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materia nº 62/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027
native_id4879

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Parecer da Comissão com ressalvas. O projeto recebeu o parecer da comissão de finanças e orçamento.
2026-04-24 Parecer da Comissão com ressalvas. O projeto recebeu o parecer da comissão de legislação , justiça e redação final.
2026-04-22 Apresentada em Plenário O projeto foi apresentado na 12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-04-22 Parecer jurídico com ressalvas A proposição recebeu o parecer jurídico.
2026-04-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta O projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara municipal.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 94

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0004-70.
|
gabineteQsantanadavargem mg.gov.br |
|
Mensagem nº 062/2026 |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 13/04/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, |
Cumprimentando-os cordialmente, venho, por meio desta, encaminhar à elévada
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 062, de 13 de abril
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2027".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, prevista no art. 165, 82º, da Constituição
da República, constitui instrumento fundamental do sistema de planejamento público,
funcionando como elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Sua finalidade é orientar a elaboração do orçamento anual, estabelecendo as metas e
prioridades da Administração Pública, bem como disciplinando aspectos essenciais da
Nesse contexto, a Presente proposição foi elaborada em consonância com o Plano
Plurianual vigente para o período de 2026 a 2029, assegurando a compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento e reforçando o compromisso com a gestão responsável dos
recursos públicos.
Com o advento da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
a LDO passou a desempenhar papel ainda mais relevante, incorporando mecanismos
voltados à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, à transparência da gestão
fiscal e ao controle dos resultados das políticas públicas.
Destacam-se, nesse aspecto, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que
integram o presente Projeto de Lei, estabelecendo parâmetros essenciais para o
acompanhamento da sustentabilidade das contas públicas.
O Projeto de Lei ora encaminhado contempla, em síntese, as seguintes matérias:
| — metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual:
Ill — disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas governamentais;
VIII — condições para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX — autorização Para cooperação financeira com outros entes
federativos;
X — parâmetros para programação financeira e cronograma mensal de
desembolso;
XI — critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — disposições sobre emendas parlamentares impositivas;
XV disposições gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
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Ressalta-se que a proposta reforça o compromisso desta Administração com os
princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e transparência,
incorporando diretrizes voltadas à modernização da gestão fiscal, ao aprimoramento da
arrecadação e ao controle qualificado dos gastos públicos, com ênfase na avaliação de
resultados, no controle de custos e na melhoria da qualidade do gasto público.
Ademais, o Projeto contempla mecanismos que visam assegurar maior
previsibilidade, controle e transparência na execução orçamentária, com especial atenção
às emendas parlamentares impositivas, inclusive quanto à necessidade de observância de
critérios de rastreabilidade, correta identificação da origem dos recursos e adequada
publicidade de sua execução, em consonância com os parâmetros constitucionais e legais
vigentes e com as orientações dos órgãos de controle.
No tocante aos aspectos jurídico-formais, a iniciativa da matéria é de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, estando o
presente Projeto em conformidade com a Constituição da República, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com as normas de direito financeiro aplicáveis.
Quanto ao prazo de encaminhamento, observa-se o disposto no art. 35, 82º, inciso II,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, bem como as disposições da
Lei Orgânica Municipal, assegurando-se a regular tramitação da matéria no âmbito
legislativo.
No que se refere às alterações orçamentárias, especialmente quanto à abertura de
créditos adicionais, o presente Projeto observa o entendimento consolidado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, conforme decisão proferida no processo nº 1.119.928
(apensos nº 1.120.164 e nº 1.1 27.007), que estabelece diretrizes normativas aplicáveis à
matéria.
Destaca-se, ainda, o posicionamento firmado pelo TCE/MG na Consulta nº
1.110.006, no sentido de que os percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias
podem ser tratados de forma isolada, de acordo com a origem dos recursos prevista no art.
43 da Lei nº 4.320/1964, quais sejam: anulação de dotações, superávit financeiro e excesso
de arrecadação, conferindo maior segurança jurídica e transparência à execução
orçamentária.
Adicionalmente, a proposta contempla diretrizes relativas às realocações
orçamentárias, compreendendo remanejamentos, transposições e transferências, nos
termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como mecanismos de
detalhamento da execução orçamentária, sem alteração da estrutura programática ou do
valor global das dotações aprovadas.
Ademais, integram o presente Projeto os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, elaborados conforme os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional, contendo as projeções de receitas, despesas, resultados fiscais e evolução da
dívida pública, bem como a identificação dos riscos capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Ressalta-se, ainda, que a elaboração da presente proposta observou o devido
processo de transparência e participação popular, em conformidade com o disposto no art.
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o adequado
planejamento e execução das políticas públicas municipais, contamos com a colaboração
desta Casa Legislativa para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, essencial à
manutenção do equilíbrio fiscal e à promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-
me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES; Acadodo tera sstaizor
GALVAO:72 110414804 a asa
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Sr. Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
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- ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2027
Aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2026, às 14h30min, no Centro Reviver, situado
na Rua Alfredo Pereira Gomes, nº 68, Centro, no Município de Santana da Vargem/MG,
foi realizada a Audiência Pública para discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2027.
A abertura dos trabalhos foi realizada pela Secretária Municipal de Finanças, Sra.
Lilian Fernanda Rodrigues, que agradeceu a presença de todos e justificou a ausência do
Prefeito. Em seguida, passou a palavra ao Assessor Contábil, Sr. Thiago Alves
Figueiredo.
Durante sua explanação, o Assessor abordou os requisitos legais e técnicos
necessários para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), destacando sua
relevância para o planejamento e execução orçamentária do Município. Informou, ainda,
que no dia 1º de abril do corrente ano foi disponibilizado um link no site oficial do
Município para o envio de sugestões por parte da população, que ficou aberto até esta
data, tendo sido registrada apenas uma sugestão, a qual passa a integrar a presente ata.
Aberta a oportunidade para manifestações dos presentes, não houve apresentação
de perguntas ou sugestões.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência, sendo lavrada a presente
ata, que após lida e aprovada, será assinada pelos presentes conforme lista em anexo.
Santana da Vargem/MG, 10 de abril de 2026.
AUDIENCIA PUBLICA
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2027
DATA: 10/04/2026 — HORÁRIO: 14:30 HORAS
LOCAL: CENTRO REVIVER
RUA ALFREDO PEREIRA GOMES Nº 68 - SANTANA DA VARGEM — MG
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AUDIENCIA PUBLICA
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2027
DATA: 10/04/2026 — HORÁRIO: 14:30 HORAS
LOCAL: CENTRO REVIVER
RUA ALFREDO PEREIRA GOMES Nº 68 - SANTANA DA VARGEM — MG
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13/04/2026, 14:18
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Sugestões LDO
De: Prefeitura Municipal de Santana da Vargem
Para: fazendaQ)santanadavargem.mg.gov.br
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Sugestões LDO
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Assunto: Sugestões LDO
Enviada em: 02/04/2026 | 15:43
Recebida 02/04/2026 | 15:43
em:
Assunto: Sugestões LDO
Sugestão:
Ampliação de vagas na creche cimei dona Ate
Esta é uma notificação de que um formulário de contato foi enviado em seu site
(Prefeitura Municipal de Santana da Vargem
https: //www.santanadavargem.mg.gov.br).
https:/Avebmailpro.uol.com.br/?slaveOf=WMv33webmail/0//INBOX/page:1 IMTY2Njk
13/04/2026, 14:26 AUDIÊNCIA PÚBLICA — LDO 2027 — Prefeitura Municipal de Santana da Vargem
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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PUBLICADO EM 1 DE ABRIL DE 2026 POR DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
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Lei Diretrizes
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10 de Abril de 2026
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13/04/2026, 14:26 AUDIÊNCIA PÚBLICA — LDO 2027 — Prefeitura Municipal de Santana da Vargem
Prefeitura Municipal de Santana da Vargem
Administração 2025/2028
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2027.
O povo de Santana da Vargem, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei.
Ar. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — das Emendas Parlamentares;
XV - das disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição da República, as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027
serão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual vigente para o período de 2026
a 2029.
81º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado em
conformidade com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
82º O Projeto de Lei Orçamentária conterá demonstrativo da compatibilidade da
programação orçamentária com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual.
83º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações
e na estrutura dos programas constantes do Plano Plurianual, com o objetivo de assegurar a
compatibilização com a Lei Orçamentária Anual.
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Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
Il — documentos exigidos pela Lei nº 4.320/1964, especialmente os previstos em seus
arts. 2º e 22;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
— demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso Iv, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
lll — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e respectiva Lei nº 14.113/2020;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 029/2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2027 serão elaboradas com base nos valores correntes do
exercício de 2026, devidamente projetados para o exercício a que se referem, observando-
se o equilíbrio entre receitas e despesas.
$1º O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita
decorrentes do crescimento da economia, da evolução de outras variáveis que impliquem
aumento da base de cálculo e de alterações na legislação tributária, devendo ser
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assegurado, no mínimo, o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
82º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem a definição
das respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Divisão de Contabilidade e Orçamento da
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, do Poder Executivo, até 10 de agosto de 2026,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
81º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o demonstrativo de evolução
da receita conforme Lei Complementar nº 101/2000, sendo que o demonstrativo apresentará
coluna dos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes aquele a que se referirem.
82º Deverá o Poder Executivo entregar o demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior, no prazo de 50 (cinquenta) dias antes do prazo final da entregará da Lei
Orçamentária Anual.
83º — O Poder Executivo enviará à Presidência e ao Setor Contábil, até o dia 31 de
março, os valores referentes ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de 2026.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de
recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, destinados à adequada
execução orçamentária, especialmente para cobertura de despesas ordinárias e/ou
vinculadas.
Parágrafo único. Para fins de execução orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a promover, por decreto, o detalhamento dos elementos de despesa e seus
desdobramentos, desde que não haja alteração da categoria econômica, do grupo de
natureza da despesa, da modalidade de aplicação, da fonte ou destinação de recursos e da
estrutura programática aprovada na Lei Orçamentária Anual, não caracterizando tal
procedimento abertura de crédito adicional nem utilização do limite de suplementação
autorizado.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, os
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100, da Constituição da República.
81º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
$ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Ari. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 040/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
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globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 12. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 043/2001 do Senado
Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 043/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e
Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto no art. 15, art. 16
e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas no art. 18, art. 19 art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam $$ 3º e 4º do art.
169 da Constituição da República.
Art. 17. Fica autorizada a revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores
públicos municipais ativos e inativos da Administração Direta, cujo percentual será definido
em Lei específica.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
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realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e
Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributários-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
ll — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributários-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
V-— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
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$1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante Decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.
8 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $1º deste
artigo.
Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a promover estudos e encaminhar à
Câmara Municipal projetos de lei que versem sobre matéria tributária e tributário
administrativa, com vistas a:
| — aperfeiçoar a legislação tributária vigente, adequando-a às normas constitucionais
e infraconstitucionais;
Il — promover ajustes e atualizações decorrentes de leis complementares federais,
resoluções do Senado Federal, decisões judiciais ou mudanças de caráter técnico-
administrativo;
Ill — revisar e modernizar os instrumentos de arrecadação, fiscalização e cobrança
dos tributos municipais;
IV — adequar a legislação municipal às melhores práticas de gestão fiscal e de justiça
tributária;
V— propor a criação, modificação ou extinção de tributos, taxas ou contribuições, nos
termos da legislação aplicável, visando à eficiência arrecadatória e ao equilíbrio das contas
públicas.
VI — propor a isenção de tributos municipais, atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os Projetos de Lei que impliquem a diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a
2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento de despesa sem
que estejam acompanhados das medidas definidas no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas serão implementadas, quando necessário, por meio de medidas voltadas ao
aumento da receita e à redução da despesa, observando-se, especialmente:
| — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
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a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão, com realização de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos e evitar a cartelização de
fornecedores;
b) revisão das gratificações concedidas aos servidores, observados os princípios da
legalidade e da economicidade.
81º Na hipótese de frustração de receitas que comprometa o cumprimento das metas
de resultado fiscal estabelecidas nesta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação
financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º A limitação de empenho e movimentação financeira será realizada de forma
proporcional à participação de cada Poder no total das dotações orçamentárias, excluídas
as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município.
83º Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado fiscal, deverão ser adotadas as medidas
previstas neste artigo.
Seção VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
— O Executivo enviará até o dia 1º de dezembro cópia dos estudos realizados no
caput deste artigo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$1º A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
82º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
Il— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2027 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
ll — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 29 ao art. 33
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da
Lei federal nº 13.019/2014, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
5 2º E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República.
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Seção VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio
de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante Lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 184, da Lei nº 14.133/2021.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos do art. 8º e art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará à Divisão
de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até 15 (quinze)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma mensal de desembolso,
incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
82º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027;
$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas
desta Lei;
ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
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Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no 83º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
no art. 75, incisos | e Il da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 84º da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIII
Das Emendas Parlamentares
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá valores
correspondentes a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita
Corrente Líquida ajustada para o cálculo dos limites de despesa com pessoal, apurada no
exercício anterior ao do encaminhamento do referido Projeto de Lei, destinados às Emendas
Parlamentares de execução obrigatória, em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
81º Entende-se por Receita Corrente Líquida - RCL, no âmbito municipal, o montante
apurado nos termos do art. 2º, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000, calculado com base
na soma das receitas correntes arrecadadas nos últimos 12 meses, deduzidas as parcelas
legalmente estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
82º Compõem a Receita Corrente Líquida - RCL as receitas provenientes de tributos,
contribuições, receitas patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e transferências
correntes.
83º São excluídas da Receita Corrente Líquida - RCL, as transferências
constitucionais a outros entes federativos, as contribuições dos servidores ao Regime
próprio de Previdência Social - RPPS, as deduções previstas no Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, os valores de emendas parlamentares repassados conforme o art. 166-A,
81º, e art. 166, 816, da Constituição da República, bem como as transferências da União
destinadas à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de
Combate às Endemias — ACE, nos termos do art. 198, $11, da Constituição da República.
84º A Receita Corrente Líquida - RCL municipal constitui parâmetro essencial para a
gestão fiscal, sendo utilizada no cálculo dos limites de despesa com pessoal, endividamento
e demais limites definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 44. As propostas de emendas parlamentares deverão ser encaminhadas ao Poder
Executivo até o dia 10 de agosto de 2026, devendo cada Vereador indicar corretamente a
finalidade dos recursos da emenda, de forma a viabilizar ao Poder Executivo a aplicação
adequada da despesa, conforme sua real destinação.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Ar. 45. A elaboração, apresentação, aprovação e execução das emendas
parlamentares deverão observar os princípios da transparência, rastreabilidade, eficiência e
adequada classificação orçamentária, em conformidade com as orientações do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
81º Para fins de viabilização da inclusão das emendas no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, os vereadores deverão encaminhar suas proposições até 20 (vinte) dias antes do
prazo final de encaminhamento da Lei Orçamentária Anual, contendo, no mínimo:
| — identificação do autor da emenda;
ll — indicação precisa do objeto a ser executado, com descrição detalhada da
finalidade da despesa:
HI — valor da emenda;
IV — indicação, quando for o caso, da entidade beneficiária e respectivo CNPJ;
V — indicação da forma de execução da despesa, especialmente quando envolver
transferências, convênios ou instrumentos congêneres;
VI — apresentação de plano de trabalho, quando aplicável;
VII — demais informações necessárias à correta execução orçamentária, financeira e
patrimonial da despesa.
