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materia nº 5/2026

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaVeto nº 005/2026 ao projeto de lei ordinária do legislativo nº 25/2025 que "Institui o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras no Município de Santana da Vargem e dá outras providências"
native_id4846

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Veto encaminhado ao Executivo. O Veto foi encaminhado pelo ofício de número 97, de 2026.
2026-04-27 Veto rejeitado U O veto foi derrubado na 13ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-24 Veto recebeu parecer da Comissão de Mérito O veto recebeu o parecer da comissão de legislação , justiça e redação final.
2026-04-22 Veto recebeu o parecer jurídico. A proposição recebeu o parecer jurídico.
2026-04-06 Veto apresentado O veto foi apresentado na 10ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-03-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Veto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T10:21:58.828820-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
procuradoriaQsantanadavargem.mg.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico-lhe que, nos termos do art. 38, $1º da Lei Orgânica do Município, em
simetria ao art. 66, $1º da Constituição da República, DECIDI VETAR TOTALMENTE, por
inconstitucionalidade e ilegalidade, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 025/2025,
que “Institui o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras no Município de Santana da
Vargem e dá outras providências”.
A proposta legislati
e aunnaag = ma º
va em análise, emb i irada em finalidade altamen
omo .| uam
, apresenta vícios jurídicos insanáveis que
impedem sua sanção pelo Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o projeto institui verdadeiro estatuto municipal, estabelecendo direitos,
diretrizes, políticas públicas e impondo deveres concretos ao Poder Executivo, com
evidente repercussão administrativa e financeira, sem a observância dos limites
constitucionais e legais que regem o processo legislativo e a atuação estatal.
Diante disso, não restou alternativa senão opor o devido veto, a fim de resguardar a
constitucionalidade do processo legislativo, a separação dos Poderes, o pacto federativo e a
regularidade administrativa e financeira do Município.
RAZÕES DO VETO
1. Vício formal de iniciativa:
O Projeto de Lei em análise apresenta, desde a sua origem, vício formal de iniciativa,
circunstância que, por si só, impede sua sanção, por afrontar o modelo constitucional de
repartição de competências entre os Poderes.
A Constituição da República, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, reserva
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre
matéria administrativa, especialmente aquelas relacionadas à organização e ao
. funcionamento da Administração Pública, à execução de políticas públicas e à criação de
deveres a serem cumpridos por órgãos e agentes administrativos.
Tal reserva de iniciativa não constitui mera formalidade procedimental, mas garantia
institucional destinada à preservação da autonomia administrativa do Executivo e ao
equilíbrio entre os Poderes.
No caso em exame, o projeto não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou
princípios abstratos, mas institui um conjunto estruturado de obrigações administrativas,
impondo ao Poder Executivo a criação e manutenção de cadastros, a implementação de
programas específicos, a capacitação de servidores, a organização de fluxos de
atendimento e a adoção de medidas permanentes no âmbito da política públicaide saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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Trata-se, portanto, de intervenção direta na esfera da função administrativa, com
imposição de deveres concretos de fazer, o que caracteriza inequívoca usurpação da
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A doutrina constitucional é firme ao reconhecer que a iniciativa reservada visa
impedir que o Poder Legislativo substitua o Executivo na definição e execução de políticas
públicas.
Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva que:
A iniciativa reservada tem por finalidade resguardar a esfera própria
de atuação do Poder Executivo, impedindo que o Legislativo interfira
diretamente na função administrativa por meio da imposição de
obrigações concretas.
Na mesma linha de pensamento Alexandre Moraes assinala que:
A iniciativa privativa do Chefe do Executivo impede que o Poder
Legislativo, ainda que sob a forma de programas ou políticas públicas,
imponha obrigações específicas de execução administrativa
De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que “A lei não pode substituir o
administrador na definição das ações administrativas, sob pena de violação ao princípio da
separação dos Poderes.”
Assim, ao instituir obrigações administrativas concretas e permanentes ao Poder
Executivo, o Projeto de Lei incorre em vício formal insanável, por afronta à reserva de
iniciativa e ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição
Federal.
