais e de bancada para viabilizar
a execução orçamentária « financeira das programações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Emenda parlamentar .mpositiva: proposta de alteração à Lei Orçamentária
Anual (LOA) apresentada por parlamentares municipais, podendo ser
individuais ou de bancada, cuja execução orçamentária e financeira é
obrigatória;
IH - Emenda impositiva individual: indicação de emenda impositiva
apresentada por um parla:nentar, individualmente;
HI - emenda impositiv: de bancada: indicação de emenda impositiva
apresentada por uma bancada.
IV - Autor da emenda: parlamentar, ou. bancada responsável pela
apresentação da emenda impositiva;
V - Beneficiários: são os indicados para o recebimento dos recursos oriundos
das emendas impositivas.
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária ou
financeira da emenda pariamentar individual, ou de bancada;
VII - impedimento de crdem técnica insuperável: objeção à execução da
emenda não superada nc prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na
LDO vigente, e nesta Resoução;
VIII - Caso fortuito — é& « evento que não se pode prever e que não se pode
evitar ou podendo prever não se pode evitar, que afete a execução do plano de
trabalho aprovado.
IX —- Indicação original - São as primeiras oito indicações de emenda
impositivas feitas pelo Vereador ou Bancada, durante um exercício financeiro.
Parágrafo único - As emendas parlamentares municipais somente poderão
destinar recursos a projetos e ações para benefício do Município de Santana
da Vargem - MG.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 3º - A Comissão de Fianças realizará audiência pública até o último
dia útil do mês de fever-iro com o objetivo de explicar sobre as emendas
impositivas, informar quas são os critérios para o recebimento destas, e ouvir
a sociedade civil sobre áreas em que as verbas poderão ser utilizadas.
81º - A audiência pública ocorrerá em dia útil, depois das 18 horas, sendo que
a Câmara dará ampla publicidade a realização do evento, devendo esta ocorrer
com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do evento.
82º — Somente após a realização da audiência pública é que os Vereadores
poderão apresentar as emendas impositivas.
. CAPÍTULO IV
DAr EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 4º — Cada Vereador poderá indicar até 8 (oito) destinatários de
emendas impositivas individuais, cujo valor máximo seja, o montante total das
emendas impositivas individuais divididas pelo número de Vereadores, salvo
nos casos previstos noz art. 5º, 81º do art. 11 e 14 desta Resolução.
Art. 5º — As emendas impositivas individuais deverão ser protocoladas
na Secretaria da Câmara até o último dia útil do mês de março, endereçadas a
Comissão de Finanças e Crçamento, sob pena de não poder mais fazê-lo.
Parágrafo único —- O valor não indicado pela perda de prazo prevista
acima, acarretará sua partilha de forma igualitária com os demais Vereadores.
Art. 6º — A indicação deverá conter:
I-O valor destinado ao beneficiário, em numeral e por extenso;
IH — A identificação do parlamentar, com nome completo, nome de campanha,
sigla partidária;
HI —- O nome do beneficiário - nome fantasia, razão social, CNPJ;
IV — Documentação comprovando que o beneficiário preenche os requisitos de
concessão da emenda
V— Plano de trabalho, contendo no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade, metas a serem alcançadas
em cada etapa;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários a consecução do objeto;
c) estimativa de prazo par“ início e conclusão do objeto a ser executado;
d) cronograma detalhado de execução, contendo as ações a serem executadas
em cada período.
e) exposição do interesse público e como a medida beneficiará os cidadãos,
direta ou indiretamerts.
f) referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da
emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo
administrativo correspondente.
g) nome da instituição bancária e número da conta-corrente.
h) declaração de que o beneficiário não tenha em seu quadro societário
parente até 4º de nenhum Vereador, Prefeito, Secretário Municipal,
Procurador-Geral/Assessor Jurídico ou de seus respectivos
cônjuges/companheiros. (Bisavós, Avós, Pais, Filhos, Netos, Bisnetos, Tios,
Sobrinhos, Primos, Segros, Ex-Sogros, etc.), salvo no caso de a entidade já ter
sido contemplada com emenda impositiva na legislatura imediatamente
anterior e que tenha execiitado integralmente o objeto da emenda recebida.
i) declaração de que ação será executada integralmente no município.