82º As emendas que não atenderem aos requisitos previstos neste artigo poderão ser
objeto de ajustes técnicos pelo Poder Executivo ou, quando inviável sua adequação,
poderão ser consideradas inexeguíveis.
83º A execução das emendas deverá observar, obrigatoriamente, a correta
identificação nos sistemas de execução orçamentária, inclusive quanto aos mecanismos de
rastreabilidade definidos pelos órgãos de controle externo.
84º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos
complementares necessários ao cumprimento das disposições deste artigo.
85º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — emendas parlamentares individuais: aquelas de autoria de cada vereador,
destinadas à inclusão ou alteração de programações orçamentárias, observados os limites e
critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
Il — emendas de bancada: aquelas apresentadas de forma coletiva pelos vereadores,
representando grupo organizado no âmbito do Poder Legislativo, destinadas à inclusão de
programações de interesse comum, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 46. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo e a Administração
Indireta do Município, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027
observadas as diretrizes desta Lei, mediante justificativa técnica e visando à repriorização
de gastos, conforme art. 167, VI da CF, até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa
total fixada no Orçamento do Município, observadas as diretrizes desta Lei, desde que
devidamente justificados e destinados à repriorização das ações governamentais.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 82º, da Constituição da República, será efetivado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $2º, da Constituição da República, será efetivado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da
Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso Ill do 81º
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
H - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da
Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso | do $1º do ar. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Hi - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da
Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso Il do 81º do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
$2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem — MG, 13 de abril de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES Astrid de comadipial por
CANA o
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
IV diDINNA OLISdaIud A
OyaIvo Sa) Orago OUINIDAV,
00'000'02 00'000'51 00'000'GL 00'000'0Z 00'000'0z Sa SopessasoId Jebed e soysow (-)
D0'000'000'pz 00'000'000'zz 00'000'000'0z D0'000'000'8L 00'000'000'9L Coe piTel TIAINOdSIA OALLV
00'000'000"pz 00'000'000'zz D0'000'000'0z 00'000'000'8L 00'000'000'9L CV L6epiTEL (11) sagôngaa
00'000'099 v9'zEL'geg vo'veg'6eg vh'oco'Lbo'L 85'60/'98g'L 06'0€0'LE/'L VAVANOSNOD Valaja
00'000'099 b9'zeV'geg vo'pes'ceg br'ocoL Po", 85'60/'98g'L 06'0€0'LE/'L () vavarnosnoo VaIAa
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Página: 1/2
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
2027
DESPESAS CORRENTES (I) 40.616.317,52 42.647.133,39 47.018.464,54
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 23.766.910,23 24.955.255,74 27.513.169,64
Transf.a Consórcios Públicos-Contrato de Rateio 27.883,80 29.277,99 32.278,99
Rateio pela Participação em Consórcio Público 27.883,80 29.277,99 32.278,99
Aplicações Diretas 23.739.026,43 24.925.977,75 27.480.890,65
Aposentadorias Reserva Remunerada e Reformas 52.853,22 55.495,88 61.184,21
Pensões 194.233,28 203.944,94 224.849,31
Contratação por Tempo Determinado 2.764.647,27 2.902.879,64 3.200.424,85
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 17.306.632,86 18.171.964,53 20.034.590,93
Obrigações Patronais 3.290.718,32 3.455.254,21 3.809.417,80
Despesas de Exercícios Anteriores 2.100,00 2.205,00 2.431,02
Indenizações e Restituições Trabalhistas 127.841,48 134.233,55 147.992,53
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 173.250,00 181.912,51 200.558,03
Aplicações Diretas 173.250,00 181.912,51 200.558,03
Juros sobre a Divida por Contrato 173.250,00 181.912,51 200.558,03
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 16.676.157,29 17.509.965,14 19.304.736,87
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 1.050,00 1.102,50 1.215,51
Contribuições 1.050,00 1.102,50 1.215,51
Transferências a Instit. Priv. sem Fins Lucrativos 1.952.957,69 2.050.605,58 2.260.792,67
Contribuições 1.365.251,95 1.433.514,56 1.580.449,81
Subvenções Sociais 587.705,74 617.091,02 680.342,86
Transferências a Instituições Multigovernamentais 404.902,73 425.147,86 468.725,53
Contribuições 404.902,73 425.147,86 468.725,53
Transf.a Consórcios Públicos-Contrato de Rateio 148.482,60 155.906,73 171.887,18
Rateio pela Participação em Consórcio Público 148.482,60 155.906,73 171.887,18
Aplicações Diretas 14.168.764,27 14.877.202,47 16.402.115,98
Outros Benefícios Assistenciais-Servidor/Militar 525,00 551,25 607,75
Diárias - Pessoal Civil 422.868,56 444.011,99 489.523,24
Auxílio Financeiro a Estudantes 157.500,00 165.375,00 182.325,94
Material de Consumo 3.446.406,48 3.618.726,79 3.989.646,31
Material, Bem ou Serviço para Distrib. Gratuita 747.788,33 785.177,74 865.658,46
Passagens e Despesas com Locomoção 46.656,86 48.989,71 54.011,14
Serviços de Consultoria 84.000,00 88.200,00 97.240,50
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.464.167,95 1.537.376,35 1.694.957,48
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.510.417,28 4.735.938,15 5.221.371,81
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicaç 380.095,80 399.100,59 440.008,43
Subvenções Sociais 3.150,00 3.307,50 3.646,52
Auxílio-alimentação 2.305.235,85 2.420.497,63 2.668.598,73
Obrigações Tributárias e Contributivas 389.025,21 408.476,47 450.345,32
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 107.625,00 113.006,25 124.589,40
Sentenças Judiciais 22.522,08 23.648,18 26.072,12
Despesas de Exercícios Anteriores 16.593,36 17.423,03 19.208,90
Indenizações e Restituições a à 64.186,51 67.395,84 74.303,93
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 976.807,48 1.025.647,86 1.130.776,82
INVESTIMENTOS - 604.687,48 634.921,86 700.001,40
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 1.050,00 1.102,50 1.215,51
Auxílios 1.050,00 1.102,50 1.215,51
Transf. a Consórcios Públicos-Contrato de Rateio 16.833,60 17.675,28 19.487,00
Rateio pela Participação em Consórcio Público 16.833,60 17.675,28 19.487,00
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2027
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
Aplicações Diretas 586.803,88 616.144,08 679.298,89
Obras e Instalações 211.763,50 222.351,68 245.142,73
Equipamentos e Material Permanente 373.990,38 392.689,90 432.940,65
Aquisição de Imóveis 1.050,00 1.102,50 1.215,51
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 372.120,00 390.726,00 430.775,42
Aplicações Diretas 372.120,00 390.726,00 430.775,42
Principal da Divida Contratual Resgatado 371.070,00 389.623,50 429.559,91
Sentenças Judiciais 1.050,00 1.102,50 1.215,51
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 420.000,00 441.000,00 486.202,50
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 420.000,00 441.000,00 486.202,50
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 420.000,00 441.000,00 486.202,50
420.000,00 441.000,00 486.202,50
42.013.125,00| 44113.781,25 48.635.443,86
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ANEXO 1.4 - DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS FISCAIS DE DESPESAS
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Programa
0000 ENCARGOS ESPECIAIS 713.286,50 748.950,83 825.717,80
1003 ATENCAO A SAUDE DA COMUNIDADE 14.108.052,00 14.813.454,60 16.331.833,79
1201 PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR 89.250,00 93.712,50 103.318,03
1202 ATENDIMENTO A EDUCACAO BASICA 7.403.225,25 7.773.386,52 8.570.158,69
1204 ATENDIMENTO AO ENSINO PROFISSIONAL 157.500,00 165.375,00 182.325,94
1205 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL 972.750,75 1.021.388,29 1.126.080,61
1221 PROGRAMA QUOTA ESTADUAL SALARIO EDUCAC 294.000,00 308.700,00 340.341,76
1501 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CULTURAIS 244.728,34 256.964,76 283.303,65
1502 SERVICOS URBANOS 924.000,00 970.200,00 1.069.645,51
1504 APOIO ATIVIDADES TURISTICAS 104.069,59 109.273,07 120.473,56
2005 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO RU 179.754,36 188.742,08 208.088,17
2702 DESPORTO AMADOR E DE RENDIMENTO 433.567,49 455.245,86 501.908,58
2704 PATRIM.HIST.,ARTISTICO E ARQUEOLOGICO 257.250,00 270.112,50 297.799,02
3001 PROCESSO LEGISLATIVO 2.019.669,61 2.120.653,09 2.338.020,04
us ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 10.926.882,25 11.473.226,35 12.649.232,23
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 2.765.138,86 2.903.395,80 3.200.993,98
420.000,00 441.000,00 486.202,50
42.013.125,00 44113.781,25] 48.635.443,86
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/10
e LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E ANEXO DE METAS FISCAIS
é y ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.1.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 26.000,00 em:
2026 0,00 —
2027 27.883,80 —
2028 29.277,99 5,00
32.278,99
Nota: estimativas de inflação
3.1.90.01.00.00.00.00 - Aposentadorias Reserva Remunerada e Reformas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 47.043,40 —
2026 0,00 —
2027 52.853,22 ms
2028 55.495,88 5,00
61.184,21
Nota: estimativas de inflação
3.1.90.03.00.00.00.00 - Pensões
Metas Anuais
Valor Nominal - R$ 1,00
Variação %
2024 0,00 sis
2025 152.105,84 pemis
2026 0,00 ss
2027 194.233,28 —
2028 203.944,94 5,00
2029 224.849,31
Nota: estimativas de inflação
3.1.90.04.00.00.00.00 - Contratação por Tempo Determinado
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais
Variação %
0,00 co:
2025 1.460.019,88 Bent
2026 0,00 feneei
2027 2.764.647,27 —
2028 2.902.879,64 5,00
3.200.424,85
Nota: estimativas de inflação
]
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.1.90.11.00.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 -—
2025 11.593.521,78 —
2026 0,00 ad
2027 17.306.632,86 —
2028 18.171.964,53 5,00
2029 20.034.590,93 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.1.90.13.00.00.00.00 - Obrigações Patronais
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 na
2025 1.859.238,21 mess
2026 0,00 cas
2027 3.290.718,32 ass
3.455.254,21
3.809.417,80
Nota: estimativas de inflação
3.1.90.92.00.00.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 eee:
2025 0,00 E
2026 0,00 Si
2027 2.100,00 teto
2028 2.205,00 5,00
2029 2.431,02 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.1.90.94.00.00.00.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2024
Variação %
2025 44.605,64 asi
2026 0,00 emp
2027 127.841,48 -—
2028 134.233,55 5,00
147.992,53
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 3/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.2.90.21.00.00.00.00 - Juros sobre a Divida por Contrato
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 Ee
2025 259.000,00 ei
2026 0,00 -—
2027 173.250,00 Ei
2028 181.912,51 5,00
2029 200.558,03 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.3.30.41.00.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 a
2025 1.000,00 Eres
2026 0,00 o
2027 1.050,00 mea
2028 1.102,50 5,00
2029 1.215,51 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.3.50.41.00.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 mt;
2025 1.296.089,79 —
2026 0,00 e
2027 1.365.251,95 ee
2028 1.433.514,56 5,00
2029 1.580.449,81 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.3.50.43.00.00.00.00 - Subvenções Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 —
2025 0,00 —
2026 0,00 e
2027 587.705,74 sê
2028 617.091,02 5,00
2029 680.342,86 10,25
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 4/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.3.70.41.00.00.00.00 - Contribuições
Metas Anuais Variação %
Valor Nominal - R$ 1,00
2024 0,00 e:
2025 102.000,00 cms
2026 0,00 im
2027 404.902,73 meses
425.147,86
468.725,53
Nota: estimativas de inflação
3.3.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 —
2025 26.800,00 is
2026 0,00 mi
2027 148.482,60 a
2028 155.906,73 5,00
2029 171.887,18 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.08.00.00.00.00 - Outros Benefícios Assistenciais-Servidor/Militar
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024
2025
2026
2027
2028
2029
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.14.00.00.00.00 - Diárias - Pessoal Civil
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 s—
2025 288.000,00 Eae
2026 0,00 =
2027 422.868,56 me
2028 444.011,99 5,00
2029 489.523,24 10,25
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 5/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.3.90.18.00.00.00.00 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 —
2026 0,00 nais
2027 157.500,00 -
165.375,00
182.325,94
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.30.00.00.00.00 - Material de Consumo
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2024
Variação %
2025 1.363.137,13 ed
2026 0,00 mem;
2027 3.446.406,48 Ea
2028 3.618.726,79 5,00
3.989.646,31
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.32.00.00.00.00 - Material, Bem ou Serviço para Distrib. Gratuita
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 268.851,52 -—
2026 0,00 Es
2027 747.788,33 sem
785.177,74
865.658,46
Nota: estimativas de infiação
3.3.90.33.00.00.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 22.600,00 E
2026 0,00 a
2027 46.656,86 enem
2028 48.989,71 5,00
54.011,14
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 6/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.3.90.35.00.00.00.00 - Serviços de Consultoria
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 93.500,00 —
2026 0,00 e
2027 84.000,00 su
2028 88.200,00 5,00
97.240,50
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.36.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 291.768,80 —
2026 0,00 —
2027 1.464.167,95 came:
2028 1.537.376,35 5,00
1.694.957,48
Nota: estimativas de inflação
3.3.90,39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 1.468.890,23 sito
2026 0,00 e
2027 4.510.417,28 sia
4.735.938,15
5.221.371,81
5,00
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.40.00.00.00.00 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicaç
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 as
2025 283.868,96 e
2026 0,00 —
2027 380.095,80 ma:
399.100,59
440.008,43
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 7/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
77 ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
É 2027
CONSOLIDADO
3.3.90.43.00.00.00.00 - Subvenções Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 pes
2025 3.000,00 ia
2026 0,00 et
2027 3.150,00 cem
2028 3.307,50 5,00
2029 3.646,52 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio-alimentação
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 eisa
2025 1.439.219,40 ce
2026 0,00 =
2027 2.305.235,85 amas
2028 2.420.497,63 5,00
2029 2.668.598,73 10,25
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.47.00.00.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2024
Variação %
2025 353.090,00 —
2026 0,00 =
2027 389.025,21 —
408.476,47
450.345,32
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.48.00.00.00.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2024
Variação %
2025 1.000,00 ecoa
2026 0,00 nad
2027 107.625,00 =
2028 113.006,25 5,00
124.589,40
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 8/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
3.3.90.91.00.00.00.00 - Sentenças Judiciais
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 eme
2025 30.000,00 —
2026 0,00 =
2027 22.522,08 —
2028 23.648,18 5,00
26.072,12
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.92.00.00.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 —
2025 5.000,00 sem
2026 0,00 ms
2027 16.593,36 sem
