PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70. a
Mensagem nº 065/2026 i
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | o
Serviço: Gabinete do Prefeito RR
Data: 05/05/2026 í OE HAI 26
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, o 01. 36
fts ,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lh o j
de Lei nº 065, de 05 de maio de 2026, que “Autoriza o Poder Executi unicipal a
promover a alienação onerosa de bem imóvel público à empresa Concrelongo Serviços de
Concretagem Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, para fins de regularização de
situação fática consolidada.”.
A presente proposição legislativa não se insere no contexto ordinário de alienação de
bens públicos, mas sim na necessidade de conferir solução jurídica definitiva a uma situação
específica, consolidada ao longo do tempo, cuja origem remonta à Lei Municipal nº
1.378/2015, por meio da qual foi autorizada a cessão de imóvel situado no Distrito Industrial
do Município à empresa ora interessada.
Ocorre que, embora formalmente estruturada como cessão, a relação jurídica
instituída à época possuía, em sua essência, características próprias de doação com
encargo, tendo sido estabelecidas obrigações claras à beneficiária, dentre as quais a
implantação de atividade industrial, a manutenção de suas operações no Município por
prazo determinado e a observância de restrições à disposição do imóvel.
Os encargos foram integralmente cumpridos pela empresa, que não apenas
implantou sua estrutura industrial no local, como também consolidou suas atividades
econômicas, contribuindo de forma contínua para a geração de empregos, circulação de
renda e arrecadação tributária no âmbito municipal.
Dessa forma, o que se verifica, no caso concreto, é a existência de uma ocupação
legítima, consolidada sob a égide de lei municipal específica, cujo desfazimento, além de
juridicamente inadequado, revelar-se-ia contrário ao interesse público, seja pelos impactos
econômicos decorrentes da eventual desinstalação da atividade empresarial, seja pelo
potencial ônus financeiro ao Município em razão da necessidade de indenização pelas
benfeitorias realizadas no imóvel.
É justamente nesse contexto que se insere o presente Projeto de Lei, cujo objetivo
não é promover uma alienação comum, mas sim regularizar, de maneira juridicamente
adequada, uma situação já estabilizada no plano fático e jurídico, conferindo segurança às
relações estabelecidas e resguardando, ao mesmo tempo, o interesse público primário.
A situação ora tratada foi submetida à análise do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, no âmbito do Inquérito Civil nº 04.16.0694.0252322.2025-13, instaurado pela
3º Promotoria de Justiça da Comarca de Três Pontas, com a finalidade de apurar a
regularidade da cessão do imóvel público à empresa Concrelongo Serviços de Concretagem
Ltda.
No curso da instrução do referido procedimento, o Ministério Público, exercendo sua
função constitucional de fiscalização da legalidade e de tutela do patrimônio público, instou o
Município a adotar providências concretas para a adequada solução da situação,
apresentando, de forma expressa, alternativas juridicamente viáveis para a regularização do
caso.
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Dentre as medidas indicadas, destacou-se a possibilidade de formalização de plano
de pagamento para aquisição do imóvel pela empresa, caso demonstrado que a
manutenção da atividade econômica instalada no local atendia ao interesse público,
hipótese que se contrapõe à alternativa de simples retomada do bem pelo Município,
acompanhada de eventual ressarcimento pelo período de ocupação.
Diante desse cenário, a Administração Municipal promoveu análise técnica e jurídica
aprofundada da matéria, levando em consideração não apenas os aspectos formais da
relação originária, mas sobretudo os efeitos concretos decorrentes da consolidação da
atividade empresarial no imóvel.
O resultado dessa análise restou formalizado por meio da Decisão Administrativa nº
002/2026 (cópia anexa), na qual se reconheceu, de maneira expressa, que a empresa
beneficiária cumpriu integralmente os encargos estabelecidos na legislação municipal que
autorizou a cessão, tendo implantado e mantido atividade industrial no local pelo período
exigido, em consonância com o interesse público que justificou a outorga inicial.
Na mesma oportunidade, foi consignado que a reversão do imóvel ao patrimônio
municipal, além de desconsiderar a realidade fática consolidada, implicaria consequências
economicamente desfavoráveis ao Município, seja pela desestruturação de atividade
produtiva em funcionamento, com reflexos diretos na geração de empregos e arrecadação
tributária, seja pela potencial obrigação de indenizar as benfeitorias incorporadas ao imóvel,
cujo valor, em tese, poderia superar o próprio valor do terreno.
Diante dessas circunstâncias, concluiu a Administração pela adoção da solução
indicada pelo próprio Ministério Público, consistente na viabilização da aquisição do imóvel
pela empresa ocupante, mediante o estabelecimento de condições que assegurem a
recomposição do patrimônio público e a preservação do interesse coletivo.
É justamente essa solução, construída em diálogo institucional com o órgão de
controle e fundamentada em análise técnica criteriosa, que ora se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, como medida de regularização jurídica adequada, proporcional e
alinhada aos princípios que regem a Administração Pública.
Superada a contextualização fática e institucional da matéria, impõe-se o
enfrentamento de um dos aspectos centrais da presente proposição, consistente na forma
de alienação do bem imóvel, a qual se dá mediante inexigibilidade de licitação, devidamente
justificada no caso concreto.
É importante esclarecer, desde logo, que a licitação constitui regra geral para as
contratações realizadas pela Administração Pública, tendo por finalidade assegurar a
isonomia entre os interessados e a seleção da proposta mais vantajosa. Todavia, o próprio
ordenamento jurídico admite exceções a essa regra, notadamente nas hipóteses em que a
competição se revela inviável, circunstância em que a realização do certame não apenas se
mostra desnecessária, como também incompatível com a realidade fática.
No caso que envolve esta proposta legislativa, a inviabilidade de competição não
decorre de mera conveniência administrativa, mas sim de elementos concretos e objetivos
que tornam inaplicável a lógica concorrencial.
O imóvel objeto da alienação encontra-se diretamente vinculado à atividade
empresarial desenvolvida pela ocupante, que nele implantou estrutura industrial específica,
adequada às suas necessidades operacionais, o que descaracteriza qualquer possibilidade
real de disputa entre potenciais interessados.
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A eventual abertura de procedimento licitatório, nessas condições, configuraria
medida meramente formal, desprovida de efetividade prática, uma vez que inexistem
terceiros em condições de competir pela aquisição do bem sem a desconstituição da
estrutura existente, o que implicaria não apenas desperdício de recursos privados já
empregados, mas também prejuízo direto ao interesse público, diante da interrupção de
atividade econômica regularmente estabelecida.