5) declaração de utilidade pública nacional ou estadual ou municipal (pode ser
de outro município).
1) caso tenha recebido alguma emenda impositiva anteriormente, prova de que
executou totalmente o plano de trabalho.
m) assinatura do Vereador autor.
Art. 7º — A Comissão de Finanças e Orçamentos tem o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, do recebimento da indicação para analisá-la e verificar se esta
cumpriu os requisitos desvritos no artigo acima e se há compatibilidade com o
PPA e com a LDO ou existência de impedimentos de ordem técnica,
cientificando por escrito o autor da emenda.
81º —- Em caso de não cumprimento dos requisitos, a Comissão indicará
expressamente quais não foram cumpridos.
82º — O autor da emenda terá o prazo de 10 (cinco) dias úteis para sanar os
requisitos cumpridos ou apresentar nova indicação contendo novo beneficiário
ou/e novo objeto, devendo protocolar na Secretaria da Câmara a
documentação respectiva.
83º — Cada Vereador so-:ente poderá apresentar uma nova indicação para
cada indicação original com requisitos não cumpridos.
Art. 8º — Após análise de todas as indicações, a Comissão de Finanças
individualizará cada uma delas e as enviará para o Presidente da Câmara
colocar em discussão é votação no plenário, e ordenará a publicação de todo
conteúdo no site da Câmara.
Parágrafo único -- O Presidente da Câmara marcará sessão
extraordinária para votação de todas as indicações aprovadas pela Comissão
de Finanças e Orçameato ou incluirá na pauta da sessão ordinária seguinte ao
recebimento da documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 9º — O Vereador somente poderá votar contra a aprovação de
indicação que não preencha os requisitos legais, o fazendo de forma
fundamentada com a indicação do dispositivo legal não respeitado.
Art. 10 — Após a votação, as indicações aprovadas serão remetidas ao
Controle Interno do Legislativo para ciência e fiscalização e para o Poder
Executivo para execução.
Art. 11 — Cada Vereador será responsável por verificar, no mínimo
trimestralmente, se o Executivo está executando suas indicações.
81º — Caso o Executivo não preste informações ou não execute as
indicações nos prazos le=ais, o Vereador deverá oficiar, em até 10 (dez) dias
úteis o Presidente da Ciinara, o Controle Interno da Câmara, o Ministério
Público responsável pela comarca e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de ficar impossibilitado de indicar emendas individuais impositivas no
exercício fiscal seguinte. :
82º — Caso o Vereador incorra na sanção prevista no parágrafo acima, o
valor de suas indicações será distribuído igualitariamente para os demais
Vereadores.
Art. 12 — Ao executar totalmente o plano de trabalho, o beneficiário
poderá requerer ao Vereador concessor da emenda que emita documento
confirmando o feito.
Art. 13 — O beneficiário que não cumprir com o plano de trabalho não
poderá receber outra emenda impositiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo
motivo de caso fortuito, 'documentalmente comprovado.
Art. 14 — Quando o Vereador não apresentar nenhuma indicação,
apresentá-las sem utilizar o valor total a que tem direito, ou, não sanar a falta
de requisitos no prazo legal, o valor não utilizado será dividido
igualitariamente com os demais Vereadores, que poderão fazer novas
indicações ou aumentar o valor das já realizadas.
Art. 15 — O prazo final do envio de todas as emendas aprovadas ao
Executivo é o último dia útil de abril, sob pena de perda do direito de enviar.
Parágrafo único — ilaso o Presidente não respeite os prazos previstos
nesta Resolução, perderá o direito de indicar emendas impositivas individuais
pelos próximos dois exercícios financeiros.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA
Art. 16 — Para fins de aplicação desta Resolução, bancada será o
agrupamento de três Vereadores, independentemente de sigla partidária ou
qualquer outra forma de segmentação, salvo no caso de impedimento ou falta
de interesse.
81º - Somente s::á permitida a existência simultânea de 3 (três)
bancadas por exercício financeiro.
82º — As bancadas serão definidas pelos próprios Vereadores, ao
comunicar sua decisão ao Presidente da Câmara por ofício, protocolado na
Secretaria da Câmara, até o último dia útil de fevereiro.