2028 17.423,03
19.208,90
Nota: estimativas de inflação
3.3.90.93.00.00.00.00 - Indenizações e Restituições
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 Eses
2025 46.400,00 ns
2026 0,00 me
2027 64.186,51 eso
2028 67.395,84 5,00
74.303,93
Nota: estimativas de inflação
4.4.30.42.00.00.00.00 - Auxílios
Metas Anuais Variação %
Valor Nominal - R$ 1,00
2024 0,00 —
2025 1.000,00 teme:
2026 0,00 E
2027 1.050,00 e
2028 1.102,50 5,00
1.215,51
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 9/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
4.4.71.70.00.00.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 7.000,00 em
2026 0,00 iss
2027 16.833,60 asas
17.675,28
19.487,00
Nota: estimativas de inflação
4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras e Instalações
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 53.000,00 —
2026 0,00 mis
2027 211.763,50 em
222.351,68
245.142,73
Nota: estimativas de inflação
4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 290.992,50 eq
2026 0,00 ia
2027 373.990,38 sem
2028 392.689,90 5,00
432.940,65
Nota: estimativas de inflação
4.4.90.61.00.00.00.00 - Aquisição de Imóveis
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 e,
2025 100,00 —
2026 0,00 =—
2027 1.050,00 —
1.102,50
1.215,51
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 10/10
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
y ANEXO Il.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
2027
CONSOLIDADO
4.6.90.71.00.00.00.00 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 na
2025 301.000,00 meme:
2026 0,00 ss
2027 371.070,00 —
2028 389.623,50 5,00
429.559,91
Nota: estimativas de inflação
4.6.90.91.00.00.00.00 - Sentenças Judiciais
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 e
2025 1.000,00 Ea
2026 0,00 ed
2027 1.050,00 ms
1.102,50 5,00
1.215,51
Nota: estimativas de inflação
9.9.99.99.00.00.00.00 - Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
400.000,00
0,00
420.000,00
441.000,00
486.202,50
Metas Anuais Variação %
2025
PREFEITO MUNICIPAL
2027
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas Correntes
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos! de Bens Imóveis e de Direitos
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos -
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Serviços
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida Ativa -
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE o 4
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS í
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 - Taxas (o
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 - Taxas de inspeção, Controle e Fiscalização
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
1.1.2.1.01.0.1.70.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
42.013.125,00
4.920.300,00
3.754.800,00
756.000,00
514.500,00
441.000,00
194.040,00
119.070,00
127.890,00
73.500,00
32.340,00
19.845,00
21.315,00
241.500,00
241.500,00
106.260,00
65.205,00
70.035,00
945.000,00
945.000,00
840.000,00
840.000,00
369.600,00
226.800,00
243.600,00
105.000,00
105.000,00
46.200,00
28.350,00
30.450,00
2.053.800,00
2.053.800,00
2.053.800,00
2.047.500,00
900.900,00
552.825,00
593.775,00
6.300,00
2.772,00
1.701,00
1.827,00
1.165.500,00
630.000,00
630.000,00
630.000,00
630.000,00
630.000,00
535.500,00
535.500,00
Previsão - R$ 1,00
44,113.781,25
5.166.315,00
3.942.540,00
793.800,00
540.225,00
463.050,00
203.742,00
125.023,50
134.284,50
77.175,00
33.957,00
20.837,25
22.380,75
253.575,00
253.575,00
111.573,00
68.465,25
73.536,75
992.250,00
992.250,00
882.000,00
882.000,00
388.080,00
238.140,00
255.780,00
110.250,00
110.250,00
48.510,00
29.767,50
31.972,50
2.156.490,00
2.156.490,00
2.156.490,00
2.149.875,00
945.945,00
580.466,25
623.463,75
6.615,00
2.910,60
1.786,05
1.918,35
1.223.775,00
661.500,00
661.500,00
661.500,00
661.500,00
661.500,00
562.275,00
562.275,00
Página: 1/4
Ano: 2029
48.635.443,86
5.695.862,31
4.346.650,37
875.164,51
595.598,07
510.512,63
224.625,56
137.838,41
148.048,66
85.085,44
37.437,59
22.973,07
24.674,78
279.566,44
279.566,44
123.009,23
75.482,94
81.074,27
1.093.955,63
1.093.955,63
972.405,00
972.405,00
427.858,20
262.549,35
281.997,45
121.550,63
121.550,63
53.482,28
32.818,67
35.249,68
2.377.530,23
2.377.530,23
2.377.530,23
2.370.237,19
1.042.904,36
639.964,04
687.368,79
7.293,04
3.208,94
1.969,12
2.114,98
1.349.211,94
729.303,75
729.303,75
729.303,75
729.303,75
729.303,75
619.908,19
619.908,19
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2027
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 535.500,00 562.275,00 619.908,19
1.751.000.0000.000 - Recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 378.000,00 396.900,00 437.582,25
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados 157.500,00 165.375,00 182.325,94
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências Correntes 36.557.325,00 38.385.191,25 42.319.673,36
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades 22.648.500,00 23.780.925,00 26.218.469,81
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 17.992.800,00 18.892.440,00 20.828.915,10
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 17.892.000,00 18.786.600,00 20.712.226,50
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 15.792.000,00 16.581.600,00 18.281.214,00
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - 19.740.000,00 20.727.000,00 22.851.517,50
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 8.685.600,00 9.119.880,00 10.054.667,70
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 5.329.800,00 5.596.290,00 6.169.909,72
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 5.724.600,00 6.010.830,00 6.626.940,08
(-) FUNDEB -3.948.000,00 -4.145.400,00 -4.570.303,50
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -3.948.000,00 -4,145.400,00 4.570.303,50
1.7.1.1.51.2,0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 2.100.000,00 2.205.000,00 2.431.012,50
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 2.100.000,00 2.205.000,00 2.431.012,50
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 1.554.000,00 1.631.700,00 1.798.949,25
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 546.000,00 573.300,00 632.063,25
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 100.800,00 105.840,00 116.688,60
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 126.000,00 132.300,00 145.860,75
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 55.440,00 58.212,00 64.178,73
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 34.020,00 35.721,00 39.382,40
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 36.540,00 38.367,00 42.299,62
(-) FUNDEB -25.200,00 -26.460,00 -29.172,15
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -25.200,00 -26.460,00 -29.172,15
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de 399.000,00 418.950,00 461.892,38
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 399.000,00 418.950,00 461.892,38
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 399.000,00 418.950,00 461.892,38
52.4.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 399.000,00 418.950,00 461.892,38
1.7.1.2.52.4.1.86.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 399.000,00 418.950,00 461.892,38
1.720.000.0000.000 - Transferência da União referentes às participações na exploração de 399.000,00 418.950,00 461.892,38
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 3.459.750,00 3.632.737,50 4.005.093,09
50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 3.459.750,00 3.632.737,50 4.005.093,09
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 2.420.250,00 2.541.262,50 2.801.741,91
1.7.1,3.50.1.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 2.420.250,00 2.541.262,50 2.801.741,91
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 1.638.000,00 1.719.900,00 1.896.189,75
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - 1.638.000,00 1.719.900,00 1.896.189,75
1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 - Transferencias do SUS Bloco Manutenção - Pagamento dos ACS 782.250,00 821.362,50 905.552,16
1.604.000.0000.000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao Z 782.250,00 821.362,50 905.552,16
1.7.1.3.50.2.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 420.000,00 441.000,00 486.202,50
3.50.2.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 420.000,00 441.000,00 486.202,50
1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 420.000,00 441.000,00 486.202,50
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - 420.000,00 441.000,00 486.202,50
2027
Às metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.7.1.3.50.3.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 - Transferencias do SUS Bloco Manutenção - Pagamento dos ACE
1.604.000.0000.000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao
1.7.1.3.50.4.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
-7.1.3.50.4.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.4.1.01.00.00 - Transferências de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Púb. de
1.600.000.0000.000 - Transferências Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
1.7.1.3.50.5.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50. 00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.7.1.3.50.5.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
1.605.000.0000.000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
00.00.00 - Transferências doSalário-Educação
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
1.7.1.4.50.0.1.47.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
1.550.000.0000.000 - Transferência do Salário-Educação
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.4.52.0.1.44.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.552.000.0000.000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1.4,53.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1.4.53.0.1.45.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.553.000.0000.000 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa
1.7.1.6,00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.7.1.6.50.0.1.29.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
1.660.000.0000.000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades
1.7.1.9.58.0.0.00.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº
1.7.1.9.58.0.1.01.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº
1.501.000.0000.000 - Outros Recursos não Vinculados
1.7.1.9.60.0.0.00.00.00 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura -
1.7.1.9.60.0.1.00.00.00 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura -
1.719.000.0000.000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal dá )
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos '
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE No
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS
(-) FUNDEB
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
Ano: 2027
267.750,00
267.750,00
42.000,00
42.000,00
225.750,00
225.750,00
57.750,00
57.750,00
57.750,00
57.750,00
294.000,00
294.000,00
294.000,00
294.000,00
430.500,00
294.000,00
294.000,00
294.000,00
294.000,00
89.250,00
89.250,00
89.250,00
89.250,00
47.250,00
47.250,00
47.250,00
47.250,00
241.500,00
241.500,00
241.500,00
241.500,00
241.500,00
124.950,00
57.750,00
57.750,00
57.750,00
57.750,00
67.200,00
67.200,00
67.200,00
9.603.825,00
8.464.575,00
7.056.000,00
8.820.000,00
3.880.800,00
2.381.400,00
2.557.800,00
-1.764.000,00
1.764.000,00
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2028
281.137,50
281.137,50
44.100,00
44.100,00
237.037,50
237.037,50
60.637,50
60.637,50
60.637,50
60.637,50
308.700,00
308.700,00
308.700,00
308.700,00
452.025,00
308.700,00
308.700,00
308.700,00
308.700,00
93.712,50
93.712,50
93.712,50
93.712,50
49.612,50
49.612,50
49.612,50
49.612,50
253.575,00
253.575,00
253.575,00
253.575,00
253.575,00
131.197,50
60.637,50
60.637,50
60.637,50
60.637,50
70.560,00
70.560,00
70.560,00
10.084.016,25
8.887.803,75
7.408.800,00
9.261.000,00
4.074.840,00
2.500.470,00
2.685.690,00
1.852.200,00
-1.852.200,00
Página: 3/4
Ano: 2029
309.954,09
309.954,09
48.620,25
48.620,25
261.333,84
261.333,84
66.852,84
66.852,84
66.852,84
66.852,84
340.341,75
340.341,75
340.341,75
340.341,75
498.357,56
340.341,75
340.341,75
340.341,75
340.341,75
103.318,03
103.318,03
103.318,03
103.318,03
54.697,78
54.697,78
54.697,78
54.697,78
279.566,44
279.566,44
279.566,44
279.566,44
279.566,44
144.645,24
66.852,84
66.852,84
66.852,84
66.852,84
77.792,40
77.792,40
77.792,40
11.117.627,92
9.798.803,63
8.168.202,00
10.210.252,50
4.492.511,10
2.756.768,17
2.960.973,23
-2.042.050,50
-2.042.050,50
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 4/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2027
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2028
Especificação
Ano: 2029
Ano: 2027
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA 1.302.000,00 1.367.100,00 1.507.227,75
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal 1.627.500,00 1.708.875,00 1.884.034,69
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 716.100,00 751.905,00 828.975,26
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 439.425,00 461.396,25 508.689,37
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 471.975,00 495.573,75 546.370,06
(-) FUNDEB -325.500,00 -341.775,00 -376.806,94
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -325.500,00 -341.775,00 -376.806,94
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios 92.400,00 97.020,00 106.964,55
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 115.500,00 121.275,00 133.705,69
1.500.000.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos 50.820,00 53.361,00 58.830,50
1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE 31.185,00 32.744,25 36.100,54
1.500.000.1002.000 - Recursos não Vinculados de Impostos ASPS 33.495,00 35.169,75 38.774,65
(-) FUNDEB -23.100,00 -24.255,00 -26.741,14
(-) 1.500.000.1001.000 - Recursos não Vinculados de Impostos MDE -23.100,00 -24.255,00 -26.741,14
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 14.175,00 14.883,75 16.409,33
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 14.175,00 14.883,75 16.409,33
1.7.2.1.53.0.1.16.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 14.175,00 14.883,75 16.409,33
1.750.000.0000.000 - Recursos da Contribuição de intervenção no Domínio Econômico - 14.175,00 14.883,75 16.409,33
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 735.000,00 771.750,00 850.854,38
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 735.000,00 771.750,00 850.854,38
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 735.000,00 771.750,00 850.854,38
1.7.2.3.50.0.1.55.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 735.000,00 771.750,00 850.854,38
1.621.000.0000.000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 735.000,00 771.750,00 850.854,38
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 404.250,00 424.462,50 467.969,91
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 68.250,00 71.662,50 79.007,91
1.7.2.9.51.0.1.00.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 68.250,00 71.662,50 79.007,91
1.7.2.9.51.0.1.56.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 68.250,00 71.662,50 79.007,91
1.861.000.0000.000 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência 68.250,00 71.662,50 79.007,91
1.7.2.9.52.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 336.000,00 352.800,00 388.962,00
1.7.2.9.52.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 336.000,00 352.800,00 388.962,00
1.7.2.9.52.0.1.07.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 336.000,00 352.800,00 388.962,00
1.576.001.0000.000 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de 336.000,00 352.800,00 388.962,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Outras Instituições Públicas 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
1.7.5.1.50,0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
1.540.000.0000.000, - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 129.150,00 135.607,50 149.507,27
/ 1.540.000.1070.00p - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 4.175.850,00 4.384.642,50 4.834.068,36
48.635.443,86
TEA?
42.013.125,00 44.113.781,25
GALVAO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 mm
2026 0,00 ae
2027 441.000,00 seed
463.050,00
510.512,63
Nota: estimativas de inflação
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Principal
Metas Anuais
2024
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Variação %
2025 0,00 md
2026 0,00 memo
2027 73.500,00 —
77.175,00 5,00
85.085,44
Nota: estimativas de inflação
1,1.1.2.53.0.1.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão 'Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Princip
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 —
2026 0,00 —
2027 241.500,00 e
253.575,00
279.566,44
5,00
10,25
Nota: estimativas de inflação
1.1.1.3.03.1.1.00.00,00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 as
2026 0,00 nina
2027 840.000,00 ad
882.000,00 5,00
972.405,00 10,25
Nota: estimativas de inflação
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 - imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal
Metas Anuais
2024
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Variação %
2025 0,00 Laio
2026 0,00 es
2027 105.000,00 —
110.250,00 5,00
121.550,63
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
Nota: estimativas de inflação
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2024
Variação %
2025 0,00 sete
2026 0,00 —
2027 2.047.500,00 =
2028 2.149.875,00 5,00
2.370.237,19
Nota: estimativas de inflação
1.1,1.4.51.1.3.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 ee
2026 0,00 cegos
2027 6.300,00 ass
6.615,00
7.293,04
Nota: estimativas de inflação
1.1.2.1.01.0.1.70.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 —
2026 0,00 Casa
2027 630.000,00 ——
2028 661.500,00 5,00
729.303,75
Nota: estimativas de inflação
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 —
2026 0,00 a
2027 535.500,00 —
2028 562.275,00 5,00
619.908,19
Nota: estimativas de inflação
“a
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 —
2025 0,00 rm
2026 0,00 sm
2027 535.500,00 -—
562.275,00 5,00
619.908,19
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.1.51.1,1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 —
2025 0,00 em
2026 0,00 teme
2027 15.792.000,00 ses
16.581.600,00
18.281.214,00
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 =
2026 0,00 ame
2027 2.100.000,00 ——
2.205.000,00 5,00
2.431.012,50 10,25
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 is
2026 0,00 —
2027 100.800,00 me
105.840,00 5,00
116.688,60 10,25
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.2.52.4.1.86.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 —
2026 0,00 -—
2027 | 09) 399.000,00 —
418.950,00 5,00
461.892,38
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.3.50.1.1.01,00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção P
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00 Danas
2025 0,00 me
2026 0,00 e
2027 1.638.000,00 es
2028 1.719.900,00 5,00
2029 1.896.189,75 10,25
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 - Transferencias do SUS Bloco Manutenção - Pagamento dos ACS
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 —
2025 0,00 sa
2026 0,00 ts
2027 782.250,00 umas
821.362,50
905.552,16
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção E
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
2024
Variação %
2025 0,00 —
2026 0,00 ceques
2027 420.000,00 mim
2028 441.000,00 5,00
486.202,50
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Vigilânci
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
2024 0,00 vem
2025 0,00 —
2026 0,00 ——
2027 42.000,00 pesar
2028 44.100,00 5,00
48.620,25
Nota: estimativas de inflação
qo
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ANEXO DE METAS FISCAIS
/%y ANEXO 1a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
É 2027
CONSOLIDADO
1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 - Transferencias do SUS Bloco Manutenção - Pagamento dos ACE
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 e
2026 0,00 de
2027 225.750,00 são
2028 237.037,50 5,00
261.333,84
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.3.50.4,1.01.00.00 - Transferências de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Púb. de Saúde - Assist. Farmaceutica
Metas Anuais Variação %
Valor Nominal - R$ 1,00
2024 0,00
2025 0,00 cmi
2026 0,00 see
2027 57.750,00 essa
2028 60.637,50 5,00
2029 66.852,84 10,25
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.3,50.5.1.01.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Gestão do
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00
2025 0,00 —
2026 0,00 gem
2027 294.000,00 —
2028 308.700,00 5,00
340.341,75
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.4.50.0.1.47.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 ssa:
2026 0,00 —
2027 294.000,00 =
308.700,00
340.341,75
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.4.52.0.1.44.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 nm
2026 4 0,00 se
2027 N 89.250,00 —
2028 93.712,50 5,00
103.318,03
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 6/8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO l.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.4.53.0.1.45.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
Metas Anuais Variação %
0,00 eme
2025 0,00 mas
2026 0,00 és
2027 47.250,00 se
49.612,50 5,00
54.697,78 10,25
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.6.50.0.1.29.00,00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 E
2026 0,00 io
2027 241.500,00 a
253.575,00
279.566,44
5,00
10,25
Nota: estimativas de inflação
1.7,1.9.58.0.1,01.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 Eis,
2026 0,00 ss
2027 57.750,00 me
60.637,50 5,00
66.852,84
Nota: estimativas de inflação
1.7.1.9.60.0.1.00.00.00 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 4 4.399/2022 - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 e
2026 0,00 -—
2027 67.200,00 ssa
2028 70.560,00 5,00
2029 77.792,40 10,25
Nota: estimativas de inflação
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 7/8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal
Metas Anuais
Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00
2025 0,00 —
2026 0,00 ad
2027 7.056.000,00 eme:
2028 7.408.800,00 5,00
8.168.202,00
Nota: estimativas de inflação
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 ss
2026 0,00 sã
2027 1.302.000,00 ps
1.367.100,00
1.507.227,75
Nota: estimativas de inflação
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação %
2024 0,00
2025 0,00 seem
2026 0,00 —
2027 92.400,00 e
97.020,00
106.964,55
5,00
Nota: estimativas de inflação
1.7.2.1.53.0.1.16.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00
Variação %
2024 0,00 —
2025 0,00 ad
2026 0,00 mia
2027 14.175,00 ca
2028 14.883,75 5,00
16.409,33
Nota: estimativas de inflação
1.7.2.3,50.0.1.55.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 aa
2026 0,00 np
2027 735.000,00 Fes
2028 771.750,00 5,00
850.854,38
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 8/8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
2027
CONSOLIDADO
Nota: estimativas de inflação
1.7.2.9.51.0.1.56.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 as
2026 0,00 ci
2027 68.250,00 teme
2028 71.662,50
79.007,91
Nota: estimativas de inflação
1.7.2.9.52.0.1.07.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal PTE
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais Variação %
2025 0,00 té
2026 0,00 ss
2027 336.000,00 ai
2028 352.800,00 5,00
388.962,00
Nota: estimativas de inflação
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza
Valor Nominal - R$ 1,00
0,00
Metas Anuais
Variação %
2025 0,00 eepe:
2026 0,00 —
2027 4.305.000,00 co
4.520.250,00
4.983.575,63
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
2029
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 31.310.181,58 34.669.000,00 40.012.500,00 42.013.125,00 44.113.781,25 48.635.443,86
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.062.000,00 3.869.000,00 4.686.000,00 4.920.300,00 5.166.315,00 5.695.862,31
IPTU 440.000,00 390.000,00 490.000,00 514.500,00 540.225,00 595.598,07
ISS 1.074.000,00 1.569.000,00 1.956.000,00 2.053.800,00 2.156.490,00 2.377.530,23
ITBI 200.000,00 200.000,00 230.000,00 241.500,00 253.575,00 279.566,44
IRRF 790.000,00 740.000,00 900.000,00 945.000,00 992.250,00 1.093.955,63
Outros Impostos, Taxas e Contri ições de Melhoria 558.000,00 970.000,00 1.110.000,00 1.165.500,00 1.223.775,00 1.349.211,94
Contribuições 400.000,00 500.000,00 510.000,00 535.500,00 562.275,00 619.908,19
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Financeiras (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 27.834.181,58 30.104.000,00 34.816.500,00 36.557.325,00 38.385.191,25 42.319.673,36
Cota-Parte do FPM 13.450.000,00 15.000.000,00 17.040,000,00 17.892.000,00 18.786.600,00 20.712.226,50
Cota-Parte do ICMS 5.840.000,00 5.920.000,00 6.720.000,00 7.056.000,00 7.408.800,00 8.168.202,00
Cota-Parte do IPVA 1.240.000,00 1.120.000,00 1.240.000,00 1.302.000,00 1.367.100,00 1.507.227,75
Cota-Parte do ITR 56.000,00 76.000,00 96.000,00 100.800,00 105.840,00 116.688,60
Transferências da LC 61/1989 68.000,00 72.000,00 88.000,00 92.400,00 97.020,00 106.964,55
Transferências do FUNDEB 3.100.000,00 3.500.000,00 4.100.000,00 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
Outras Transferências Correntes 4.080.181,58 4.416.000,00 5.532.500,00 5.809.125,00 6.099.581,25 6.724.788,33
Demais Receitas Correntes 14.000,00 196.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Financeiras () 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 14.000,00 196.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [| - 31.310.181,58 34.669.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI)
(IL+ 11)] 40.012.500,00 42.013.125,00 44.113.781,25 48.635.443,86
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Vil) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito (vi) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = [Vil - (Vil + IX
X+XI+XID]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV +V + XIN+XIV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV 4X
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
31.310.181,58 34.669.000,00 40.012.500,00 42.013.125,00 44.113.781,25 48.635.443,86
31.310.181,58 34.669.000,00 40.012.500,00 42.013.125,00 44.113.781,25 48.635.443,86
DESPESAS PRIMÁRIAS
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 29.165.404,29 33.344.959,50 38.682.207,17 40.616.317,52 42.647.133,39 47.018.464,54
Pessoal e Encargos Sociais 17.330.144,53 18.979.416,33 22.635.152,61 23.766.910,23 24.955.255,74 27.513.169,64
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 344.000,00 269.000,00 165.000,00 173.250,00 181.912,51 200.558,03
Outras Despesas Correntes 11.491.259,76 14.096.543,17 15.882.054,56 16.676.157,29 17.509.965,14 19.304.736,87
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXIl)
28.821.404,29 33.075.959,50 38.517.207,17 40.443.067,52 42.465.220,88 46.817.906,51
0,00
0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XxIll 1.744.777,29 924.040,50 930.292,83 976.807,48 1.025.647,86 1.130.776,82
Investimentos 1.381.777,29 552.040,50 575.892,83 604.687,48 634.921,86 700.001,40
Inversões Financeiras e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XxIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) “ 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 3/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
Amortização da Divida (XXVII) 363.000,00 372.000,00 354.400,00 372.120,00 390.726,00 430.775,42
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XX
(XXIV + XXV + XXVI + XXVID]
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (Xxx)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 30.603.181,58 34.028.000,00 39.493.100,00 41.467.755,00 43.541.142,74 48.004.110,41
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXII) = (XX + XXVII + XXIX) 30.603.181,58 34.028.000,00 39.493.100,00 41.467.755,00 43.541.142,74 48.004.110,41
1.381.777,29 552.040,50 575.892,83 604.687,48 634.921,86 700.001,40
400.000,00 400.000,00 400.000,00 420.000,00 441.000,00 486.202,50
631.333,45
631.333,45
641.000,00 519.400,00 545.370,00 572.638,51
641.000,00 519.400,00 545.370,00 572.638,51
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = (XVI - XXXI)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = (XVII -XXXII)
707.000,00
707.000,00
VALOR INCORRIDO
JUROS NOMINAIS
0,00 0,00 0,00 0,00
165.000,00 173.250,00 181.912,51 200.558,03
0,00
344.000,00
0,00
269.000,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVI)
Feira NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (OXVII) = XXXV + (0xxVI- 363.000,00 372.000,00 354.400,00 372.120,00 390.726,00 430.775,42
ABAIXO DA LINHA
VALOR INCORRIDO
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 1.731.030,90 1.386.709,58 1.041.030,44 839.584,04 638.137,64 660.000,00
DEDUÇÕES (XL) 13.195.267,17 15.980.000,00 17.980.000,00 19.985.000,00 21.985.000,00 23.980.000,00
Ativo Disponível 13.214.897,12 16.000.000,00 18.000.000,00 20.000.000,00 22.000.000,00 24.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 19.629,95 20.000,00 20.000,00 15.000,00 15.000,00 20.000,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados O ker 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Haveres Financeiros Ny 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Privatizações 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(11.464.236,27) (14.593.290,42) (16.938.969,56) (19.145.415,96) (21.346.862,36) (23.320.000,00)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLII) = (XLlla - XLHb) 1.741.129,50 3.129.054,15 2.345.679,14 2.206.446,40 2.201.446,40 1.973.137,64
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 4/4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
% RCL
Valor Constante | (c / PIB) X |(c/RCL)X
100 100
% PIB % RCL
Valor Constante | (a/ PIB) x |(a/RCL)X| Valor Corrente
100 100 (b)
% PIB % RCL
Valor Constante | (b/ PIB) X |(b/RCL)
100 100
Especificação Valor Corrente
x Valor Corrente
(a)
(e)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.013.125,00 39.635.023,58 me 100,000 44.113.781,25 39.635.023,58 — 100,00 48.635.443,86 41.616.774,79 — 100,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 42.013.125,00 39.635.023,58 — 100,000 44.113.781,25 39.635.023,58 — 100,00 48.635.443,86 41.616.774,79 — 100,00
Receitas Primárias Correntes 42.013.125,00 39.635.023,58 id 100,000 44.113,781,25 39.635.023,58 -— 100,00 48.635.443,86 41.616.774,79 — 100,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.920.300,00 4.641.792,45 e 147 5.166.315,00 4.641.792,45 -— 11,711 5.695.862,31 4.873.882,09 ae: 11,711
Transferências Correntes 36.557.325,00 34.488.042,45 -— 87,014 38.385.191,25 34.488.042,45 — 87,014 42.319.673,36 36.212.444,58 -— 87,014
Demais Receitas Primárias Correntes 535.500,00 505.188,68 — 1,275 562.275,00 505.188,68 — 1,275 619.908,19 530.448,12 e 1,275
Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 — e 0,00 0,00 — — 0,00 0,00 me -—
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.013.125,00 39.635.023,58 == 100,000 44.113.781,25 39.635.023,58 — 100,00 48.635.443,86 41.616.774,79 — 100,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 41.467.755,00 39.120.523,58 — 98,702 43.541.142,74 39.120.523,58 -— 98,702 48.004.110,41 41.076.550,22 [md 98,702
Despesas Primárias Correntes 40.443.067,52 38.153.837,28 - 96,263 42.465.220,88 38.153.837,27 — 96,263 46.817.906,51 40.061.529,55 — 96,263
Pessoal e Encargos Sociais 23.766.910,23 22.421.613,42 — 56,570 24.955.255,74 22.421.613,42 — 56,57 27.513.169,64 23.542.694,25 — 56,57
Outras Despesas Correntes 16.676.157,29 15.732.223,86 — 39,693 17.509.965,14 15.732.223,85 Ed 39,693 19.304.736,87 16.518.835,30 Ed 39,693
Despesas Primárias de Capital 604.687,48 570.459,89 me 1,439 634.921,86 570.459,89 mm 1,439 700.001,40 598.982,93 — 1,439
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 -— -— 0,00 0,00 -— — 0,00 0,00 — —
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 — — 0,00 0,00 — — 0,00 0,00 ass amd
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) 0,00 0,00 cem E” 0,00 0,00 = es 0,00 0,00 — —
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 — — 0,00 0,00 Ed — 0,00 0,00 —- ed
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 — — 0,00 0,00 ms — 0,00 0,00 — bd
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 1l) 545.370,00 514.500,00 — 1,298 572.638,51 514.500,00 -— 1,298 631.333,45 540.224,57 — 1,298
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll — 1) 545.370,00 514.500,00 — 1,298 572.638,51 514.500,00 — 1,298 631.333,45 540.224,57 — 1,298
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 — -— 0,00 0,00 — — 0,00 0,00 — —
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 173.250,00 163.443,40 -— 0,412 181.912,51 163.443,41 ad 0,412 200.558,03 171.615,14 e 0,412
Divida Pública Consolidada (DC) 839.584,04 792.060,42 — 1,998 638.137,64 573.349,18 BE 1,447 660.000,00 564.754,20 — 1,357
Divida Consolidada Liquida (DCL) (19.145.415,96) (18.061.713,17) is — (21.346.862,36) (19.179.570,85) hem — (23.320.000,00) (19.954.648,53) -— im;
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.206.446,40 2.081.553,21 — 5,252 2.201.446,40 1.977.939,26 — 4,99 1.973.137,64 1.688.390,57 — 4,057
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM, Emissão: 11/04/2026, às 11:28:06.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte II do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota(s) Explicativa(s
R$ 1,00
Parâmetros 2029
PIB nominal 0,00 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 42.013.125,00 44.113.781,25 48.635.443,86
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
R$ 1,00
Metas Previstas em
2025
(a)
34.669.000,00
34.669.000,00
Variação
Especificação
% PIB % RCL %
(cla) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
9.676.396,37 27,91
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.669.000,00 41.401.269,20 6.732.269,20 19,42
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 34.028.000,00 40.883.508,32 6.855.508,32 20,15
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (M=(- Il) 3.461.888,05 2.820.888,05 440,08
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VD =(V) + (= 1V) 641.000,00 3.461.888,05 2.820.888,05 440,08
Divida Pública Consolidada (DC) 1.386.709,58 1.876.578,12 489.868,54 35,33
Divida Consolidada Liquida (DCL) (14.593.290,42) (15.147.740,10) (554.449,68) 3,80
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.196.158,65 1.067.104,50 34,10
ão: 11/04/2026, às 12:54:34.