A doutrina e a jurisprudência pátria são firmes no sentido de que a inexigibilidade de
licitação se justifica sempre que a competição se mostrar inviável em razão das
características do objeto ou das circunstâncias do caso concreto, não se restringindo às
hipóteses tradicionalmente associadas à contratação de serviços técnicos especializados.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais! já se manifestou
expressamente acerca da possibilidade de alienação de bens imóveis por inexigibilidade de
licitação, quando demonstrada a inviabilidade de competição, reconhecendo que a aplicação
desse instituto deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, especialmente
quando presentes situações fáticas consolidadas que inviabilizam a disputa em condições
de igualdade. p
Assim, a opção pela alienação direta do imóvel à empresa ocupante não representa
flexibilização indevida do regime jurídico das contratações públicas, mas sim aplicação
adequada e proporcional das normas legais à realidade verificada, em estrita observância
aos princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público.
Cumpre destacar, ainda, que a alternativa de submeter o imóvel a procedimento
licitatório, além de juridicamente inadequada, poderia ensejar resultados contrários ao
interesse coletivo, seja pela eventual descontinuidade da atividade econômica instalada,
seja pela necessidade de dispêndio de recursos públicos para indenização de benfeitorias,
cenário que se busca evitar por meio da solução ora proposta.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a hipótese de inexigibilidade de
licitação, não como exceção arbitrária, mas como consequência lógica da impossibilidade de
1 CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ALIENAÇÃO. BENS PÚBLICOS IMÓVEIS. LICITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. LEI 8666/93. À inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no art.
25 da Lei 8.666/93, se aplica a alienação de bens imóveis pela Administração Pública. Nº processo : 1084312.
Natureza : CONSULTA. Data da Sessão : 11/08/2021 Relator : CONS. DURVAL ANGELO
CONSULTA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO
POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA LEI 14.133/2021. ALIENAÇÃO DO BEM POR
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO A
PRIORI. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO.
ALIENAÇÃO POR LEILÃO. 1. A alienação de bens públicos imóveis deve ser procedida, em regra, por meio de
licitação na modalidade leilão, salvo as hipóteses de licitação dispensada, previstas no art. 76, |, da Lei
14.133/2021. 2. A concessão de direito real de uso tem natureza de contrato administrativo, regido pela Lei
14.133/2021, ainda que celebrada por prazo indeterminado, estando sujeita à extinção por razões de interesse
público, prevista no art. 137, VIII, da Lei de Licitações. 3. Os casos de inexigibilidade de licitação deverão ser
devidamente comprovados no caso concreto, cabendo à Administração demonstrar efetivamente a inviabilidade
de competição, em observância às particularidades da situação. Nº processo : 1189195
Natureza : CONSULTA. Data da Sessão : 05/11/2025. Relator : CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ALIENAÇÃO. BENS PÚBLICOS IMÓVEIS. LICITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. LEI 8.666/93. A inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no art.
25 da Lei 8.666/93, se aplica a alienação de bens imóveis pela Administração Pública. Processo: 1084312.
Natureza: CONSULTA. Consulente: Rogério César de Matos Avelar. Procedência: Prefeitura Municipal de Lagoa
Santa. RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO
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competição no caso concreto, devidamente demonstrada e amparada em entendimento
consolidado dos órgãos de controle.
Para além da adequada fundamentação jurídica da medida, cumpre ressaltar que o
Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa foi estruturado de modo a
assegurar, de forma rigorosa, a proteção do patrimônio público e a preservação do interesse
coletivo.
Nesse sentido, a alienação proposta não se dá de forma gratuita ou desprovida de
contrapartida, mas sim mediante pagamento integral do valor do imóvel, previamente
apurado por comissão técnica oficial do Município, observando critérios de mercado e
parâmetros objetivos de avaliação. O valor fixado refere-se exclusivamente ao terreno, não
abrangendo as benfeitorias existentes, as quais foram realizadas pela própria empresa
ocupante e, portanto, não integram o patrimônio público municipal.
A forma de pagamento estabelecida no Projeto de Lei também foi concebida com
cautela, prevendo parcelamento em prazo certo, com atualização monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, desde a data da avaliação até o efetivo
pagamento de cada parcela, mecanismo que assegura a preservação do valor real do
crédito público e afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao erário.
Além disso, o texto legal contempla a formalização da alienação por meio de contrato
administrativo que estabelece garantias robustas ao Município, dentre as quais se destaca a
cláusula resolutiva expressa, que condiciona a consolidação da transferência da
propriedade à quitação integral da obrigação assumida pela adquirente.
Tal mecanismo assegura que, em caso de inadimplemento, o Município poderá
promover a resolução do ajuste e a retomada do imóvel, inclusive com a adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, garantindo-se, assim, a efetiva proteção do
patrimônio público e a adequada recomposição de eventuais prejuízos.
Verifica-se, portanto, que a proposta não apenas observa os requisitos legais
aplicáveis à alienação de bens públicos, como também incorpora instrumentos concretos de
controle, fiscalização e garantia, compatíveis com as exigências dos órgãos de controle
externo e com os princípios que regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ainda, que a alienação de bens imóveis pertencentes ao Município
depende, necessariamente, de autorização legislativa específica, nos termos da legislação
vigente e da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual se submete a presente matéria à
deliberação desta Casa, a quem compete, legitimamente, avaliar a conveniência e a
oportunidade da medida sob a ótica do interesse público.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que o Projeto de Lei ora apresentado não
configura ato de liberalidade, tampouco concessão de benefício indevido, mas sim solução
jurídica responsável, construída a partir de orientação do Ministério Público, fundamentada
em análise técnica criteriosa e voltada à regularização de situação consolidada, com plena
observância dos princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da supremacia
do interesse público.
Trata-se, em síntese, de medida que evita prejuízos ao erário, preserva atividade
econômica relevante para o Município, assegura a continuidade da geração de empregos e
renda, e confere segurança jurídica a uma relação já estabilizada no tempo, razão pela qual
se revela não apenas juridicamente adequada, mas também social e economicamente
necessária.
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Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
ARGEMIRO | Assinado deforma dgtl por
RODRIGUES Db ciericecdoipnd
GALVAO:72110414804 Dados: 20260505 10:19:97-0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 065, DE 05 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
a alienação onerosa de bem imóvel público à
empresa Concrelongo Serviços de Concretagem
Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, para
fins de regularização de situação fática
consolidada.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com fundamento no interesse
público devidamente justificado, na avaliação prévia e na necessidade" de regularização de
situação fática consolidada, a alienar, de forma onerosa, à empresa Concrelongo Serviços de
Concretagem Ltda., O imóvel de propriedade do Município de Santana da Vargem - MG,
consistente em lote de terreno urbano, localizado na Rua 01, Lote 01, Quadra B, Distrito
Industrial, com área total de 5.980,70 m? (cinco mil novecentos e oitenta metros e setenta
decimetros quadrados), registrado sob a matrícula nº 34.272 no Cartório de Registro de Imóveis
competente, atualmente inserido em zona destinada à atividade industrial e situado em área com
acesso às margens de rodovia, conforme características físicas, localização e condições
descritas no laudo técnico oficial.