2. Da criação de despesa pública sem estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e sem indicação da fonte de custeio:
O Projeto de Lei em análise incorre, ainda, em grave ilegalidade de natureza
financeira, ao instituir obrigações ao Poder Executivo sem a correspondente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em
afronta direta às normas que regem a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas
públicas.
A Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — estabelece,
de forma categórica, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de requisitos essenciais, sob
pena de invalidade do ato normativo.
Nos termos do art. 16 da LRF, são indispensáveis:
| — a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il — a declaração do ordenador da despesa de que o aumento é
compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
ea Lei Orçamentária Anual; .
Ill — a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.
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Além disso, o art. 17 da referida lei dispõe que a criação de despesa obrigatória de
“caráter continuado exige a demonstração da origem dos recursos necessários ao seu
custeio.
In casu, o projeto institui um conjunto amplo e permanente de obrigações
administrativas, tais como a) criação e manutenção de cadastro municipal de pessoas com
doenças raras; b) estruturação de atendimento especializado; capacitação continuada de
profissionais; c) promoção de campanhas públicas; articulação institucional e
' desenvolvimento de políticas públicas específicas. ;
Todas essas medidas demandam atuação administrativa contínua e implicam, de
forma inequívoca, aumento de despesa pública, seja direta ou indireta.
Entretanto, o texto aprovado não apresen a r imativa de impacto
orçamentário-financeiro, tampouco indica a fonte de custeio das despesas decorrentes
de sua implementação, inexistindo ainda qualquer demonstração -de compatibilidade
Tal omissão não pode ser suprida posteriormente na fase de execução, pois O
controle da responsabilidade fiscal deve ocorrer no momento da produção normativa, sob
pena de se admitir a criação de obrigações públicas dissociadas da realidade financeira do
ente federativo.
A Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, reforça essa
exigência ao dispor que nenhuma despesa pode ser realizada sem prévia dotação
orçamentária e sem observância dos princípios do planejamento e do equilíbrio fiscal,
conforme se extrai de seus arts. 2º, 12 e 16.
A criação de obrigações administrativas por meio de lei, sem a correspondente
previsão orçamentária, compromete a execução do orçamento público e viola o regime
jurídico das finanças públicas, colocando em risco a sustentabilidade fiscal do Município.
A doutrina especializada é uníssona ao reconhecer que a responsabilidade fiscal
constitui limite material à atividade legislativa.
Nesse sentido, ensina Kiyoshi Harada que:
A criação de despesa pública sem a correspondente indicação da
fonte de custeio e sem a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro afronta diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal,
comprometendo a legalidade do ato normativo e sujeitando o gestor à
responsabilização.
No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres destaca que:
A responsabilidade fiscal constitui limite material à atividade
legislativa, i i E vt
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Assim, ao instituir obrigações administrativas com impacto financeiro sem atender às
exigências mínimas da Lei Complementar nº 101/2000, o Projeto de Lei nº 019/2025 revela-
se materialmente ilegal e incompatível com o regime constitucional das finanças públicas.
3. Da ingerência indevida do Poder Legislativo na função administrativa e do
engessamento da gestão pública:
O Projeto de Lei em análise incorre, ainda, em manifesta ingerência indevida do
Poder Legislativo na esfera própria de atuação do Poder Executivo, ao impor comandos
normativos que condicionam, direcionam e vinculam a atividade administrativa cotidiana,
especialmente no âmbito da política pública de saúde.
O modelo constitucional brasileiro não autoriza ao Poder Legislativo substituir-se ao
Executivo na definição, no detalhamento e na execução de políticas públicas, cabendo-lhe,
precipuamente, a função normativa geral e abstrata, bem como o controle político e
financeiro dos atos administrativos.
No caso concreto, o projeto institui verdadeiro regime jurídico de atuação
administrativa na área da saúde, ao estabelecer obrigações como:
1) criação e manutenção de cadastro específico de pacientes;
2) organização de fluxos de atendimento especializado;
3) definição de prioridades assistenciais;
4) capacitação obrigatória de profissionais de saúde;
5) articulação interinstitucional para implementação de políticas
públicas
Tais medidas não se limitam a diretrizes gerais, mas configuram comandos
operacionais que interferem diretamente na gestão do Sistema Unico de Saúde (SUS) no
âmbito municipal, impondo ao gestor público a adoção de procedimentos previamente
definidos pelo Poder Legislativo.
