SA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM de]
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 - 37.195-000º aro a vetBem |
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0007 760.0 |
Mensagem nº 061/2026 jo, a A |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | E to ABR Ho
Serviço: Gabinete do Prefeito | Fa
Data: 10/04/2026
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
Projeto de Lei nº 061, de 10 de abril de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº
1.937/2025 que Dispõe sobre o Plano Plurianual para O quadriênio de 2026 a 2029",
ealei Municipal nº 1.939/2025, que Estima receita e fixa a despesa do Município
de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2026; visando a
abertura de crédito adicional especial.”
A presente Proposta legislativa tem Por objetivo autorizar O Poder Executivo a
alterar o Plano Plurianual, a fim de acrescer a ação “1.566 — APLICAÇÃO
RECURSOS CONV. SEE 1261001082/2024 (14125-9) ”.
A abertura de crédito adicional a que se pretende abrir é no valor de até R$
R$ 76.231,80 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos).
Nos termos do art. 165, da Constituição da República Compete ao Poder
Executivo a iniciativa das leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a
iniciativa de leis para abertura de créditos adicionais.
Corrigir falhas da Lei de Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; Variações
de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos Pelo governo; e
situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis. São - classificados em
Suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº
6.420/1964.
Orçamentária Para o exercício de 2026, visando acolher os valores e, por
conseguinte, executar as ações relacionadas aos Serviços de Educação no
Município de Santana da Vargem-MG.
Importante esclarecer que, no que tange aos elementos Produto, Meta e
Medida, pretende-se aplicar, no ano de 2026, 100% dos Tecursos objeto de abertura
de crédito adicional especial em equipamentos e mobiliário escolar.
Portanto, com o objetivo de viabilizar a célere execução dos recursos do
Convênio da Secretaria Estadual de Educação, incorporadas ao Planejamento
orçamentário municipal, bem como evitar Prejuízos à Prestação dos Serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
& Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
públicos afetos à área de educação, solicita-se a tramitação da presente
proposição sob o regime, de urgência, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica
Municipal, com eventual deliberação em sessão extraordinária, conforme disposto
no art. 137, inciso |, da Resolução nº 010, de 16 de dezembro de 2008, que
estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem — MG.
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder
Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse
público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração a todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da
meditação de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta
proposição a bem do desenvolvimento do Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.937/2025 que “Dispõe
Sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de
2026 a 2029”, e a Lei Municipal nº 1.939/2025,
que “Estima receita e fixa a despesa do
Município de Santana da Vargem — MG, para o
exercício financeiro de 2026”, visando a
abertura de crédito adicional especial.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.937/2025 que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029”, incluindo no Programa “361 — Ensino
Fundamental”, as ações relacionadas abaixo com os valores Correspondentes, para serem
utilizados no exercício de 2026.
OBJETIVO 1566- APLICAÇÃO RECURSOS CONV. SEE 1261001 082/2024 (14125-9
Aplicar 100% +
do recurso na
aquisição de
mobiliário e
equipamento
escolar para a
rede escolar do
Município de
Santana da
Vai
Quantidade de
mobiliário e
equipamentos
adquiridos
para a rede
escolar do
Município de
Santana da
Vargem-MG
Aquisição de
mobiliário
equipamento escolar
para a rede escolar
do Município de
Santana da Vargem-
MG
1566
APLICAÇÃO
RECURSOS
CONV.
SEE1261001082/
2024 (14125-9)
R$ 76.231,80 0,00
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
Municipal para o exercício de 2026, na Lei Municipal nº 1.939/2025, que “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício financeiro de 2026”, no
valor de até R$ 76.231,802 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta
[O fem — >
[020% “| sccrerAr a muNFACDE EDUcAçãO |
termo | sete “prenome A covonção sh
[ser Jenono rumo ——
Projeto/Atividade 1566 APLICAÇÃO RECURSOS CONV. SEE
1261001082/2024 (14125-9)
449052 Equiptos e Material Permanente 76.231,80
Valor Total 76.231,80
Art. 3º Constituem recursos para acorrer com as despesas do art. 2º desta Lei,
Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e execsso de
arrecadação, conforme art. 43, 81º, incisos | e II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Valor em R$
Ih
. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
2 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art.
2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 10 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
ARGEMIRO por ARGEMIRO RODRIGUES
RODRIGUES GALVAO:72110414804
GALVAO:721 10414904 Cacos: 2026.04.10 120252
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
06/04/2026, 13:21 Banco do Brasil
g 6336061309282818018
Pecas Consultas - Investimentos Fundos - Mensal AEHBa0ao farda
Cliente
Agência 2599-2
Conta 14125-9 SANTANA DA VARGEM 9446030
Mês/ano referência ABRIL/2026
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
31/03/2026 SALDO ANTERIOR 76.231,09 50.723,971170
06/04/2026 SALDO ATUAL 76.327,61 50.723,971170 50.723,971170
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 76.231,09
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 96,51
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 96,51
SALDO ATUAL = Tesro
Disponível p/ Resg = 76.327,61
Carência p/ Resg = 0,00
IR Estimado = 0,00
IR complementar = 0,00
IOF estimado = 0,00
Aplicações em ser
Data Documento Valor aplicado Quantidade cotas Saldo cotas
31/12/2024 909.259.931 100.000,00 75.712,859054 44.264,542994
05/08/2025 909.259.905 6.447,11 4.604,481718 4.604,481718
06/08/2025 909.259.906 2.133,00 1.522,721132 1.522,721132
10/09/2025 909.259.910 448,38 316,675985 316,675985
07/10/2025 909.259.907 9,76 6,837176 6,837176
12/12/2025 909.259.912 12,69 8,712165 8,712165
Valor da Cota
31/03/2026 1,502861314
06/04/2026 1,504763907
Rentabilidade
No mês 0,1265
No ano 2,7790
Últimos 12 meses 11,2764
VALORES LÍQUIDOS PARA RESGATE
Projeção para 08/04/2026 - Cota: 1,504763907
Transação efetuada com sucesso por: JAO06001 LILIAN FERNANDA RODRIGUES.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
https://autoatendimento.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?2v=3.14.1 3%/template/-2Fconsultas-2FGFI6.bb 1/2
G3370507140242121
05/01/2026 08:07:14
Extrato de Conta Corrente
Cliente - Conta atual
Agência 2599-2
Conta corrente 14125-9SANTANA DA VARGEM 9446030
Período do extrato 12/2025
Lançamentos
Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
07/10/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 €
12/12/2025 2599 99015 870 Transferência recebida 552.599.000.005.725 12,69C
12/12 15:51 PMSV EDUCACAO 25 POR CEN
12/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 12,69D 0,00C
BB RF Curto Prazo Automático
31/12/2025 0000 00000 999SALDO 0,00 €
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA ***
Transação efetuada com sucesso por: JAO06001 LILIAN FERNANDA RODRIGUES.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
.B Documento assinado digitalmente - VRN-P3Q-QR9-0P9
E Acesse verificador.betha.cioud e insira o código acima.