do MDF, Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
- Anexo 6 da Parte
devem ser consideradas as df veres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota(s) Explicativa(s):
R$ 1,00
Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2026
Parâmetros
0,00
39.052.500,00
0,00
41.872.363,52
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso [D)
Valores a Preços Correntes
31.310.181,58 34.669.000,00 10,73 40.012.500,00
31.310.181,58 34.669.000,00
31.310.181,58 34.669.000,00
30.603.181,58
0,00
0,00
Especificação
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(111)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (ll — IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha
42.013.125,00
42.013.125,00
42.013.125,00
41.467.755,00
0,00
44.113.781,25
44.113.781,25
44.113.781,25
43.541.142,74
0,00
0,00
0,00
40.012.500,00
40.012.500,00
39.493.100,00
48.635.443,86
48.635.443,86
48.004.110,41
0,00
0,00
0,00
0,00
34.028.000,00
0,00
0,00
0,00 0,00
707.000,00 545.370,00 572.638,51 631.333,45
707.000,00
1.731.030,90
(11.464.236,27)
1.741.129,50
641.000,00
1.386.709,58
(14.593.290,42)
3.129.054,15
545.370,00 572.638,51
638.137,64
(21.346.862,36)
631.333,45
660.000,00
(23.320.000,00)
1.973.137,64
1.041.030,44
(16.938.969,56)
2.345.679,14
839.584,04
(19.145.415,96)
2.206.446,40
2.201.446,40
=
10,25
10,25
10,25
10,25
0,00
0,00
0,00
0,00
10,25
10,25
3,43
9,24
(10,37)
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 2/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso D) R$ 1,00
Valores a Preços Constantes
Especificação
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
33.995.186,20 36.229.105,00 6,57 40.012.500,00] 10,44 39.635.023,58| (0,94) 39.635.023,58 41.616.774,79 5,00
ii ie (EXCETO FONTES 33.995.186,20 36.229.105,00 6,57 40.012.500,00] 10,44 39.635.023,58 39.635.023,58 41616.774,79 5,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.995.186,20 36.229.105,00 6,57 40.012.500,00] 10,44 39.635.023,58 39.635.023,58 41.616.774,79 5,00
ted rimárias (EXCETO FONTES 33.227.557,42 35.559.260,00 7,02 39.493.100,00] 11,06 39.120.523,58 39.120.523,58 41.076.550,22 5,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ps Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
e ai (COM FONTES 0,00 0,00) (9,34) 0,00) (18,97) 0,00 0,00 0,00) 10,25
ei a RES) Acima 767.628,78 669.845,00) (9,34) 519.400,00] (18,97) 514.500,00 514.500,00 540.224,57] 10,25
UNO din a = Acima 767.628,78 669.845,00] (9,34) 519.400,00] (18,97) 514.500,00 514.500,00] 5,00 540.224,57] 10,25
Divida Pública Consolidada (DC) 1.879.475,45 1.449.111,51] (22,90) 1.041.030,44] (28,16) 792.060,42] (23,92) 573.349,18] (27,61) 564.754,20] (1,50)
Divida Consolidada Líquida (DCL) (12447.35185)) (15249.08849)] 2252] (16.938.969,50)] 11,08] (18.061.713,17)(1.834,98)) (19.179.570,85) (103,17)] — (19.954.648,53)|(3.580,37)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha
1.890.440,06 3.269.861,59 72,97 2.345.679,14] (28,26) 2.081.553,21] (11,26) 1.977.939,26 (4,98)
37 4 Lo so [| ado | 60 | 50 1] 5,00
Fônte: Sistema Planejamento -jBetha Sistemas.Unidade-Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM. Emissão: 11/04/2026, às 13:05:23.
OTA: À elaboração gesse dephonstrativo deve seg! ifa metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha, Também não
devent'ser consideradas as dívidas, disponibilidadé de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota(5) Explicativa(
1
/, | La ll
ARGEMIRO RODRIGUES GALVAO
PREFEITO MUNICIPAL
00'0
00'0
00'0
“NdiSINNA OLiaJ3HA
OVANVO Sano! já
'95:SO:ET SE '9ZOT/PO/TT :OBSSILUI "NISHVA VO VNVLNVS 30 TVEIDINNN VUNLIZSIHA :|SAPSUOdSAY Apepiun'sewaysIs!euag - q uaLuPfaueId EUBISIS :ÁjuOL
00'o 00'0 00'0 00'0 00'0 Sopejnunay sozinfsg no Soon
00'0 o0'o 00'0 oo'o 00'0 PAISsoy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0
“ ojugunes
00'00L
00'00L
00'0
00'0
ORIVIONICIAIAA INDIAN
00'00L ve'scr roer 00'00L 18'619'62/'65
66'cLZ'2eT9p
TVIOL
66'ELL'ZeZ'9y 00'00L vz'serore ey DO'DOL 28'61962/'65 opejnunoy opeynsow
00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 sensasoy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0
teudeoyouguines
00't $4
by cube OW - NIDAVA VA VNYINVS AG OldIDINNN
(m ostout “oz 5 'opUe ' 387) p OMENSUOUISA — ANY
Loc
OdINDM OINQWIELVA Oda OyôNIOAI
SIVOSIA SVLIIN 3 OXINV
SVISVININVÕIO SIZINLINIA 3G 137
:(s)Jengeo|jdxa (sjejon
'SS:OT'ET SE '9ZOT/VO/TT :OBSSIWI "NIDUVA VO VNVLNVS 20 TVEIDINNIA VENLIZSIUA :|oresuodsay SPeplun'seweasIs ewWag - ojuawe(auela EUIa)sIS :aquos
(11) SOTVA
00'0
Wi-21) =()
ezoz
ONI39NVNIS OQTVS
00'0 SSIOPIV9S SOP BJUSPIASIq Sp OUdoJA Suboy
00'0 I20S BpUSpunaid Sp jeso9 auiboy
00'0 VIONICIAIAS 3Q SIWIOIN SOA SILNINHOO SVSIdSIa
00'0 BPI ep opdezyouy
00'0 SeJISOUBUIJ SSOSISAU]
o0'0 SOjusuj sau]
TV LIdVO 30 SvS3dS3a
(1) SOALLV 3 OySvNINV va SOS4NIIE SOG Oyôvandv
(o)
SvavINIIXI SvsIdsaa
EcoZ
00'0 SBJISIUBUI 4 SSQÍBIIdV Sp Sojusupusy
00'0 sienBueju] susg ap opdeuaily
00'0 SISAQUU] SU9g Op opdeuaily
SIBAOIN SUSg ap oBáBuaIly
() SOALLV 3a OyôVNINV - TVLIdVO 3 SVLIZO3A
SvavZzinvas SvLI3d34
ezoz
00'L $H (1 Ospu! “oz Soy UE JET) 5 OAgENSUOLISA - aINV
LToz
SOALLV ”
aa OVôVNaNY v NOD SOaLISO SOSYNIIN SOd Ovôvoriavawsomo 4
SIVOSIA SVLIIN 3 OXINYV
SVINVINIINVÕIO SIZISLINIA SG 137
b/yeujbed DN - NIDAVA VA VNVLNVS JA OldIDINNA
SONSIQ 9 susg sont
Segãeo!dy o sojuswgssau
EXIBO ap sejuajennha o exieç
(OyôvzmvLidvo Wa OQNNA) Sdda! OQ SOLIaNIa 3 SNI:
00'0
szoz
OlSOUBUIS JIYSG SP EINSgOS BJed sosinoap
Sddy O Bied seyody soynç
SOPIUySpeld SSJOJeA ap oo!pousc suody - opãezuowy ap oupl.
Jejuswsjdns jEuonea oBáinqujuog - OBSEZIVOUIV SP OUEI:
szoz Sddã OQ OV5VZITVLIdvO Wa OQNNI O VEVd SOSYNIIA JA SILHOAY
Sadi OQ VINVININVÓNO VANISI?
SINORIILNV SOIDJINIXI N3 SONVAVIZNAV Sdda SosunIar
IA) OVôVZNVLidVO N3 OQNNA - ORIVIONICININA OQVITNSIE
(a) Oyôvznv.Lidvo Wa OQNna 0d sysadsaa sva TvioL
SEUPIUSpIASIA SESSdsaç sieueg
o0'0 SoujBa! so anus esjsoueuij ogsesuaduoo
oo'o SeuBIOUSpIASId SESSdsaq segng
oo'o
“uol Jod saosuag
seuOpejussody
sojyausg
(oyôvznvLidvo na OaNna) Sddd - SVRIVIONICINIAA SVSIasIa
= m+1)=(AD- OyôvzivLIdvo W3 OaNna oq SVLIZ9IN SVO TVIOL
lexdeo ap sejysoay segng
00'0 SoLunseIdw3 ap opóeziuouwy
oo'o SOMV 9 SOjeug 'susg ep opáeuay
oo'o (1) IVLIdVD 3G Sv LIZDa34
oo'o SSJUBLOD SEjjSI9y SIBWSQ
oo'o «(I1) Sdda op Ieuemy yoyag ep OBSBZI OLIY EJRd SOS!pouacj ssuody
oo'o sewiBe! so eua estasueu! 4 ogóesuaduoo
00'0 SSJUSUOZ SEjIS39y SENNQ
oo'o SOSjvas ap ejjsosy
00'0 SIBIUOLULEA SEjIS99N SENNO
00'0 SOUPIIIgOW SSJOJBA Sp Ejtooey
00'0 SBUBIIgOL] SEyS00
00'0 IRIUOWLd EjS00y
oo'o BjsIuOIsUSd
oo'o ongeu|
00'0 onny
oo'o SIBUONBA SSgáInquyuog sp ejjsooy
00'0 ejsuojsueg
oo'o oageu|
oo'o onay
sopeindes sop segóinqujuog sp Ejo00y
() SILNIESOD SyLIZ03%
(OyávznvLidvo WI OQNNA) Sdda - SVINVIONICIAZAA SVLIZDIN
(OrayIONICININA ONVTA) OvôvZnvLidvo Wa OaNna
Sdda - SINOGINHIS SOQ VIONICIAIAA 3G OlEdONA IWIDIN OQ SVISVIDNICININA SVSIASIA 3 SVLIZDIN
(58, BSUIJE "AJ OSPUI "67 S 'op VE JET) 9 OAgENSUOLISO - JNV
00'L Sa
L00c
SJUVLMIIN SOALLVNI 3 SIQSNIA SVA à SINOCIANAS
SO VIDNICIASRA JA OlNdONA IWIDIN OQ IVINVNLV A VEIZINVNIS OVÔVALIS VA OVôVIVAV
SIVOSIA SVLIIN 3 OXINV
SVINVLNIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 139 4
To Il -euided OW - INIDAVA VA VNVLNVS 3G OldiDINNA Es
Velo INN QuiasInA
fensaung 69) epêyuagiua
eude ás prapod ofenuspinsid oprinsaJlo 7
“peStinde ar/opojad op segouapjrasd
SeWS2B1 sep [2103 0 Joduioo pianap ogu exjoe1 essa 'soue (02u/2) 5 J0d 'oujuIus ou 'sopezide Jasoueussod wanap sajode Sassap sajualuandid sosinDa! so anb “USP TIOZ/9PZ Sei CUEUOR E OtfOS T
esBdsap e a (alisSuLIG o$ 08 o Op) epepinby esadsap e a epezyes) eya2o) E anus à esadisap ep ogsejop e a ejjs2a) ep oesInaId anus esuasagp epo)
i(sJenneaidxafs)ezon
Ohvigi se -ocozivol! | iopsstuis WIORVA VO VNYINVS 30 TVelOINNI VENIID ZH JNPSUOSSON apeplunsewaisis expo - Iagiuod euajás aos
(a)
+ (soa juy ototauoxa p) = (p)
Ototosexa Op outesueuts opjesl
ODIIUIXI
(OrsyIONICINaRA ONVId) OVSVZIVLIdVO W3 CANNA
SIHOCINHIS SOA VIONIAININA 3 ORidQUA 3WIDIN OQ TVINVNLV OyóIroua
00'0 bo po TT “MAX - HAX) = (XIX) O8NOSAL 0734 SOQLNVH SOIDIH3NZE SOG OQVIINSIE
(AX) (OHNOSAL 073 SOGLNVIN SOIIJ3N38) SySadSIa Sva TviOL
SELPIDUSpINSIA SESSdSaÇ seNnQ
segsusd
seuOpRjuasody
(ounos31 O7ad SOGLNVIN SOID/A3Na8) SVINVIDNIINIAA SVSIdSIA
(1x) (OuNOSIL OTad SOGLNVIN SOIIJ3NIS) SVLIZD38 SVO TVIOL
SEUPIDUSPIASIA SEjSDY SIEWISQ
SSJOPiNSS SOp sagóinguuos
SVISVIONICIAINA SVLIZOIN
ONNOSIL 03d SOGLINVIN SORIVIONICIAIAA SOIDI4INIS
o0'0
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oo'0 00'0
00'o
SOjSIA 3 SUS SONO
segdpo!Idy a sojuswnsenu|
EXIBO 9P sejusjeninba o exieg
Sdda OQ OVÂVELSININAY - SOLIZNIA 3 ELE]
oo'o ooo po] AX — 1X) = (14X) Sad OVSVEISININAY VA OQVITNSIS
(AX + NX) = (AX) Sds OVÍVELSININAV VO SVSZASIA SVO TVIOL
(AIx) Ieudeg ep sessdssq
Sojus1OQ sesadsaq siewsg
SIBIDOS SOBIBOUI 9 |pOssoq
(IX) sajuauog sesedsag
Sddã - OVÍVELSININAV VA SySIdasIa
szoz
00'0
(11X) Sadi OVôVELSININAY VA SV 13938 SVO TVIOL
SSjuSLOQ SEjS00%
Sddã - OVÍVELSININAV VA Sv 13924
szoz
Saddi - SINOGIANIS SOA VIDNICIAZNA JA OlNdQuA JWIDIA OQ OvôvELsININav
PRAIA
SIHVLMIIN SOALLVNI 3 SIQSNIA SVA 3 SINOGIANAIS
SOQ VIONICIAZa JA OlidO ad 3WIDIN OQ TVISVALV A VEIIINVNIS OVÔVALIS VA OyávVIVAV
SIVOSIA SV.LIIN A OXINV
SVIIVINIINVÔNO SIZISLINIA 30 137
z 17 eubeg OW - INIOAVA VA YNVLNVS 30 OldIDINNA ”
o
“ejUNUSL [ENJUDAD SP 9JUB1103p QJUPAd|a! OJJ92UBU|J-OLPjUBLUPÍJO Oj3eduu! eU ogu an!
