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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO NºSº FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 003 DE 06 DE
ABRIL DE 2026
Institui a Política Municipal de Gestão de
Resíduos Eletroeletrônicos no Município
de Santana da Vargem — MG, integrada à
Política Municipal de Coleta Seletiva e
Economia Circular, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem, Estado de Minas Gerais,
aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana da Vargem —
MG, a Política Municipal de Gestão de Resíduos Eletroeletrônicos, integrada às
ações de coleta seletiva e reciclagem, com a finalidade de disciplinar a coleta,
armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem e destinação final
ambientalmente adequada.
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se:
I—no art. 225 da Constituição Federal;
Il — na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
HI — no Decreto nº 10.240/2020;
IV — na Lei Estadual nº 13.766/2000;
V — na legislação ambiental estadual e municipal vigente.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Resíduo Eletroeletrônico: todo equipamento elétrico ou eletrônico
descartado, seus componentes, acessórios e consumíveis;
H — Logística Reversa: instrumento destinado a viabilizar a coleta e
restituição dos resíduos ao setor empresarial;
HI — Ponto de Entrega Voluntária (PEV): local disponibilizado pelo
Município para recebimento dos resíduos.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos desta Política:
I — reduzir impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado;
II — proteger a saúde pública;
NI — promover reutilização, reciclagem e recuperação de materiais;
IV — fortalecer a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
V — fomentar e estruturar cooperativas ou associações de catadores;
VI — integrar a gestão do lixo eletrônico às ações municipais de coleta
seletiva;
VII — estimular a economia circular e geração de renda local.
CAPÍTULO IV
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DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 5º Compete ao Município:
I— implantar Pontos de Entrega Voluntária (PEVs);
H — estruturar sistema municipal de coleta seletiva integrado aos resíduos
eletrônicos;
HI — promover campanhas permanentes de educação ambiental;
IV — firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e
privadas;
V — apoiar técnica e estruturalmente cooperativas e associações locais;
VI — disponibilizar infraestrutura adequada para armazenamento
temporário;
VII — buscar recursos estaduais e federais destinados à política de resíduos
sólidos;
VII — fiscalizar o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º É vedado o descarte de resíduos eletroeletrônicos em lixo domiciliar
comum, vias públicas ou locais não autorizados.
Art. 7º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar
sistema de logística reversa conforme legislação federal.
Art. 8º Os órgãos públicos municipais deverão destinar corretamente seus
resíduos eletrônicos.
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Art. 8-A O Município poderá conceder incentivos institucionais ou fiscais,
nos termos da legislação municipal vigente, às empresas que aderirem formalmente
a programas de logística reversa e apoio à coleta seletiva.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º O Poder Executivo instituirá programa permanente de educação
ambiental, com ações junto às escolas, associações comunitárias e setor
empresarial.
Art. 10 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I— advertência;
N — multa a ser instituída pelo Poder Executivo Municipal;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem 06 de abril de 2026
Padio José Barbosa
Vereador
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Gilson Vitor de Paula
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei amplia a política municipal de gestão de resíduos
eletroeletrônicos, alinhando-a à Política Nacional de Resíduos Sólidos e às
diretrizes estaduais de incentivo à coleta seletiva.
O descarte inadequado de equipamentos eletrônicos representa risco
ambiental significativo, devido à presença de metais pesados e substâncias tóxicas,
além do desperdício de materiais recicláveis de alto valor agregado.
A proposta estrutura responsabilidade compartilhada, integra cooperativas
locais ao sistema municipal e possibilita captação de recursos estaduais e federais,
fortalecendo a sustentabilidade ambiental, a geração de renda e a eficiência
administrativa.
Santana da Vargem 06 de abril de 2026
Vitor de Paula
Vereador
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