G3340509103257561
e 05/01/2026 09:35:11
Consultas - Investimentos Fundos - Mensal
rea as mm eme em eme . errei
]
Agência — 25990-2 — o | o
Conta 14125-9 SANTANA DA VARGEM 9446030
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
| BB RE CP Automático - CNPJ: 42.592.31 5/0001-15.
Data | Histórico Valor Valor IR Prej. Comp. | ValorlOF | Quantidade cotas | Valorcota | Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 73.554,82 50.715,259005
12/12/2025 APLICAÇÃO 12,89 8,712165 1,456583833 50.723,971170
31/12/2025 SALDO ATUAL 74.263,80 50.723,971170 50.723,971170
| Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 73.554,82
APLICAÇÕES (+) 12,69
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 696,29
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 696,29
SALDO ATUAL = 74.263,80
| Valor da Cota . |
28/11/2025 1,450348865
31/12/2025 1,464076992
No mês 0,9465
No ano 10,8494
Últimos 12 meses 10,8494
Transação efetuada com sucesso por: JAO06001 LILIAN FERNANDA RODRIGUES.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
B Documento assinado digitalmente - VRN-P30-QR9-0P9
pur | Acesse verificador.betha.cioud e insira o código acima.
BI NoPaper
Data de criação do documento: 06/01/2026 às 15:22:44
Assinantes
“Argemiro Rodrigues Galvao
Assinou em 06/01/2026 às 15:25:03 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
ARGEMIRO RODRIGUES GALVAO com o CPF ***.104.148-++, nos termos do 5 1º do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Eu, Argemiro Rodrigues Galvao, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no quese refere aos
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
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nar
g Extrato de Conta Corrente
Governo
Cliente - Conta atual
Agência 2599-2
Conta corrente 14125-9SANTANA DA VARGEM 9446030
Período do extrato 12/2025
G3370507140242121
05/01/2026 08:07:14
Lançamentos
Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem. Lote Histórico |
07/10/2025 0000 00000 000 Saldo Anterior
12/12/2025 2599 99015 870 Transferência recebida
12/12 15:51 PMSV EDUCACAO 25 POR CEN
12/12/2025 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT
BB RF Curto Prazo Automático
31/12/2025 0000 00000 999 SALDO
*** A CONTA NAO FOI MOVIMENTADA ***
Transação efetuada com sucesso por: JAO06001 LILIAN FERNANDA RODRIGUES.
Documento Valor R$ Saldo
0,00 C
552.599.000.005.725 12,69C
1.972 12,69D 0,00C
0,00 €
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
ocumento assinado digitaimente - VRN-P30-QR9-0P9
à Acesse verificador betha.cloud e insira o código acima.
G3340509103257561
. 05/01/2026 09:35:11
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[Cliente e
Agência 2599-2
Conta 14125-9 SANTANA DA VARGEM 9446030
Mês/ano referência DEZEMBRO/2025
[BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15 l l 1
Data | Histórico : Valor Valor IR Prej. Comp. | ValoriOF Quantidade cotas | Valorcota || Saldo cotas
28/11/2025 SALDO ANTERIOR 73.554,82 50.715,259005
12/12/2025 APLICAÇÃO 12,69 8,712165 1,456583833 50.723,971170
31/12/2025 SALDO ATUAL 74.263,80 50.723,971170 50.723,971170
| Resumo do mês |
|
SALDO ANTERIOR 73.554,82
APLICAÇÕES (+) 12,69
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 696,29
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 696,29
SALDO ATUAL = 74.263,80
| Valor da Cota . ]
28/11/2025 1,450348865
31/12/2025 1,464076992
No mês 0,9465
No ano 10,8494
Últimos 12 meses 10,8494
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Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
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Assinantes
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Assinou em 06/01/2026 às 15:25:03 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
ARGEMIRO RODRIGUES GALVAO com o CPF ***.104.148-+*, nos termos do 8 1º do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Eu, Argemiro Rodrigues Galvao, estou ciente das normas descritas na Leinº 14.063/2020, no que se refere aos
tipos de assinaturas corsideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
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PROPOSTA: 001754/2024 PLANO DE TRABALHO: 001256/2024 Nº INSTRUMENTO: 1261001082/2024
TERMO DO CONVÊNIO
Tipo Instrumento: CONVÊNIO
TERMO DO CONVENIO
CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1261001082/2024/2024/SEE
CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE SANTANA
DA VARGEM PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
;, sediada na Rodovia Papa João Paulo Il, nº 4143, 10º e 11º andares — Prédio Minas - Cidade
Administrativa, Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP: 31.630-900, inscrita no CNPJ sob o nº
187.155.990/0010-5, neste ato representada por sua Subsecretária de Administração, LUCIANA
QUARESMA RODRIGUES, portadora do CPF nº 105.xxx.xxx-02, doravante denominado
CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM, sediado na Praça Padre João
Maciel Neiva, nº 15, Sede, Centro, Santana da Vargem - MG, inscrito no CNPJ sob o nº
18.245.183/0001-70, adiante denominado apenas CONVENENTE, representado por seu Prefeito,
JOSE ELIAS FIGUEIREDO, portador do CPF nº538.xxx.xxx-63, RESOLVEM, com base na
legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal
nº 14.133, de 1 de abril de 2021, na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no
Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG, na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, no Decreto Estadual nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG - nº 03/2013 e na Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 001, de 31 de janeiro de 2024, celebrar o presente CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e expressamente aceitas:
CLÁUSULA 1º — DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação
harmônica e sem intuito lucrativo, para a aquisição de mobiliário e equipamento escolar,
destinados ao atendimento de alunos matriculados em escolas da rede municipal de ensino,
conforme descrito no plano de aplicação de recursos - “Programa Fortalecimento das Escolas
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1315543 Página 1
PROPOSTA: 001754/2024 PLANO DE TRABALHO: 001256/2024 Nº INSTRUMENTO: 1261001082/2024
Municipais”, conforme Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo CONCEDENTE e parte
integrante deste instrumento, para todos os fins de direito, na condição de seu anexo.
