PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
FZ ea Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
ie Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245. 183/0001-70
Câm ara MV
Mensagem nº 073/2026 | Santana da Vargem |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária | PROTOCOLO |
Serviço: Gabinete do Prefeito i Í
Data: 22/05/2026 CE dm &|
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, .. 1. 9 8 | |
Cumprimento-os cordialmente, e venho por meio desta Tay:
Projeto de Lei nº 073, de 22 de maio de 2026, que “Dispõe sobre o forhecimentode
uniformes funcionais e equipamentos de identificação institucional abs servidores
públicos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem - MG, estabelece
diretrizes para sua utilização e controle administrativo”.
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito da
Administração Pública Municipal, disciplina normativa específica acerca do
fornecimento de uniformes funcionais e equipamentos de identificação institucional
aos servidores públicos municipais, estabelecendo critérios gerais destinados à sua
utilização, controle administrativo, aquisição e padronização.
A medida ora proposta decorre da necessidade de conferir maior
organização, identificação funcional, padronização visual e eficiência à prestação
dos serviços públicos municipais, especialmente nas atividades que demandam
contato direto com a população, atuação operacional externa, execução de serviços
técnicos, fiscalização, manutenção urbana, atendimento ao público e demais
funções cuja natureza recomende a utilização de vestimenta funcional específica.
O fornecimento de uniformes pela Administração Pública constitui prática
amplamente adotada pelos entes públicos e encontra fundamento nos princípios
constitucionais da eficiência, da supremacia do interesse público, da organização
administrativa e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da
República.
Além de permitir a adequada identificação dos agentes públicos perante a
coletividade, a utilização de uniformes funcionais contribui para o fortalecimento da
identidade institucional da Administração Pública, promove melhores condições de
segurança e organização administrativa, auxilia no controle funcional e favorece a
adequada execução dos serviços públicos municipais. ?
Em diversas atividades administrativas, especialmente aquelas
desempenhadas em ambientes externos, operacionais ou de atendimento direto à
população, a padronização funcional revela-se medida necessária não apenas sob a
ótica organizacional, mas também como instrumento de segurança, identificação e
eficiência administrativa.
O Projeto de Lei ora apresentado foi estruturado com especial preocupação
em assegurar compatibilidade com os princípios que regem a Administração Pública
e com as exigências dos órgãos de controle externo, estabelecendo parâmetros
normativos destinados a afastar qualquer interpretação no sentido de que o
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fornecimento de uniformes possa caracterizar vantagem remuneratória, benefício
pessoal ou despesa desprovida de interesse público.
Nesse sentido, o texto legal estabelece expressamente que os uniformes e
equipamentos de identificação institucional possuem natureza exclusivamente
administrativa, instrumental e operacional, vinculada diretamente ao exercício das
atribuições funcionais desempenhadas pelos servidores públicos.
Da mesma forma, a proposição deixa consignado que o fornecimento das
peças não possui natureza remuneratória, indenizatória, assistencial ou premial, não
gerando incorporação à remuneração, aos vencimentos, às vantagens funcionais,
aos proventos de aposentadoria ou à base de cálculo de quaisquer adicionais ou
gratificações.
A previsão revela-se juridicamente relevante na medida em que afasta
qualquer possibilidade de interpretação relacionada à criação indireta de vantagem
funcional ou aumento remuneratório disfarçado, preservando-se, assim, a
compatibilidade da medida com os princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública e com as normas de responsabilidade fiscal.
Outro aspecto relevante da proposição consiste na preocupação com a
adequada proteção do patrimônio público e com a observância dos princípios da
moralidade e da impessoalidade administrativa.
Nesse contexto, o Projeto de Lei estabelece expressamente que os uniformes
fornecidos constituem bens vinculados à atividade administrativa, destinados
exclusivamente ao exercício das funções públicas, vedando-se sua utilização para
fins particulares, político-partidários, eleitorais ou em quaisquer situações
incompatíveis com o interesse público e com a dignidade da função pública.
Além disso, a proposta contempla mecanismos destinados ao adequado
controle administrativo das peças fornecidas, incluindo a possibilidade de
formalização de termos de responsabilidade, registros de entrega, inventário e
demais instrumentos de controle patrimonial compatíveis com as exigências da
Administração Pública e dos órgãos de fiscalização.
Especial atenção também foi conferida à observância do princípio
constitucional da impessoalidade, razão pela qual o Projeto de Lei veda
expressamente a inserção, nos uniformes e equipamentos de identificação
institucional, de nomes, slogans, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que
possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou
gestores municipais.