TOT ou Jejuawa|duoo 197 ep pt “ue ou oysods!p o opipusje as-apusjua “WIssy “sesadsap a seg
Se 'oquejd 'opusjatuoJduuos oeu 'opSepezaue ap oesinsId eu sopeznduos WBJ0 OBU SDJOJBA SI23 anb Zan ewn 'ogSesuadi
OBU SeJOSSOI Se13383 Sessap eiDunua! wanbijduy! anb sojyauaq ap opssaduos jemjuana “BUO) SSB “OPSeINSUDI [UIP Bp 2 OuaDu! 'jenjuans 138
Es JOd “enne epiAip e asgos Sajuapiou! soun( 3 Seynuy ap sajuajusnoJd SaoSepessue se 'ej2281 ap ennetunso ap su esed 'sepesapisuos OBS OBU 'e|
eu “anb as-eyjessey “opesapisuoo opojad ou oIdpoIun op [east ouguinda o sjpediu! anb ejja281 ap epunuas ap opstnaud ey oeu anb JSUOUIap ejagey
:(s)jeanexdxa (s)ejoN
:ET Se '9TOZ/PO/TT :OBSSILII "NI9HVA VO VNVINVS 30 TVAIDINNW VENLIISI4A :IBAesuOdSay Spepiun'sewsysis egag - oquatuefolyg
00'o 00'0 00'0
pt
“OESSIUIS PIPA SOpep Ws]sixo OBU SOpezi|yn sojusunbie so esed
VISIAIEA V.LIIIIN VA VIDNDNIS
00º, $4 (A ostoui “cz S '. UE 'J87) 2 OMeNsUoLISg — JINV
OlsyIdIdaINaS /
SVINVAHDO dd / SINOLIS
OvôvSNaIdiOd aavanvaow olLngiaL
LT0Z
VIII 3a VIDNQNIS VA OVôVSNIdINOD 3 VALLVIWILSI
SIVOSIA SV.LIIN IA OXINYV
SVINVININVÔNO SIZINLINIA JA 37
b/ | pueda DN - NIDAVA VA YNVLNVS 3G OldiD INN
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VEIO INN OLIIAISA /
OVAIvO San orago afonso)
:(s)engeoidxa (sjejon
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LTOZ BJed OJsIAdIg JOJEA
D0'L $H
dalyavo Ja SVINQLVOIIIO SysaIdsaa sva OVYSNVdxXa 3a WaoaviN
L/1 :eubea
= (A) 2904 sP oesuedxa ap epinbr visbieyy
dida J0d sepes26b 9904 SzhoN
9904 senoN
(An ewug wsbieWy 2p opezyn opjes
(11 + 1) = (11) eus mobo
(11) esadsag sp ajusueussa ogónpoy
(1) ejos0y ap SjuSUewIsA Ojusuny op eus opjes
S3QNNA 08 sepuguajsuel| (-)
SIBUODMSUOZ SeWuUgIajsuei | (-)
BjS90W EP jusueuuda ojusuny
SOLN3AI
(A Ostout “oz 5 “op “VE "JHT) 8 ONHENSUOLISO - INV
Lc0z
OQVYNNILNOD
SIVOSIA SVLIIN 3Q OXINYV
SVINYLNIINVÔÃO SIZISLINIA 3 137
OW - INIDAVA VA YNVLNVS 3Q OldISINNA
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
Demandas Judiciais 150.000,00 utilização parcial da reserva de contingência. 150.000,00
Calamidades 150.000,00 utilização parcial da reserva de contingência 150.000,00
Diversos passivos contingentes 200.000,00 utilização parcial da reserva de contingência. 200.000,00
500.000,00 SUBTOTAL
500.000,00
500.000,00 TOTAL
'stemas.Unidade Responsável; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM. Emissão: 11/04/2026, às 13:20:49.
500.000,00
ARGEMIR OR ODRÍGUES GALVAO
PREFEITO MUNICIPAL
Evolução da Despesa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM - MG
2027
DESCRIÇÃO DESPESA EXECUTADA EA DESPESA PROJETADA
DESPESAS CORRENTES 36.167.535,32] 38 38.682.207,17| 40.616.317,52| 42.647.133,39] 47018464 54
[| 3.1 | |PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2
| 32 | |JUROS E ENCARGOS DA DVIDA
| 3.3 [OUTRAS DESPESAS CORRENTES
| 18590843] 176.800,73] 165.000,00] 17325000] 18191251] 200.558,03]
| 17.308.609,53] 16.826.061,02] 15.882.054,56] 16.676.157,29] 17509.965,14] 19,304/736,87]
| 3.938.207,05] 3.042.056,68] 930.292,83] 976.807,48] 1.025.647,86] 1.130.776,82]
892,83 (687,48 921,86
“400, (00 (00
073
861,70 40. e ,
18.673.017,36] 21.070.999,95] 22.635.152,61] 23.766.910,2 4.955.255,74] 27.513.169,64
-800,73
.061,02] 15. 16. ;
.056,68 a
AT6,73
(4 |
[44 | 3.592.527,91] 2.708.776,73] 575.892 8 604.687,41 634.921,8 700.001,40
[45 | Lo 20] 00] 00) 00 cool 000
[| 4.6 | [AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA 345.679,14] 333.279,95] 35440000] 3721200 390.726 430.775,42
0
(99 |RESERVADECONTINGENCIA [0 000] | 000] 4000000 420.000,00] 441.000,00] 486.202,50
LO ZITA Zoo [0574237] MAES [0001250000] 42075. 25,00] 44.173.781,25| 48.635,443,86
Evolução da Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM - MG
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes
1.1.0.0.00.0.0 *[lmpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.2.0.000.0.0 [Contribuições
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial
1.6.0.0.00.0.0 [Receita de Serviços .228,
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 31.191.207,96 36.557. 325, 00 | 38.355.191,25| 42310073,36|
1.9.0.0.00.0.0 309.367,89 0,00) 0,00)
20.00.0000 4726, 00 — 99 — Sã
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[ ARGEMIRO RODRIGUÊS GALVAO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVOS COMPLEMENTARES
PREVISÃO DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL.
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (Il)
Pessoal Ativo
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
Obrigações Patronais
Pessoal Inativo e Pensionistas
Aposentadorias, Reserva e Reformas
Pensões
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de tercei ização ou de contratação de forma indireta ($ 1º do art.18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (IN) (8 1º do art. 19 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Resursos Vinculados
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, 811)
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, 82º)
Outras Deduções Constitucionais ou Leg:
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (ua) = (1-1)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas i viduais (art. 166-A, $ 1º, da CF)
(=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, $ 16, da CF)
(-) Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, 811)
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V)
% do TOTAL DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - RCL (VI) = (111/V) * 100
LIMITE MÁXIMO (Vl) (incisos |, Il e Ill, art;-20 da LRF) (54%)
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95VI|) (parágrafo único do art. 22 da LRF) (51,3%)
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90% VI) (inciso || do,81º do art. 59 da LRF) (48,6%)
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL
PRIORIDADES
Projeção 2028
23.553.365,25
23.293.924,43
20.059.170,22
3.234.754,21
259.440,82
55.495,88
203.944,94
0,00
0,00
1.324.402,98
128.721,05
0,00
2.205,00
0,00
1.008.256,92
185.220,01
0,00
22.228.962,27
VALOR
42.013.125,00 44113.781,25
1.008.000,00 1.058.400,00
41.005.125,00 43.055.381,25
5.56%] sto3%]
22.142767,50] 23.249.905,88]|
21035629,13] —22.087.410,58]
19.928.490,75] —20.924.915,29]
LDO 2027
22.431.776,43
22.184.689,93
19.103.971,61
3.080.718,32
247.086,50
1.290.736,17
122.591,48
21.141.040,26
Página: 1/2
Data: 11/04/2026
Projeção 2029
25.967.585,36
25.681.551,84
22.115.235,30
3.566.316,54
286.033,52
61.184,21
224.849,31
0,00
0,00
1.426.120,16
141.915,00
0,00
2.431,02
0,00
1.111.603,26
170.170,88
0,00
24.541.465,20
48.635.443,86
0,00
0,00
1.166.886,00
0,00
47.468.557,86
51.70%
25.633.021,24
24.351.370,18
23.069.719,12
721.104.148-04
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG
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RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Página: 1/3
Data:11/04/2026
R$ 1,00
CEITA RI E IMP+ 212e21
ão Fed:
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição)
DE (1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6)
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
1- RECEITA DE IMPOSTOS 3.754.800,00 3.942.540,00 4.346.650,37
1.1 - Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU 514.500,00 540.225,00 595.598,07
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos — ITBI 241.500,00 253.575,00 279.566,44
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS 2.053.800,00 2.158.490,00 2.377.530,23
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF 845.000,00 962.250,00 1.093.955,63
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 32.529.000,00 34.155.450,00 37.656.383,63
2.1- Cota-Parte FPM 21.840.000,00 2.932.000,00 25.282.530,00
2.1.1 - Parcela referente à CF, art. 159, |, alinea b 19.740.000,00 20.727.000,00 22.851.517,50
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, |, alíneas de e 2.100.000,00 2.205.000,00 2.431.012,50
2.2- Cota-Parte ICMS 8.820.000,00 8.261.000,00 10.210.252,50
2.3 - Cota-Parte IPl-Exportação 115.500,00 121.275,00 133.705,69
2.4 - Cota-Parte ITR 126.000,00 132.300,00 145.860,75
2.5 - Cota-Parte IPVA 1.627.500,00 1.708.875,00 1.884.034,69
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00
2.7 - Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0.00 0,00
3-TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) 38.087.990,00 42.003.034,00
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - equivalente a 20% DE (2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.77 8.380.080,00
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDES - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7) + 25%! 2.985.150,00 a134407,50 2455.684,27
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
Projeção 2028
PREVISÃO
Projeção 2029
8- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB . 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
8.1 - FUNDES - Impostos e Transferências de Impostos 4.305.000,00 4.520.250,00 4.983.575,63
6.1.1- Principal 4.305.000,00 4.520.250,00 4.883.575,63
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 9,00 9,00
6.1.3- Ressarcimento de Recursos do Fundeb 0,00 0,00 9,00
8.2 - FUNDES - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00
8.2,1- Principal a,00 0,00 0,00
8.2.2 - Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 09,00 0,00
8.2.3- Ressarcimento de Recursos do Fundeb 0,00 0,00 0,00
6.3 - FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00
8.3.1 - Principal 0,00 0,00 0,00
6.3.2 - Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
8.3.3 - Ressarcimento de Recursos do Fundeb 0,00 0,00 0,00
6.4 - FUNDES - Complementação da União - VAAR oo 0,00 0,00
6.4.1- Principal 0,00 0,00 0,00
6.4.2 - Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
8.4.3 - Ressarcimento de Recursos do Fundeb 9, 0,00) 0,00
7 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDES (6.1.1 - 4)* =1.780.800,00 =1.869.840,00. -2.061.498,60
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR
8-TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 0,00
8.1 - SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 0,00
8.2 - SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS 0,00
8 - TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 + 8) 4.305.000,00
PREVISÃO
DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (Por Subfunção)
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
10-TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDE 4.045.578,81 4.247.857,76 4.683.263,18
10.1 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 3.916.428,81 4.112.250,26 4.533.755,91
10.1.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00
10.1.2- Ensino Fundamental 3.916.428,81 4.112.250,26 4.533.755,91
10.1.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00
10.1.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00
10.1.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00
10.2- OUTRAS DESPESAS 129.150,00 135.607,50 149.507,27
10.2.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00
10.2.2 - Ensino Fundamental Peida 128.150,00 135.607,50 149.507,27
10.2.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00
10.2.4- Educação Especial / 0,00 0,00 0,00
- Administração Geral à 0,00 02,00
.6 - Transporte (Escolar) 0,00 0,00
10.2.7 - Outras 0,00 0,00
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página:2/3
Data:11/04/2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
INDICADORES DO FUNDEB
PREVISÃO
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO 4.305.000,00 4.520.250,01 4.983.575,64
11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 4.305.000,00 4.520.250,01 «4.983.575,64
11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00
11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00
11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR 0,00 ooo 0,00
12-TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 3.916.428,81 4.112.250,26 4.533.755,91
13-TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL 0,00 0,00 0.00
14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDES - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS EM DESPESA DE CAPITAL 0,00 0,00 9,00
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e 5 3º - Constituição Federal
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
15- MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
16- PERCENTUAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT NA EDUCAÇÃO INFANTIL (INDICADOR IE!)
47 - MÍNIMO DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT EM DESPESAS DE CAPITAL
3.164.175,00 3.488.502,94
0,00 0,00 0,00
09,00 0,00 0,00
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
LDO 2027 Projeção 2028
0,00
9,00
0,00 9,00
0,00 0,00
3.013.500,00
INDICADOR - Ant. 25, 8 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit?
18- TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO
INDICADOR - Ant. 25, 6 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior Projeção 2029
18- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDES
19.1 - Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
19.2 - Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT + VAAR)
PREVISÃO
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDES (Por Subfunção) *
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
20- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS 3.687.726,00 3.872.112,30 4.269.003,87
20.1 - Educação Infantil 972.750,75 1.021.388,29 1.126.080,61
20.2 - Ensino Fundamental 2.714.975,25 2.850.724,01 3.142.923,26
20.3 - Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 9,00
20.4 - Educação Especial 0,00 0,00 0,00
20.5 - Administração Geral 0,00 0,00 0,00
20.6 - Transporte (Escolar) 0,00 9,00 0,00
20.7 - Outras 0,00 0,00
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS E RECURSOS DO
FUNDEB
(Por Área de Atuação)
Projeção 2029
21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS E FUNDEB 7.982.726,00 8.392.362,31 8.126.498,90
21.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 972.750,75 1.021.388,29 1.126.080,61
211.1-Creche 0,00 0,00 0,00
21.1.2- Pré-escola 0,00 0,00 0,00
21.2 - ENSINO FUNDAMENTAL 7.019.975,25
7.370.974,02
PREVISÃO
LDO 2027 Projeção 2028
3.687.726,00 3.872.112,30
8.126.498,90
APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
Projeção 2029
4.269.003,87
22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS
23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDES = (L4) 8.085.800,00 6.390.090,00 7.045.074,23
24-(-) RECEITAS DO FUNDEB NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18(9) 0,00 0,00 0,00
25 - (- ) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO Doo 000 200
EXERCÍCIO ATUAL = L19(x) ú º :
26-(-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE 0,00 0,00 0,00
27 - (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = L30.1(af) +º”
28 - TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23-24-25-26-27)
0,00 0,00 0,00
8.773.526,00 10.262.202,30 11.314.078,10
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL * LDO 2027 % Projeção 2028
29 - APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 9.070.950,00 | 26,94 8.524.497,50
RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE?
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE
30.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos
30.2 - Executadas com Recursos do FUNDE - Impostos
30.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF + VAAR)
MUNICIPIO DE SANTANA DA VARGEM - MG Página: 3/3
Data:11/04/2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
UTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
PREVISÃO
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2028
31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) 430.500,00 452.025,00 498.357,56
31.111 - Salário-Educação 284.000,00 308.700,00 340.341,75
31.1.2- PDDE 0,00 0,00 0,00
31.1.3- PNAE 89.250,00 93.712,50 103.318,03
31.1.4- PNATE 47.250,00 49.612,50 54.697,78
31.1.5- Outras Transferências do FNDE 0,00 0,00 0,00
31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0.00 0,00 0,00
31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00
31.4 - RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00
31.5- RECEITA DE PRECATÓRIOS - FUNDEF E FUNDEB [o] 0,00 0,00
31.6 - OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 352.800,00, o
PREVISÃO
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Subfunção)
32- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. 870.200,00 1.069.645,52
LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
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32.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL 0,00 0,00 0,00
32.2 - ENSINO FUNDAMENTAL 630.000,00 661.500,00 729.303,77
32.3 - ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 9,00
32.4 - ENSINO SUPERIOR 0,00 0,00 0,00
32.5 - ENSINO PROFISSIONAL 157.500,00 165.375,00 182.325,94
32.6 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 0,00 0,00 0,00
32.7 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
32.8- OUTRAS
9,00 0,00
136.500,00 143.325,00
0,00
158.015,81
PREVISÃO
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
Projeção 2028 Projeção 2029
33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (10 + 20 + 32) 8.916.726,00 9.362.562,31 10.322.225,03
33.1 - Despesas Correntes 8.832.726,00 9.274.362,31 10.224.984,52
33,1.1- Pessoal Ativo 6.410.864,84 6.731.408,09 7.421.377,44
33.1.2- Pessoal Inativo 0,00 0,00 0,00
33.1.3- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 1.050,00 1.102,50 1.215,51
33.1.4 - Outras Despesas Correntes 2.420.811,16 2.541.851,72 2.802.391,57
33.2 - Despesas de Capital
84.000,00 88.200,00
0,00 0,00
84.000,00 88.200,00
97.240,51
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97.240,51
fansferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
- Outras Despesas de Capital
Fonte: Sistemg/Contábi - Betha Sistemas. Unidaç Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE
& serem cumpridos nf encerramento do,
“aaa, 92 Left ; felativos à complementação da União recebidos nos termos do 51º do art. 6º desta Lei, poderão ger utilizados no 1º trimestre do exercicio Imediatamente sulssequente, mediante abertura de crédito adicionar.
ANA DA VARGEM. Emissão: 11/04/2025, às 13:25:37.
PREFEITO MUNICIPAL
44
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ogáBONpo Sp jeuojoeu ouejd ous ogóponpa Sp jediunw ouejd ou sejsindId sejouu sep souBaje o opuBayafgoo “jedioluntu Jejoose apos E Epo] ep ogóuejnueu e euoujouw
“SOAgSÍgo SOp Ojuou!pus]e oe SBJSIA UIO9 SOLIPJUSUIBÍJO SOSJNIOI Op OgÕe:
(og5ejuowajdui! op CULO 1) SOZUJOJA
:SeAgeogysnç
“ogáponpo op [euojoeu oue|d Op e ogópanpo ap [eusoap ouejd op sejou se Jepusje ep oynju! O OS * jediajuntu ogóconpa eJed sjonjuods|p sosinoas ogóealde
sonngafao
“eweIboJd O Bed SOpeusojul SSJOpeo!pu! us]s|xo OBN
soJopeaypuj
voIsva ovovonaa V OLNIINIONILV - ZOCL
ewesBod
opepygosuog
SVINVIDONA HOd SVSIASAA SVA SAAVARHONIA A SVLIIN JA ORIQLVTIIS
ozozjpoieL ea 120% - SVISVINTINVÔNO SAZIALINIA IG 137
VZ/s cubra 9 = NIDAVA VA VNVANVS JA OldIOINNIA
quis
00'00S' 254 JejoL
00'00L (sounje)epezyeoy ogóy
00'005'254 SOjsodiu] Sp SOPEIN9UIA OBU SOSINI9?] - 000"0000"00000S" L
00'005'25| SILNVONLSA V ILHOJSNVAL ONIXNV - 6602
eJSdUBUIA
(epipow op un) oynposg sogãy
osindoy
*SOAHSÍgO SOP Ojusupusje 08 SeJS|A UIOD SOUPjUGWIBÕIO SOSINIO) Gp Ogdez|yn
(ogópjuamojdul Op BuMo A) SOzujad
“opiDeu eu Jouedns e oIpou ouisus op sejuepnyso esed opezu|9919) euodsues LOS No osjesueuiy ojode
:SeAgeoynsnç
IVNOIOIA HORIIANS 3 OIGAIN ONISNA OQ SIHVIOISA V ILHOJSNVAL ONIXNV
songafao
“eweIBoJd O eJed SOpeusoju! SSJ0peoipu! We]sixe o8N
SoJopeojpuj
“VNOISSIAOHA ONISNI OV OLNINIANILV - pOZL
euribola
opepyosuog
SVNVHDO Ad HOd SVSIdSIA SVA SIAVARSONHA 3 SVLIIN JA ORIQLVTIIA
9zoz/boieL :ejea 220% - SVINVINIINVÔMO SIZRALINIA IG 37
tz /9:eulbea SW -INIDAVA VA VNVINVS IA OIdIDINNIA
SZ'09/'7L6 iIejoL
00'cL (S3N)SVALLNVI SIAVAIALLV
S/'08/'726 JIN Sojsodtu| ep sopejnoutA ogu SOsIND% - 000' 001000008" L
S/'09/'716 IVEAO 3 “SNI ONISNI SIAVAIALLY OVONILNNVIA - S20S
BJJOdUBUIA
(epipow op un) omposd sogôy
[o cousa | Ruim
“SOANOÍgo SOp Ojueupusje 08 SEJSIA UI0D SOIgJUSUILÍIO SOSINIS4 Sp Ogdezign
(ogSejusmwajdu op Cuo 1) SOzZJSq
Jejooso apep! we sedueyo sep %00L 2 ojusuloessjo
:SeAgeoyysnç
BoIseq ogdeonpo op jedialunu apes eu sedueio se sepoj e sebea op ogóez|quodsip
soanaigo
“eweJboJd O eJBd SOpeuLOJu! SOJOpeotpui we]sixe oeN
seJopeojpu|
MANVANI ONISNI OQ OVOVZINVSHIAINN - SOZL
euribola
opepyosuoy
SVNVHDO dA HOd SVSIdSAA SVA SIAVATHOREA 3 SV.LIIN JA ORIQLVTIIA
azoziroig L :ejea 270% - SVINVININVÔMO SIZIALINIA JO 137
tZ/ 4 :eubea OW “INIDAVA VA VNVLNYVS JA OldiDINNIN
N
00'000'76Z iJejoL
00 (San)epezyeoy ogóy
00'000'p6z OBSEONPI-OUBIPS OP BIOUGIS]SUEIL - 000"0000'000'085"L
00'000'p6z aSaO - OVOVONAI "ALLV OVONILNNVIA - bzoz
EJ9QUBUIS
osundoy (epipaw op un) onposd sogôy
“SOAHaÍgo SOp ojuetulpusje oe SEJSIA UIOO SONP]UGLBSJO SOSINI9I Op Ogdezign
(ogáejusme dus op euuo 1) S9zaq
INUBJU! O VPA '[Ejuuepuny ouisua op Segájpuos sep euoJyjou
:SPAgBOyySNÇ
JQNA OP SOngeuou sp ojusp ogóeonpa ougjes op sosina! opdeajde
Songafao
“ewBIBOJd O JL SOpeuwoju SeJpeoipu! we]sIxe cen
seJopeo!puj
OVONdAI ORIVIVS TVNAVISI VLOND VAVHDONA - LEcl
euweibosa
opepijosuoy
SVINVHDORd HOd SVSIdSIA SVO SIAVAIHONHA A SVLIN JA ORQLVTAS
ozoziroie, sea 220% - SVIHVINIINVÔMO SIZINLANIA 30 137
VZ 18 cubra 9 = NIDNVA VA VNVINVS JA OldIDINNIA
Ú
ve'serpre :IejoL
00'zL (saw)epezyoy ogóy
00'002'29 “p 9UBIg JIPIV [BUOJ9BN BIO BP SeJUgI9SUBA - 000'0000'000'6L2"L
00'002:29 VENLINO V OLNINOA - (2202-66€bL) ONVIE HIQNV 137 - 9e8Z
00'zL (S3A)SVALLNVIN SIAVOIALLV
vE'BTG LL SOjsodiu| Sp SOpejnauiA OgU SOsIND9% - 000'0000'000'005" |
pe'eesz2L VENLINO HOLIS OVÔNILNNVI - E6LZ
eujOdUBUIA
seja
(epipow op "un) onpoid sogôy
*SOAnaÍgo sop ojusuupusje oe Se)SIA LOS SOUPjUGwBSIO SOsIN9S! Sp ogdez|yn
(og5ejuoLua|dus op vu. 1) SOzjoNd
OI9J9J9X9 O GjueNp SIeImyjno seoõe op ogôugnueu
:Sseaneouynsnç
“JeJb WO S|BInyno sepepiane ep SOjuauwnjonuosop
songalao
“ewesboJd O BJed sopeuojui SeJpeopui wejsixo oeN
seJopeojpuj
SIVENIINO SIAVAIALLV OVÔNILNNVIA - LOSL
euwesBod
opepijosuog
SVINVHDOUA UOd SVSIdSAA SVA SIAVARHONHA 3 SVLIIN JA ORIQLVTAIA
9zoz/ro/g | :sjea LZ0Z - SVINVININVÔNO SIZIALINIA 3Q 137
tZ/6 cubra OW - NIDAVA VA VNVINVS JA OldiDINNA
00'000'pz6 iJejoL
00'ZL (SIW)SVALLNVIA SIAVOIALV
00'000'82€ 9P OóIMaS op olojsng BJed ogdInquiuoo Ep SOSINDSW - 000'0000'000"LS7”L
00'000'2%4 SOPejn9UIA OBU SOSINIOY SONO - 000'0000"000" LOS" L
00'000'5725 vonand OVOVNINNT VA OVONILNNVIA - ZLOZ
00TL (SIN)SVALLNVIN SIAVOIALV
00'000'66€ segded|ojued se sejusiajo! oBIUN) BP BIOUGIS]SUBA - 000'0000'000"024" |
00'noo'66g dad - SOQNANA "ANIS HOLIS “ALLV OVONILANVIA - LLOZ
ENERIATR
0SINI9M (epipaw op un) onpoJd sogôy
*SOAjalgo Sop ojusupus|e 08 SEJSIA UIO9 SOpgjueueÕIO SOSINISI Sp ogdez|gn
(og5ejuowa|dui op 2uo.1) SOZJoJ
(ojo “seuequn seia ep euoyjou “ezedus!!) jeso6 wa ogdejndod e sod!seq sodnas ep ogdusjnueu
:Seageoynsnr
“|2J96 e ogóendod e sossonp souegun soáinas op opõe:
juodsip
soangaiao
“eweIBoJd O BJed SOpeuoju! SOJ0peopu! US]sIixo OBN
seJopeoipuj
SONVENN SODIAHAS - Z0SL
euweibod
opepiosuoy
SVINVHDONA HOd SVSIdSAIA SVA SIAVATHOTEA 3 SVLIIN JA ORIQLVTIIA
9z0z/bOIE | :ejeq 1Z0Z - SVIAVININVÔO SIZIALIIA JO 137
tZ/0L :Buibed OW -NIDAVA VOA VNVLNVS IA Old INNIA
a
6s'690'v0L iIejog
00'ZL (san)epezicoy ogõy
00'009'Z| SOjsodtu] 9p SOpejnoutA ogU SOSINDS% - 000'0000'000'005"L
00'009'zL aa 09V1 ODLSIANL OLINIHIO OVÍVIDOSSV-O9V DV - 86LZ
00'zL (S3N)SVALLNVIA SIAVOIALLV
65'69p'L6 Sojsodu] SP SOpejnouiA OEU SOSINDSY - 000'0000"000'005"L
6s'69p'L6 ONSTINIIZVT SO LIS “ALLV OVÔNILNNVI - 2612
eJJSdUBUIS
(epipow op un) onpoid sogôy
osinaoy
*SOAHSÍgo SOp OUSLUIpUSje DE SEJSIA UIOO SOUEjUSLÍIO SOSINISI Gp OgÍeZ|gn
(og5ejuows|du! op EULO.J) SOZoq
*OIdjojuntu Op OJU9p SO9SHN] SOjUOd SOp Seuoujou ap opjuss ou sogõe
:Seaneounsnç
SeOISUN] SSPepiage JSnouoJd Sp Ojmju! O LOS SOQÕE WO SOjuSLUSGAU!