Parágrafo único. O Laudo de Avaliação do imóvel, bem como o respectivo croqui de
localização, elaborados pela Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis do Município, constituem parte integrante do processo legislativo que instrui a presente
Lei.
Art. 4º O valor da alienação do imóvel será de R$ 310.996,40 (trezentos e dez mil
novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), conforme avaliação realizada pela
Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município.
81º O valor fixado corresponde exclusivamente ao terreno, não abrangendo as
benfeitorias existentes no local, as quais foram realizadas pela adquirente e não integram o
patrimônio público municipal, cuja avaliação observou critérios técnicos estabelecidos em
normas específicas, refletindo o valor de mercado do imóvel na data de sua elaboração.
82º O valor da alienação poderá ser atualizado monetariamente até a data da
formalização do contrato, nos termos definidos no processo administrativo.
Art. 5º O valor da alienação poderá ser pago de forma parcelada em 31 (trinta e uma)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 10.032,14 (dez mil e trinta e dois reais e
quatorze centavos) cada.
81º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês de junho de 2026, e o da última
no mês de dezembro de 2028. .
82º O vencimento das demais parcelas ocorrerá no dia 10 de cada mês.
83º Eventual diferença decorrente de arredondamento será compensada na última
parcela.
84º As parcelas serão atualizadas monetariamente de forma anual pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumido — INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos da
legislação tributária municipal, com o objetivo de preservar O valor real da obrigação.
85º A atualização monetária incidirá a partir da data da avaliação do imóvel, constante do
laudo técnico oficial, até o efetivo pagamento de cada parcela. .
86º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a incidência de encargos
moratórios, na forma prevista no contrato administrativo.
Art. 6º A alienação será formalizada mediante contrato administrativo de compra e venda,
do qual constarão cláusulas necessárias à proteção do interesse público e à garantia do
adimplemento das obrigações assumidas.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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81º Até a quitação integral do valor pactuado, o imóvel permanecerá gravado com
cláusula resolutiva expressa, ficando a transferência definitiva da propriedade condicionada ao
pagamento integral.
82º A escritura pública de compra e venda somente será lavrada após a quitação integral
das parcelas, sem prejuízo da formalização de instrumento contratual com eficácia obrigacional.
$3º O contrato poderá prever, a critério da Administração, a exigência de garantias
adicionais ao cumprimento da obrigação, inclusive:
|- garantia real;
Il — garantia fidejussória;
Ill — outras modalidades admitidas em direito.
$4º Em caso de inadimplemento, poderá ser declarada a resolução do contrato, com a
consequente retomada do imóvel pelo Município, observadas as disposições contratuais e legais
aplicáveis.
85º O contrato poderá prever cláusula de imissão na posse administrativa em favor do
Município, em caso de resolução, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 7º O inadimplemento das obrigações assumidas pela adquirente ensejará a
aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos termos desta Lei e do contrato
administrativo.
$1º Considera-se inadimplemento relevante, para fins de resolução contratual, o atraso
no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas em contrato.
82º Configurado o inadimplemento, poderá o Município:
| — declarar o vencimento antecipado das parcelas vincendas;
Il — aplicar as penalidades contratuais previstas;
Ill — promover a resolução do contrato, com fundamento na cláusula resolutiva expressa
prevista no art. 6º desta Lei.
83º Declarada a resolução contratual:
| — o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, independentemente de
indenização pelas benfeitorias já existentes;
Il - o Município poderá promover a imissão na posse administrativa, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis;
Ill — será assegurada a cobrança do saldo devedor remanescente, devidamente
atualizado.
84º O contrato poderá prever critérios de compensação de valores eventualmente pagos,
observados os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da
proteção ao erário.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.378, de 23 de janeiro de 2015, que “Autoriza o
Executivo Municipal a ceder imóvel do Parque Industrial e dá outras providências”.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput não afasta os efeitos jurídicos já
produzidos sob a égide da norma revogada, especialmente quanto ao cumprimento dos
encargos pela beneficiária, os quais ficam reconhecidos para fins de regularização da situação
dominial do imóvel.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 05 de maio de 2026.
ARGEMIRO ( Assinado de forma digital
RODRIGUES Ato dao PORRA
GALVAO:721104148 Soauesavagosos tomas
04 4 as00
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
MA M pP M G 3º Promotoria de Justiça da
ad Comarca de Três Pontas-MG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Ofício nº 073/2026/3ºPJ-TP .
Três Pontas, data da assinatura eletrônica.
A Sua Excelência o Senhor
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito de Santana da Vargem
procuradoria(Dsantanadavargem.mg.gov.br
Assunto: Inquérito Civil nº 04.16.0694.0252322.2025-13
Senhor Prefeito de Santana da Vargem,
1. Encontra-se em trâmite na 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Três Pontas
o Inquérito Civil nº 04.16.0694.0252322.2025-13 (antigo Inquérito Civil nº MPMG-
0694.21.000399-2), instaurado para apurar cessão indevida de bem imóvel do Município de
Santana da Vargem à empresa “Concrelongo Serviços de Concretagem LTDA.” (cópia da
portaria inclusa).
2 Visando a instruir referido procedimento, com fundamento no artigo 129,
incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 8º, 8 1º, da Lei nº 7.347/85, artigo 26, inciso 1,
alínea b, da Lei nº 8.625/93, e artigo 67, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 34/94,
notifico o Município de Santana da Vargem a apresentar, conjuntamente com a referida
empresa, no prazo de 40 (quarenta) dias:
A) plano de pagamento pertinente à aquisição do imóvel pela empresa, caso deliberado
pelo Município que a retomada da posse privada hoje consolidada pela instalação da
estrutura industrial é contrária ao interesse público (seja pela impossibilidade de
destinação do bem, geração de empregos, arrecadação de impostos, etc.); OU
B) plano de ressarcimento do erário pela disponibilidade e ocupação do bem desde
outorga feita pela Lei 1.378/2015, bem como plano de remuneração pelo uso atual,
para o qual deve ser estabelecido termo final não superior a outros dez anos.
Atenciosamente,
ESTEVAN SARTORATTO
Promotor de Justiça
Rua Américo Miari, nº 330 - Centro - Três Pontas-MG - CEP 37.185-068
Telefone: (35) 3265-4736 - E-mail: 3pjtp Gmpmg.mp.br
BCCB4-4DCD4-E3AAD-CES30
Para verificar as assinaturas leia o QR code ao É
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9) ASSINADO ELETRONICAMENTE POR: CÓDIGO DE VALIDAÇÃO:
ESTEVAN SARTORATTO, PROMOTOR SEGUNDA ENTRANCIA, em
MDA 29/01/2026, às 15:27
PORTARIA N.º 04.16.0694.0252322.2025-13
Representado(s): MARCOS ROBERTO SILVA, EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DE
ARAÚJO, VITOR DONIZETTI SIQUEIRA, VITOR EUGÊNIO DE SOUZA, CARLOS CEZAR RIBEIRO,
OSMANI SILVIO DE PAULA, SIVAIR JOSÉ VITAL, FERNANDO APARECIDO LONGO, JOSINO
SILVA, CONCRELONGO SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, VALDEMIR ANTÔNIO LONGO,
EMERSON SILVA ARAÚJO
Apurar possíveis atos de improbidade administrativa perpetrados pelo Prefeito Municipal de
Santana da Vargem à época dos fatos, Vitor Donizetti Siqueira, pelos Vereadores à época dos
fatos Josino Silva, Osmani Silvia de Paula, Emerson Silva Araújo, Sebastião de Araújo, Carlos
César Ribeiro, Vitor Eugênio de Souza, Expedito Alves de Oliveira e Marcos Roberto Silva, pela
Pessoa Jurídica denominada Concrelongo Serviços de Corretagem Ltda e seus sócios Valdemir
Antônio Longo, Sivair José Vital e Femando Aparecida Longo, concementes à cessão irregular de
um lote, localizado no Parque Industrial Municipal n.º 001, da quadra B, em Santana da Vargem,
com área total de 8.058,17m2, sob matrícula n.º 32455, posteriormente reduzida a área total
para 5.980,70m2, da matrícula 34.272, realizada a cessão por meio da Lei Municipal n.º
1.378/2015, sem observância dos preceitos dispostos no art. 87 da Lei Orgânica Municipal e
do art. 17, 8 4º, da Lei n.º 8.666/93
Com o objetivo de apurar os fatos acima descritos, a Promotora de Justiça da comarca de
TRES PONTAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, Il, da
Constituição Federal, no art. 8º, 81º, da Lei Federal n.º 7.347/1985, no art. 26, |, da Lei Federal
nº 8.625/1993 e nos arts. 66, IV, 67, |, e 74, VII, todos da Lei Complementar n.º 34/1994,
instaura o presente Inquérito Civil, determinando que a Secretaria cumpra as diligências
constantes do despacho.
Registre-se e autue-se esta portaria, publicando seu extrato no Diário” Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se.
TRES PONTAS, 23 de agosto de 2021.
ID MPE: 4221882 PÁGINA 1
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gabinete(santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 035/2026
Assunto: Resposta ao Ofício nº 073/2026/3º PJ-TP — Inquérito Civil nº
04.16.0694.0252322.2025-13
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 04/02/2026
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça,
Dirijo-me a Vossa Excelência em resposta ao Ofício acima identificado, para
informar-lhe que o Poder Executivo não possui interesse na retomada do imóvel, uma vez
que a empresa beneficiária encontra-se plenamente instalada e em funcionamento regular
no Município, desempenhando relevante função social e econômica, com significativa
geração de empregos diretos e indiretos, além de contribuir de forma contínua para a
arrecadação tributária local, fomentando o desenvolvimento econômico de Santana da
Vargem.
O entendimento encontra respaldo nos princípios da eficiência, do interesse
público e da função social da propriedade, bem como na orientação consalidada de que a
gestão patrimonial pública deve priorizar a utilidade econômica e social dos bens públicos.
Nesse contexto, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará decisão
administrativa formal no sentido de viabilizar a regularização definitiva da ocupação do
imóvel, promovendo as seguintes providências:
a) determinação à Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis para que proceda, à avaliação técnica do bem cedido à empresa Concrelongo
Serviços de Concretagem Ltda.;
b) expedição de Notificação à empresa para abertura de tratativas administrativas visando
à formalização de acordo para aquisição onerosa do imóvel pelo valor de mercado
apurado;
€) posterior encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, visando autorizar a
alienação do bem público à empresa ocupante, como medida de interesse público e de
regularização dominial.
Ressalta-se que tais providências visam atender ao próprio encaminhamento
sugerido por essa Promotoria de Justiça, privilegiando solução definitiva, transparente e
juridicamente segura, evitando prejuízos ao erário e assegurando a continuidade da
atividade econômica instalada. )
Assim, o Município manifesta desde já sua opção administrativa pela alternativa
prevista no item “A” do Ofício ministerial, comprometendo-se a apresentar, após a
avaliação do imóvel, o plano de aquisição pela empresa beneficiária, com valores, prazos
e condições devidamente formalizados.
Sem mais para o momento, despeço-me e renovo os votos de elevada estima e
distinta consideração, colocando-me à disposição para ulteriores informações e
providências.
Atenciosamente, ARGEMIRO | Assinado defoma ita
RODRIGUES TÃO ROORIGUES
GALVAOTANOM pá Sam
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Dr. Estevan Satoratto
DD. Promotor de Justiça da 3º PJ-TP
Três Pontas - MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026
REFERÊNCIA: Ofício nº 073/2026/3º PJTP - Inquérito Civil nº
04.16.0694.0252322.2025-13 :
INTERESSADOS: Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda.
1. RELATÓRIO:
Vistos etc.
Trata-se de encaminhamento realizado pela Procuradoria-Geral do Município
de Santana da Vargem - MG referente à situação de imóvel que foi “cedido” pelo
Poder Executivo Municipal ao interessado acima relacionado e cujos encargos legais
da cessão foram devidamente cumpridos.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 3º Promotoria de
Justiça da Comarca de Três Pontas-MG encaminhou a este Município de Santana
da Vargem-MG o Ofício nº 073/2026/3ºPJ-TP, nos seguintes termos:
Encontra-se em trâmite na 3º Promotoria de Justiça da
Comarca de Três Pontas o Inquérito Civil nº
04.16.0694.0252322.2025-13 (antigo Inquérito Civil nº MPMG-
0694.21.000399-2), instaurado para apurar cessão indevida de
bem imóvel do Município de Santana da Vargem à empresa
“Concrelongo Serviços de Concretagem LTDA.” (cópia da
portaria inclusa). 2. Visando a instruir referido procedimento,
com fundamento no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, artigo 8º, 8 1º, da Lei nº 7.347/85, artigo 26, inciso |,
alínea b, da Lei nº 8.625/93, e artigo 67, inciso |, alínea b, da
Lei Complementar nº 34/94, notifico o Município de Santana da
Vargem a apresentar, conjuntamente com a referida empresa,
no prazo de 40 (quarenta) dias: A) plano de pagamento
pertinente à aquisição do imóvel pela empresa, caso deliberado
pelo Município que a retomada da posse privada hoje
consolidada pela instalação da estrutura industrial é contrária
ao interesse público (seja pela impossibilidade de destinação
do bem, geração de empregos, arrecadação de impostos, etc.);
OU B) plano de ressarcimento do erário pela disponibilidade e
ocupação do bem desde outorga feita pela Lei 1.378/2015, bem
como plano de remuneração pelo uso atual, para o qual deve
ser estabelecido termo final não superior a outros dez anos.
Na sequência, o Município, ao optar pela orientação contida no item A do
referido ofício, determinou à Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do
Município que proceda à avaliação do imóvel, bem como expediu'Notificação à parte
interessada a fim de que sejam iniciadas tratativas para eventual aquisição do
imóvel, considerando que, motivado pelo interesse público, não há intenção do
Município em revertê-lo ao respectivo patrimônio.
É a síntese do necessário.
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2. MÉRITO:
Dos termos constantes da Lei Municipal nº 1.378/2015, observa-se que,
embora dela conste o termo cessão, o que pretendia de fato era realizar a doação
com encargo do imóvel para desenvolvimento das atividades industriais da
beneficiária. Vejamos os trechos do artigo 2º da referida Lei:
Art. 2º, Lei Municipal nº 1.378/2015. A cessionária do imóvel
descrito no art. 1º desta Lei sujeitar-se-á aos seguintes
encargos e restrições:
a) máximo de 12 (doze) meses para a conclusão da construção
de imóvel comercial e dependências afins;
b) manter, continuamente, as atividades no Município pelo
prazo mínimo de mais 10 (dez) anos;
on i i j
jo, podendo dar o imóvel em garantia
para a obtenção de recursos para investimentos, desde que o
mesmo seja para realizar empreendimentos neste Município.
Do contido na letra c, do art. 2º, acima destacado, contrario sensu, extrai-se
que, ao conferir ao cessionário o direito de dispor do bem após o decurso do prazo
de 10 (dez) anos, cumpridos os encargos, o que a lei opera de fato é uma doação e
não uma mera cessão.
À época, conforme prevê art. 3º da Lei em questão, entendeu-se pela
dispensa de licitação face ao interesse público e social, nos termos do art. 17, 8 4º,
da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época
Desse modo, parece-nos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
vislumbra equívoco ou falha na avaliação e justificativa do interesse público
realizada pelos Poderes Executivo e Legislativo à época, o que teria causado
prejuízo ao erário, inobstante o decurso do prazo de 10 (dez) anos, cumprimento dos
encargos legais e a não consolidação efetiva da propriedade, por ter a lei utilizado o
termo cessão no lugar do termo doação.
Com efeito, a doação é espécie de contrato expressamente prevista no
Código Civil (dentre os artigos 538 ao 564).
Há, relacionados a essa espécie contratual, uma série de elementos
acidentais que incidem no plano da eficácia, entre eles o encargo ou modo, que
grava a doação com ônus que deve ser atendido pelo donatário, sob pena de
revogação da doação, compreendida como forma de resilição unilateral.
Nesse sentido:
Art. 562, CC. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não
havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar
judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para
que cumpra a obrigação assumida.
A respeito da doação com encargo, explica Caio Mário:
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Chama-se doação modal ou com encargo aquela que, sem
prejuízo do animus domandi, contém imposição de um dever
ao donatário, o qual tem de cumpri-lo nas mãos do próprio
doador, nas de certa pessoa, ou de alguém indeterminado.
Constituindo o encargo (modus) uma restrição criada ao
beneficiário do negócio jurídico (vide nº 100, supra, vol. |), não
poderá jamais assumir o aspecto de contrapartida da
liberalidade. Mas é uma obrigação que o donatário assume
com o só fato de aceitá-la, e que lhe pode ser exigida, e, até
sancionada com a revogação do benefício (v. nº 235, infra). Se
ninguém é obrigado a aceitar uma doação, e o faz sabendo-a
acompanhada de cláusulas impositivas de um dever, o
cumprimento deste integra-se no próprio ato, e pode ser
reclamado como qualquer outra obrigação. (in Instituições de
Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1998, vol. III, 102 ed., p.
158-9)
É de se ressaltar que, em relação à doação de imóveis públicos, há de ser
observado o regramento estabelecido pela Lei Geral de Licitações.
Em relação ao caso sob análise, vigorava à época da doação/cessão
realizada a Lei Federal nº 8.666/1993, que previa:
Art. 17, Lei nº 8.666/1993. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas: :
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
$ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado; (...).
Neste mesmo sentido, é o art. 86 da Lei Orgânica Municipal, veja:
Art. 86, LOM. A alienação de bens municipais, subordinada à
comprovação de real interesse público, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse
social, devendo constar da Lei e da escritura pública, os
encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, tudo sob pena de nulidade; (...)
Verifica-se, portanto, conforme constou da lei municipal que autorizou a
cessão/doação, que o fundamento invocado para justificar a dispensa de licitação foi
justamente o fato de se tratar de doação/cessão com encargo de interesse público
devidamente fundamentado.
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Portanto, uma vez cumprido o encargo no prazo legal estabelecido, resta
aperfeiçoada a doação/cessão, o que impediria a reversão da propriedade do bem
em favor do Município de Santana da Vargem-MG.
