PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000 o
Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70 Camara Ny
| Santa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 001/2026 | PR
(8)
Assunto: Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal U 8 HAL dh
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 07/05/2026
i Horas:
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta, encaminhar-lhes o
de Emenda à Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem — MG nº 001, dei07 de
maio de 2026, que “Dispõe sobre a adequação da Lei Orgânica do Município de Santana
da Vargem — MG ao Novo Sistema de Tributação.”.
A presente proposta de emenda em por finalidade promover a adequação do
ordenamento jurídico municipal às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
132/2028, responsável pela reforma da tributação sobre o consumo no âmbito do Sistema
Tributário Nacional.
A referida reforma instituiu um novo modelo de tributação baseado na simplificação,
na transparência, na não cumulatividade e na tributação no destino, promovendo a
substituição gradual de tributos incidentes sobre o consumo, dentre eles o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS, pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, tributo de
competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse novo arranjo constitucional, a tributação sobre o consumo deixa de ser
exercida de forma isolada pelos entes federados e passa a ocorrer em regime integrado e
cooperativo, no âmbito de um sistema nacional unificado, disciplinado pela Constituição da
República e por legislação complementar.
As transformações promovidas pela reforma tributária impactam diretamente a
atuação dos Municípios, exigindo a atualização de seus diplomas normativos estruturantes,
especialmente da Lei Orgânica, a fim de assegurar coerência com o novo modelo
constitucional e garantir segurança jurídica à atuação administrativa, tributária e financeira.
A manutenção de dispositivos orgânicos baseados em um modelo tributário
superado pode gerar inconsistências normativas, dificuldades interpretativas e
questionamentos por parte dos órgãos de controle, sobretudo durante o período de
transição entre o regime do ISS e o novo sistema do IBS.
Diante desse contexto, a presente proposta possui caráter preventivo, estruturante e
de conformidade constitucional, promovendo ajustes pontuais e tecnicamente necessários
na Lei Orgânica Municipal, sem alterar sua estrutura essencial e sem adentrar em matérias
reservadas à legislação complementar nacional.
No plano normativo, o Projeto de Emenda promove alterações pontuais na Lei
Orgânica Municipal, com o objetivo de adequá-la ao novo regime constitucional da
tributação sobre o consumo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
As modificações foram estruturadas de forma sistemática e principiológica, evitando-
se o detalhamento de matérias reservadas à legislação complementar nacional e limitando-
se ao reconhecimento das diretrizes constitucionais aplicáveis à atuação do Município.
Nesse contexto, os principais dispositivos do Projeto podem ser assim sintetizados:
3 da Vargem
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1) Competência tributária municipal º dal E
O art. 1º do Projeto promove a atualização do art. 5º da Lei Orgânica, que trata da
competência municipal, com o objetivo de adeguá-lo ao novo modelo de tributação sobre o
consumo.
A alteração reconhece que, além de instituir e arrecadar os tributos de sua
competência constitucional, o Município passa a exercer atribuições no âmbito do Imposto
sobre Bens e Serviços — IBS, em regime integrado e cooperativo com os demais entes
federados, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar.
O dispositivo também estabelece, em caráter principiológico, que a atuação
municipal na tributação sobre o consumo observará o regime nacional unificado,
preservando a participação do Município nas receitas do novo tributo.
2) Sistema tributário municipal (art. 23 da LOM):
O art. 2º promove ajuste no art. 23 da Lei Orgânica, a fim de compatibilizar a
competência legislativa municipal com o novo sistema tributário.
A alteração explicita que o sistema tributário municipal deve ser compreendido à luz
das normas constitucionais e da legislação complementar nacional, incluindo a participação
do Município no Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, sem, contudo, invadir matérias de
competência normativa reservada à União.
3 E] Capítulo IBS:
O art. 3º insere novo Capítulo na Lei Orgânica, destinado a disciplinar, em nível
principiológico, a participação do Município no sistema nacional do Imposto sobre Bens e
Serviços — IBS.
Os dispositivos acrescidos reconhecem a integração do Município ao novo modelo
de tributação sobre o consumo; estabelecem que sua atuação se dará de forma
cooperativa com os demais entes federados; preveem a atuação coordenada da
administração tributária municipal com as demais administrações tributárias e instâncias de
gestão do sistema; e asseguram a observância do regime constitucional de transição entre
oISSeo BS.