A gestão do SUS exige planejamento técnico, avaliação epidemiológica, análise de
disponibilidade orçamentária e integração com políticas estaduais e federais, sendo
incompatível com a imposição legislativa de rotinas administrativas rígidas e desvinculadas
da realidade operacional da rede pública de saúde.
Ao estabelecer, por lei de iniciativa parlamentar, a forma como o Executivo deve
organizar seus serviços de saúde, o projeto retira do gestor público a margem de
discricionariedade necessária à adequada prestação do serviço, comprometendo a
eficiência, a racionalidade administrativa e a capacidade de adaptação às demandas
concretas da população.
Tal interferência não se confunde com o exercício legítimo da função legislativa ou
fiscalizatória, configurando verdadeira atuação substitutiva, incompatível com o princípio da
separação dos Poderes e com a autonomia administrativa do Município.
A doutrina administrativista é clara ao advertir que a função administrativa não pode ser
previamente engessada por comandos legais que substituam o juízo técnico do
administrador.
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Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que:
A função administrativa caracteriza-se pela atuação concreta e
contínua do Estado, razão pela qual não pode ser previamente
engessada por comandos legislativos que substituam o juízo técnico e
discricionário do administrador .
De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que:
Quando a lei ingressa no detalhamento excessivo da atividade
administrativa, impondo deveres específicos de execução, ocorre
violação ao princípio da separação de Poderes, pois o Legislativo
passa a exercer função típica do Executivo. .
No âmbito específico da saúde pública, essa vedação assume ainda maior
relevância, uma vez que a organização dos serviços de saúde depende de critérios técnicos,
protocolos clínicos, diretrizes nacionais do SUS e disponibilidade de recursos humanos e
financeiros, elementos que não podem ser rigidamente definidos por norma legislativa de
iniciativa parlamentar.
Assim, verifica-se que o Projeto de Lei ultrapassa os limites da normatividade geral e
abstrata e ingressa de forma indevida no campo da gestão administrativa da saúde pública,
impondo ao Executivo deveres materiais de execução previamente definidos pelo
Legislativo.
Esse modelo normativo, além de constitucionalmente inadequado, compromete a
eficiência do serviço público de saúde, dificulta a gestão integrada.do SUS e reduz a
capacidade do Município de responder de forma ágil e técnica às necessidades da
população.
4. Da violação ao pacto federativo e da incompatibilidade com a organização
descentralizada do Sistema Único de Saúde — SUS:
O Projeto de Lei em análise incorre, ainda, em vício material relevante ao
desconsiderar a estrutura constitucional e legal de organização do Sistema Único de Saúde
— SUS, especialmente no que se refere à repartição de competências entre os entes
federativos.
A Constituição da República, ao instituir o SUS (art. 198), estabeleceu um modelo de
organização baseado na descentralização, na hierarquização e na atuação integrada entre
- União, Estados e Municípios, com repartição de atribuições definida em lei.
A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o SUS, dispõe expressamente sobre essa
organização, estabelecendo que a direção do sistema é exercida em cada esfera de
governo, com competências próprias e delimitadas.
Nos termos do art. 9º da referida lei:
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso | do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
|- no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
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Il - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
Além disso, o art. 7º da Lei nº 8.080/1990 estabelece como princípios do SUS a
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, e a
integração das ações de saúde em rede regionalizada e hierarquizada.
No entanto, o Projeto de Lei, ao instituir um estatuto com regras detalhadas sobre
atendimento, organização de serviços, capacitação de profissionais e articulação
institucional, acaba por interferir em aspectos que extrapolam a competência legislativa
municipal, alcançando matéria que depende de coordenação interfederativa e de diretrizes
nacionais do sistema de saúde.
A criação de obrigações administrativas padronizadas, sem observância das normas
gerais do SUS e sem articulação com as políticas estaduais e federais, compromete a lógica
de funcionamento do sistema, que exige planejamento integrado, pactuação entre entes
federatvos e respeito às competências de cada esfera de governo.
Ademais, ao prever mecanismos de articulação e atuação conjunta sem delimitar
adequadamente os limites da competência municipal, o projeto pode gerar conflitos
institucionais e sobreposição de atribuições, em afronta ao pacto federativo.
A doutrina constitucional e administrativista é firme ao reconhecer que a autonomia
dos entes federativos pressupõe o respeito às competências recíprocas, sendo vedado a um
ente impor obrigações administrativas a outro ou interferir na organização de políticas
públicas cuja execução depende de coordenação federativa.
Nesse sentido, a instituição de um “estatuto municipal” com pretensão de disciplinar
de forma abrangente a política pública de atenção às pessoas com doenças raras, sem
observância da estrutura normativa do SUS, revela-se incompatível com o modelo
constitucional de saúde pública.
Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 8.080/90 atribui aos Municípios a execução de
ações de saúde no âmbito de sua competência, mas sempre em consonância com as
diretrizes nacionais e estaduais, o que pressupõe atuação coordenada e não
unilateralmente imposta por norma local de iniciativa parlamentar.
Assim, ao desconsiderar a organização descentralizada do SUS e ao interferir em
matéria que exige coordenação entre os entes federativos, o Projeto de Lei incorre em
violação ao pacto federativo e compromete a regularidade da política pública de saúde no
Município.
5. Da contrariedade ao interesse público, à boa governança administrativa, à
responsabilidade fiscal e à segurança jurídica:
O Projeto de Lei em análise, além de padecer dos vícios formais e materiais
anteriormente demonstrados, revela-se incompatível com o interesse público primário,
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entendido este como a atuação estatal orientada pela legalidade, pela responsabilidade
fiscal, pela eficiência administrativa e pela efetividade das políticas públicas.
No Estado Constitucional de Direito, o interesse público não se confunde com a mera
intenção normativa de ampliar direitos ou instituir políticas públicas, exigindo, ao contrário,
que tais iniciativas sejam juridicamente válidas, tecnicamente estruturadas e
financeiramente sustentáveis. p
Nesse contexto, a atuação estatal deve observar não apenas a finalidade social da
norma, mas também os limites constitucionais e legais que condicionam a ação
administrativa, sob pena de se produzir legislação de caráter meramente simbólico,
desprovida de efetividade prática e geradora de insegurança jurídica.
O Projeto de Lei ora analisado impõe ao Poder Executivo um conjunto amplo de
obrigações administrativas e operacionais, sem que haja demonstração de viabilidade
técnica, estrutura organizacional compatível ou planejamento orçamentário adequado para
sua implementação.
Tal circunstância compromete diretamente a boa governança pública, pois transfere
ao gestor o ônus de executar comandos legais desvinculados da realidade administrativa e
financeira do Município, em afronta aos princípios da eficiência e da-responsabilidade na
gestão pública. :
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao estabelecer
normas de finanças públicas voltadas à gestão fiscal responsável, exige que toda criação ou
ampliação de despesa seja acompanhada de: 4) estimativa de impacto orçamentário-
financeiro (art. 16); 2) demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17);
3) compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
No entanto, o projeto aprovado não apresenta qualquer dessas exigências,
financeir o qu
ime jurídi rt nsabili fi
a: e
De igual modo, a Lei nº 4.320/1964 estabelece que nenhuma despesa pública pode
ser realizada sem prévia dotação orçamentária e sem a correspondente previsão de
recursos, reforçando a necessidade de planejamento financeiro prévio para a
implementação de políticas públicas.
A ausência desses elementos no Projeto de Lei evidencia não apenas ilegalidade
- material, mas também inadequação administrativa, pois inviabiliza a éxecução prática das
medidas nele previstas.
A doutrina especializada é firme ao reconhecer que a responsabilidade fiscal
constitui verdadeiro limite material à atividade legislativa.
Nesse sentido, Kiyoshi Harada ensina que:
A criação de despesa pública sem a correspondente indicação da
fonte de custeio e sem a estimativa de impacto orçamentário-
7
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financeiro compromete a legalidade do ato normativo e afronta
diretamente o regime de responsabilidade fiscal.
No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres assevera que:
A responsabilidade fiscal não se dirige apenas ao administrador,
É É , impondo limites à criação de normas que
impliquem aumento de despesa pública sem respaldo financeiro.