Subcláusula Única Toda a documentação apresentada pelo CONVENENTE e aceita pelo
CONCEDENTE no SIGCON-MG - Módulo Saída, integram este Termo de Convênio,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 22 — DA FINALIDADE
Constitui finalidade do presente convênio de saída estabelecer a mútua cooperação entre
estado/município. Assim, a SEE repassará ao Município recursos financeiros para aquisição de
mobiliário e equipamento escolar dentro do “Programa Fortalecimento das Escolas Municipais” de
atendimento aos municípios, objetivando atender à clientela das escolas da rede pública de
ensino nos municípios mineiros. Sendo o poder público municipal aquele que tem as condições
para operacionalizar essa ação, caberá ao estado cooperar financeiramente com o mesmo,
conforme explicita a constituição federal. Portanto, a SEE repassará os recursos ao município de
SANTANA DA VARGEM, que apresentou as condições devidas para a execução do referido
convênio.
CLÁUSULA 32 — DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará por 730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data de sua publicação,
computando-se, neste prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA,
podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 10º.
CLÁUSULA 4º — DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
| - Compete ao(à) CONCEDENTE:
a) Realizar no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas
Gerais (SIGCON — MG - Módulo Saída) a tramitação de processos, a notificação e a transmissão
de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o
monitoramento e fiscalização da execução e a análise de prestação de contas do convênio de
saída, sendo, ainda, nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados
diretamente no sistema;
b) publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado, no
prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1315543 Página 2
PROPOSTA: 001754/2024 PLANO DE TRABALHO: 001256/2024 Nº INSTRUMENTO: 1261001082/2024
c) dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE SAÍDA ao Poder Legislativo do(a)
CONVENENTE;
d) repassar ao CONVENENTE os recursos financeiros necessários à execução do objeto previsto
na Cláusula 1º deste CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com a Cláusula 8º;
e) orientar o CONVENENTE quanto à correta execução do objeto deste convênio de saída;
f) monitorar e fiscalizar, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste
CONVÊNIO DE SAÍDA;
9) notificar o CONVENENTE sobre qualquer irregularidade identificada no uso dos recursos
públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, constatadas a partir das atividades de
monitoramento e fiscalização e da análise da prestação de contas parcial, com a fixação de prazo
em conformidade com o Decreto nº 48.745/2023 para o saneamento ou apresentação de
justificativas;
h) analisar as propostas de alterações apresentadas pelo CONVENENTE, desde que
devidamente justificadas, e realizar eventuais ajustes necessários à aprovação, caso as
modificações sejam permitidas na legislação e preservem o núcleo da finalidade do CONVÊNIO
DE SAÍDA;
i) promover o apostilamento no convênio de saída ou no último termo aditivo de alterações
aprovadas relacionadas à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta
bancária específica, à duração das etapas, ao demonstrativo de recursos, à alteração dos
agentes responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do convênio de saída, à alteração do
cronograma de desembolso e aos dados dos partícipes, nos termos dos art. 83 do Decreto nº
48.745/2023;
j) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA no caso de atraso na liberação dos
recursos ocasionado pelo CONCEDENTE, limitada ao período verificado ou à previsão estimada
de atraso da liberação, conforme Cláusula 10º, SubCláusula 22, bem como adequar, se for o
caso, a duração das etapas considerando a nova vigência;
k) assegurar os recursos necessários para o pleno desempenho das atividades de
monitoramento, fiscalização e análise da prestação de contas parcial e final;
|) receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, aprová-las, com ou sem ressalvas, ou reprová-las, mantê-las arquivadas, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, para futuras ou eventuais inspeções;
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m) instaurar o Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário
decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos
financeiros mediante parcerias — PACE-Parcerias, na hipótese de reprovação da prestação de
contas final, inclusive por ocasião da omissão no dever de prestar contas;
Il - Compete ao(à) CONVENENTE:
a) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o
residencial, de seu representante legal, e demais requisitos do Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais — Cagec;
b) executar e acompanhar a execução, diretamente ou por terceiros, da reforma ou obra, dos
serviços, do evento ou da aquisição de bens, relativa ao objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA, em
conformidade com seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, e dispositivos
relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho;
c) assegurar a legalidade e a regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto
deste CONVÊNIO DE SAÍDA, sendo permitidas somente despesas previstas no Plano de
aplicação do Plano de Trabalho e desde que observadas as regras de utilização de recursos
dispostas na Cláusula 9º;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos
e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a
fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou
órgãos de controle;
e) comparecer à Agência Bancária indicada pelo CONVENENTE para providenciar a formalização
do contrato de prestação de serviços junto à instituição financeira e ativação da conta bancária
específica para este CONVÊNIO DE SAÍDA, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos;
F) manter e movimentar, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a
Cláusula 5? depositados na conta bancária específica do CONVÊNIO DE SAÍDA, cuja abertura
deve se dar em instituição financeira oficial, nos termos do art. 59, 882º e 3º do Decreto nº
48.745/2023;
9) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não
estando sujeita ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle;
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" h) depositar o valor integral da contrapartida financeira, conforme Cláusula 6º, na conta bancária
* específica vinculada ao presente Convênio de Saída, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
i) especificar, quantificar e valorar os bens e/ou serviços que venham a ser utilizados em
execução direta, inclusive os correspondentes à contrapartida em bens e serviços quando
existentes;
j) manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, em conformidade com a Cláusula 92,
Subcláusula 22;
k) observar que os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos serão
obrigatoriamente computados a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicadas,
exclusivamente, em seu objeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos, observado o disposto no art. 59 do Decreto nº
48.745/2023;
|) responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor constante
da Cláusula 5º;
m) efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores exclusivamente por meio de
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, exceto, nos casos previstos no
8 2º do art. 61 do Decreto nº 48.745/2023, em que serão permitidas outras formas de pagamento
que efetivem crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços
e permitam a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa;
n) não efetuar pagamentos em espécie;
o) não realizar despesas e pagamentos com recursos do convênio de saída nas situações
vedadas na Subcláusula 2º da Cláusula 92, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da
prestação de contas;
p) verificar a adimplência de fornecedores ou prestadores de serviços cujo pagamento será
efetuado com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme previsto no art. 65 do Decreto nº
48.745/2023, anexando no Sigcon-MG-Módulo Saída os comprovantes dessa verificação;
q) não realizar pagamento antecipado com recursos do convênio de saída;
r) registrar, no Sigcon -MG-Módulo Saída, e em outros sistemas a ele integrados, todos os atos
realizados para execução do convênio, em até 30 dias contados da realização do ato, anexando
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documentação comprobatória, inclusive aquela relacionada à comprovação das despesas, e
prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo CONCEDENTE ou órgãos
fiscalizadores;
s) emitir no Sigcon-MG Módulo saída os Relatórios de Atividades, em conformidade com a
periodicidade definida na Cláusula 9º Sublclausula 102, contendo todas as atividades realizadas
pelo convenente durante o período de referência do monitoramento;
t) sujeitar-se, no caso da não inserção no Sigcon-MG Módulo Saída da documentação
comprobatória de despesas efetuadas à conta dos recursos deste Convênio em até 30 dias
contados de sua realização, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com
documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados no art. 77 do Decreto nº
48.745/2023;
u) identificar eventuais necessidades de alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA e apresentá-las
previamente ao(à) CONCEDENTE, observada a Cláusula Décima;
v) informar, ao CONCEDENTE, eventuais alterações dos membros da equipe de contato do
CONVENENTE, da equipe executora do CONVÊNIO DE SAÍDA, observado o procedimento
disposto no parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 48.745/2023;
w) facilitar o acesso de servidores ou parceiros do(a) CONCEDENTE, quando em missão de
atividades de fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
relacionados direta ou indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA;
x) divulgar o convênio para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos ou
pintura, o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação
institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente objeto do
CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV — www.governo.mg.gov.br;
y) divulgar o CONVÊNIO DE SAÍDA em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo
acesso público, observada as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
z) Incluir em qualquer peça de divulgação e identificação de bem adquirido, produzido,
transformado ou construído em razão da execução do convênio de saída ou serviço produzido o
QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG Módulo Saída;
aa) não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nomes, símbolos ou imagens que
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caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de
publicidade ou propaganda, cumprindo assim o que determina o 8 1º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
bb) manter sigilo acerca das informações que tenha acesso em virtude do presente CONVÊNIO
DE SAÍDA, ainda que após o término da vigência, salvo quando expressamente autorizado
pelo(a) CONCEDENTE ou em virtude de legislação específica:
cc) responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas,
encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas,
eximindo o(a) CONCEDENTE da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade
técnica, civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços;
dd) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra
o(a) CONCEDENTE oriunda de qualquer membro da equipe do(a) CONVENENTE;
ee) quando o(a) CONVENENTE apresentar, na celebração deste instrumento, documentos de
situação possessória definidos no regulamento de que trata o art. 115 do Decreto nº 48.745/2023,
regularizar a documentação do imóvel até o final da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, com a
apresentação da Certidão de Ônus Real do Imóvel, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, sob pena de devolução integral dos recursos repassados pelo(a)
CONCEDENTE, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 101 do Decreto nº 48.745/2023;
ff) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos deste CONVÊNIO em
conformidade com o objeto pactuado;
99) conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom
funcionamento, obrigando-se a informar ao(à) CONCEDENTE, a qualquer época e sempre que
solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados;
hh) não transferir o domínio do bem permanente, imóvel ou móvel, adquirido, produzido,
transformado ou construído com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA até a aprovação da
prestação de contas final e observar, após a aprovação com ou sem ressalvas, a Cláusula 1 6:
ii) prestar contas, parcial, quando exigida, e final, dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA,
inclusive da contrapartida, nos moldes e prazos previstos na Cláusula 13º, observada
documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento;
jj) devolver ao Tesouro Estadual, na proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, por meio de Documento de
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Arrecadação Estadual — DAE, até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
kk) restituir ao Tesouro Estadual eventual dano ao erário apurado pelo concedente conforme a
Cláusula 15º;
Il) não subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo
ou em parte;
mm) incluir os recursos financeiros recebidos do(a) CONCEDENTE no orçamento municipal,
classificando-os na dotação orçamentária específica, de acordo com o objeto do presente
CONVÊNIO DE SAÍDA;
nn) promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
para contratação de execução de reforma ou obra, serviço ou aquisição de bens objeto do
presente instrumento, conforme determina a Lei Federal nº14.133/2021 em tempo hábil,
observada a vigência do convênio;
CLÁUSULA 5º - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total
de R$ 108.580,11 (cento e oito mil, quinhentos e oitenta reais e onze centavos), de acordo com o
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, assim discriminado:
a)R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de repasse do Tesouro do Estado a ser realizado pelo(a)
CONCEDENTE;
b) R$ 8.580,11 (oito mil, quinhentos . ) a título de contrapartida
financeira do(a) CONVENENTE, cores paiidenie : ao eboninál de (7, 90%), conforme previsto na
Lei Anual Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício;
CLÁUSULA 6º - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, mediante
depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, até o final do mês subsequente ao
recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao
montante de recursos estaduais recebidos pelo CONCEDENTE.
Subcláusula 1º Caso o depósito ocorra em data posterior ao prazo definido nesta Cláusula, o
valor da contrapartida financeira deverá ser acrescido do valor referente aos rendimentos que
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deveriam ter sido obtidos mediante aplicação financeira prevista na SubCláusula 2º da Cláusula
9º, considerando a data limite em que a contrapartida deveria ter sido depositada até a data de
“seu efetivo depósito.
