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norma nº 1235/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administração@santanadavargem.mg.gov.br
LEI Nº 1.235, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa 
de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual e dá 
outras providências.
O povo de Santana da Vargem, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE E DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 1º Esta lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de 
Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, no âmbito do Município de Santana da 
Vargem – Minas Gerais, cujo objetivo é estabelecer tratamento legal de caráter diferenciado 
e favorecido, como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e 
social no município de Santana da Vargem – MG, nos termos da Lei Complementar nº. 
123/2006 e da Lei Complementar nº. 128/2008.
§ 1º O tratamento específico à Microempresa Empresa e Empresa de Pequeno Porte 
encontra-se fundado no art. 179 da Constituição Federal. 
§ 2º O tratamento especifico ao Micro Empreendedor Individual, encontra-se fundado
no artigo 18-A da Lei Complementar nº. 128/ 2008. 
Art. 2º Beneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas classificadas como 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual de acordo com 
os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, 
ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do 
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, 
vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta lei prevalecerão sobre as demais 
legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclusivamente à 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual.
Art. 4º Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, incluindo as 
empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, 
instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o 
tratamento diferenciado e facilitador à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Micro 
Empreendedor Individual.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO 
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 5º É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº. 
10.406/2002, de 10 de Janeiro de 2002, devidamente inscritos no Registro de Empresas 
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem 
nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares 
nº. 123/2006 e nº. 128/2008 e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 
2º da Lei Complementar nº. 123/2006.
Art. 6º É considerado Micro Empreendedor Individual o empresário a que se refere o 
art. 966, da Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 e ao estabelecido pela Lei 
Complementar nº. 128 de 19 de dezembro de 2008. 
Seção I
Do Apoio ao Empreendedor
Art. 7º Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos 
de registro e funcionamento de empresas no Município, fica instituída a Sala do 
Empreendedor com as seguintes competências:
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere as orientações necessárias 
à abertura, regularização fiscal e tributária e baixa de empresas no município, inclusive 
aquelas que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo, da perspectiva do usuário;
II – informar ao empresário todas as exigências legais a serem cumpridas nas 
esferas municipal, estadual e federal, para abertura, funcionamento e baixa de empresa;
III – disponibilizar ao empresário todas as informações para que o mesmo se 
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não terá restrições 
relativas às suas escolhas quanto ao tipo de negócio, zoneamento e razão social no que diz 
respeito a homonímia;
IV – disponibilizar em meios eletrônicos de comunicação oficiais as informações 
necessárias à emissão da certidão de zoneamento, inscrição municipal e alvará de 
funcionamento, mantendo-as atualizadas;
V – disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários e demais 
interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas 
e produção;
VI – disponibilizar informações atualizadas sobre os principais tipos de negócios 
instalados no município;
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VII – disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pela 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual;
VIII – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso da 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual do 
município aos Programas de Compras Governamentais no âmbito municipal, estadual e 
federal;
IX – oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste 
artigo, incluindo o acesso à Internet pelos usuários;
§ 1o Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição municipal o empresário será 
informado sobre os fundamentos do indeferimento e receberá orientação para regularização 
de sua situação, de acordo com as exigências legais.
§ 2o
Art. 10 A Administração Pública Municipal criará em 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data da publicação desta lei, um banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede 
Para a consecução dos objetivos da Sala do Empreendedor, a Administração 
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições congêneres, visando oferecer 
orientação sobre empreendedorismo de negócios e de base tecnológica, capacitação do 
empreendedor, abertura, funcionamento e encerramento de empresas, elaboração de 
planos de negócios, linhas de crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio 
e incentivos oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 8º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas 
esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para 
viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), 
contados a partir do início das operações.
Art. 9º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
baixa de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para 
tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras 
esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e 
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, de alçada do município, para os fins de registro e 
legalização da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor 
Individual, quando couber, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura e baixa destas empresas, no âmbito de suas competências.
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mundial de computadores, de forma integrada e consolidada que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover 
ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou 
inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo a Administração Pública Municipal 
poderá celebrar convênios com as instituições de representação e apoio à Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I
Do Licenciamento
Art. 11. O exercício de atividade não residencial dependerá de prévio licenciamento.
Parágrafo único. A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com 
os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à 
área ocupada e às restrições especificas.
Art. 12. O licenciamento será feito mediante:
I – requerimento da parte interessada;
II – apresentação dos documentos necessários à instrução do processo 
administrativo a serem definidos através de decreto;
III – análise dos órgãos competentes;
IV – pagamento das taxas exigidas na legislação municipal.