83º — Encerrado o prazo previsto no parágrafo acima, o Presidente
expedirá Portaria contendo a composição de cada bancada, e ordenará sua
publicação no site do Legislativo.
84º — O Vereador que não estiver inserido em alguma bancada até a
data prevista no 82º do art. 16 perderá o direito de indicar as emendas
impositivas de bancada naquele exercício financeiro.
Art. 17 — Cada bancada poderá indicar até 8 (oito) destinatários para
suas emendas, cujo valor máximo seja, o montante total das emendas
impositivas de bancada divididas pelo número de bancadas, salvo nos casos
previstos no parágrafo único do art. 18, 81º do art. 26 e do art. 29.
Art. 18 — As ementias impositivas de bancada deverão ser protocoladas
na Secretaria da Câmara até o último dia útil do mês de março, endereçadas a
Comissão de Finanças e Orçamento, sob pena de não poder mais fazê-lo.
Parágrafo único — O valor não indicado pela perda de prazo prevista
acima, acarretará sua partilha de forma igualitária com as demais bancadas.
Art. 19- A indicação deverá conter:
I-O valor destinado ao beneficiário, em numeral e por extenso;
II — A identificação do parlamentar, com nome completo, nome de campanha,
sigla partidária;
HI —- O nome do beneficiário —- nome fantasia, razão social, CNPJ;
IV — Documentação comprovando que o beneficiário preenche os requisitos de
concessão da emenda.
V — Plano de trabalho, contendo no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade, metas a serem alcançadas
em cada etapa;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários a consecução do objeto;
c) estimativa de prazo pat à início e conclusão do objeto a ser executado;
d) cronograma detalhado de execução, contendo as ações a serem executadas
em cada período.
e) exposição do interessé público e como a medida beneficiará os cidadãos,
direta ou indiretamente. ,
f) referência a eventuais-instrumentos jurídicos celebrados para a execução da
emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento ou similares, 'se existentes, bem como o número do processo
administrativo correspondente.
g) nome da instituição barcária e número da conta-corrente.
h) declaração de que o beneficiário não tenha em seu quadro societário
parente até 4º de nenhum Vereador, Prefeito, Secretário Municipal,
Procurador-Geral/Assessor Jurídico ou de seus respectivos
cônjuges/companheiros. (Bisavós, Avós, Pais, Filhos, Netos, Bisnetos, Tios,
Sobrinhos, Primos, Sogros, Ex-Sogros, etc.), salvo no caso de a entidade já ter
sido contemplada com emenda impositiva na legislatura imediatamente
anterior e que tenha executado integralmente o objeto da emenda recebida.
i) declaração de que ação será executada integralmente no município.
)) declaração de utilidade pública nacional ou estadual ou municipal (pode ser
de outro município).
1) caso tenha recebido alguma emenda impositiva anteriormente, prova de que
executou totalmente o plano de trabalho.
m) assinatura de todos os membros da bancada.
n) serem ações ou projetos estruturantes.
Art. 20 — São consi isrados estruturantes:
I- aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias vigente;
I-as ações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 21
desta Resolução e :
b) estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de
políticas públicas, de que trata o art. 2º, 86º da Lei Complementar nº 210 de
novembro de 2024.
Parágrafo único —"Caso não haja definição na LDO e os órgão e
unidades executoras de políticas públicas municipais não publicarem a
portaria prevista no art. 2º, 86º da Lei Complementar nº 210 de novembro de
2024, serão considerados estruturantes os projetos e ações relacionados as
políticas públicas relacionadas no art. 21 desta Resolução.
Art. 21 — São consideradas ações estruturantes aquelas cujos recursos
sejam destinados às seguintes políticas públicas:
I - de educação;
H - de saneamento;
HI - de habitação;
IV - de saúde;
V - de adaptação às mudanças climáticas;
VI - de transporte;
VII - de infraestrutura hícrica;
VIII - de infraestrutura para desenvolvimento regional;
IX - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;
X - de segurança púbiica:
XI - de turismo;
XII - de esporte;
XIII - de agropecuária e vesca;
XIV - de ciência, tecnologia e inovação;
XV - de comunicações; -.
XVI - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de
desastres;
XVII - de defesa;
XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;
XIX - de cultura;
XX - de assistência social;
XXI - outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes
orçamentárias do respectivo exercício.