Trata-se de disciplina de caráter geral, que não adentra aspectos operacionais do
tributo, os quais permanecem reservados à legislação complementar nacional.
4) Administração dária (art. 77 da LOM):
O art. 4º acresce dispositivo ao art. 63 da Lei Orgânica, reforçando que a
administração fazendária municipal deverá atuar em consonância com o sistema nacional
do IBS.
A medida consagra, em nível orgânico, os princípios da cooperação federativa, da
integração administrativa e da coordenação entre os entes federados na gestão da
tributação sobre o consumo.
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5) Transparência Fiscal 77 da LOM):
O art. 5º promove ajuste no art. 77 da Lei Orgânica, para incluir, entre as obrigações
de publicidade do Poder Executivo, a divulgação dos valores recebidos pelo Município a
título de participação na receita do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
A alteração reforça a transparência fiscal e permite o adequado acompanhamento
da evolução das receitas municipais no novo modelo tributário.
6) Receitas e Regime de Transição:
O art. 6º acresce dispositivos à Lei Orgânica com o objetivo de disciplinar, em nível
geral, o tratamento das receitas do IBS e o período de transição entre o regime anterior e o
novo sistema tributário.
O dispositivo estabelece que as receitas decorrentes da participação municipal no
IBS integrarão o orçamento público, observadas as normas constitucionais e a legislação
complementar.
Além disso, prevê que o Município deverá observar integralmente o regime
constitucional de transição relativo à substituição do ISS pelo IBS, garantindo estabilidade
normativa e segurança jurídica durante esse período.
Sob o aspecto formal, a presente proposição encontra fundamento expresso na Lei
Orgênica do Município de Santana da Vargem — MG, que disciplina o processo de emenda
ao texto orgânico e estabelece os legitimados para sua iniciativa.
Nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, a proposta de emenda pode ser
apresentada pelo Prefeito Municipal, por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal ou por iniciativa popular, observados os requisitos procedimentais ali previstos.
Nesse sentido, a iniciativa do presente Projeto pelo Chefe do Poder Executivo
revela-se plenamente legítima, por se tratar de matéria de interesse institucional do
Município, relacionada à organização de seu sistema tributário e à adequação do
ordenamento jurídico local às normas constitucionais supervenientes.
O processo legislativo aplicável à espécie exige a apreciação da proposta em dois
tumos de votação, com interstício mínimo entre eles, considerando-se aprovada a Emenda
se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Cumpridas essas etapas, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, passando a integrar o texto da Lei Orgânica.
Destaca-se, ainda, que a presente proposição não implica criação ou majoração de
tributos, não institui benefícios fiscais e não trata de matéria sujeita à reserva de lei
complementar nacional, limitando-se à atualização do texto orgânico em face de alteração
constitucional superveniente.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício de iniciativa ou afronta ao princípio da
separação dos Poderes, estando a proposta plenamente apta à regular tramitação e
deliberação por esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal constitui medida necessária à adequação do ordenamento jurídico local às
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conformidade do texto orgânico com o novo modelo do Sistema Tributário Nacional.
A proposta apresenta caráter eminentemente técnico e estruturante, promovendo
ajustes pontuais, sem alteração da essência da Lei Orgânica, e observando rigorosamente
os limites constitucionais e legais aplicáveis.
Sua aprovação permitirá ao Município de Santana da Vargem atuar com maior
segurança jurídica, previsibilidade institucional e alinhamento às normas nacionais que
regem a tributação sobre o consumo, especialmente durante o período de transição entre o
regime do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e o novo modelo do
Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso do Município com a
legalidade, a responsabilidade fiscal e a boa governança pública, contribuindo para a
estabilidade normativa e o adequado funcionamento da administração tributária municipal.
