CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nºsº FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 005 DE 22 DE
ABRIL DE 2026
Autoriza a instituição de Programa
Educação no Trânsito nas escolas da rede
pública municipal do município de Santana
da Vargem - MG.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem, Estado de Minas Gerais, aprova
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de
Educação a instituir o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de
tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município de Santana da
Vargem — MG.
8 1º. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos
do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal.
8 2º. As escolas da rede privada do município de Santana da Vargem - MG
poderão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”
em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar
seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de
explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança
no trânsito.
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8 1º. A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação,
poderá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do
Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra
explanação.
$ 2º. As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos,
sendo facultada a Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o
responsável pela abordagem do tema “educação no trânsito”, sendo admitida a
substituição dos educadores por profissionais externos, mas que estão diretamente
ligadas ao objetivo desta lei.
$ 3º. É facultado a escola municipal realizar a abordagem do tema,
individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental.
Art. 3º. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I- promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito;
II — promover a formação para Educação de Trânsito;
NI — promoção da paz no trânsito;
IV — difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V — promoção da preservação do patrimônio público;
VI — promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento
seguro no trânsito.
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Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”
nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a
sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se
desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como poderá contar
com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais
e a população interessada em geral.
Art. 6º. Os professores ou educadores habilitados que participarem do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diariamente, em salas de
aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de
forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da
necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola
pública municipal.
Art. 7º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um
balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos,
pais e comunidade em geral.
Parágrafo único - No balanço geral apresentado pela escola poderá constar as
estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal re ulamentará a presente Lei, no que
p g q
couber.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana da Vargem, quarta-feira, 22 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estratégico autorizar a
instituição do “Programa Educação no Trânsito” no âmbito das escolas da rede
pública municipal de Santana da Vargem — MG, promovendo uma política pública
de caráter preventivo, educativo e formativo, alinhada às diretrizes nacionais de
educação e segurança no trânsito.
A iniciativa parte de um diagnóstico claro: o trânsito, tanto em zonas
urbanas quanto rurais, tem se tornado um espaço de riscos crescentes, exigindo
ações estruturadas voltadas à conscientização desde as fases iniciais da formação
cidadã. Nesse contexto, a escola se apresenta como vetor prioritário para a
disseminação de valores, comportamentos seguros e responsabilidade coletiva.
Sob a ótica de governança pública, o projeto atua de forma inteligente ao
inserir o tema como conteúdo transversal, sem interferir na autonomia pedagógica
das unidades escolares. Trata-se de uma solução de baixo custo e alto impacto, que
utiliza a estrutura já existente da rede de ensino para fomentar mudanças culturais
consistentes e duradouras.
O programa proposto não se limita à transmissão de conteúdo teórico, mas
prevê ações práticas e recorrentes, como palestras, dinâmicas e atividades
educativas periódicas, garantindo continuidade e efetividade. A definição de
periodicidade mínima para as abordagens assegura que o tema não seja tratado de
forma pontual ou superficial, mas sim incorporado ao cotidiano escolar.
Além disso, o projeto contempla uma abordagem multidimensional,
abrangendo não apenas a segurança no trânsito, mas também a promoção da paz, a
preservação do patrimônio público e a sustentabilidade socioambiental. Isso
demonstra alinhamento com políticas públicas modernas, que integram educação,
cidadania e responsabilidade social.
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Outro ponto de destaque é a previsão de monitoramento e avaliação anual
das ações desenvolvidas, o que reforça o compromisso com a eficiência
administrativa e a melhoria contínua. A exigência de planejamento para o exercício
subsequente fortalece a cultura de gestão por resultados dentro das unidades
escolares.
Importante ressaltar, ainda, que a proposta abre espaço para parcerias
institucionais e participação de profissionais especializados, ampliando o alcance e
a qualidade das ações educativas, sem gerar obrigatoriedade excessiva ou
engessamento da execução.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei se posiciona como uma medida
proativa, preventiva e alinhada ao interesse público, contribuindo diretamente para
a formação de cidadãos mais conscientes, responsáveis e preparados para a
convivência segura no trânsito.
Diante do exposto, a aprovação da matéria é medida que se impõe, por seu
relevante interesse social e educacional, bem como por sua capacidade de gerar
impactos positivos concretos na segurança e qualidade de vida da população de
Santana da Vargem.
Santana da Vargem, quarta-feira, 22 de abril de 2026.
Luisfelipe lefidença Rodrigues
Vereador
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