Art. 22 — A Comissão de Finanças e Orçamentos tem o prazo de 5
(cinco) dias úteis, do recebimento da indicação para analisá-la e verificar se
esta cumpriu os requisitos descritos no artigo acima e se há compatibilidade
com o PPA e com a LIX. ou existência de impedimentos de ordem técnica,
cientificando por escrito a bancada autora da emenda.
81º - Em caso de não. umprimento dos requisitos, a Comissão indicará
expressamente quais não “oram cumpridos.
82º - A bancada autora ia emenda terá o prazo de 10 (cinco) dias úteis para
sanar os requisitos cumpridos ou apresentar nova indicação contendo novo
beneficiário ou/e novo objeto, devendo protocolar na Secretaria da Câmara a
documentação respectiva.
83º — Cada bancada somente poderá apresentar uma nova indicação para cada
indicação original com rexiisitos não cumpridos.
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Art. 23 — Após análise de todas as indicações, a Comissão de Finanças
individualizará cada uma delas e as enviará para o Presidente da Câmara
colocar em discussão e votação no plenário, e ordenará a publicação de todo
conteúdo no site da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Camara marcará sessão
extraordinária para votação de todas as indicações aprovadas pela Comissão
de Finanças e Orçamento ou incluirá na pauta da sessão ordinária seguinte ao
recebimento da documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 24 — O Vereador somente poderá votar contra a aprovação de
indicação que não preencha os requisitos legais, o fazendo de forma
fundamentada com a indicação do dispositivo legal não respeitado.
Art. 25 — Após a votação, as indicações aprovadas serão remetidas ao
Controle Interno do Legislativo para ciência e fiscalização e para o Poder
Executivo para execução.
Art. 26 — Cada Hancada será responsável por verificar, no mínimo
trimestralmente, se o Executivo está executando suas indicações.
81º — Caso o Executivo não preste informações ou não execute as
indicações nos prazos legais, o Vereador deverá oficiar, em até 10 (dez) dias
úteis o Presidente da Câmara, o Controle Interno da Câmara, o Ministério
Público responsável pela marca e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de ficar impossibilitado de indicar emendas individuais de bancada no
exercício fiscal seguinte.
82º — Caso o Vereador incorra na sanção prevista no parágrafo acima, o
valor de suas indicações será distribuído igualitariamente para os demais
Vereadores.
Art. 27 — Ao executar totalmente o plano de trabalho, o beneficiário
poderá requerer a bancada concessora da emenda que emita documento
confirmando o feito.
Art. 28 — O beneficiário que não cumprir com o plano de trabalho não
poderá receber outra emenda impositiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo
motivo de caso fortuito, dycumentalmente comprovado.
Art. 29 — Quando a bancada não apresentar nenhuma indicação,
apresentá-las sem utilizar o valor total a que tem direito, ou, não sanar a falta
de requisitos no praze legal, o valor não indicado será dividido
,
igualitariamente com as demais bancadas, que poderão fazer novas indicações
ou aumentar o valor das já realizadas.
Art. 30 — O prazc final do envio de todas as emendas aprovadas ao
Executivo é o último cha útil de abril, sob pena de perda do direito de enviar.
Parágrafo único — Caso o Presidente não respeite os prazos previstos
nesta Resolução, perderá o direito de compor uma bancada pelos próximos
dois exercícios financeiros:
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 — Quando o Executivo apontar, documentalmente e com
indicação legal, a existência de impedimentos técnicos na execução das
emendas impositivas, o Vereador ou a bancada disporá do prazo de até 30
(trinta) dias para saná-las, a contar da ciência por escrito, sob pena de não
poder fazê-lo.
Art. 32 — No ano em que ocorrerem eleições municipais, as emendas
impositivas somente po»rão ser utilizadas para a execução de obras e
serviços em andamento e “om cronograma prefixado, ou para entidades que já
foram beneficiadas durante a atual legislatura e executaram o objeto
integralmente, salvo motivo de caso fortuito.
Art. 33 — Está resolução entra a data de sua publicação.
Santana da/Varg
Vice-Presidente
Bruna Renata Teodoro Silva
Primeiro Secretário

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