CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA SCATOLINO Nº 50
FONE (35) 3858 — 1229
* Site: santanadavargem.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
Institui a carteira de identificação da
pessoa com Fibromialgia.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município a Carteira de Identificação da Pessoa
Acometida pela Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com fibromialgia.
Art. 2º - Os elementos de identificação que deverão constar na Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, bem como as diretrizes
sobre sua emissão, renovação e validade, serão estabelecidos pelo Poder
Executivo, observados:os princípios da dignidade da pessoa humana e da
proteção a pessoa com doença crônica.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber,
observada sua competência administrativa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 08 de fevereiro de 2026
Jackson enâncio de Souza
Vereador
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Santana da Vargem/MG, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar o
reconhecimento e a priorização de atendimento às pessoas acometidas por
essa síndrome.
A fibromialgia é condição clínica crônica caracterizada por dor
musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono,
alterações cognitivas e outros sintomas que impactam significativamente a
qualidade de vida do paciente, muitas vezes sem sinais externos aparentes.
Tal circunstância faz com que pessoas acometidas pela sindrome enfrentem
dificuldades cotidianas para comprovar sua condição de saúde e obter
tratamento compatível com suas limitações funcionais.
A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional de proteção à
saúde e de promoção da dignidade da pessoa humana, bem como se
harmoniza com a Lei Federal nº 14.705/2023, que estabelece diretrizes para
o atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia no âmbito do Sistema
Único de Saúde, reforçando a necessidade de atuação coordenada dos entes
federativos na formulação de políticas públicas voltadas a esse grupo
vulnerável.
A criação da carteira municipal não implica inovação indevida no
regime jurídico federal, mas representa medida administrativa complementar
e de interesse local, voltada à identificação célere da condição do portador, à
facilitação do acesso a atendimentos prioritários quando previstos em
legislação correlata, e à promoção de maior conscientização institucional e
social sobre a enfermidade.
Cuida-se, ademais, de providência de elevado impacto social, apta a
conferir maior efetividade às políticas públicas de saúde e inclusão, além de
assegurar tratamento mais humanizado aos cidadãos acometidos por doença
crônica incapacitante.
Em pesquisa encontrei que algumas leis municipais que instituíram a
carteira para pessoas com fibromialgia foram declaradas inconstitucionais,
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por equipararem a doença a pessoas com deficiência, ou que estabelecerem
atendimento preferência.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.078/2022 DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS - INSTITUIÇÃO DA
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA
(CIPFIBRO) - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL -
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - VÍCIO DE
INICIATIVA - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
- EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL - ISONOMIA -
PROCEDÊNCIA. Incorre em vício material e viola o princípio da isonomia,
lei que contraria o conceito constitucional de pessoa portadora de
deficiência, ao instituir atendimento prioritário e emissão de documento
de identificação para todos os portadores de fibromialgia, equiparando-
os, sem distinção, a pessoas com deficiência. Evidencia-se a
inconstitucionalidade formal da lei do Município que extrapola a
competência suplementar para legislar sobre proteção de pessoas com
deficiência . Revela-se inconstitucional, do ponto de vista formal, lei
municipal cujo projeto é deflagrado pelo Poder Legislativo e cuja
concretização atinge o nível administrativo de competência do Executivo,
importando em gastos sem estimativa de impacto orçamentário-
financeiro. (TIMG - Ação Direta Inconst: 29759488020228130000,
Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 12/09/2025,
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/09/2025).
VOTO Nº 38458 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Municipal de Novo Horizonte n.º 5.871/23, que institui cartão de
identificação para pessoa com síndrome de fibromialgia . Vício de
iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de
interesse local. Inteligência do art . 30, inc. 1, da CF. Texto que não dispõe
sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco
sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878 .911-RJ,
com repercussão geral. Todavia, texto que interfere em critérios de
conveniência e oportunidade e determina a forma de execução da política
pública. Violação à reserva da Administração. Exegese do art. 47, inc. II,
da CE. Doutrina. Ademais, hipótese em que a lei impugnada destina
atendimenio preferencial aos portadores da doença reumática,
equiparando-os à deficientes, à margem dos critérios de avaliação
instituídos pela Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Paralelismo legiferante. Inadmissibilidade . STF, ADI 2.487-SC. Não
bastasse, emissão de cartão de identificação para portadores de doenças
que, diante de seu caráter genérico e injustificado, infirma o princípio da
eficiência. Exegese do art . 37, caput, da CF. Parâmetro de
constitucionalidade que deve ser admitido consoante a inteligência do
art. 144 da CE. Inconstitucionalidade . Ocorrência. Precedentes deste C.
Órgão Especial Pedido procedente. (TJSP - Direta de
Inconstitucionálidade: 2115054-77.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.:
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Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 16/08/2028, Órgão
Especial, Data de Publicação: 18/08/2023)
Contudo, tomamos os devidos cuidados para que estes vícios não
estejam previstes na proposta de lei que estamos apresentados.
Por fim, diante disso, por se tratar de medida que concretiza direitos
fundamentais, amplia a proteção à saúde e fortalece a inclusão social de
pessoas com fibromialgia no âmbito municipal, conto com o apoio dos Nobres
Pares para aprovação da presente proposição.
JACKSON ÂNCIO DE SOUZA
VEREADOR
RA anho
VEREADOR
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