songalao
“ewesboJd O eJed SOpeuuou! SeJpeo!pu! us)sixo o2N
seJopeoipuy
SVILLSIANL SIAVAIALLV OIOdY - +OSL
eweiBod
opepijosuoy
SVINVHDO NA HOd SVSIASAA SVA SIAVAIHORIA 3 SVIAIN JA ORNQLVIAN
szozrnjeLimea LZ0Z - SVIHVINIIAVÓMO SIZINLINIA 30 137
LEI eulõea 9W = INIOHVA VA VNVLNVS JO OldIOINNA
9E'PSZ'64L iIejoL
00'zy (san)epezysoy ogóv
00'009'Z1 sojsodu| 9Pp SOpejnouIA ogu SosINIY - 000'0000"000'008L
00'009'2L aAVONOO - JAVO “SIA "and 'SNOO “NVIA - EZEZ
00'zL (saW)epezjeow opóy
9E'PGL'Z9L SoJsodLu| SP SOPEIN9UIA OEU SOSINDSY - 000'0000"000"005"|
9E'PSL'491 HILVAA VINOD OINITANOO - €L00
eujoduBuiA
(epipow op "un) ojnposa
*SOAgSÍgo SOp OjueLu!pus]e 08 SEJSIA WO9 SOUPjUSLIBÍIO SOSINIO) Op OgdEZIgn
(og5ejuawejdui op euio) Sozujond
“s|edjojunu SeJojnpod sop joJd us sesionp segõe
:seangeouygsnr
“jeuny ogôejndod ep epia ap segáipuoo sep euoyjew e wesiA anb sengeusiuiwpe sogãe
songafgo
“ewesbosd O eJd SOpeunoju! SeJopeoipul WesIxo oEN
seJopeoipu|
MA OI OA OLNINIATOANAISAA 30 VNVHDONd - G00Z
eweibod
opepjjosuoy
SVINVHDO A HOd SVSIdSAIA SVA SIAVAIHORIA 3 SVLIIA IA ORIQLVTIIA
9zoz/boieL :eyea 220% - SVINVINIAVÔNO SIZINLINIA 3G 37
HZ /ZL cube DN -INIDAVA VA VYNVLNVS JA OldIDINNIA
6p'Logeep iIejoL
00'zL (san)epezieoy opôy
00'009'25 SOjsodtu| 9p SOpejnouiA gu SOsINDS% - 000'0000"000"00S" L
00'009'25 Jejndog euods3 oAgueou| - 0pzz
00'ZL (san)eyne esjog qnueiu
o0'00g'0b sojsodtu| ap SopejnouiA oBU SOSINDa% - 000'0000"000"00S |
00'009'0L Bjny esjog - zezz
00'zL (SIW)SVALLNVIA SIAVOIALLV
6h L9902€ SOjsodu!| ep SOpejnouiA OBU SOSINDSY - O00"0000'000'00S"L
6v'Z99'02€
JLHOdSA HOLIS “ALV OVÔNILNNVIA - 961%
BJjS9UBUIS Balsa
(gpipeu ap un) ojnposd sogôy
“SOANSÍgo sop ojueLuipue)e oe SEJSIA LIO9 SOLIPUGLILÓIO SOSINDOL Gp opSEZIpn
(og5ejusws|dui 9p BUM 4) SOZUJSQ
“j2196 wo ogdendod ep epia e apnes op segóipuos ep euoyaLu e 9s-BSIA 'sepeuea senjuodsop seo!gid oo
“Seageoynsnr
“2:96 ue senguodsap sesmesd sg oAgusou! o wastA enb eagensiuwpe sogõe
songalao
“ewesboJd O eJ2d SOpeuoju! SSJ0peo!pul WS]sIxo OBN
seJopeojpu|
OLNINIOINIA IA 3 HOCVINV OLHOASIA - Z02Z
ewesboid
opepijosuoy
SVINVHDORA HOd SVSIASAA SVA SIAVARIORIA 3 SVLAIN JA ORNQLVTIIA
save Liso LZ0€ - SVINVINIIAVÔMO SAZIALIAIA 3Q 137
LZ/E :eulbea 9W - INIONVA VA VNVLNVS JA OliDINNIA
DUNUSTADITA iJejoL
00TL (SIA)SVALLNVIN SIAVAIALV
0'0G€ 297 SOjsodtu| Sp sopejnauiA ogu sosinddY - 000:0000"000'005"L
00'05Z'1SZ -WWENLINO “ARILVA OV OVÍILONA 34 "NNIA OANNA - 661Z
eJj9QUBUI.]
(epipow ap “un) onposd
“SOAjSÍgo SOp Ojusuu|pusje 08 SEJSIA UIO9 SOLJjUSuIeÕJO SOSINDOI Sp ogdez||gn
(og5ejuomoajdus op 2uo.4) SOZJSq
eSUBBJBA OAOÁ OP |eINyno euQuISU é BAIA Wejueu! enb o sopeuejusau! suaq op ogduenueu! esed segõe
:SPAgeoyysnç
oIdjojunuu Op jesmjno ojuguijed op ogãenssseld op oppuas ou Ses1oAp So05e 9p Qjusuw!njonussep
sonnafao
“ewesboJd o Bed sopeuojui seJupeopui wejsixo cen
SeJopeo!puj
ODMDOT10INDAHV 3 ODLSILHV" LSIHIANALVA - 0/2
euribod
opepijosuoy
SVINVHDOA HOd SVSIdSAIA SVA SIAVARHONHA A SVLIIA JA ORIQLVTIA
gzoz/boe Breda 220% - SVISVINIINVÔNO SIZIALINIA IG 137
bZ/ vi :euibea OW - NIDAVA VA VNVINVS IA OldIDINNIA
L9'699'6L0'Z “IejoL
00'050"L SojsodLu| 9p sopejnouiA ogu SOSIN99Y - 000"0000"000'00S"L
00'0G0'L OALVISIDIT V1ODSA - ELOY
Lo'cog'egl'L Sojsodul] ap SopejnouiA ogu SOSINI9% - 000'0000"000'005" L
L9'6gg'esl'L SVALLVISID3 SIAVGIALLV OVÔNILANVIA - ZLOr
00'052'0p2 sojsodul| 9p SOpejnouIA OEU SOSINII% - 000'0000"000'005" |
00'052'0p2 OALVISIDIT OSHOD OVÔNILANVIA - L Hop
00'009'LE soJsoduu| ap Sofie|nouIA OBU SOSINDIY - 000'0000"000'005" L
00'00S" LE IVAIDINNN VEVIANVO OYÔVZINHICON - Z00€
oo'oco'eg SOJSOdLU| SP SOPEJN9UIA OBU SOSINISH - 000"0000"000"00S" L
vO'000'€9 . “VALLVELSNINOY 3AVCINN OVÍVITAIAV VINHO - LOOE
eujooueui A
Bolsta
(epipem ap -un) onposa segáy
“ONe|SIDO] OP SOÓIAOS SOP |BWJOU Quowepue
(og5ejuawajdui 9p BUO 1) SIZUJONA
“CAneIsiDo| 0Sso901d Op ogduejnueu!
:Sseageoynsnç
“SeJOpeaJ9A O SOJOpInOs sop ojusuebed oe opeugseg
sonnofao
-BÚweIBOJd O BJd SOpeUNOJU| SSJOpeopuI ue]sixo OBN
seJopeoipuj
OAILVTISIDIT OSSIDONA - L00€
eweibold
opepiosuos
SVINVHDONd HOd SVSIdSAA SVA SAAVARIONHA A SVLIIN AQ ORIQLVTAS
sDaEruea 1Z0Z - SVINVLNIINVÓMO SIZINLINIA 3Q 137
vz 91 :Bubra OW - INIDAVA VA VNVLNVS JA OIIDINNIA
00'056'6L Sojsodtu] SP SOpe|N9UIA OBU SOSINISY - 000"0000"000"005"L
00'056'6L DIAdOO “NAO "AJA “LONA NNNTHOOO - pE00
00'zL VAVHDONd OQ SICVAIALLV JA OVONILNNVIN
00'052'9z SojsodLu| SP SOpejnouiA ogU SOSINISA - 000"0000'000'00S"L
00'05Z'9Z OHTVAVAL VSTOS VINVHDONd - 9,00
00'zL “CGIALLY SVA OVONILNNVIA Vela “NVNII VANrv
oo'osoL Sojsodiu] 9p SOpejnouiA ogu SosInDaY - 000'0000'000'005"L
oo'oso"L VINVIAOCOR VIDNTOd V NOD OINIANOO - 6000
00'000'Z4 “QIALLV SVO OVONILNNVIA Vela "NVNIA VaNrv
00'050'L a Sojsodui] Sp SopejnoutA ogu SOsINIOA - 000" 00L"000'00S"L
00'059'92 Sojsodtu] 9P SOpejnouiA OBU SOSINISA - 000"0000'000'00S"L
00'00/'22 HV.LTIIA VIDITOd NOD OINIANOO - 8000
00'000'| SVG OVONILNNVIA Velvd "ONVNIA VANPV
00'096'L9 Sojsodtu] 9P SOPENIUIA OBU SOSINI9% - 000'0000"000"005” L
00'096'L9 “MAIO VIDINTOA NOD OINIANOS - 2000
00'zL (san)epezyeoy ogõy
00'005' 254 SojsodLu] ep sopejnau!A ogu SOsINISY - 000'0000'000'005"L
00'005' 254 a SOIdIDINNA JA SIOIVIDOSSV NOD SOINIANOSO - S000
BJSQUBUL]
sejoIN
(epipow op un) oynposd sogdy
eupjuouedIo eded eu sopezuod oussnob ep seuweifosd so sopo wo ogsejndod e Jopuaje 9 S|/aAjuodsIp SOSINI0I SO EunO) JOWJOU Ep JES!de ep Ojmu! O u09 SELBjoJ09S Wo SEnjensIuIpe sogãe
(ogSejuawajdu! op Rumo 1) SOzujaq
“|2:06 we euoyjour
:SPAgeouysnç
euBjustiesio
pe sagõe
songafao
t5ad eu sopezuond oujA06 ap seueiBold so sopoj Loo opdejndod e Jopuaje a sjanjuods!p sosinda! so BuLO; JOyjou Ep Jeojde ap ojmu! o 10d SELBjaIdOS LD SEAHEI
“eulesBoJd o eJLd Sopeunoui Selopeoipu! ta]sIxo 08N
seJopeojpuj
AV EIDINNA VONMTANA OVIVALSINIACY - ZOPO
ewesBod
opepijosuogy
SVINVHDONd HOd SVSIdSAA SVA SIAVARIOlHA 3 SVLIW AQ ORIQIVTIIA
smenderdaa 2Z0Z - SVINVLNIINVÔÓRO SAZIALIAIA JO 137
LZ/9L seuibed 9W = NIDAVA VA VNVINVS JA OldiDINNIA
00'G9L'229
00'G9L'279
DE'GgL'9g
0E'sgL'98
00'SZL "pl
0S'c99'986
bs'9eg'ZLV'E
vo'sZ9'8LW'y
OS'LLG'6€0'L
OS'Z|S'6€0'L
00'009'29€
00'005:29€
su'cltriepa
si'tipiepe
0o'ogg'z|
uc'ose"zL
b9'pop'css
Lo'pop'zas
eL'sosopy
8L'sog'opp
00'02L'8z
00'0ZL "84
9zozivoje | :eyea
12/21 :euiea
00'TL
00'zL
Sojsodlu] 9p SOpe|NIUIA OBU SOSINI% - 000:0000"000'005" |
SOjsodlu| Sp SOpejn9uIA Ogu SOSIND9% - 000'0000"000'00"L
OIUJLOG OU OgÔLOMSJU] SP OBÍINAUUOS EP SOSINIOY - 0000000:000"057'L
00'L
00%
00'000'ZL
o0'zi
oo'cL
00'zL
00'zL
00'TL
SOPEINOUIA OBU SOSINIOY SONO - 000"0000"000' LOS" L
Sojsodiu] ap SopejnoutA ogu sosindaA - 000:0000:000:005'L
SoJsodul] 9P SOPEjNIUIA OPU SOSIND9A - 000"0000"000:005'L
Sojsodtu| 9p SOpEjNouIA OgU SOsINDS% - 000:0000:000"005"L
SOjsodu!| Sp sopejnouiA ogu sosinosy - 000'0000"000:00S"L
SOJsoduu] ep SOpeInauiA ogu sosinooy - 000'0000:000'00S"L
SOJSOduu] SP SOPEnaU1A OBU SOSINIOA - 000:0000"000'008"L
SOJsodlu| SP SOPEjNIUIA OBU SOSINI9Y - 00070000:000'005"L
SOJsoduu] SP SOPenauIA OBU SOSINISY - 000'0000'000"005"L
SVINVHDOUA HOd SVSIdSIA SVA SIAVAIHORIA 3 SVLIIN JA ONQLVTIAS
(san)epezyeoy ogóy
(SIN)SVALLNVIN SIAVOIALLY
(Nn)epezizoy ogõy
(san)epezycoy ogõy
(SIN)SVALLNVIA SIAVOIALLV
'SIOOVHOWINOD 'SNIDVNINOH
(SIW)SVALLNVIN SIAVAIALLV
(SIW) IVSNIA vHTOS
(oed)OLNINVTIAdAVA OySVINO
(SanN)da3adooo
opepijosuog
LZ0Z - SVIIVINIINVÔNO SIZINLINIA JA 137
9 -INIDAVA VA VNVLNVS JA OIdIDINNIA
OdIAPINF HO LIS OVÔNILNNVIA - 0022
OVÔVLISVH JA TVAIDINNIA OQNNA - 9p0Z
SVALLVELSININOY SIQVAIALLV IA OVONILNNVIA - OL0Z
SVALLVA.LSININCV SIQVOIALLV IA OVONILNNVIA - 8002
daSVd OQ OVIVNHOA VAVd SIOOVORITO - 9002
SVALVELSININOY SIAVAIALLV JA OVONILNNVIA - S00Z
SIQVGIALSIA/SIOIJID2W/SNIDVNINOH - £00Z
SVALLVELSININCOV SIAVOIALLV JA OVINILNNVIA - z002
SOILMNOd SILNIDV SOIAISANS IA OVOINILNNVIA - LOOZ
SdO OV OLNNF ORIVIONICIATHA OLNIINVTADAVA - 8E00
Sa'ceg'ozooL
00'00Z'sz
00'002'9Z
00'009'ZL
00'009'ZL
0£'096'L6
0€'096'L6
00'0pL"L6
00'0pL'L6
Lo'gc/"6e
VO's2/"6€
00'szg' Lee
on'sze'Lze
00'009'Z2|
00'009'ZL
00'000'LZ
00'000'LZ
95'900'26
95'900'26
9z0ziro/e | :ejea
IZ/8L :pulbea
iIejoL
00'TL
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