Art. 13. O requerimento de licenciamento será examinado pela Secretaria da 
Fazenda e demais secretarias quando necessário.
Art. 14. O prazo para deliberação sobre o licenciamento requerido, contado a partir 
da data de apresentação da documentação exigida, será de 15 (quinze) dias.
Art. 15. O documento de licenciamento terá validade de 01 (um) ano podendo ser 
renovado sucessivamente, por igual período, desde que:
I – sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;
II – as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
III – não contrarie interesse público;
IV – seja comprovado o pagamento das taxas correspondentes.
Art. 16. A atividade a ser desenvolvida na propriedade pública ou privada deverá 
estar em conformidade com as normas previstas no Código de Posturas do Município e 
demais legislações vigentes.
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Parágrafo único. A atividade a ser desenvolvida nos logradouros públicos ficará 
condicionada à autorização prévia do Município.
Art. 17. Poderá ser concedido Alvará de localização e funcionamento para os 
empreendimentos em domicílio residencial, desde que as atividades estejam de acordo com 
a legislação vigente e o requerimento seja aprovado.
Parágrafo único. O titular de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro 
Empreendedor Individual que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência 
não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos 
termos da legislação pertinente.
Art. 18. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que 
entender necessária, principalmente quando a atividade for considerada de alto risco.
§ 1º Consideram-se atividades de alto risco aquelas que tragam risco para o meio 
ambiente e manipulem ou utilizem:
I – produtos explosivos;
II – gases;
III – substâncias sujeitas à combustão espontânea ou emita gases inflamáveis em 
contato com água;
IV – líquidos altamente inflamáveis;
V – substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou infectantes, e
VI – materiais radioativos.
§2º As subclasses referidas nos incisos I a VI estão descritas no anexo da 
Resolução CGSIM nº. 11, de 7 de outubro de 2009.
§ 3º Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e 
aprovadas pelo(s) órgão(s) municipal(is) competente(s) dentro de suas atribuições.
Art. 19. Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em 
local e posição de imediata visibilidade:
I – alvará de funcionamento;
II – cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da 
Ordem Econômica;
III – cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, 
conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;
IV – certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a 
equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal 
equipamento.
Parágrafo único. O certificado de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo da sua imediata visibilidade.
Seção II
Do Alvará Digital
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Art. 20. Deverá ser criado o Alvará Digital, caracterizado pela expedição de alvará de 
funcionamento, por meio digital, para atividades econômicas no território do Município de 
Santana da Vargem - MG.
Parágrafo único. Para as atividades em início de funcionamento, o pedido do Alvará 
Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de 
localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 21. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás:
I – Alvará Provisório;
II – Alvará Definitivo;
III – Alvará Especial.
§ 1º Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que 
regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão 
competente, com o prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período, uma única vez, mediante pedido fundamentado e aprovado pela autoridade 
competente.
§ 2º Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que 
atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta lei.
§ 3º Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, 
visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou 
atividade.
§ 4º – O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público, mediante 
fundamentação normativa e vistoria.
§ 5º O Empresário que preferir encaminhar por conta própria o registro da sua 
empresa nas demais esferas públicas poderá fazê-lo e retornar à Sala do Empreendedor 
apenas para solicitar a obtenção do Alvará, Inscrição Municipal e autorização para emissão 
de Nota Fiscal.
Seção III
Da Anulação e Cassação do Alvará
Art. 22. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o 
Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando:
I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento.
Art. 23. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o 
Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando:
I – for exercida atividade diversa daquela autorizada;
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II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou 
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em 
risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde, a integridade física da 
vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento;
VI – a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de 
licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições 
específicas;
VII – expirar o prazo de validade.
Seção IV
Do Registro do Micro Empreendedor Individual
Art. 24. O processo de registro do Micro Empreendedor Individual deverá ter trâmite 
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios. (Lei Complementar Federal nº. 123/2008, art. 4º, §§ 1º a 3º incluído na redação 
da Lei Complementar Federal nº. 128/2008).
§ 1º O órgão municipal que acolher o pedido de registro do Micro Empreendedor 
Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da
Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os 
requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio 
eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º Ficam reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à 
licença, e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º Ficam reduzidos a 50% (cinqüenta por cento todas as taxas, emolumentos e 
demais custos relativos a renovação do alvará.
§ 4º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, 
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório ao Micro Empreendedor 
Individual instalado:
I – em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; 
II – em residência do Micro Empreendedor Individual, na hipótese em que a atividade 
não gere grande circulação de pessoas.
