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materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaVeto 004/2026 ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 02/2025 "Institui o prêmio Estudante Destaque do Ano, em reconhecimento e valorização aos estudantes que se destacaram nos ensinos Fundamental e Médio, em cada ano letivo, no Município de Santana da Vargem"
native_id4845

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Norma promulgada — Lei promulgada com o número 2009/2026.
2026-04-24 Aguardando promulgação da norma jurídica — A derrubada do veto foi comunicada ao prefeito pelo ofício número 84 , de 2026.
2026-04-24 Veto rejeitado U O veto foi rejeitado na 12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-14 Veto recebeu parecer da Comissão de Mérito — O veto recebeu parecer da comissão de legislação e justiça.
2026-04-08 Veto recebeu o parecer jurídico. — O Veto recebeu parecer jurídico.
2026-04-06 Veto apresentado — O veto foi apresentado na 10ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-03-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Veto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:58:05.373413-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
procuradoriaQ)santanadavargem.mg.gov.br
V º 004/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, 81º da Lei Orgânica do
Município, em simetria ao art. 66, 81º da Constituição da República, DECIDI
VETAR PARCIALMENTE, por inconstitucionalidade e ilegalidade, os
artigos 2º, 3º e 5º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2025,
que “Institui o prêmio “Estudante Destaque do Ano”, em reconhecimento e
- Valorização aos estudantes que se destacarem nos ensinos Fundamental e
Médio, em cada ano letivo, no Município de Santana da Vargem”.
A decisão de veto parcial decorre da existência de vícios jurídicos de
natureza formal, consistentes na indevida ingerência do Poder Legislativo na
organização e no funcionamento da Administração Pública, especialmente no
âmbito das instituições de ensino vinculadas ao Poder Executivo, bem como
da extrapolação da competência legislativa municipal ao alcançar, inclusive,
unidades da rede estadual de ensino.
Importa destacar, desde logo, que a iniciativa legislativa revela
finalidade meritória, ao buscar reconhecer e valorizar o desempenho
acadêmico dos estudantes da rede pública de ensino, objetivo que se
harmoniza com os princípios constitucionais que regem a educação e com o
interesse público.
Todavia, a forma pela qual o projeto foi estruturado, especialmente nos
dispositivos ora vetados, ultrapassa os limites constitucionais impostos à
atuação do Poder Legislativo, ao estabelecer obrigações concretas a serem
observadas por unidades escolares e por estruturas administrativas que
integram o Poder Executivo, o que compromete a validade jurídica da
proposição.
Com efeito, os artigos 2º, 3º e 5º do projeto aprovado instituem
mecanismos de seleção, organização e encaminhamento de informações
que dependem diretamente da atuação administrativa das escolas
públicas, impondo-lhes deveres operacionais e procedimentais que não
podem ser estabelecidos por iniciativa parlamentar.
Além disso, ao abranger instituições de ensino pertencentes à rede
estadual, o projeto avança sobre esfera de competência-que-não pertence ao
Município, violando o pacto federativo e os limites da autonomia!
municipal. | ts
E ad
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
procuradoriaQ)santanadavargem.mg.gov.br
Diante desse cenário, não restou alternativa ao Chefe do Poder
Executivo senão opor o presente Veto parcial, com o objetivo de resguardar a
constitucionalidade do processo legislativo, a separação dos Poderes, a
autonomia administrativa e a regularidade institucional do Município,
preservando, ao mesmo tempo, os dispositivos do projeto que se inserem
legitimamente na esfera de atuação do Poder Legislativo.
RAZÕES DO VETO
1. Vício Formal de iniciativa:
Os artigos 2º, 3º e 5º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº
02/2025 incorrem em vício formal de iniciativa, circunstância que, por si só,
impede a sua sanção, por violação ao modelo constitucional de repartição de
competências entre os Poderes.
A Constituição da República, em simetria com a Lei Orgânica Municipal,
estabelece a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para
proposições legislativas que disponham sobre a organização, o
funcionamento e a execução das atividades administrativas no âmbito da
Administração Pública.
Tal reserva não se limita à criação de cargos ou à estrutura formal dos
órgãos, alcançando também as normas que imponham deveres concretos de
atuação administrativa, especialmente quando tais deveres recaem sobre
órgãos, entidades ou agentes vinculados ao Poder Executivo.
No caso em análise, os dispositivos vetados impõem às unidades
escolares — integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
municipal e, em alguns casos, da Administração Estadual — a adoção de
procedimentos específicos, tais como a formação de colegiados
internos, a definição de critérios de avaliação, a realização de processos
seletivos e o encaminhamento formal de informações à Câmara
Municipal.
Tais imposições caracterizam verdadeira disciplina da atividade
administrativa, uma vez que interferem diretamente na organização
interna das instituições de ensino, na dinâmica de funcionamento de
s Órgã legi n n E] ivi Ógicas e
administrativas.
Não se trata, portanto, de norma geral e abstrata, mas de
comando legislativo que ingressa no campo da execução administrativa,
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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criando obrigações operacionais e procedimentais que devem ser
implementadas por órgãos vinculados ao Poder Executivo.
