PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000 ——
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70.
Mensagem nº 064/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 16/04/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, dida
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lh É
Projeto de Lei nº 064, de 16 de abril de 2026, que “Altera a Lei Municipal Aº
1.937/2025, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a
2029, e a Lei Municipal nº 1.939/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Santana da Vargem — MG para o exercício financeiro de 2026, visando
à abertura de crédito adicional especial”.
A presente proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a
alterar o Plano Plurianual, a fim de acrescer ao Programa “Atenção à Saúde da
Comunidade” ação “PIPA — Resolução SES 10902 (14421-5), em razão da
ocorrência de excesso de arrecadação proveniente da Resolução SES/MG nº
10.691/2025 que “Define e aprova as regras de financiamento da estratégia de
saúde do Programa de Intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência (RCPD) do SUS-MG, e dá outras providências”.
A abertura de crédito adicional a que se pretende é no valor de até R$
66.541,74 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro
centavos).
O Programa de Intervenção Precoce Avançado - PIPA é uma iniciativa
estadual de Minas Gerais, desenvolvida em parceria com instituições como a APAE
e SUS/MG, voltada para o acompanhamento profilático e terapêutico de recém-
nascidos de risco (0 a 24 meses ou até 6 anos, dependendo da rede SERDI).
O objetivo principal é prevenir ou minimizar sequelas de desenvolvimento,
deficiências intelectuais e múltiplas por meio de equipe multidisciplinar, incluindo
fonoaudiologia e fisioterapia.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a presente proposição contempla,
ainda, a revogação da Lei Municipal nº 1.999/2026, em razão de ter ocorrido
duplicidade material em sua publicação, uma vez que referido diploma foi veiculado
com conteúdo idêntico ao da Lei Municipal nº 1.997/2026, sem inovação normativa.
Tal circunstância caracteriza mero bis in idem legislativo, desprovido de
utilidade jurídica, razão pela qual se faz necessária sua expressa revogação, a fim
de resguardar a higidez, a sistematicidade e a segurança do ordenamento jurídico
municipal.
Nos termos do art. 165, da Constituição da República compete ao Poder
Executivo a iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), assim como a
iniciativa de leis para abertura de créditos adicionais.
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
ne Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
A propósito dos créditos adicionais, são, portanto, as autorizações de
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Em outras palavras, pode-se considerar os créditos adicionais como
instrumentos de ajustes orçamentários, que visam atender às seguintes situações:
corrigir falhas da Lei de Meios, mudanças de rumo das políticas públicas; variações
de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e
situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis. São classificados em
suplementares, especiais e extraordinários, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº
6.420/1964.
Desta forma, o Executivo Municipal busca subsídios junto a esta Casa
Legislativa possa autorizar a inclusão no PPA, assim como a alteração na Lei
Orçamentária para O exercício de 2025, visando acolher os valores e, por
conseguinte, executar as ações relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Santana da Vargem-MG.
Importante esclarecer que no que tange aos elementos Produto, Meta e
Medida, pretende-se aplicar, no ano de 2025, 100% dos recursos objeto de abertura
de crédito adicional especial, na prestação dos serviços relativos ao Programa de
Intervenção Precoce Avançado - PIPA, da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência do SUS-MG, no âmbito do Município de Santana da Vargem-MG
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder
Legislativo o presente Projeto de Lei, o qual encontra-se norteado pelo interesse
público.
Ao ensejo, aproveito da oportunidade para externar os votos de estima e
consideração a todos os membros do Poder Legislativo contando que do crivo da
meditação de Vossas Excelências desaguará da imediata aprovação desta
proposição a bem do desenvolvimento do Município de Santana da Vargem.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES isento noomicues”
o | JGALVAO:72110414804
GALVAO:7211041 4804 AA 29260816 142107-0300'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
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PROJETO DE LEI Nº 064, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.937/2025 que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de
2026 a 2029”, e a Lei Municipal nº 1.939/2025,
que “Estima receita e fixa a despesa do
Município de Santana da Vargem — MG, para o
exercício financeiro de 2026”, visando a
abertura de crédito adicional especial.
O Povo de Santana da Vargem - MG, Por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Altera a Lei Municipal nº 1.937/2025 que “Dispõe sobre o
Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029”, incluindo no programa “1003 — Atenção
à Saúde da Comunidade”, a ação relacionada abaixo com os valores correspondentes, para
serem utilizados no exercício de 2026.