Seção V
Da Baixa
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Art. 25. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, 
de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como 
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, 
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou 
em períodos posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis 
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de 
mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO V
Da Tributação e Benefícios Fiscais
Seção I
Dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais
Art. 26. A Administração Tributária deve editar regulamento destinado a adequar a 
legislação municipal às regras definidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições, instituídos pela Lei Complementar 123/2006.
Art. 27. Sem prejuízo das garantias previstas na legislação tributária, os créditos 
tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente pela Microempresa, pela 
Empresa de Pequeno Porte ou pelo Micro Empreendedor Individual poderão ser divididos 
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, na forma regulamentar.
§ 1º. O crédito tributário, objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, 
das multas, dos juros de mora não capitalizados e da correção monetária devidos à data da 
concessão do benefício.
§ 2º. O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será 
acrescido de juros de mora não capitalizados de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o 
saldo devedor do tributo, atualizado monetariamente.
§ 3º. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 30,00 (trinta reais), corrigido 
anualmente por meio de Decreto.
§ 4º. No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará, previamente, 
as custas, os emolumentos, os honorários advocatícios e demais encargos legais.
§ 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo 
a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações; 
§ 6º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas mensais, sucessivas ou não, do 
parcelamento concedido implicará na sua imediata rescisão. O valor da dívida será 
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recomposto e o débito remanescente será remetido para inscrição em Dívida Ativa do 
Município de Santana da Vargem - MG.
§ 7º. É vedada a concessão de parcelamento de débito:
a) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não 
recolhido à Fazenda Pública Municipal;
b) remanescente de parcelamento anterior cancelado em razão de dolo, fraude ou 
simulação praticado pelo beneficiado ou por terceiro em benefício daquele.
§ 8º Os parcelamentos autorizados anteriormente à publicação desta Lei, 
permanecem sujeitos às normas legais então vigentes.
Art. 28. A autorização para emissão de Notas Fiscais será concedida pela 
Administração Tributária e ficará condicionada a existência prévia do Alvará de Localização 
e Funcionamento.
Art. 29. Os prazos de validade das notas fiscais da Microempresa, da Empresa de 
Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, enquanto não definidos em 
regulamento, são os seguintes:
I – para empresas portadoras de alvará provisório, 180 dias, contados a partir da 
emissão do alvará;
II – para empresas com menos de 02 (dois) anos de constituição, 12 meses, 
contados a partir da data da autorização para emissão da Nota Fiscal;
III – para empresas com mais de 02 (dois) anos de constituição, 60 meses, contados 
a partir da data da autorização para emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo único. O prazo de validade deverá constar no corpo da Nota Fiscal.
Art. 30. Para requerer a baixa da inscrição municipal, o empresário deverá preencher 
formulário próprio perante a Administração Tributária do Município, conforme procedimento 
previsto em regulamento.
§ 1º. Tratando-se de baixa retroativa deverá constar documentação que comprove a 
paralisação da atividade na data declarada.
§ 2º. A baixa referida neste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou 
cobrados impostos, taxas e contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples 
falta de recolhimento ou da prática de irregularidades por empresários, sócios ou 
administradores, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Art. 31. Ficam estabelecidos e concedidos benefícios fiscais para Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual, relativas às taxas de 
abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro, nos seguintes termos:
I - Micro Empreendedor Individual - 25% (vinte e cinco por cento);
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II - Microempresa – 15% (quinze por cento);
III - Empresa de Pequeno Porte – 10% (dez por cento).
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 32 A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Micro 
Empreendedor Individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
§ 1º Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla intimação ou notificação para lavratura de autos de infração, 
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A administração poderá lavrar, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto 
grau de risco.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual
Art. 33. Esta lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais 
Seletivas da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor 
Individual, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios 
de aquisições de bens e serviços.
Art. 34. Nas contratações da Administração Pública Municipal direta e indireta, 
inclusive de publicidade e construção civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro 
Empreendedor Individual, objetivando:
I – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas à Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual;
 II – o incentivo à inovação tecnológica; 
III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos 
locais.
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§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública 
municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o 
Município de Santana da Vargem - MG deverão envidar esforços para implementar e 
comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Art. 35. Para a ampliação da participação da Microempresa, Empresa de Pequeno 
Porte e Micro Empreendedor Individual nas licitações públicas, a Administração Pública 
Municipal deverá:
I – disponibilizar com antecedência mínima de 03 (três) dias a contar do julgamento 
do certame o instrumento convocatório à Associação Comercial do Município de Santana da 
Vargem e qualquer outra Associação da mesma natureza devidamente instituída no país;
II – divulgar as intenções de compras públicas na sua página da internet, em murais, 
na casa do empreendedor e em jornais locais, com destaque para as destinadas 
exclusivamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor 
Individual, com as especificações qualitativas e quantitativas dos bens e serviços, 
modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou já definidas;
III – realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos 
dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, preferencialmente de Microempresa, Empresa 
de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual.
Seção II
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 36. Para ampliação da participação da Microempresa, Empresa de Pequeno 
Porte e do Micro Empreendedor Individual nas licitações, a Administração Pública Municipal 
deverá sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Micro Empreendedor Individual sediadas localmente, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das 
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o 
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras municipais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contrações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contrações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de 
modo a orientar a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor 
Individual, para que adéquem seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente a participação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro 
Empreendedor Individual sediados no estado de Minas Gerais.
Seção III
Das Regras Especiais de Habilitação
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Art. 37. Exigir-se-á da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro 
Empreendedor Individual para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública 
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a 
seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e as fazendas federal, 
estadual e municipal, conforme objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados ou atestados que forem necessários à 
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 38. Nas licitações da Administração Pública Municipal, a Microempresa, Empresa 
de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de negativa.
§ 2º A declaração do vencedor, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá no 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão e 
nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, 
aguardando-se o prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal.
§ 3º A não regularização no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 81 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21 de 
junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de 
licitação.
Seção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 39. Será assegurado, nas licitações, como critério de desempate, preferência de 
contratação para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor 
Individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pela 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual sejam iguais ou até 
10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
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§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior a menor proposta.
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo anterior proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro 
Empreendedor Individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto 
licitado;
II – não ocorrendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou do 
Micro Empreendedor Individual, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes 
que por ventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo na ordem 
classificatória para exercício do mesmo direito;
III – na hipótese de valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte ou Empreendedores Individuais que se encontrem em situação de empate, 
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar a melhor oferta. 
IV – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, 
empresas de pequeno porte e Micro Empreendedor que se encontrem nos intervalos dos 
parágrafos 1 e 2 do artigo 32 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada pela Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro 
Empreendedor Individual.
§ 3º No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro 
Empreendedor Individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena 
de preclusão.
Art. 41. Nas contratações públicas do município poderá ser concedido tratamento 
diferenciado e simplificado paras as microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro 
Empreendedor Individual objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social 
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo 
à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo 
ente.
Art. 42. Para o cumprimento do disposto no artigo 34 desta lei, a Administração 
Pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de 
pequeno porte e Empreendedor Individual nas contratações cujo valor seja de até 
R$80.000,00 (oitenta mil reais);
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II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado 
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 34 e 35 desta lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, 
empresas de pequeno porte e Micro Empreendedor Individual não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas, empresas de pequeno porte ou Empreendedor Individual sediados 
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de 
pequeno porte e Micro Empreendedor Individual não for vantajoso para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
Seção V
Da Capacitação
Art. 44. É obrigatória a capacitação dos membros da comissão permanente de 
licitação da Administração Pública Municipal para aplicação do que dispõe esta lei, bem 
como dos pregoeiros.
Seção VI
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 45. Compete ao Poder Executivo a implementação de um Programa Municipal 
de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incrementar as operações
comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes:
I – incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação 
entre compradores e fornecedores locais;
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II – incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e 
ofertados no âmbito local;
III – incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de Pequeno 
Porte e Micro Empreendedores Individuais, cujo escopo de produtos e serviços ofertados 
possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV – apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedores Individuais 
localizados no Município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento 
tecnológico e aumento da competitividade;
V – incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedores Individuais pertencentes a uma 
mesma cadeia produtiva;
VI – promover a articulação e cooperação entre os órgãos da Administração Pública, 
serviços de apoio à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor 
Individual, associações empresariais e de desenvolvimento, instituições de desenvolvimento 
tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção I
Do Estimulo e Incentivos ao Associativismo
Art. 46. A Administração Pública Municipal deverá estimular a organização de 
empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca 
da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 47. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica 
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivos às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo do Município, através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e 
associativismo nas escolas do Município, visando o fortalecimento da cultura 
empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à formação de organização social, econômica e cultural nos diversos 
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente;
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III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 
inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a 
geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, 
consorciada e cooperativa destinada à exportação.
CAPITULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 49. O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, 
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à 
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento 
técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a 
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse 
comum.
§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo, além das atividades 
convencionais, atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema 
de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que 
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto 
sustentação, maximização dos benefícios sociais, minimização da dependência de energias 
não renováveis e eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, 
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em 
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 3º Competirá à secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar 
e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste 
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 50. A Administração Pública Municipal fica autorizada a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar 
vocações empresariais, como:
I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de 
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas 
públicas e privadas;
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II – ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal;
III – premiações para melhores práticas.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de 
qualificação profissional e ações para capacitação de professores.
Art. 51. O Poder Público Municipal poderá instituir programas de inclusão digital, com 
o objetivo de promover o acesso de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro 
Empreendedores Individuais do município às novas tecnologias da informação e 
comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste 
artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à internet.
CAPÍTULO XI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base 
Tecnológica
Art. 52. Poderão ser criados incentivos para a constituição de Condomínios 
Empresariais, Arranjos Produtivos Locais (APL), e Empresas de Base Tecnológica 
estabelecidas individualmente, bem como para as empresas em geral, regulamentados 
através de decreto.
Art. 53. A Administração Pública Municipal deverá criar e dar suporte operacional à 
Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de 
promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e 
tecnológico, a criação e o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de 
ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, vinculados ao apoio às Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais.
Parágrafo único. A Comissão referida neste artigo terá seus membros escolhidos 
pela Administração Pública Municipal dentre representantes de instituições públicas e 
privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos 
públicos municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como personalidades de 
notório conhecimento no assunto.
Seção II
Do Estímulo a Inovação
Art. 54. A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes 
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação, no município, de 
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Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que sejam de base tecnológica, conforme os 
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou apenas de caráter inovador 
ou estratégico para o município:
I – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) no ano de 
sua constituição, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto 
no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
II – isenção no ano de sua constituição de todas as taxas municipais, atuais ou que 
venham a ser criadas;
Art. 55. A Administração Pública Municipal fica autorizada a promover parcerias e 
firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e 
assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e 
qualidade produtiva das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro 
Empreendedores Individuais, dedicados ao agronegócio.
CAPÍTULO XII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO E DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 56. Poderá o Poder Executivo Municipal designar servidor, denominado Agente 
de Desenvolvimento, e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos 
dispositivos deste capítulo, observadas as especificidades locais. 
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e 
experiências.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. A Administração Pública Municipal tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
a partir da publicação desta lei, para criar o Comitê Municipal da Microempresa, Empresa de 
Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual composto:
I – obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos municipais 
envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de 
empresas;
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II – obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal 
de representação empresarial com notória atuação local;
III – obrigatoriamente por um representante da Câmara Municipal;
IV – facultativamente por outros técnicos ou funcionários da administração pública 
municipal com competência para contribuir com os trabalhos do comitê;
V – facultativamente por representantes dos órgãos estaduais e federais envolvidos 
no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas com 
atuação local;
VI – facultativamente por representantes de outras entidades civis locais;
VII – facultativamente por empresários locais, consultores, profissionais e 
personalidades com reconhecidas competências específicas capazes de auxiliar o comitê no 
cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não.
Art. 58. O Comitê Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro 
Empreendedor Individual tem como função geral assessorar e auxiliar a Administração 
Pública Municipal na implantação das exigências desta lei, tendo como atividades 
específicas:
I – realizar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua criação, todos os 
estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e 
baixa de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual 
locais, para tanto devendo articular as competências da Administração Pública Municipal 
com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a 
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do 
usuário;
II – assessorar a Administração Pública Municipal na criação da Casa do 
Empreendedor;
III – viabilizar, na Casa do Empreendedor, o atendimento consultivo a empresários e 
demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de 
pessoas e produção;
IV – auxiliar a Administração Pública Municipal na implantação dos demais projetos 
autorizados por esta lei.
Art. 59. A Administração Pública Municipal deverá prover o Comitê Municipal da 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual de todas as 
condições materiais e de acesso às informações para a execução dos seus objetivos.
Parágrafo único. O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, 
devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias, com convocação de todos os 
seus membros, em intervalos nunca superiores a 60 (sessenta) dias, até a completa 
implantação dos itens I, II e III do artigo anterior.
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Art. 60. Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte 
e do Micro Empreendedor Individual”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, ou na primeira sessão ordinária da Casa, será realizada 
audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão 
ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios 
e melhorias da legislação específica.
Art. 61. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 21 de fevereiro de 2011.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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