Subcláusula 2º Em se tratando de contrapartida em bens e serviços essa deverá ser
comprovada e registrada nos termos 81º do art. 50 do Decreto nº 48.745/2023, devendo ser
considerada a memória de cálculo apresentada juntamente com a Proposta de Plano de
Trabalho, quanto à especificação, quantificação e o custo unitário dos bens ou serviços utilizados.
Subcláusula 3º A aferição da conformidade do valor da contrapartida em bens e serviços com os
preços praticados no mercado será efetuada a partir da apresentação, pelo convenente, de
relatórios de despesas anteriores, contratações realizadas, dados de bancos de preços e
pesquisa direta com fornecedores, entre outros.
“Subcláusula 4º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, conforme art.59, $ 8º do Decreto nº
48.745/2023;
CLÁUSULA 7º DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação
orçamentária nº 1261.12.361.172.4545.0001 444042 01 0.10.1, consignada no Orçamento Fiscal
do Estado de Minas Gerais para o presente exercício.
Subcláusula 1º Os recursos relativos à contrapartida financeira correrão à conta da dotação
orçamentária nº 02.061.04.122.0402.2018.4.4.90.52.00.00.00.00, do orçamento do(a)
CONVENENTE, consignada para o presente exercício.
Subcláusula 2º Os recursos para atender a despesa de exercícios futuros estão previstos no
Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG.
CLÁUSULA 8º DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos a serem repassados pelos partícipes, inclusive os relativos à contrapartida financeira,
serão depositados, integralmente, na conta bancária vinculada ao CONVÊNIO DE SAÍDA, a ser
aberta em instituição financeira oficial pelo Poder Executivo Estadual, em nome do
CONVENENTE, em 1 (uma) única parcela, ou em quantas parcelas estiverem previstas no
Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho.
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Subcláusula 12: O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste CONVÊNIO DE SAÍDA
não será oponível aa CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula 2º: A liberação de recursos pelo(a) CONCEDENTE ocorrerá mediante a observação
do Cronograma de Desembolso e da legislação eleitoral, bem como mediante a verificação da
efetiva disponibilidade financeira e da adimplência e regularidade do(a) CONVENENTE, conforme
art. 56 do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 3º: Verificada a ocorrência das seguintes impropriedades, as parcelas ficarão
retidas até a constatação do saneamento, exceto na hipótese de o objeto do convênio configurar
um serviço essencial, nos termos do $1º do art. 56 do Decreto nº 48.745/2023;
a) quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;
b) quando a análise do Relatório de Atividades concluir pela não demonstração da execução das
metas previstas para o período, injustificadamente;
c) quando não for finalizada a apresentação da prestação de contas parcial no prazo previsto no
instrumento;
d) quando houver evidências de irregularidade não sanada na aplicação de parcela anteriormente
recebida;
e) quando constatado o não cumprimento pelo convenente das obrigações estabelecidas no
instrumento;
f) quando o convenente deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras
apontadas pelo órgão concedente, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;
9) quando não for comprovada a inserção de placa, com fins de divulgação, em obra executada
no âmbito do convênio de saída, após a celebração do instrumento, conforme subitem “z”, do item
Il, da Cláusula 3º.
CLÁUSULA 9º — DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, devendo a movimentação
financeira ser realizada conforme subitem "m", item Il, da Cláusula 42,
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Subcláusula 1º: Na utilização dos recursos é vedado ao CONVENENTE, sob pena de glosa de
despesas e reprovação da prestação de contas:
a) Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que
em caráter de emergência;
b) Realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste instrumento;
c) Realizar pagamento em data posterior à vigência deste instrumento, salvo quando o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, incluindo o fornecimento do bem ou a
prestação do serviço, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente;
d)Realizar despesas à título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
e) Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, exceto no que se refere às
multas decorrentes exclusivamente de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo
Estadual na liberação de recursos financeiros, quando essas despesas forem previamente
autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão concedente, ou quando previstas em legislação
específica;
f) Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, diretamente vinculada ao objeto do convênio, prevista claramente no plano de trabalho,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
g)Realizar pagamento a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados,
ressalvada a hipótese prevista no art. 54, V, do Decreto nº 48.745/2023, e aquelas previstas em
lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
h) Realizar pagamento à requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de
Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social — CEI — vinculado ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ — utilizado por órgãos ou entidades do Estado de Minas
Gerais.
Subcláusula 2º: Os recursos deste CONVÊNIO, enquanto não utilizados, devem ser aplicados
em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
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Subcláusula 3º: Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio, é vedado
ao CONVENENTE contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o
Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega do bem
ou a prestação do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado no
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas
(Cadin-MG), no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos
do art. 65 do Decreto nº 48.745/2023, devendo registrar no Sigcon-MG Módulo Saída o
comprovante da consulta.
Subcláusula 4º: O pagamento de tributos, obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste CONVÊNIO é responsabilidade
exclusiva do CONVENENTE, que deverá comprová-lo na prestação de contas, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública do Poder Executivo Estadual a
inadimplência do CONVENENTE em relação ao referido pagamento, ônus incidentes sobre o
objeto deste convênio ou danos decorrentes de restrição à sua execução.
Subcláusula 5º: Os rendimentos decorrentes da aplicação serão obrigatoriamente computados
a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicados no objeto deste instrumento,
dispensada a formalização de aditamento, quando a utilização não implicar em ampliação ou
reprogramação do objeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Subcláusula 6º Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
específica deste Convênio serão registrados no Sigcon-MG Módulo Saída e os respectivos
pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste último
procedimento nos seguintes casos, em que poderá ser realizado em conta corrente de titularidade
do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no Sigcon-MG Módulo Saída o beneficiário
final da despesa:
| — na reserva de recursos para pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas
rescisórias quando for previsto a remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos
dimensionada no plano de trabalho;
Il — na reserva de recursos para o pagamento de custos indiretos quando for previsto no plano de
trabalho esse tipo de despesa da entidade privada sem fins lucrativos CONVENENTE ou da
Fundação de Apoio INTERVENIENTE;
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- HI — em situações excepcionais, no ressarcimento aa CONVENENTE por pagamentos realizados
às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em
valores além da contrapartida PACTUADA, desde que com autorização do ordenador de
despesas do CONCEDENTE e mediante apresentação dos documentos listados no 83º do art. 69
do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 7º: O (A) CONVENENTE registrará, no Sigcon-MG Módulo Saída, e em outros
sistemas a ele integrados, os atos relacionados à execução do convênio, em até 30 dias contados
da realização do ato, anexando documentação comprobatória, inclusive aquela relacionada à
comprovação das despesas, conforme previsto no 81º do art. 50 do Decreto nº 48.745/2023 de
forma a viabilizar o monitoramento e a fiscalização da execução pelo CONCEDENTE.