OBJETIVO
ATIVIDADE
2413 — PIPA — Resolução SES 10902 (14421-5
PRODUTO | META | MEDIDA 2026 2027 | 2028 | 2029
Prestação dos
serviços
Destinar 100% | relativos ao
Execução do | do recurso para Programa de
Programa de | execução do | Intervenção
Intervenção Programa de | Precoce
2413 — PIPA - Precoce Intervenção Avançado -
Avançado -| Precoce PIPA, da Rede
Resolução SES 10902 PIPA no | Avançado - | de Cuidados à R$ 66.541,74 | 0,00 | 0,00 | 0,00
(14421-5) âmbito do | PIPA, da Rede | Pessoa com
Município de | de Cuidados à | Deficiência do
Santana da | Pessoa com | SUS-MG, no
Vargem-MG. Deficiência do | âmbito do
SUS-MG Município de
Santana da
Vargem-MG
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
Municipal para o exercício de 2026, na Lei Municipal nº 1.939/2025, que “Estima receita e
fixa a despesa do Município de Santana da Vargem — MG, para o exercício financeiro de
2026”, no valor de até R$ 66.541,74 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais
e setenta e quatro centavos).
Prefeitura Municipal Valor em R$
Secretaria
Programa
Função Saúde 1
Atenção Básica
Lo
Subfunção
Projeto/Atividade
66.541,74
| 66.541,74
Elemento 339043 | Subvenções Sociais
Valor Total
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
a Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
“art 3º Constituem recursos para acorrer com as despesas do art. 2º desta Lei o
excesso de arrecadação proveniente da Resolução da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais nº 10.902/2026, conforme disposto no art. 43, 81º, inciso II, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto, os
valores relativos aos rendimentos de aplicação financeira referente ao valor descrito no art.
2º desta Lei.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.999/2026 que Altera a Lei Municipal nº
1.937/2025 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029”, e a Lei
Municipal nº 1.939/2025, que “Estima receita e fixa a despesa do Município de Santana da
Vargem — MG, para o exercício financeiro de 2026", visando a abertura de crédito adicional
especial”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 16 de abril de 2026.
ARGEMIRO RODRIGUES (idade eraotatço
GALVAO:7211 Oeisgos ENO
4804
dos: 2026.04.16 1421:26 0300"
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1126 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Email: saude santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 116/2026
Assunto: Solicitação
Serviço: Gabinete do Secretário
Data: Santana da Vargem, 31 de março de 2026
À
Procuradoria Municipal
Prefeitura Municipal
Santana da Vargem/MG
Prezados,
Cumprimentando-os cordialmente, e,
Considerando a Resolução SES/MG nº 10.691/2025 de 18 de Novembro de 2025 que
“Define e aprova as regras de financiamento da estratégia de saúde do Programa de
Intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
(RCPD) do SUS-MG, e dá outras providências.”;
Considerando a Resolução SES/MG nº 10.902/2026 de 05 de Fevereiro de 2026 que
“Define valores e divulga as dotações orçamentárias referentes aos incentivos financeiros
destinados à execução das ações de custeio da Rede de Cuidados da Pessoa com
Deficiência para o exercício de 2026, no âmbito do Estado de Minas Gerais. ”
Considerando o saldo financeiro da Resolução supracitada em Conta Corrente vinculada do
Banco do Brasil (nº 14.421-5, Agência nº 2599-2), no valor R$22.180,58 (Vinte e dois mil,
cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos);
Considerando o valor a ser repassado a cada quadrimestre, totalizando um valor de
R$66.541,74 (Sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro
centavos);
Vimos por meio deste, solicitar que seja criada dotação orçamentária para aplicação deste
recurso junto a esta Secretaria Municipal de Saúde nas seguintes especificações:
- Projeto/Atividade: PIPA — RESSES/MG 10902/26 — (144215)
- 3.3.90.43.00.00.00.00 — Subvenções Sociais = R$66.541,74.
Oportunamente, segue anexo, cópia da Resolução vinculada a este recurso apresentado,
bem como relatório de pagamento da Secretaria de Estado de Saúde.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e consideração e colocamos
à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Assinado de forma
HERMOGENES aigital por
VANELI:51096 e aa
870649 Dados: 2026.04.13
15:46:16 -03'00'
Hermógenes Vaneli
Secretário Municipal de Saúde
É GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.691, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Define e aprova as regras de financiamento da
estratégia de saúde do Programa de Intervenção
Precoce Avançado (PIPA) da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) do
SUS-MG, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, 8 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei
Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBRAS-SAE-DPE-CASPD-DR nº. 559/2025;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.490, de 18 de novembro de 2025, que aprova
as matérias pactuadas na 324º Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:
Art. 1º - Definir e aprovar a as regras de financiamento da estratégia de saúde do
Programa de Intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência (RCPD) do SUS-MG, e dá outras providências.