A identificação institucional eventualmente constante das peças restringir-se-á
exclusivamente ao brasão oficial do Município, à identificação do órgão ou secretaria
competente e a elementos gráficos de natureza estritamente institucional.
No que se refere à aquisição dos uniformes, o Projeto de Lei estabelece
observância obrigatória às disposições da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal
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nº14.133/2021), bem como aos princípios da legalidade, planejamento, eficiência,
economicidade, transparência e responsabilidade fiscal, assegurando plena
compatibilidade da futura contratação com o regime jurídico aplicável às
contratações públicas.
A proposição também condiciona a implementação das medidas previstas à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a preservar o equilíbrio
fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
O texto legal prevê, ainda, que a implementação do fornecimento poderá
ocorrer de forma gradual, conforme a conveniência administrativa, o planejamento
orçamentário e a capacidade financeira do Município, circunstância que confere
flexibilidade administrativa e permite adequada compatibilização da medida com as
prioridades da gestão pública municipal.
Importa destacar que a presente proposição não cria obrigação automática,
irrestrita ou universal de fornecimento de uniformes a todos os servidores
municipais, permanecendo a implementação da política pública condicionada à
necessidade administrativa, à natureza das atividades desempenhadas e à efetiva
demonstração do interesse público envolvido.
Trata-se, portanto, de medida voltada ao aprimoramento da organização
administrativa municipal, ao fortalecimento da identificação funcional dos agentes
públicos, à melhoria das condições de execução dos serviços públicos e à promoção
de maior eficiência e padronização institucional no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ARGEMIRO RODRIGUES ARSEMRO RODRIGUES
GALVAO:72110414804 Dados 20260832 tana4s
-0300'
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
A Vossa Excelência
Antônio Afonso de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Santana da Vargem - MG
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 073, DE 22 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o fornecimento de uniformes
funcionais e equipamentos de identificação
institucional aos servidores públicos do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem -
MG, estabelece diretrizes para sua utilização e
controle administrativo.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus Fepresentantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer uniformes funcionais e
equipamentos de identificação institucional aos servidores públicos municipais vinculados à
Administração Pública Direta, para utilização estritamente relacionada ao exercício das
atribuições funcionais.
81º O fornecimento de que trata o caput possui natureza exclusivamente
administrativa, instrumental e operacional, destinando-se à padronização visual dos serviços
condições adequadas de Segurança, organização e apresentação funcional, bem como ao
aprimoramento da eficiência da prestação dos serviços públicos.
82º O fornecimento de uniformes e equipamentos de identificação institucional não
possui natureza remuneratória, indenizatória, assistencial ou premial, não se incorporando,
sob qualquer hipótese, à remuneração, aos vencimentos, às vantagens funcionais, aos
proventos de aposentadoria, às pensões ou à base de cálculo de quaisquer adicionais ou
gratificações.
83º O fornecimento previsto nesta Lei observará a efetiva necessidade
administrativa, a compatibilidade entre as peças fornecidas e as atribuições exercidas, a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade e o interesse público devidamente justificado no procedimento
administrativo competente. .
S4º A aquisição dos Uniformes e equipamentos de identificação institucional
observará as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios aplicáveis à gestão
patrimonial, à transparência administrativa e à responsabilidade fiscal.
85º O fornecimento de uniformes não gera direito adquirido à sua manutenção,
periodicidade, quantidade ou substituição, podendo ser revisto, ampliado, restringido ou
suspenso pela Administração Pública, mediante decisão motivada fundada no interesse
público e na disponibilidade orçamentária.
Art. 2º O fornecimento de uniformes funcionais e equipamentos de identificação
institucional poderá ocorrer em favor dos servidores públicos municipais efetivos,
contratados temporariamente, ocupantes de cargos comissionados e demais agentes
públicos vinculados à Administração Pública Direta que exerçam atividades cuja natureza
funcional recomende ou exija padronização visual, identificação institucional ou utilização de
vestimenta específica.
$1º O fornecimento de que trata o caput observará critérios relacionados à natureza
das atribuições desempenhadas, ao grau de exposição do servidor ao público, às exigências
operacionais do serviço, às condições de segurança e higiene do trabalho, à necessidade
de identificação funcional e às peculiaridades técnicas de cada órgão, setor ou atividade
administrativa.
$2º O fornecimento poderá contemplar, dentre outros, servidores vinculados a
atividades operacionais, técnicas, fiscalizatórias, educacionais, de saúde, atendimento ao
público, limpeza urbana, infraestrutura, transporte, defesa civil e demais funções cuja
natureza justifique padronização funcional ou identificação institucional.
