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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaAltera o art.º e acresce o Parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº 1.939/2025, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício financeiro 2026
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Retirada da Ordem do Dia — A emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei 71, foi retirada da ordem do dia pela autora.
2026-05-19 Recebeu emenda(s) — O projeto recebeu emenda supressiva.
2026-05-18 Apresentada em Plenário — A proposição foi apresentada na 16ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura.
2026-05-15 Parecer jurídico com ressalvas — O projeto recebeu parecer jurídico.
2026-05-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — O projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara municipal.

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texto original #

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FED PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
SE, Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37 000 Municipal de
DE im or Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.2 18SIgo Oi TO as |
Mensagem nº 071/2026 | |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | |
Serviço: Gabinete do Prefeito |
Data: 14/05/2026 |
pano |
EREZA
Horas:
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores, Ass:
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta encaminhar-l
nº 071, de 14 de maio de 2026, que “Altera o art. 4º e acresce Parágrafo únicó ao art. 5º da Lei
Municipal nº 1.939/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santana da
Vargem para o exercício financeiro de 2026”.
A presente proposta legislativa tem por finalidade promover adequações técnicas na Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2026, visando conferir maior clareza normativa, segurança
jurídica e eficiência à execução orçamentária municipal, em conformidade com a Constituição
Federal, a Lei Federal nº 4320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A alteração promovida no art. 4º da Lei Municipal nº 1.939/2025 objetiva disciplinar de
forma expressa as hipóteses legais autorizadoras da abertura de créditos adicionais
suplementares, nos termos do 81º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, contemplando as
fontes de recursos decorrentes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias.
Importante destacar, ainda, que a presente adequação legislativa mostra-se necessária
em razão das diretrizes previamente estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.894, de 26 de agosto
de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026”,
especialmente em seu art. 46-A, o qual autorizou expressamente a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da Despesa Total Fixada no
Orçamento, de forma individualizada conforme as fontes de recursos previstas nos incisos |, Il e
ll do 81º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, compreendendo o superávit financeiro, o
excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui a finalidade
constitucional de estabelecer as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual, nos termos do art. 165 da Constituição da República, mostra-se necessária a adequação
da Lei Orçamentária Anual às disposições previamente fixadas na Lei Municipal nº 1.894/2025,
assegurando harmonia, compatibilidade e integração entre os instrumentos de planejamento
orçamentário do Município.
Cumpre ressaltar, ainda, o posicionamento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais na Consulta nº 1.110.006, no sentido de que os percentuais autorizativos para
abertura de créditos suplementares podem ser tratados de forma segregada e individualizada
conforme a origem dos recursos prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
compreendendo anulação de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação,
entendimento que confere maior segurança jurídica, transparência e controle à execução
orçamentária municipal.
A Constituição da República, em seu art. 165, 88º, autoriza expressamente que a Lei
Orçamentária contenha dispositivo relativo à abertura de créditos suplementares, constituindo tal
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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
autorização importante instrumento de gestão administrativa e financeira, indispensável à
adequada execução do orçamento público.
Nesse contexto, a proposição busca conferir maior objetividade e transparência às
autorizações orçamentárias já existentes, assegurando plena observância aos princípios da
legalidade, eficiência, planejamento e responsabilidade fiscal.
A Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos públicos, dispõe em seu art. 7º acerca da possibilidade de
autorização legislativa para abertura de créditos suplementares, desde que observados limites
previamente fixados.
De igual forma, o art. 43 do referido diploma legal estabelece as fontes de recursos aptas
a amparar a abertura dos créditos adicionais, dentre as quais se destacam: a) o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; b) o excesso de arrecadação;
e) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
A proposição em análise mantém observância integral às normas de direito financeiro e
não implica criação de novas despesas ou ampliação descontrolada do orçamento público,
constituindo apenas mecanismo técnico de adequação e operacionalização da execução
orçamentária municipal.
Além disso, o Projeto de Lei acresce Parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº
1.939/2025, com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a promover, mediante Decreto,
o detalhamento dos elementos de despesa e seus desdobramentos, desde que
preservadas a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação, a fonte ou destinação de recursos e a estrutura programática aprovada na Lei
Orçamentária.
A medida proposta encontra respaldo, ainda, no entendimento consolidado pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, especialmente no âmbito da Decisão Normativa TCEMG
nº 02/2023, que reconhece a distinção entre a abertura de créditos adicionais e as
movimentações orçamentárias de natureza meramente operacional, destinadas ao ajuste da
execução orçamentária sem alteração da programação governamental aprovada.
Nesse contexto, o detalhamento das naturezas de despesa em nível de elemento e seus
desdobramentos, desde que preservadas a categoria econômica, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, a fonte ou destinação de recursos e a estrutura
programática originalmente aprovada na Lei Orçamentária, não caracteriza criação de nova
despesa, transposição, remanejamento, transferência ou abertura de crédito adicional,
constituindo procedimento técnico de adequação da execução orçamentária às necessidades
operacionais da Administração Pública.
Tal entendimento encontra-se alinhado aos princípios do planejamento, eficiência,
transparência e racionalidade administrativa, permitindo maior flexibilidade operacional à gestão
pública sem afastar os mecanismos de controle, fiscalização e acompanhamento pelos órgãos
competentes.
Tal medida possui natureza estritamente técnica e operacional, destinando-se a conferir
maior eficiência à execução orçamentária e adequação aos procedimentos contábeis e
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financeiros exigidos pelos órgãos de controle, sem caracterizar abertura de crédito adicional ou
utilização do limite de suplementação autorizado.
A alteração proposta observa rigorosamente os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à
necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal, planejamento responsável e transparência na
gestão pública.
Nos termos do art. 1º, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a gestão fiscal
responsável pressupõe atuação planejada e transparente, voltada à prevenção de riscos e
correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, os
instrumentos ora propostos contribuem diretamente para o aprimoramento da gestão
orçamentária municipal, sem afastar o controle legislativo e fiscalizador.
Ressalte-se, ainda, que as alterações não importam em criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, razão pela qual
permanecem integralmente preservadas as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
A medida se mostra necessária e oportuna para assegurar maior flexibilidade
administrativa responsável ao Poder Executivo, permitindo adequações técnicas indispensáveis
à eficiente execução do orçamento municipal, sem prejuízo da transparência, do controle
legislativo e da responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de proposição que aperfeiçoa o instrumento orçamentário municipal,
conferindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa à gestão dos recursos públicos.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
ARGEMIRO RODRIGUES Aecronooaeuêso "e
GALVAO:72110414804 SANAOTanosiatos
ads: 20260514 13363 0307
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Sr. Antônio Afonso de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG

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Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 071, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Altera o art. 4º e acresce Parágrafo único ao art. 5º da Lei
Municipal nº 1.939/2025, que “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Santana da Vargem para o
exercício financeiro de 2026”.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou,
e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.939/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite global de 15% (quinze por
cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município,
utilizando como recursos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do inciso | do 81º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964;
Il — o excesso de arrecadação, nos termos do inciso Il do 81º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964;
Ill — a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº 1.939/2025, com a
seguinte redação:
Ar. 5º (...)
Parágrafo único. Para fins de execução orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, o
detalhamento das naturezas de despesa em nível de elemento
e seus desdobramentos, desde que não haja alteração da
categoria econômica, do grupo de natureza da despesa, da
modalidade de aplicação, da fonte ou destinação de recursos e
da estrutura programática aprovada nesta Lei, não
caracterizando tal procedimento abertura de crédito adicional
nem utilização do limite de suplementação autorizado.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.939/2025 que “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Santana da Vargem para o exercício financeiro de 2026” permanecerão
inalterados,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 14 de maio de 2026.
ARGEMIRO
RODRIGUES na
GALVAO:72110414804 Dedos
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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