Parágrafo único - O financiamento de que trata esta Resolução visa a intervenção
precoce com atendimento em tempo oportuno de crianças de O a 6 anos nos Centros
Especializados em Reabilitação (CER), na modalidade Intelectual, e nos Serviços
Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual (SERDD).
Art. 2º - São objetivos da estratégia de saúde do PIPA:
I promover a intervenção precoce em recém-nascidos e crianças de O a 6 anos
de idade com alto risco para o desenvolvimento de deficiência intelectual e/ou atraso/distúrbio
do desenvolvimento neuropsicomotor;
IN — realizar diagnóstico precoce;
WI — incentivar intervenções terapêuticas nos primeiros anos de vida,
aproveitando as “janelas de oportunidade” para prevenir agravos, melhorar o prognóstico e a
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E
é GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo
(TEA);
IV — favorecer a interlocução entre os serviços da Atenção Primária à Saúde e
da Atenção Especializada.
Parágrafo único - Entende-se por Intervenção Precoce (IP) o conjunto de ações
de caráter preventivo e terapêutico que envolve recém-nascidos e crianças de O a 6 anos, a
família e a sociedade em seu entorno, que tem por objetivo intervir, o mais cedo possível, às
necessidades, transitórias ou permanentes, por meio de uma atuação intersetorial e sistêmica.
Art. 3º- São públicos-alvo da política:
I- recém-nascidos e crianças de O a 6 anos de idade com atraso/distúrbio do
desenvolvimento neuropsicomotor e/ou condições biológicas/ambientais/sociais que
caracterizam alto risco para o desenvolvimento de deficiência;
IH - crianças de O a 6 anos com diagnóstico definido de patologias que se
enquadram como Deficiência Intelectual ou Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e que
justifiquem intervenção terapêutica.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução entende-se por Criança de Alto
Risco aquela que preenche os critérios de classificação de risco estabelecidos conforme o
Anexo IV desta Resolução.
Art. 4º- Os encaminhamentos para o PIPA dão-se prioritariamente via Atenção
Primária, regulados pelas Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
(JRRCPD), conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.003, de 9 de dezembro de 2014, ou outra
normativa que vier a substituí-la.
$ 1º - As maternidades que tiverem recém-nascidos que se enquadrem na
classificação de alto risco descritas no caput deste artigo, poderão encaminhá-los diretamente
para os SERDI e/ou CER.
$ 2º - Em caso de encaminhamento direto da maternidade/hospital, os SERDI ou
CER devem informar à Unidade Básica de Saúde (UBS) responsável pelo acompanhamento do
recém-nascido e à Junta Reguladora de referência, para controle e cadastro. .
$ 3º - Se durante a Intervenção Precoce da criança de alto risco não for detectada
deficiência e os objetivos do Projeto Terapêutico Singular (PTS) forem alcançados, o usuário
deverá receber alta do atendimento e ser encaminhado para acompanhamento da APS.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
3 4º- O SERDI apresenta uma única tipologia de serviço.
Art. 5º - Para a definição dos beneficiários a serem contemplados por esta
estratégia de saúde observou-se os seguintes critérios:
I - ser município sede de Serviço Especializado de Reabilitação em Deficiência
Intelectual (SERDI) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência de Minas Gerais
(RCPD/MG);
IH - ser município sede de Centro Especializado em Reabilitação (CER)
habilitado na modalidade Reabilitação em Deficiência Intelectual.
Art. 6º - Para a definição dos valores a serem destinados aos beneficiários,
observou-se os seguintes critérios técnicos:
I - valor mensal correspondente a 25% do recurso financeiro federal da
Programação Pactuada Integrada (PPI) destinado aos Serviços Especializados de Reabilitação
em Deficiência Intelectual -SERDI;
II - valor fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensal para os CER.
Art. 7º - O recurso financeiro estadual perfaz o valor anual de R$ 9.825.519,66
(nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e seis
centavos).
$ 1º - As dotações orçamentárias referentes a competências futuras serão
divulgadas em Resoluções específicas, anualmente, conforme Lei Orçamentária Anual vigente.
$ 2º - A relação dos beneficiários e respectivos valores individuais estão
dispostas no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º - Os valores serão repassados quadrimestralmente, conforme cronograma
e demais informações orçamentárias dispostos no Anexo III desta Resolução, diretamente do
Fundo Estadual de Saúde para Fundo Municipal de Saúde do município sede do CER/SERDI
Parágrafo único - Os valores serão repassados na conta específica do bloco de
financiamento de Gestão Estratégica de Saúde.
Art. 9º - O recurso financeiro de que trata o Art. 7º deverá ser utilizado pelos
beneficiários para o objeto de custeio do PIPA, conforme objetivo da estratégia do Programa
% GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
de Intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
(RCPD) disposto nesta Resolução.
$ 1º - Para fins de implementação da presente estratégia constituem-se como
possibilidades exemplificativas de utilização do recurso:
I - aquisição de materiais de consumo que visam a qualificação dos
atendimentos;
H - capacitação, contratação e/ou ampliação da carga horária da equipe
multiprofissional.
g 1º - É vedada a utilização do recurso financeiro, de que trata o caput deste
artigo, para despesas de capital.
$ 2º - Deverão ser observadas as vedações dispostas no art. 11 do Decreto
nº49.080/2025.
Art. 10 - Para fazer jus aos valores dispostos nesta Resolução, os beneficiários
deverão assinar Termo de Adesão, nos termos do Decreto Estadual nº 49.080/2025, em sistema
eletrônico disponibilizado pela SES/MG, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir
da disponibilização do instrumento para assinatura, podendo ser prorrogado por igual período
em caso fortuito ou de força maior.
Art. 11 - O indicador para pagamento e as regras de monitoramento estão
estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos referentes aos resultados das metas e indicador,
apresentados pelos beneficiários, deverão ser analisados pelas Comissões Macrorregionais de
Saúde de Redes de Atenção à Saúde, estabelecidas pelo Decreto 49.080/2025.
Art. 12 - As regras de financiamento e os respectivos valores dispostos nesta
Resolução terão a vigência de 60 (sessenta) meses, devendo as diretrizes sobre competências
futuras serem divulgadas em nova Resolução específica, conforme Lei Orçamentária Anual
vigente.
Art. 13 - Os termos a serem firmados entram em vigor na data de sua assinatura
e permanecerão válidos enquanto perdurarem as condições estabelecidas por esta Resolução,
é GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
limitado a 60 (sessenta) meses, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante
comunicação formal.
Art. 14 - A Prestação de Contas dos Termos firmados sob esta Resolução deverá
obedecer ao disposto no Capítulo VIII do Decreto nº49.080/2025, do capítulo V da Resolução
10.382/2025.
Art. 15 - Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados com
prestadores de serviços no âmbito do SUS pelos municípios beneficiários estabelecidos no
Anexo I deverão refletir os regramentos estabelecidos nesta resolução.
Art. 16 - Revogam-se as Resoluções SES/MG:
I- nº 9.460, de 23 de abril de 2024;
W- nº 9.567, de 12 de junho de 2024.
8 1º - Os termos de adesão advindos do instrumento disposto no capuí deste
artigo possuem vigência restante máxima de 02 (dois) meses a partir da data de publicação desta
Resolução.
$ 2º - O saldo remanescente dos termos de que trata o caput deste artigo, deverá
ser transferido para a conta bancária do bloco de financiamento de Gestão Estratégica de Saúde
até 31 de janeiro de 2026.
$ 3º — Como regra de transição para o encerramento do ciclo vigente na data de
publicação desta Resolução, fica dispensado o monitoramento dos indicadores da Resolução
SES/MG nº 9.460, de 23 de abril de 2024 e suas alterações, que seria realizado no ano de 2025.
8 4º - A utilização dos saldos está condicionada ao cumprimento integral do
objeto pactuado, nos termos do Decreto nº 49.080, de 01 de agosto de 2025, e da Resolução
SES/MG nº 10.382/2025.
Art. 17 - Excepcionalmente, em virtude do Acordo celebrado em 28 de outubro
de 2021 entre o Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Tribunal de
Contas de Minas Gerais e Associação Mineira dos Municípios (AMM), no qual foi pactuada a
quitação das dívidas do Fundo Estadual de Saúde com os municípios em 96 parcelas, serão
mantidos vigentes os Termos de Compromisso e de Metas relacionados às Resoluções SES/MG
nº 4.745/2015, nº 5.132/2016, nº 5.606/2017, nº 6.126/2018, nº 6.664/2019, nº 7.025/2020 e nº
, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
7.402/2021 para viabilizar o pagamento e a execução dos recursos devidos referentes a esse
acordo específico.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS 1, II, HI E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.691, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2025 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pouso Alegre | puso Alegre | 3058018 Filippo R$ 12.968,57 R$ 38.905,71
(Filippo) Smaldone
Pouso Alegre APAE de Pouso R$
E (APAE) Jd Pouso Alegre 221 e | Alegre R$ 34.939,48 104.818,44
Prata na 5227461 | APAE de Prata R$ 17.841,34 R$ 53.524,02
Emi +
Presidente ARAtide
E . Patos de Minas | 3730654 Presidente R$ 12.847,19 R$ 38.541,57
Olegário x
Olegário
Belo Horizonte/
Raposos Nova Lima/ 9457151 Edo R$ 17.422,62 R$ 52.267,86
á Raposos
Santa Luzia
Raul Soares | PonteNova | 5208092 == R$ 8.507,04 R$ 25.521,12
E APAE de Rio
Rio Casca Ponte Nova 5173612 R$ 8.375,50 R$ 25.126,50
Casca
. . APAE de Rio . |
Rio Novo Juiz de Fora 3571963 Nava R$ 12.297,42 R$ 36.892,26
E . APAE de Rio R$
Rio Pomba Ubá 2149052 Pomba R$ 39.906,86 119.720,58
Ritápolis São João Del | 7025 asprtnide R$ 33.005,50 R$ 99.016,50
Rei Ritápolis
Belo Horizonte/ R$ 1
Sabará Nova Lima/ 3248739 | APAE de Sabará R$ 37.017,47
é 111.052,41
Santa Luzia
Sacramento Uberaba 2195615 na R$ 24.174,98 R$ 72.524,94
APAE de
Salinas Salinas 3533565 Salinas R$ 6.908,97 R$ 20.726,91
—+— A
Santa Rita do APAE de Santa R$
2: R .
Sapucai Pouso Alegre 214962 Ritaido Sapucai $ 46.622,35 139.867,05
| Senta Vitória Ituiutaba | 5097320 | APAE de Santa R$ 23.572,82 R$ 70.718,46
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Sia da | Três Pontas Samtanada | R$2218058 | R$G654174
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Nepomuceno/ | 9463658 a R$ 11.114,43 R$ 33.343,29
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 10902 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
Define valores e divulga as dotações orçamentárias
referentes aos incentivos financeiros destinados à execução
das ações de custeio da Rede de Cuidados da Pessoa com
Deficiência para o exercício de 2026, no âmbito do Estado de
Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
Uso de atribuição que lhe confere o 8 1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, os incisos | e Il do art. 46 da Lei nº 23.304, de 3 de maio de 2019, e
considerando:
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o
83º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos
de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das
Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de
Saúde do Estado de Minas Gerais;
-a Lei Estadual nº 25.698, de 14/01/2026, que estima as receitas e fixa as despesas
do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2026;
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- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá
outras providências;
- Decreto Estadual nº 49.080, de 01/08/2025, que Dispõe sobre as normas de
transferência, monitoramento, prestação de contas e avaliação dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 1.272, de 24 de outubro de 2012, que institui a
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
- A Resolução SES/MG Nº 10.382 DE 11 DE AGOSTO DE 2025, que regulamenta nos
termos desta Resolução, as regras de aplicação do Decreto Estadual nº
49.080/2025, que dispõe sobre as normas de transferência, monitoramento,
prestação de contas e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde — FES;
- À Resolução SES/MG Nº 10.691, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
- Define e aprova as regras de financiamento da estratégia de saúde do Programa
de Intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência (RCPD) do SUS-MG, e dá outras providências
- A Resolução SES/MG Nº 10.691, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que define e
aprova as regras de financiamento da estratégia de saúde do Programa de
intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência (RCPD) do SUS-MG, e dá outras providências;
- A Resolução SES/MG Nº 10.692, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que define a
estratégia de saúde que atualiza as regras do Programa Estadual de Triagem
Auditiva Neonatal e de seu financiamento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
de Minas Gerais;
- A Resolução SES/MG Nº 10.687, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que aprova a
estratégia de saúde que atualiza as regras de funcionamento e financiamento dos
Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual, da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde de
Minas Gerais;
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- À Resolução SES/MG Nº 10.688, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que define a
estratégia de saúde que atualiza as normas gerais e regras de financiamento do