Nesse sentido, contrario sensu, é a vasta jurisprudência consolidada no
âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO -
INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO USO DO BEM -
REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL -
POSSIBILIDADE. - A Administração Pública pode promover a
doação de bens públicos, desde que seus fins estejam voltados
para o interesse da coletividade, o qual vem delimitado,
também, com o encargo imposto no ato de doação do imóvel,
ri revi
sendo autorizadas a revogação da doação e a reversão da
propriedade à Fazenda Municipal na hipótese de
descumprimento do encargo assumido pelo donatário. - O uso
ilegal dos bens doados e sua destinação diversa do que consta
na legislação que autorizou a doação dos imóveis enseja a
retrocessão, com a reincorporação dos bens ao patrimônio
público, em observância ao princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado. (TJMG- Apelação Cível
1.0000.24.156061-4/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides,
72 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da
súmula em 17/03/2025, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LEI
MUNICIPAL - DOAÇÃO BEM IMÓVEL PÚBLICO -
ENCARGOS - DESCUMPRIMENTO - REVERSÃO -
SENTENÇA MANTIDA. O bem imóvel público objeto de doação
deve reverter ao patrimônio do Município doador na hipótese
em que não cumpridos os encargos pela empresa donatária no
prazo previsto pela lei autorizadora. Caso em que o acervo
implantação de indústria pelo donatário no prazo concedido.
conforme previsto na legislação autorizadora da doação do
i nfirm nten
procedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.24.258486-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes , 6º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024,
publicação da súmula em 23/10/2024, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO -
JULGAMENTO CONJUNTO - AÇÃO DE REVERSÃO DE
DOAÇÃO - DOAÇÃO COM ENCARGO - DESCUMPRIMENTO
DO PRAZO PARA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES - REVERSÃO
AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - PREVISÃO LEGAL -
SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. -
A doação de bens públicos é regida pela Lei Federal nº
d ente nici
razão do descumprimento di ra cumpri
encargo. - A Lei Municipal de nº 1.334/21, que alterou a Lei nº
1.045/2012, que autorizou a doação do terreno público, prevê
que o não cumprimento das obrigações implicará na reversão
do bem ao patrimônio público, a qualquer tempo. -Sentença
nto do
4
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mantida. - Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.24.166093-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de
Paula Peixôto , 32 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024,
publicação da súmula em 30/08/2024, grifo nosso)
Feitas tais considerações, passo a deliberar a respeito do caso concreto,
estabelecendo as providências a serem adotadas.
Em relação à doação/cessão realizada, observa-se que, de fato, houve o
cumprimento aos encargos estabelecidos na Lei. Portanto, a doação/cessão foi
aperfeiçoada, não havendo o que se deliberar nesse aspecto.
Todavia, a fim de afastar o questionamento atual aduzido pelo Ministério
Público atual, assim como qualquer possibilidade de questionamento futuro no que
concerne ao atendimento do interesse público, entendo por bem acolher a
sugestão dada pelo Ministério Público, conforme ofício recebido, no sentido de
viabilizar “plano agamento pertinente à aquisição do imóvel
empresa”, uma vez que “a retomada da posse privada hoje consolidada pela
instalação da estrutura industrial é contrária ao interesse público”, porque a empresa
gera empregos e recolhe tributos, cumprindo pois seu papel social e econômico.
Ademais, seria necessário indenizar o beneficiário no que tange às
edificações havidas, o que possivelmente superaria o próprio custo do terreno
doado/cedido.
É preciso considerar que, no caso, a compra do terreno pelo beneficiário, que
é o que se opera de fato, conforme orienta o Ministério Público, via de regra, deveria
subordinar-se ao procedimento licitatório adequado, já referido em momento anterior
desta fundamentação, justificada a pretendida contratação direta no interesse
público devidamente verificado, porque não interessa ao Município a desinstalação
da atividade econômica em plena atividade com demissão de funcionários e redução
de arrecadação, bem como a geração de despesa relacionada à indenização das
benfeitorias realizadas.
Um outro ponto a considerar é que a alienação pretende se dar diretamente
ao beneficiário, ou seja, por inexigibilidade, sem competição, o que também se
justifica pelas mesmas razões anteriormente invocadas para justificar fosse
dispensado o procedimento licitatório previsto na legislação, bem como pelo fato de
entender-se frustrada e inviável a competição, face às peculiaridades do caso
concreto, já que apenas a beneficiária já instalada no imóvel possui interesse em
adquirir o terreno no qual foram realizadas obras específicas para o desenvolvimento
de sua atividade.
Nesse sentido colacionamos ementa de posicionamento favorável à
inexigibilidade em situação similar, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais na consulta nº 1084312:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ALIENAÇÃO. BENS
PÚBLICOS IMÓVEIS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI
8.666/93. A inexigibilidade de licitação por inviabilidade de
5
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competição, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, se aplica a
alienação de bens imóveis pela Administração Pública.
ICONSULTA n. 1084312. Rel. CONS. DURVAL ANGELO.
Sessão do dia 11/08/21. Disponibilizada no DOC do dia
30/08/21. Colegiado. PLENO.]
Noutro giro, a presente decisão é inefetiva sem o aval do Poder Legislativo
que deve deliberar e aprovar Lei que autorize a alienação do bem nos termos acima
expostos, fundado nas razões de interesse público invocadas, bem como na
inviabilidade de competição.
Assim, determino que, efetivada a avaliação do bem e pactuados os termos
da alienação e respectivo pagamento, estes documentos integrem o Projeto de Lei
autorizativo que será enviado à Câmara Municipal de Santana da Vargen-MG, a fim
de que se perfectibilize a transmissão dos direitos de propriedade sobre o bem
imóvel objeto desta análise.
Em caso de não obtenção de êxito nas tratativas ou não aprovação do Projeto
de Lei autorizativo, fica desde já autorizada a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Após, expeça-se Ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais
informando as medidas adotadas.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, DECLARO a viabilidade de celebração de acordo e plano
de pagamento para a aquisição definitiva do bem imóvel pela empresa a ser
submetido à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos da
fundamentação supra.
Comuniquem-se os interessados e proceda-se ao cumprimento das
diligências necessárias à regularização da situação do imóvel.
Santana da Vargem - MG, 20 de fevereiro de 2026.
ARGEMIRO |, Assinado de forma digital
RODRIGUES 2 por ARGEMIRO RODRIGUES
GALVAO:72110414804
GALVAO:721104148 5ad0s:202602.20 13:17:34
04 0300
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
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Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70
procuradoriaQ)santanadavargem.mg.gov.br
Ofício nº: 017/2026
Assunto: Solicita avaliação de imóvel
Serviço: Procuradoria-Geral do Município
Data: 04/02/2026 GS
llustríssimos Senhores Membros da Comissão” Especial Permanente de Avaliação de
Bens Móveis e Imóveis, p 2)
Dirijo-me a esta Comissão, a fim de achar que proceda à avaliação técnica do bem
imóvel pertencente ao patrimônio municipal, atualmente cedido à empresa Concrelongo
Serviços de Concretagem Ltda., consistente Lote 01 da Quadra B, do Distrito Industrial
(espelho do Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI anexo).
A presente solicitação decorre de deliberação administrativa -do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que, após análise jurídica e administrativa da situação consolidada,
entendeu pela adoção de providências voltadas à regularização dominial do imóvel,
considerando o relevante interesse público envolvido, especialmente em razão da função
social exercida pela empresa no Município, com geração de empregos, desenvolvimento
econômico local e arrecadação tributária.
Nesse contexto, a avaliação técnica do imóvel revela-se medida indispensável para
a correta E] , observando-se critérios técnicos, objetivos e
atuais, a fim de subsidiar eventual formalização de acordo de aquisição onerosa do bem
pela empresa ocupante, bem como a futura tramitação de Projeto de Lei autorizativo de
alienação, nos termos da legislação patrimonial vigente.
SOLICITA-SE, assim, que a Comissão realize vistoria, levantamento técnico e emissão
de laudo avaliativo circunstanciado, indicando o valor atualizado do imóvel, metodologia
empregada e demais elementos técnicos pertinentes, remetendo o respectivo relatório a
esta Procuradoria-Geral, em prazo não superior a 05 (cinco dias úteis) para as
providências administrativas subsequentes.
Sem mais para o momento, e contando com a costumeira colaboração de Vossas
Senhorias, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Neanidor « Oliveira
OABING nº 137.431
Procurador-Geral do Município
Portaria nº 002/2025
A Vossas Senhorias
Membros da Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis
Santana da Vargem — MG
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E-mail: engenharia)santanadavargem.mg.gov.br
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Município de Santana da Vargem-MG
Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis
Instituída pelo Decreto Municipal nº057/2025 Composição conforme Portaria nº 188, de 17 de outubro de
2025.
1. Fundamentação Normativa
O presente Laudo foi elaborado pela Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis
do Município de Santana da Vargem — MG, designada pela Portaria nº 188/2025, em conformidade com a
NBR 14653 da ABNT, a Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei
Orgânica Municipal e o Decreto Municipal nº 057/2025.
2. Finalidade do Laudo
O presente Laudo de Avaliação destina-se exclusivamente a subsidiar eventual formalização de acordo para
aquisição onerosa do imóvel pela empresa ocupante, bem como instruir futura tramitação de Projeto de Lei
autorizativo de alienação, nos termos da legislação patrimonial vigente, não devendo ser utilizado para
finalidade diversa sem prévia anuência técnica.
3. Identificação do Imóvel
Tipo do imóvel: Lote de terreno
Endereço: Rua 01 — Lote 01, quadra B — Distrito Industrial
Matrícula: 34.272
Área do terreno: 5.980,70 m?
Área construída: Constatou-se a existência de edificação em alvenaria, incorporada ao solo de forma
permanente. Todavia, a presente avaliação tem por objeto exclusivamente o lote de terreno, não tendo sido
atribuída valoração à edificação existente.
Uso atual: O imóvel encontra-se atualmente ocupado pela empresa Concrelongo Serviços de Concretagem
Ltda., que exerce no local suas atividades empresariais.
4. Metodologia
A avaliação foi realizada pelo Métndo Comparativo Direto de Dados de
Mercado, conforme NBR 14653-1 e NBR 14653-2, mediante pesquisa de mercado local, tratamento técnico
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E-mail: engenharia(Dsantanadavargem.mg.gov.br
dos dados e aplicação de fatores de homogeneização.
5. Valor apurado
Valor unitário de mercado (03/2026): R$ 52,00/m? (cinquenta e dois reais por metro quadrado).
Valor total do imóvel: R$310.996,40 (trezentos e dez mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta
centavos).
6. Observação
Embora inserido formalmente no perímetro urbano municipal, o imóvel localiza-se em área do Distrito
Industrial fora da malha urbana consolidada, às margens de rodovia, com acesso condicionado à travessia da
mesma. As informações relativas à infraestrutura urbana baseiam-se nas condições verificadas na data da
vistoria, não sendo objeto deste laudo a análise de projetos futuros, planejamento municipal ou eventuais
implantações posteriores.
7. Limitações do Laudo
O presente laudo limita-se à avaliação mercadológica do imóvel nas condições observadas na data da
vistoria, não contemplando análise jurídica dominial, ambiental, urbanística ou estrutural, salvo as
informações expressamente descritas.
8. Declaração da Comissão
A Comissão declara que o presente laudo foi elaborado com imparcialidade, rigor técnico e observância
integral das normas aplicáveis.
9. Comissão Avaliadora
Presidente: Luci Fonseca Lima.
Membros: Ana Paula Mendes da Silva, Paula Figueiredo, Dyeniffer Cristine de Souza Alves.
Santana da Vargem, 04 de março de 2026.
Documento assinado digitalmente
LUCI FONSECA LIMA
Data: 04/03/2026 10:45:54-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Luci Fonseca Lima
Engenheira Civil
Presidente dá Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis
8)
PREFEITURA
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 - 37.195-000
C.N.P.J. nº: 18.245.183/0001-70
MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
—
CROQUI ÁREA COMERCIAL
5,50
s Varanda:
=*| 800 mº
58,10 m?
SSIS
3,00
Escritorio Central:
7,30
Escritorio 2:
4,00
24,09 m?
2,00
13,40
K
Local: Rodovia MG167 - KM
Santana da Vargem -
2
MG
CNPJ: 04.656.185/0001-10
Prop.: Concrelongo Serviços de Concretagem
Área Comercial:
271,65 m?
Lis
R.T.: Luci Fonseca Lima
Eng.º Civil - Crea: 251394/D
Data do Levantamento:
05/05/2026
Escala:
1:100
:
Assinado digitalmente por Luci Fonseca Lima. Verifi
03Z2-DLG-7L3-80P.
que a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
B | NoPaper
Data de criação do documento: 07/05/2028 às 08:49:30
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» Luci Fonseca Lima
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Eu, Luci Fonseca Lima, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações peles Entes P É
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032 DLG 7L3 8oP
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL nº 002/2026
Referência: Lei Municipal nº 1.378/2015
Ofício nº 073/2026/3ºPJ-TP do Ministério Público
Santana da Vargem — MG 10 de março de 2026
Ilustríssimo (a) Sr (a). Representante (a) da empresa,
Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda.
CNPJ nº 04.656.185/0011-10
Rodovia MG, 167, Km 2
Santana da Vargem - MG, CEP: 37.195-000
ps
O MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM — MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº. 18.245.183/0001-70, com sede administrativá na Praça Padre João Maciel Neiva, nº. 15, Centro,
Santana da Vargem - MG, neste ato representado pelo Procurador-Geral, Neander Oliveira, devidamente
nomeado pela Portaria nº 002/2025, vem à presença de Vossa Senhoria para NOTIFICÁ-LO E ADVERTI-LO, do
seguinte:
!- O Poder Executivo Municipal, em decorrência da Lei Municipal nº 1.378/2015, cedeu à empresa
representada por Vossa Senhoria, imóvel do patrimônio público consistente do Lote nº 001, localizado no Parque
Industrial Municipal, da quadra B, em Santana da Vargem, com área total de 8.058,17m2, sob matrícula n.º
32455, posteriormente reduzida a área total para 5.980,70m2, matrícula 34.272, do Serviço Registral Imobiliário
da Comarca de Três Pontas.