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$3º A inclusão de órgãos, setores, cargos ou funções no programa de fornecimento
de uniformes dependerá de justificativa administrativa fundamentada na necessidade do
serviço, na pertinência funcional da medida e na demonstração do interesse público
envolvido.
84º O quantitativo de peças, a periodicidade de reposição, as especificações
técnicas, os padrões visuais e os critérios de substituição observarão regulamento próprio e
estudos técnicos elaborados pela Administração Pública.
Art. 3º Os uniformes funcionais e equipamentos de identificação institucional
fornecidos pelo Município constituem bens vinculados à atividade administrativa, destinados
exclusivamente ao exercício das funções públicas desempenhadas pelo servidor.
$1º É vedada a utilização dos uniformes em atividades particulares, para fins político-
partidários, campanhas eleitorais, manifestações incompatíveis com a função pública ou em
quaisquer situações estranhas ao exercício funcional que comprometam a imagem, a
moralidade ou a credibilidade da Administração Pública.
82º O servidor beneficiário ficará responsável pela guarda, conservação e adequada
utilização das peças recebidas, bem como pela comunicação imediata de eventual extravio,
dano ou inutilização e pela devolução dos uniformes, quando exigido pela Administração
Pública.
$3º O extravio doloso, dano intencional, desvio de finalidade ou utilização indevida
dos uniformes poderá ensejar responsabilização administrativa, obrigação de ressarcimento
ao erário e aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis, observados o
contraditório e a ampla defesa.
84º A Administração Pública poderá promover registro de entrega, termos de
responsabilidade, controle patrimonial, inventário e demais mecanismos destinados à
adequada gestão administrativa dos uniformes fornecidos.
Ar. 4º A definição dos modelos, características visuais, padrões gráficos,
especificações técnicas, cores, materiais e demais elementos relacionados aos uniformes
funcionais e equipamentos de identificação institucional observará critérios de necessidade
administrativa, funcionalidade, economicidade, durabilidade, segurança, conforto e interesse
público.
81º Os uniformes deverão guardar compatibilidade com as atribuições
desempenhadas pelo servidor, com as condições ambientais e operacionais do serviço, com
as normas de saúde e segurança do trabalho eventualmente aplicáveis e com os princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa.
$2º A Administração Pública poderá adotar padrões diferenciados de uniformização
entre órgãos, secretarias, setores e atividades distintas, desde que observadas as
necessidades específicas do serviço, a razoabilidade da medida e a vedação à
discriminação indevida entre servidores.
83º É vedada a inserção, nos uniformes ou equipamentos de identificação
institucional, de nomes, símbolos, expressões, slogans, imagens ou quaisquer elementos
que caracterizem promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou gestores, bem
como referências político-partidárias ou publicidade estranha ao interesse público.
84º A identificação institucional eventualmente constante nos uniformes deverá
restringir-se ao brasão oficial do Município, à identificação do órgão ou secretaria e a
elementos gráficos de natureza exclusivamente institucional.
Art. 5º O fornecimento de uniformes funcionais e equipamentos de identificação
institucional dependerá de regular procedimento administrativo, devidamente instruído com
justificativa técnica da necessidade administrativa, definição dos setores contemplados,
especificações básicas das peças, estimativa quantitativa e demonstração da
compatibilidade orçamentária e financeira.
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$1º A aquisição dos uniformes observará os princípios da legalidade, Planejamento,
eficiência, economicidade e transparência, bem como as disposições da Lei Federal nº
14.133/2021.
82º Sempre que tecnicamente possível, os estudos preparatórios deverão considerar
critérios de dur: dilidade, custo-benefício, adequação operacional, sustentabilidade e
padronização administrativa.
$3º A entrega dos uniformes poderá ser formalizada mediante registro administrativo,
termo de recebimento, termo de responsabilidade ou outros mecanismos de controle interno
definidos pela Aciministração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante
Decreto, disponvo sobre os critérios operacionais necessários à sua execução,
especialmente quanto aos órgãos contemplados, especificações técnicas, quantitativos de
Peças, periodicidade de fornecimento, critérios de substituição, mecanismos de controle
patrimonial e normas de utilização funcional.
S2º A im ementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma
gradual, conforms a conveniência administrativa, disponibilidade financeira e planejamento
orçamentário do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se
necessário, obse;vadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O fornecimento de uniformes funcionais e equipamentos de
identificação ins: «cional ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, não “-rando direito subjetivo ao recebimento imediato das peças em caso de
limitação adminis:rativa ou financeira devidamente justificada.
Art. 8º Esin Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana d” Vargem - MG, 22 de maio de 2026.
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RODRIGUES GALVAO:72110414804
GALVAO:72110414804 fitas: 20260522 12:1427
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal