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materia nº 18/2026

Tipo Emenda e subemenda
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaEmenda modificativa nº 1: "Altera o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 3 de 2026"
native_id4871

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Norma promulgada Lei complementar promulgada com o número 87 , de 2026.
2026-04-28 Aguardando promulgação da norma jurídica O projeto foi encaminhado à prefeitura Pelo ofício de número 94 , de 2026.
2026-04-22 Aprovada em 2ª votação S O projeto foi aprovado em 2ª votação na 2ª Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-22 Aprovada em 1º votação P O projeto foi aprovado em primeira votação na 12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão O projeto recebeu parecer da Comissão de legislação e justiça.
2026-04-13 Emenda(s) aprovada(s) A emenda ao projeto foi aprovada na 11ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-10 Recebeu emenda(s) O projeto recebeu a emenda modificativa número 1 de 2026.
2026-04-10 Recebeu emenda(s) O projeto recebeu a emenda modificativa número 1 de 2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T08:49:56.285825-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
Emenda Modificativa nº 1, de 9. abril de 2026
“Altera o artigo 1º do Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº 3 de 2026”.
Art. 1º. O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 3
de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O art. 32 da Lei Complementar nº 16 de 23 de julho de
2019, "plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do poder
legislativo" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32 - Os servidores efetivos, por
motivo de licença, férias ou outro motivo
que os impeça de exercer as atribuições do
cargo, poderão ser substituídos, por outros
servidores pertencentes ao quadro de
servidores da Câmara.
8 1º -A substituição ocorrerá a partir da
publicação da portaria, sendo que o
servidor substituto deve concordar com a
substituição, e assiná-la conjuntamente
com o Presidente da Câmara.
I- A ausência da assinatura do servidor
implica em nulidade da portaria.
82º O servidor substituto assumirá
automaticamente e cumulativamente, sem
prejuízo da execução das atribuições do
seu cargo, a execução das atribuições do
cargo do servidor substituído.
83º - O servidor substituto poderá optar
por perceber o vencimento do cargo do
servidor substituído ou acrescer o valor de
20% no vencimento de seu cargo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº50 FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
I A situação prevista acima, ocorrerá
quando a substituição se der por período
igual ou superior a 10 (dez) dias corridos,
no total, e pelo menos de 5 (cinco) dias
dentro do mesmo mês, e o servidor
exercer atribuições previstas no cargo do
substituído que não estejam previstas em
seu próprio cargo.
I - Caso a substituição, dentro de um
mesmo mês, ocorra por menos de 5
(cinco) dias, o servidor substituto não
poderá optar pelo vencimento e nem
ganhar a porcentagem prevista no $3º
deste artigo.
84º - O servidor quando executar alguma
atividade que exija assinatura deverá
informar o nome do cargo substituído e
colocar a expressão “em substituição” na
frente.
85º - O servidor substituto deverá ter a
mesma escolaridade exigida no cargo que |
substituirá.
36 - As disposições contidas neste artigo
se aplicam ainda ao caso de um servidor
efetivo, pertencente ao quadro de
funcionários da Câmara, substituir um
servidor comissionado, também
pertencente ao quadro de funcionários da
Câmara"”.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa adequar o texto do Projeto de Lei, autorizando que o servidor
possa ser substituído a partir de um período de ausência igual ou superior 10 (dez)
dias a fim de que a Lei possa cumprir a efetividade da realidade do Estatuto em
relação à distribuição dos períodos de férias conforme o parágrafo 1º do artigo 125
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VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
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da Lei Complementar 22 de 2022 que dispõe sobre o assunto nestes termos:
“814º, É facultado ao servidor, por requerimento
escrito, fracionar o período descrito no caput
deste artigo em até 03 (três) períodos de, no
mínimo, de 10 (dez) dias consecutivos, em
meses distinto (Redação dada pela Lei
Complementar nº.027, de 12 de abril de 2022).
Desta forma a substituição de servidores na Casa legislativa será mais
efetiva e atenderá à realidade do órgão.
Santana da Vargem Santana da Vargem, 9. abril de 2026.
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