Subcláusula 8º A comprovação das despesas realizadas na execução do convênio de que trata
a Subcláusula 7º desta Cláusula será feita a partir de notas ou comprovantes fiscais, com data,
valor, nome e número de inscrição no CNPJ do convenente, do convênio de saída, do CNPJ ou
CPF do fornecedor ou prestador de serviço e com a identificação do concedente, para fins de
comprovação das despesas.
Subcláusula 9º: O (A) CONVENENTE emitirá, no Sigcon-MG-Módulo Saída, o Relatório de
Atividades, observando o previsto no art. 74 do Decreto nº48.745/2023, descrevendo todas as
atividades realizadas e eventuais justificativas para metas previstas não cumpridas, a cada
06(seis) meses, contados desde o início da vigência do instrumento, em até quarenta e cinco dias
após concluído o período a ser monitorado.
CLÁUSULA 10º - DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de
alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, observados os requisitos
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Capítulo VI do Decreto nº 48.745/2023, sendo
vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA.
Subcláusula 1º: A proposta do CONVENENTE de alteração deste CONVÊNIO DE SAÍDA,
devidamente formalizada e justificada, deverá ser registrada no Sistema de Gestão de Convênios,
Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais — SIGCON-MG — Módulo Saída com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência, levando-se em conta o tempo
necessário para análises e decisão do(a) CONCEDENTE.
Subcláusula 2º: O(A) CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG — Módulo Saída, nos casos de atraso na
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liberação de recursos ocasionado pelo concedente, limitada a prorrogação ao exato período
verificado ou previsão estimada de atraso da liberação dos recursos.
Subcláusula 3º: É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em
reprogramação, redução ou ampliação do objeto, não sendo aplicável esse limite aos convênios
de saída envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Minas Gerais, e aos convênios de saída de
natureza continuada.
Subcláusula 4º: A alteração do convênio de saída relacionada exclusivamente à dotação
orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, à duração das
etapas, à adequação do demonstrativo de recursos, à alteração do servidor ou da equipe
responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída, à alteração do
cronograma de desembolso e à atualização de dados dos partícipes, e que não acarretar a
modificação do objeto, do núcleo da finalidade, da data de término da vigência e do valor - salvo
pela ocasião de uso de rendimentos - é dispensada de formalização do termo aditivo, sendo
necessário o registro da proposta de alteração no SIGCON-MG — Módulo Saída, prévio parecer
da área técnica e aprovação do concedente e a posterior apostila no último termo aditivo,
conforme o art. 83 do Decreto nº 48.745/2023.
CLÁUSULA 11º — DO MONITORAMENTO
O CONCEDENTE promoverá o monitoramento da execução do objeto deste convênio de saída,
nos termos dos arts. 70 e 71 do Decreto nº 48.745/2023, e analisará os registros de execução,
documentos e relatórios de atividades produzidos pelo convenente, em regra, por seleção
amostral, sendo, contudo, permitido ao órgão concedente estabelecer que todos os registros,
relatórios e documentos recebidos deverão ser analisados.
Subcláusula 1º: Os registos de execução e relatórios de atividades e demais documentos
produzidos pelo convenente serão obrigatoriamente analisados pelo órgão concedente nas
hipóteses de indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída,
recebimento de denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto e no caso de convênio
de natureza continuada.
Subcláusula 2º: A análise dos registros de execução e relatórios de atividades realizadas deverá
contemplar:
1) A verificação da a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no Sigcon-
MG Módulo Saída;
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Il) O cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da
verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
HI) as liberações de recursos do Estado e os aportes de contrapartida, conforme cronograma
pactuado.
Subcláusula 3º: Para o monitoramento deste convênio de saída o representante legal do órgão
concedente realizará a designação de servidor ou equipe habilitada a monitorar a execução do
convênio de saída em tempo hábil e de modo eficaz, observado artigo 70 do Decreto nº
48.745/2023.
Subcláusula 4º: Os agentes responsáveis pelo monitoramento designados nos termos do art. 70
do Decreto nº 48.745/2023, deverão registrar no Sigcon-MG Módulo Saída eventuais ocorrências,
notificações, a análise feita dos registros de execução e relatórios de atividades.
Subcláusula 5º: Durante a vigência do convênio de saída, a conformidade financeira da
execução do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico
deverá ser analisada pelo órgão concedente quando, a partir das atividades de monitoramento,
ou pelo recebimento de denúncias, for verificado o descumprimento injustificado das metas físicas
ou indício de aplicação irregular dos recursos transferidos.
Subcláusula 6º: No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
| - valer-se do apoio técnico de terceiros;
Il - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
Ill - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - programar visitas técnica in loco ao local da execução, quando identificada a necessidade.
Subcláusula 7º: Se verificadas, a qualquer tempo, a omissão no dever de registro no Sigcon-MG
dos atos relativos à execução, o inadimplemento da obrigação de emissão do Relatório de
Atividades na periodicidade estabelecida na Cláusula 92 deste instrumento, ou ocorrência de
impropriedades na execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA, o CONCEDENTE notificará o
CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o saneamento ou apresentação
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de justificativas, sob pena da rescisão deste instrumento.
Subcláusula 8º: Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 30
(trinta) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, adotar as
medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula 9º: As comunicações decorrentes das atividades de monitoramento e
fiscalização serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, devendo a notificação ser
registrada no Sigcon-MG Módulo Saída,
Subcláusula 10º: No caso de paralisação, o CONCEDENTE poderá assumir ou transferir a
responsabilidade sobre a execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA para evitar a descontinuidade
de seu objeto.
CLÁUSULA 12º — DA FISCALIZAÇÃO
O CONCEDENTE, a partir de servidor ou equipe designada, exercerá a atribuição de fiscalização
da execução deste convênio de saída, nos termos do art. 72 do Decreto nº 48.745/2023, com a
finalidade de verificar, na execução do instrumento, considerando o plano de trabalho, o
cumprimento das obrigações previstas no termo de convênio e da legislação aplicável, com vistas
à garantia da regular consecução do objeto e alcance da finalidade pactuada.
Subcláusula 1º: A designação de agente ou equipe responsável pela fiscalização será feita pelo
responsável legal do órgão concedente, nos termos do art. 70 do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 2º: O agente ou equipe responsável pela fiscalização registrará todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto aferidas a partir da fiscalização no Sigcon-MG
Módulo saída, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
Subcláusula 3º: O agente responsável pela fiscalização, sempre que possível, deverá realizar
visita técnica in loco nos locais de execução do objeto do convênio de saída, durante a vigência
ou após o seu término, para subsidiar a fiscalização do convênio de saída, especialmente nas
hipóteses em que esta for essencial para a verificação do cumprimento do objeto.
Subcláusula 4º: Os agentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, do controle
interno e externo e de terceiros incumbidos do apoio técnico para monitoramento e a fiscalização
terão acesso livre aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este
CONVÊNIO DE SAÍDA, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
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Subcláusula 5º: Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo Estadual, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento
e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA 13º - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve
conter documentos, informações e demonstrativos, que possibilitem o(a) concedente verificar a
regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, de
acordo com as regras previstas no Capítulo VIl do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 1º: O(A) CONVENENTE encaminhará no Sigcon-MG Módulo Saída a prestação de
contas:
a) PARCIAL: quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, nos termos
do 8 2º do art. 91 do Decreto nº 48.745/2023;
b) FINAL: até 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, em
conformidade com o disposto no $ 4º do art. 91 do Decreto nº 48.745/2023, atendendo às
instruções do(a) CONCEDENTE.
Subcláusula 2º: O (A) CONVENENTE deverá encaminhar a prestação de contas parcial no
Sigcon-MG Módulo Saída até 30 dias antes da data prevista no cronograma de desembolso do
plano de trabalho para o repasse subsequente.
Subcláusula 3º: As prestações de contas serão constituídas pela documentação listada nos aris.
93 e 94 do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 4º: Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade
vencido.
Subcláusula 5º: Finalizada a análise da prestação de contas, o CONCEDENTE deverá registrar
no Sigcon-MG Módulo Saída:
I. Parecer Técnico: para avaliação do cumprimento do objeto, nos termos do art. 97, |, do Decreto
nº 48.745/2023;
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Il. Parecer Financeiro: para avaliação da correta aplicação dos recursos, nos termos do art. 97, Il,
do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 6º: As despesas serão comprovadas mediante documentos registrados pelo
CONVENENTE no Sigcon-MG Módulo saída, nos termos da Cláusula 92, em formato nato-digital
ou digitalizado.
Subcláusula 7º: Cabe ao(ã) CONCEDENTE e, se extinto, a seu sucessor, promover a
conferência da documentação apresentada, adotar as medidas administrativas internas, notificar
o(a) CONVENENTE para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos e
emitir pareceres técnico e financeiro, aprovando, com ou sem ressalvas, ou reprovando a
prestação de contas, bem como promover o arquivamento dos processos, que ficarão à
disposição dos órgãos fiscalizadores.
Subcláusula 8º: Constatadas quaisquer irregularidades após a análise da prestação de contas
final, o(a) CONCEDENTE notificará o(a) CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias a partir da data do recebimento da notificação, para saneamento das irregularidades
ou devolução dos recursos, atualizados nos termos do art. 101, do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 9º: As irregularidades constatadas na análise de prestação de contas de que trata a
Subcláusula 72 serão notificadas ao CONVENENTE, preferencialmente, por meio eletrônico,
devendo também ser registrada no Sigcon-MG Módulo Saída a comunicação feita.
Subcláusula 10º: O (a) concedente deverá instaurar o Processo Administrativo de Constituição
do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas
de transferências de recursos financeiros mediante parcerias — PACE — Parcerias, nos termos do
Decreto nº 46.830, de 2015, se verificada a omissão do convenente no dever de prestação de
contas ou se da análise da prestação de contas final deste convênio de saída, identificar a prática
de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário.
Subcláusula 11º: O (A) concedente deverá efetuar o registro da inadimplência do convenente no
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA -Siafi-MG:, nas seguintes
hipóteses:
| - Reprovação da prestação de contas final do convênio de saída, independente da causa,
quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos;
Il- Reprovação da prestação de contas final em decorrência da omissão no dever de prestar
contas, quando o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado;
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lll- Reprovação da prestação de contas quando o convenente for ente federado ou pessoa
jurídica a ele vinculado, que não tenha como causa a omissão, após o julgamento pelo Tribunal
de Contas competente da Tomada de Contas Especial, ou procedimento análogo.
Subcláusula 122: Além das providências previstas nas SUBCLÁUSULAS 102 e 112, na hipótese
de não encaminhamento da prestação de contas final no prazo determinado ou de reprovação da
prestação de contas, em sede de Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual
não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de
recursos financeiros mediante parcerias — PACE — Parcerias — observados o Decreto Estadual nº
46.830/2015, o CONCEDENTE deverá:
a) inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua
omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao
dano;
b) baixar o registro contábil da parceria; e
c) encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA 14 — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir este CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de
impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.
Subcláusula 1º: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do CONCEDENTE, observado
o art. 109 do Decreto nº 48.745/2023, as seguintes situações:
a) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em
documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do CONVÊNIO DE SAÍDA;
b) a inadimplência pelo CONVENENTE de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano
de Trabalho, sem prévia autorização do CONCEDENTE, ainda que em caráter de emergência;
d) a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto na Subcláusula 2º da
Cláusula 92;
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e) a utilização dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA em finalidade distinta ou para uso pessoal a qualquer título;
f) a falta de apresentação de contas, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação
de contas parcial;
9) a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo
CONCEDENTE; e
h) a não resolução de eventual condição suspensiva no prazo definido na Cláusula 172.
Subcláusula 2º: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes
vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham
participado do CONVÊNIO DE SAÍDA, nos termos da Cláusula 132.
CLÁUSULA 15 — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
O CONVENENTE deverá restituir ao Tesouro Estadual saldos financeiros remanescentes
verificados quando da ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO
DE SAÍDA, bem como eventual dano ao erário apurado pelo CONCEDENTE, sob pena de
reprovação o das contas e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito
Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de
transferências de recursos financeiros mediante parcerias — PACE- Parcerias.
Subcláusula 1º: Os saldos em conta corrente e de aplicação financeira remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos pelo
CONVENENTE na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) até 30 (trinta) dias após o término da vigência,
conforme art. 93, inciso VII, do Decreto nº 48.745/2023;
Subcláusula 2º : No caso de denúncia e rescisão, a devolução dos saldos em conta corrente e
de aplicação financeira remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas de
aplicação financeira realizadas, deverão ser devolvidas aos partícipes, observando-se a
proporcionalidade dos recursos, em até 30 (trinta) dias após a denúncia ou rescisão,
independente da data em que foram aportados pelas partes, observado os 88 2º e 3º do art. 110
do Decreto nº 48.745/2023.
Subcláusula 3º: Na hipótese de o CONCEDENTE verificar indício de dano ao erário na execução
deste CONVÊNIO DE SAÍDA, o CONVENENTE deverá restituir ao Tesouro Estadual o valor
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correspondente, nos termos do art. 101 do Decreto Estadual n Decreto nº 48.745/202.
CLÁUSULA 16 — DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio
destinam-se ao uso exclusivo do CONVENENTE, para atendimento à comunidade e pessoas
beneficiadas, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.
Subcláusula 1º: Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
convênio incorporam-se automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE após a aprovação da
prestação de contas final.
Subcláusula 2º: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal ou Entidade Pública,
os bens adquiridos deverão ser incluídos em sua carga patrimonial, com identificação patrimonial
dos bens permanentes.
Subcláusula 3º: É vedado ao CONVENENTE transferir o domínio do bem imóvel ou móvel
permanente adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos do CONVÊNIO DE
SAÍDA até a aprovação da prestação de contas final.
Subcláusula 42: A transferência do domínio do bem após a aprovação da prestação de contas
final depende da manutenção de sua aplicação em prol de interesse público, de formalização de
instrumento jurídico próprio pelo CONVENENTE e de observância da legislação que rege a
matéria.
Subcláusula 5º: Após a aprovação da prestação de contas final, na hipótese de o bem não ter
mais valor contábil, o CONCEDENTE poderá aprovar a sua alienação, devendo os eventuais
recursos arrecadados pelo CONVENENTE com esse procedimento serem utilizados, no caso de
ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado, em prol de interesse público, e no caso de
convenente entidade privada sem fins lucrativos, em suas finalidades estatutárias.
Subcláusula 6º: Verificado o uso pessoal, ou o descumprimento do previsto nas subcláusulas 4º
e 5ºs desta cláusula, os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos
do convênio deverão ser revertidos ao patrimônio do(a) CONCEDENTE, ou, na impossibilidade
da devolução desses, o valor equivalente.
Subcláusula 72: O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa, projeto ou
atividade objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, para fins de definição dos direitos autorais, de
imagem e da propriedade, inclusive intelectual, dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos
na execução do convênio.
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CLÁUSULA 17 - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
O CONVÊNIO DE SAÍDA com Plano de Trabalho aprovado com ressalva técnica e/ou jurídica
terá sua eficácia suspensa até que o(a) CONVENENTE apresente a documentação técnica e/ou
jurídica relacionada nos pareceres respectivos.
Subcláusula 1º: A eficácia do CONVÊNIO DE SAÍDA, inclusive a liberação de recursos, somente
ocorrerá após a resolução das pendências pelo(a) CONVENENTE, que deverá ser atestada pelas
áreas técnica e jurídica do(a) CONCEDENTE.
Subcláusula 2º: O(A) CONCEDENTE, após certificar o cumprimento das ressalvas técnica e/ou
jurídica, inicialmente apontadas, emitirá ofício comunicando o(a) CONVENENTE sobre o término
da condição suspensiva, liberando o repasse de recursos.
Subcláusula 3º: A resolução da condição suspensiva deverá ocorrer no prazo máximo de 120
dias, contados a partir da publicação do CONVÊNIO DE SAÍDA, sob pena de rescisão, cabendo
ao(à) CONCEDENTE acompanhar o cumprimento deste prazo.
Subcláusula 4º: O CONVENENTE, desde já e por este instrumento, reconhece que o não
cumprimento das exigências relativas à análise técnica e/ou jurídica implicará, caso não
seja equacionada, na rescisão unilateral de pleno direito do presente instrumento no
interesse do(a) CONCEDENTE.
CLÁUSULA 18 — DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste instrumento, o CONCEDENTE providenciará a publicação do seu extrato no
Órgão Oficial Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e no art. 44 Decreto nº 48.745/2028.
CLÁUSULA 19- DO FORO
Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de
Belo Horizonte —- MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Subcláusula Única: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal, as causas e
conflitos serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de
um
Minas Gerais, nos termos da subitem “j”, do inciso |, do art. 106 da Constituição Estadual.
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E, por estarem assim justas e avençadas, as PARTES assinam, eletronicamente, o presente
instrumento, aceitando e reconhecendo como válida as assinaturas digitais.
LUCIANA QUARESMA RODRIGUES
Subsecretária de Administração
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
JOSE ELIAS FIGUEIREDO
Prefeito
pelo Município de Santana da Vargem
25 de Novembro de 2024
SIGCON Saída
SISTEMA DE GESTÃO DE
CONVÊNIOS E PARCERIAS
e
- Eletronicamente por LUCIANA QUARESMA RODRIGUES, xxx.224.646-xx, como Responsável Legal Concedente
ou Adm Público Oeep em 13/12/2024 14:55:12.
- Eletronicamente por JOSE ELIAS FIGUEIREDO, xxx.513.406-xx, como Responsável Legal em 26/11/2024
08:56:59.
Documento assinado com fundamento no art. 6º, S 1º, do Decreto nº 47.222, de 26
de julho de 2017:
A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando nesse
https:/Avww.convenios.mg.gov.br/sigconv2/autenticidade?cid=477707&ca=2547573298, informando o código
verificador 477707 e o código CRC 2547573298
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