Il — Sobreveio Inquérito Civil em trâmite na 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Três Pontas, de nº
04.16.0694.0252322.2025-13 (antigo Inquérito Civil nº MPMG0694.21 -000399-2), instaurado para apurar cessão
indevida de bem imóvel do Município de Santana da Vargem à empresa “Concrelongo Serviços de Concretagem
LTDA.” (cópia da portaria inclusa) e o Ofício nº 073/2026/32PJ-TP;
Ill - Consoante Decisão Administrativa proferida em face do aduzido pelo Ministério Público no âmbito
do Inquérito Civil e Ofício acima referidos, procedeu-se à avaliação do bem imóvel objeto da cessão, nos termos
do Laudo de Avaliação da Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis.
Desta forma, o Município de Santana da Vargem - MG, ora NOTIFICANTE, utiliza a presente para
NOTIFICÁ-LO a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse na aquisição onerosa do imóvel
cedido pelo valor de R$ 310.996,40 (trezentos e dez mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta
centavos), conforme avaliação, em até 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 9.718,64 (nove mil setecentos e dezoito
reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Informamos, ainda, estar à disposição de Vossa Senhoria para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Néanitler Oliveira
OAB/MG nº 137.431
Procurador-Geral
Portaria nº 002/2025
Documentos anexos:
Doc. 01 — Lei Municipal nº 1.378/2015;
Doc. 02 — Portaria Instauração Inquérito Civil;
Doc. 03 — Ofício 073/2026/3ºPJ-TP;
Doc. 04 — Decisão Administrativa;
Doc. 05 — Laudo de Avaliação.
—
ConcreLoNco
Seu projeto, nossa realização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR - GERAL — DR.
NEANDER OLIVEIRA
Notificação Extrajudicial nº 002/2026
Referência: Lei Municipal nº 1.378/2015
Ofício nº 074/2026/3º PJ-TP
Ilustríssimo Senhor Procurador-Geral,
Em atenção à Notificação Extrajudicial nº 002/2026, datada de 10 de
março de 2026, pela qual o Município de Santana da Vargem nos
cientifica acerca da avaliação do imóvel objeto da cessão prevista na Lei
Municipal nº 1.378/2015, vimos, respeitosamente, manifestar o interesse
da empresa Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda em realizar
a aquisição onerosa do referido imóvel, pelo valor de R$ 310.996,40
(trezentos e dez mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta
centavos), conforme laudo de avaliação da Comissão Especial
Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis.
Para viabilizar a aquisição, propomos como forma de pagamento, o
parcelamento do valor avaliado em 33 (trinta e três) parcelas mensais
e sucessivas, iguais e fixas, no importe de R$ 9.424,14 (nove mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) a serem
quitadas diretamente ao Município, em conformidade com os termos que
vierem a ser estabelecidos em instrumento contratual e/ou legislação
autorizativa.
Reiteramos nosso compromisso com o desenvolvimento econômico e
social do Município de Santana da Vargem, mantendo nossas atividades
industriais, gerando empregos e recolhendo tributos, em consonância
com o interesse público.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e
para a formalização dos trâmites necessários junto à Procuradoria-Geral
e demais órgãos competentes.
Atenciosamente, CONCRELONGO SERVICOS DE || Assinado de forma digital por
CONCRELONGO SERVICOS DE
CONCRETAGEM / CONCRETAGEM LTDA:04656185000148
LTDA:04656185000148 4 Dados: 2026.03.19 16:47:20 -03'00'
CONCRELONGO SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
CNPJ nº 04.656.185/0011-10
CONCRELONGO SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA 1/1
Filial Santana da Vargem -MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICPAL Nº 1378, DE 23 DE JANEIRO DE 2015.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL DO
PARQUE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado E oia cessão de uso de imóvel
público a empresa CONCRELONGO SERVIÇOS DEC NCRETAGEM LTDA. estabelecida
na cidade de Paulínia/SP à Rua São Bento nº:1.181 0, bairro Vila José Paulino Nogueira. CEP
13.140-421 inscrita no CNPJ/MF sob nº? 04:656.185/0001-48 cujos atos constitutivos
encontram-se registrados na JUCESP sob nº.35217091538 em sessão de 22/08/2001 e
alterações posteriores, de um lote de terreno do Parque Industrial Municipal nº 001, da
quadra B, em Santana da Vargem, com área total de 8.058,17 m? (oito mil e cinquenta e oito
vírgula dezessete metros quadrados), confrontando pela frente para a Rua 1, a direita pela
Rua 2 e a esquerda pela Rua 3, aos fundos, confrontado pelo lote 02, todo o Parque
industrial encontrasse devidamente matriculado no Serviço Registral Imobiliário da Comarca
de Três Pontas, sob o nº 14.041, para a finalidade única de construção de prédio de
natureza comercial e dependências afins, bem como de ampliação dos serviços prestados.
Parágrafo único. As características, medidas, confrontações e valor do imóvel
referido no caput desse artigo constam do croauks laudo de avaliação que integram esta
Lei. eo
Art. 2º A cessionária do imóvel descrito no art. 1º desta Lei sujeitar-se-á aos
seguintes encargos e restrições: Es
a) máximo de 12 (doze) meses para a conclusão da construção de imóvel comercial
e dependências afins;
b) manter, continuamente, as atividades no Município pelo prazo mínimo de mais 10
(dez) anos; É
c) não poderá alienar o imóvel objeto da cessão de que trata esta Lei, antes do
decurso de 10 (dez) anos de efetiva atividade neste Município, podendo dar o imóvel em
garantia para a obtenção de recursos para investimentos, desde que o mesmo seja para
realizar empreendimentos neste Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Parágrafo único. O descumprimento dos encargos constantes desta Lei ensejará a
revogação da cessão nela referida com a consequente reversão do imóvel ao Município,
inclusive com suas benfeitorias.
Art. 3º Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que caracteriza
esta Lei, nos termos do art. 17, 8 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º O inteiro teor desta Lei deverá ser transcrito em escritura pública de cessão, a
ser lavrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, correndo
todas as despesas por conta exclusiva da cessionária.
Art. 5º Todos os prazos constantes nesta Lei terão termo inicial após a promulgação
e consequente publicação da mesma.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 23 de janeiro de 2015.
Vitor Donizetti Siqueira
Prefeito Municipal