Além disso, a edição de normas que não observam o regime constitucional de
competências e as exigências da legislação financeira fragiliza a segurança jurídica, na
medida em que expõe o Município e seus gestores a questionamentos por órgãos de
controle, como Tribunais de Contas e Ministério Público.
A eventual sanção de projeto de lei eivado de inconstitucionalidade formal e material
pode, inclusive, ensejar responsabilização do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a
execução de norma inválida não afasta o dever de observância da Constituição e das leis de
regência.
Nesse cenário, o veto governamental não se apresenta como mera faculdade
política, mas como verdadeiro instrumento de proteção institucional, voltado à preservação
da legalidade, da estabilidade administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
Importa destacar, por fim, que iniciativas legislativas com relevante conteúdo social,
como a presente, podem e devem ser encaminhadas ao Poder Executivo por meio de
instrumentos adequados, como a indicação legislativa, permitindo que a matéria seja
analisada sob o ponto de vista técnico, administrativo e orçamentário.
Tal medida viabiliza que eventual política pública seja estruturada de forma
juridicamente adequada, mediante projeto de lei de iniciativa do próprio Executivo,
acompanhado dos estudos técnicos e financeiros indispensáveis à sua implementação.
Dessa forma, preserva-se a finalidade social da proposta, sem comprometer a
legalidade, a responsabilidade fiscal e a harmonia entre os Poderes.
Conclusão:
Diante de todo o exposto, restou evidenciado que o Projeto de Lei apresenta vícios
insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, notadamente em razão da usurpação
da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, da afronta ao princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, bem como da violação ao regime constitucional € legal das
finanças públicas, especialmente às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 4.320/1964.
Verifica-se, ainda, que a proposição incorre em ingerência indevida na função
administrativa, ao impor obrigações concretas de execução ao Poder Executivo, além de
desconsiderar a organização descentralizada do Sistema Único de Saúde, disciplinada pela
Lei nº 8.080/1990, comprometendo a regularidade e a eficiência da gestão pública
municipal.
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A manutenção do referido projeto no ordenamento jurídico implicaria a introdução de
norma incompatível com a Constituição da República, com o sisterna de repartição de
competências e com o devido processo legislativo, além de impor ao Município obrigações
administrativas e financeiras sem o necessário respaldo técnico, jurídico e orçamentário.
Outrossim, sua eventual sanção poderia comprometer a segurança jurídica, a
racionalidade administrativa e o equilíbrio fiscal do Município, expondo a Administração
Pública e seus gestores a questionamentos pelos órgãos de controle.
Importa ressaltar, todavia, que o presente veto não representa oposição ao
mérito da proposta, cuja finalidade social é legítima e revela sensibilidade do Poder
Legislativo às demandas da população, especialmente no que se refere à proteção e à
promoção de direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ao contrário, recon e-se a relevância da éria tratada, plena E
possível que iniciativas dessa natureza sejam levadas ao conhecimento do Poder
Xe ivo po meio de ins entos própri a indi À egi iva, & Je
que possam ser analisadas sob o prisma técnico, administrativo e orçamentário.
Esse caminho institucional permite que a proposta seja eventualmente convertida em
política pública estruturada, mediante projeto de lei de iniciativa do próprio Executivo,
* acompanhado dos estudos técnicos e financeiros necessários, assegurando sua viabilidade
jurídica e sua efetiva implementação.
Dessa forma, preserva-se a finalidade social da iniciativa parlamentar, ao mesmo
tempo em que se resguardam os princípios constitucionais da legalidade, da
responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da harmonia entre os Poderes.
Por essas razões, e com fundamento no art. 38, 81º, da Lei Orgânica Municipal,
simétrico ao art. 66, 81º, da Constituição da República, veto integralmente o Projeto de Lei
Ordinário do Legislativo nº /2025, que “Institui o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras
no Município de Santana da Vargem e dá outras providências”.
Desta forma, submeto o presente veto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores
dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por fim, renovo a Vossa Excelência e aos demais Legisladores meus protestos de
elevada consideração e respeito institucional.
Atenciosamente, ARGEMIRO | Assinado de forma digital por
/ XARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES / SGALVAO:T2110414804
GALVAO:72110414804” Dados: 2026.03.30 13:17:04 -03/00'
7
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

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