Serviço de Referência Estadual de Integração da Linha do Cuidado da Saúde
Auditiva da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) do SUS-MG;
- À Resolução SES/MG Nº 10.694, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que define a
estratégia de saúde que atualiza as regras para o financiamento das Órteses,
Próteses e Materiais Especiais da Reabilitação Visual (OPM/oftalmológicas), no
âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, e dá outras
providências;
- À Resolução SES/MG Nº 10.689, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que define a
estratégia de saúde que consolida e atualiza as regras para a Oficina Ortopédica
Itinerante Terrestre (OOIT), no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência do SUS/MG, e dá outras providências;
- A Resolução SES/MG Nº 10.595, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025, que institui a
estratégia de saúde que consolida e atualiza o Programa de Triagem Neonatal de
Minas Gerais (PTN-MG), ampliado suas ações complementares e as regras para seu
financiamento, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
- A Deliberação CIB-SUS/MG Nº5.008, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024, que aprova a
Política Estadual Continuada de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras
no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
- A Resolução SES/MG Nº 10.325, DE 16 DE JULHO DE 2025, que institui a relação
de beneficiários e as regras de repasse, execução, controle e monitoramento do
incentivo financeiro de caráter transitório, para os Serviços de Referência em
Doenças Raras em processo de habilitação, no âmbito da Política Estadual de
Atenção Integral à Pessoa com Doença Rara, do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais;
- À Resolução SES/MG Nº 10.693, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, que define a
estratégia de saúde que atualiza as regras para o financiamento das Órteses,
Próteses e Materiais Especiais da Reabilitação Física (OPM/ física), no âmbito da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, e dá outras providências;
- À Resolução SES/MG Nº 10.448, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, que estabelece a
estratégia de saúde para as regras de financiamento e a relação de beneficiários do
módulo saúde auditiva do Programa Miguilim, instituído pela Deliberação CIB-
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SUS/MG nº 4.284, de 25 de julho de 2023, no âmbito do Sistema Único de Saúde de
Minas Gerais, e dá outras providências;
- À Resolução SES/MG Nº 10.779, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025, que define a
estratégia de saúde da linha do cuidado da saúde auditiva e a atualização das regras
que visa reorganizar e financiar, com recurso federal e estadual procedimentos
ambulatoriais relacionados ao cuidado da pessoa com deficiência auditiva, na
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS, nos termos desta Resolução;
- a necessidade de incluir as previsões de recursos estaduais para as políticas
públicas do exercício de 2026 da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência de
Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º — Definir valores e divulgar as dotações orçamentárias referentes aos
incentivos financeiros destinados à execução das ações de custeio da Rede de
Cuidados da Pessoa com Deficiência para o exercício de 2024, no âmbito do Estado
de Minas Gerais.
Art. 2º — Para os fins desta Resolução, constituem ações de custeio da Rede de
Cuidados da Pessoa com Deficiência:
|- o custeio do Serviço de integração da linha do cuidado da Saúde Auditiva —
UPG537;
Il-o custeio do Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal (TAN) - UPG534;
Ill-o custeio do Programa de Intervenção Precoce Avançada (PIPA) - UPG533;
IV O financiamento dos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência
Intelectual (SERDI) - UPG535;
VA estratégia de saúde da Linha do Cuidado da Saúde Auditiva - UPG994;
Vl a estratégia de saúde da ampliação do Programa de Triagem Neonatal de Minas
Gerais e suas ações complementares — UPG677;
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VILO Custeio das ações do projeto Miguilim UPG928;
Vil - O custeio das Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de locomoção (OPM)
Físicas UPG819;
IX-o custeio das Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de
Locomoção (OPM) Oftalmológicas — UPG591;
X- O fortalecimento da Rede Estadual de Doenças Raras - UPG821.
Art. 3º — O incentivo financeiro estadual destinado ao custeio das ações de
fortalecimento e implantação da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência fica
estabelecido em R$ 142.676.400,41
(cento e quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos
reais e quarenta e um centavos).
Art. 4º — Os recursos previstos nesta Resolução correrão por conta das Dotações
Orçamentárias n.ºs 4291.10.242.061.4129.0001 334141 10.41,
4291.10.242.061.4129.0001 334541 10.1 e 4291.10.242.061.4129.0001 334141
71.1
Parágrafo único - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos,
considerando o disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental e Lei
Orçamentária Anual.
Art. 5º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua
Publicação.
Belo Horizonte, 05 de Fevereiro de 2026
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
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