A doutrina constitucional é firme ao reconhecer que a iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo tem por finalidade preservar a
autonomia administrativa e evitar a ingerência indevida do Poder Legislativo
na gestão pública.
Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva que a “...) iniciativa
privativa constitui mecanismo de proteção da esfera de atuação do Executivo,
- impedindo que o Legislativo interfira diretamente na função administrativa por
meio da imposição de obrigações concretas de fazer”
De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que a função
administrativa não pode ser previamente engessada por comandos
legislativos que determinem a forma de atuação dos órgãos públicos, sob
pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ao estabelecer, de forma minuciosa, como as escolas devem organizar
O processo de escolha dos alunos, quais critérios devem ser observados e
como as informações devem ser encaminhadas, o Projeto de Lei ultrapassa
Os limites da atividade legislativa e ingressa indevidamente no campo da
gestão administrativa. ,
Dessa forma, resta caracterizado O vício formal de iniciativa nos
dispositivos ora vetados, por afronta à reserva constitucional de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação dos Poderes, o que
impõe a oposição do veto como medida necessária à preservação da ordem
jurídica.
2. Da afronta ao princípio da separação dos Poderes e
da violação ao pacto federativo:
Os artigos 2º, 3º e 5º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº
02/2025 incorrem, ainda, em manifesta afronta ao princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, bem como em violação aos limites da
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competência legislativa municipal, especialmente ao alcançarem instituições
de ensino vinculadas à rede estadual.
Nos termos do art. 2º da Constituição da República, reproduzido na
Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica Municipal, os
Poderes são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer
deles invadir a esfera de atribuições do outro.
No modelo constitucional brasileiro, compete ao Poder Executivo a
direção superior da Administração Pública, o que abrange a organização, a
gestão e a execução das atividades administrativas, inclusive no âmbito das
instituições de ensino públicas.
Ao impor às escolas a obrigatoriedade de instituir colegiados, adotar
critérios específicos de avaliação, selecionar alunos conforme parâmetros
previamente definidos e encaminhar informações à Câmara Municipal, o
Projeto de Lei promove ingerência direta na atividade administrativa,
substituindo o juízo técnico e discricionário dos gestores públicos por
comandos normativos impostos pelo Poder Legislativo.
Tal atuação extrapola a função típica do Legislativo, que consiste na
edição de normas gerais e abstratas, não lhe sendo permitido imiscuir-se na
definição de procedimentos administrativos internos ou na condução de
atividaes próprias da gestão pública.
A doutrina administrativista é clara ao afirmar que a função
administrativa se caracteriza pela atuação concreta e contínua do Estado,
exigindo flexibilidade e capacidade de adaptação, o que se torna incompatível
com a imposição legal de rotinas rígidas e previamente definidas.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a
Administração Pública não pode ter sua atuação engessada por normas
que substituam o juízo técnico do administrador, sob pena de
comprometimento da eficiência e da própria finalidade do serviço
público.
Além da indevida ingerência na esfera administrativa municipal, o
Projeto de Lei avança sobre competência que não pertence ao Município ao
incluir, expressamente, instituições de ensino da rede estadual no âmbito de
sua aplicação.
O pacto federativo brasileiro, estruturado nos termos dos arts. 1º e 18
da Constituição da República, assegura autonomia política, administrativa e
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legislativa aos entes federativos, vedando que um ente interfira na
organização e no funcionamento de outro.
As escolas estaduais integram a estrutura administrativa do Estado de
Minas Gerais, estando submetidas à direção, organização e normatização do
respectivo ente federativo, não podendo o Município, por meio de lei de
iniciativa parlamentar, impor-lhes obrigações administrativas ou
procedimentos internos.
Tal previsão configura extrapolação da competência legislativa
municipal, violando diretamente o princípio federativo e os limites da
* autonomia local, na medida em que pretende submeter órgãos estaduais a
comandos normativos editados pelo Município.
A doutrina constitucional é unissona ao afirmar que a autonomia dos
entes federativos impede a imposição de obrigações administrativas
recíprocas sem previsão constitucional ou legal específica, sendo vedado ao
Município legislar sobre a organização administrativa do Estado.
Dessa forma, os dispositivos ora vetados não apenas violam a
separação dos Poderes, ao interferirem na gestão administrativa do Executivo
municipal, como também afrontam o pacto federativo, ao estenderem seus
efeitos a instituições pertencentes à Administração Estadual.
Tais vícios, de natureza estrutural, comprometem a validade jurídica
dos dispositivos em questão, impondo a oposição do veto como medida
necessária à preservação da ordem constitucional.
3. Da contrariedade ao interesse público, à boa governança
e à segurança jurídica: :
Os dispositivos ora vetados, além de padecerem de vícios formais de
inconstitucionalidade, revelam-se incompatíveis com o interesse público,
compreendido este como a atuação estatal orientada pela legalidade, pela
eficiência administrativa e pela adequada prestação dos serviços públicos.
No Estado Constitucional de Direito, o interesse público não se
confunde com a mera intenção normativa de instituir mecanismos de
valorização social, exigindo que as medidas adotadas observem os limites
jurídicos, a viabilidade administrativa e a coerência com a estrutura
organizacional da Administração Pública. :
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Embora o Projeto de Lei possua finalidade louvável ao instituir o prêmio
“Estudante Destaque do Ano”, os artigos 2º, 3º e 5º estabelecem disciplina
excessivamente detalhada sobre o funcionamento interno das instituições de
ensino, impondo rotinas administrativas, critérios pedagógicos e
procedimentos operacionais que não consideram a realidade dinâmica da
gestão educacional.
A gestão das unidades escolares exige flexibilidade, autonomia
pedagógica e capacidade de adaptação às peculiaridades de cada instituição,
sendo incompatível com a imposição legal de procedimentos rígidos e
uniformes definidos por iniciativa parlamentar.
A interferência normativa nesses aspectos pode gerar dificuldades
operacionais, insegurança quanto à execução da norma e, em última análise,
prejuízo à eficiência do serviço público educacional, afastando-se, portanto,
do verdadeiro interesse público.
Além disso, a manutenção de dispositivos que apresentam vícios de
iniciativa e que invadem a esfera administrativa do Poder Executivo
compromete a segurança jurídica, na medida em que expõe o Município e
seus agentes a questionamentos por órgãos de controle e pelo Poder
Judiciário.
A edição de norma juridicamente inadequada tende a produzir
instabilidade institucional, dificultando sua aplicação prática e podendo
resultar em sua posterior invalidação, o que fragiliza a credibilidade do próprio
processo legislativo.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que iniciativas dessa natureza, voltadas
à valorização do desempenho estudantil e ao reconhecimento de boas
práticas educacionais, podem ser legitimamente sugeridas pelos membros do
Poder Legislativo ao Chefe do Poder Executivo, por meio de instrumentos
próprios, como a indicação, permitindo que a matéria seja analisada sob o
prisma técnico-administrativo e, se for o caso, convertida em proposta
legislativa de iniciativa adequada.
Tal procedimento assegura a observância do devido processo
legislativo, evita vícios de iniciativa e contribui para a construção de políticas
públicas mais eficazes, juridicamente válidas e alinhadas à realidade
administrativa do Município.
Assim, o veto parcial ora apresentado não representa oposição ao
mérito da proposta legislativa, mas medida necessária à preservação da
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constitucionalidade, da legalidade, da boa governança-e da segurança
jurídica, garantindo que os objetivos pretendidos possam ser
futuramente alcançados por meio de instrumentos juridicamente
adequados.
Diante desse contexto, conclui-se que a manutenção dos artigos 2º, 3º
e 5º do Projeto de Lei nº 02/2025 não se mostra compatível com o interesse
público, impondo-se a sua retirada do ordenamento jurídico municipal por
meio do presente veto parcial.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, verifica-se que os artigos 2º, 3º e 5º do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2025 incorrem em vícios
- extrapolação da competência legislativa municipal, ao impor obrigações
administrativas a instituições de ensino, inclusive pertencentes à rede
estadual.
Os dispositivos vetados introduzem disciplina normativa que interfere
diretamente na organização e no funcionamento das unidades escolares, ao
- estabelecer critérios pedagógicos, estruturas decisórias internas e fluxos
administrativos obrigatórios, invadindo esfera de competência exclusiva do
Poder Executivo e comprometendo a autonomia administrativa e pedagógica
das instituições de ensino.
A manutenção de tal conteúdo normativo significaria admitir como válida
uma proposição incompatível com a Constituição da República, com a
Constituição do Estado de Minas Gerais, com a Lei Orgânica Municipal e com
o devido processo legislativo, na medida em que permite a ingerência do
Poder Legislativo em matéria típica de gestão administrativa.
Outrossim, implicaria permitir que a Administração Pública municipal e
-até mesmo órgãos da Administração Estadual fossem submetidos a
comandos normativos editados à margem da competência legislativa do
Município, o que comprometeria a segurança jurídica, a racionalidade
administrativa e a própria harmonia entre os entes federativos.
O Veto, portanto, o re ra faculdad olítica, ma
verdadeiro dever jurídico imposto a este Prefeito, diante da manifesta
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incompatibilidade dos dispositivos com os parâmetros constitucionais e
legais vigentes.
Por essas razões, e com fundamento no art. 38, 81º, da Lei Orgânica
Municipal, em simetria ao art. 66, 81º, da Constituição da República, VETO
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 02/2025,
sendo objeto deste veto os artigos 2º, 3º e 5º, preservados os demais
dispositivos da proposição, que “Institui o prêmio 'Estudante Destaque do
Ano, em reconhecimento e valorização aos estudantes que se destacarem
nos ensinos Fundamental e Médio, em cada ano letivo, no Município de
Santana da Vargem”.
Desta forma, submeto o presente veto à elevada apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais Legisladores meus
protestos de elevada consideração e respeito institucional.
Atenciosamente,
|. Assinado de forma digital po
ARGEMIRO ARGEMIRO RODRIGUES.
RODRIGUES GALVAO:72110414804
GALVAO:7211041 4804" ad 2026.03.30 13:16:03
Ad E
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

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