Por essas razões, espera-se a aprovação do presente Projeto por esta Egrégia
Câmara Municipal, em benefício do interesse público e da adequada integração do
Município ao novo sistema tributário nacional.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES, Acsnado de torna asyral pos arcemso
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Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Vereador Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem — MG
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; Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
= ” Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 07 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a adequação da Lei Orgânica do
Município de Santana da Vargem —- MG ao Novo
Sistema de Tributação.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santana
da Vargem — MG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-
lhe, privativamente, dentre outras atribuições:
VII — instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência
constitucional, bem como aplicar suas rendas, observadas as
limitações constitucionais e o sistema tributário nacional;
VIII — exercer as atribuições que lhe couberem no âmbito do Imposto
sobre Bens e Serviços — IBS, nos termos da Constituição da
República e da legislação complementar nacional;
(...)
81º A participação do Município na tributação sobre o consumo dar-
se-á de forma integrada e cooperativa com a União, os Estados e o
Distrito Federal, nos termos do modelo constitucional do Imposto
sobre Bens e Serviços — IBS.
82º A atuação do Município no âmbito do IBS observará o regime
nacional unificado, especialmente quanto à arrecadação, fiscalização
e demais procedimentos, bem como os critérios de repartição de
receitas definidos em lei complementar.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso |, do art. 23 da Lei Orgânica do Município
de Santana da Vargem — MG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Compete à Camara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
| — o sistema tributário municipal, compreendendo os tributos de
competência do Município e a organização de sua administração
tributária, observadas as normas constitucionais e a legislação
complementar nacional, inclusive quanto à participação no Imposto
sobre Bens e Serviços — IBS;
Art. 3º Ficam acrescidos ao Título | da Lei Orgânica do Município de Santana da
Vargem — MG o Capítulo Ill — Da Participação do Município no Sistema Tributário Nacional,
e, neste, a Seção | — Do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, com a seguinte redação:
Art. 7-A. O Município de Santana da Vargem participará do sistema
nacional do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, instituído pela
Constituição da República, observadas as normas gerais
estabelecidas em lei complementar.
Art. 7º-B. A atuação do Município no âmbito do IBS dar-se-á de forma
integrada e cooperativa com os demais entes federados, nos termos
da Constituição da República e da legislação complementar nacional.
Art. 7º-C A administração tributária municipal atuará de forma
coordenada com as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e com as instâncias de gestão do IBS, inclusive
quanto ao compartilhamento de informações fiscais e ao
cumprimento das obrigações tributárias, na forma da legislação
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Fone (035) 3858-1200 — CNPJ 18.245.183/0001-70
complementar.
Art. 7-D Durante o período de transição previsto na Constituição da
República para a substituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, o
Município observará o regime constitucional de transição e a
legislação complementar aplicável, assegurada a continuidade da
arrecadação e o equilíbrio das finanças públicas.
Art. 4º O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem — MG passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
XVI — a administração fazendária municipal exerceré suas atribuições
em consonância com o sistema nacional do Imposto sobre Bens e
Serviços — IBS, atuando de forma integrada, cooperativa e
coordenada com as administrações tributárias dos demais entes
federados e com as instâncias de sua gestão, na forma da
Constituição da República e da legislação complementar.
Art. 5º Fica alterada a redação do inciso II, do art. 77 da Lei Orgânica co Município
de Santana da Vargem — MG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. O Prefeito fará publicar:
(...)
Il - mensalmente, o montante dos tributos arrecadados diretamente
pelo Município, bem como os valores recebidos a título de
participação na receita do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS.
Art. 6º Ficam acrescidos à Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem — MG,
oart. 7-E e art. 7-F, com a seguinte redação:
Art. 7-E As receitas transferidas ao Município em decorrência da
participação no Imposto sobre Bens e Serviços — IBS integrarão o
orçamento municipal, observadas as normas constitucionais e a
legislação complementar aplicável.
Art. 7º-F Durante o período de transição previsto na Constituição da
República para a substituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, o
Município exercerá suas competências tributárias em conformidade
com o regime constitucional de transição e com a legislação
complementar aplicável.
Parágrafo único. A aplicação da legislação municipal relativa ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS observará os
limites e condições estabelecidos na Constituição da República e na
legislação complementar.
Art. 7º As demais disposições da Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem
— MG, permanecerão inalteradas.
Art. 8º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Santana da Vargem — MG, 07 de maio de 2026.
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ARGEMIRO RODRIGUES | Ancemro RODRIGUES”.
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ALVO: AN 04 14004 Dados: 202605,07 10:03:22 -03/00
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal