JUSTIFICATIVA
O presente Projetg de Lei Complementar tem por finalidade alterar
a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 16, de 23 de julho de 2019,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servi-
dores do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar a gestão de pes-
soal no âmbito da Câmara Municipal.
A proposta busca autorizar que servidores efetivos do próprio qua-
dro da Câmara possam substituir, de forma temporária, outros servido-
res efetivos em situações de afastamento legal, afastando a necessidade
de contratações temporárias externas.
A medida se fundamenta, primeiramente, nos princípios da efici-
ência e da economicidade que regem a Administração Pública, uma vez
que, a substituição interna, por servidor já integrante do quadro funcio-
nal, revela-se solução gnais célere, menos onerosa e mais eficaz, na me-
dida em que dispensa procedimentos seletivos, custos adicionais e o pe-
ríodo de adaptação inerente à contratação de pessoal estranho à estru-
tura administrativa.
Além disso, servidores efetivos já possuem conhecimento prévio
das rotinas administrativas, dos fluxos internos e das peculiaridades do
processo legislativo, o que assegura maior continuidade e qualidade na
prestação dos serviços públicos legislativos. Trata-se de providência que
reforça o princípio da continuidade do serviço público, evitando descon-
tinuidade ou prejuízos ao funcionamento institucional.
Sob o prisma organizacional, a medida também contribui para a
valorização do servidor efetivo, ao permitir maior aproveitamento de suas
competências e experiências, além de-fomentar a polivalência funcional
dentro dos limites legais e das atribuições dos cargos.
Importa destacar que a alteração proposta não implica criação de
cargos, aumento automático de despesas ou afronta ao regime jurídico
dos servidores, tratando-se, ao contrário, de medida de racionalização
administrativa, alinhada às boas práticas de gestão pública.
Em síntese, a proposta confere maior flexibilidade à Administração
do Poder Legislativo para gerir seus recursos humanos de forma eficiente,
econômica e responsável, garantindo a continuidade dos serviços e a oti-
mização do quadro funcional existente.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complemen-
tar à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Dispõe sobre a alteração do art. 32 da Lei
Complementar Municipal nº 16, de 23 de
julho de 2019.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 32 da Lei Complementar nº 16 de 23 de julho de
2019, “plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do poder
legislativo” passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 — Os servidores efetivos, por motivo de licença,
férias ou outro motivo que o impeça de exercer as
atribuições do cargo, poderão ser substituídos, por
outros servidores pertencentes ao quadro de servidores
da Câmara.
8 1º - A substituição ocorrerá a partir da publicação da
portaria, sendo que o servidor substituto deve concordar
com a substituição, e assiná-la conjuntamente com o
Presidente da Câmara.
I- A ausência da assinatura do servidor implica em
nulidade da portaria.
82º - O servidor substituto assumirá automaticamente e
cumulativamente, sem prejuizo da execução das
atribuições do seu cargo, a execução das atribuições do
cargo do servidor substituído.
83º - O servidor substituto poderá optar por perceber o
vencimento do cargo do servidor substituído ou acrescer
o valor de 20% no vencimento de seu cargo.
I - A situação prevista acima, ocorrerá quando a
substituição se der por mais de 14 (quatorze) dias
corricos, no total, e pelo menos de 5 (cinco) dias dentro
do mesmo mês, e o servidor exercer atribuições
previstas no cargo do substituído que não estejam
prevista em seu próprio cargo.
IH - Caso a substituição, dentro de um mesmo mês,
ocorrc: por menos de 5 (cinco) dias, o servidor substituto
não poderá optar pelo vencimento e nem ganhar a
porcentagem prevista no 83º deste artigo.
84º - O servidor quando executar alguma atividade que
exija assinatura deverá informar o nome do cargo
substituído e colocar a expressão “em substituição” na
frente.
85º - O servidor substituto deverá ter a mesma
escolaridade exigida no cargo que substituirá.
$86' - As disposições contidas neste artigo se aplicam,
também, ao caso de um servidor efetivo pertencente ao
quadro de funcionários da Câmara substituir um
servidor comissionado pertencente ao quadro de
funcionários da Câmara”
Art. 2º — As despesas desta lei serão suportadas pela dotação nº
01.092.1.31.3001.4012.3.1.90.11.00.00.00.00.
de Oliveira Souza
Vice-Presidente
Bruha Renata Teodoro Silva
Primeiro Secretário