| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-03-02 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Santana da Vargem, MG, féis aos ideais de liberdade de sua tradição, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos munícipes, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República do Estado, promova a descentralização do Poder e assegure seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos á cidadania plena, ao desenvolvimento e a vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 2 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM – MG Prefácio à 2ª Edição “Nós. Legítimos representantes do povo de Santana da Vargem, MG, elaboramos esta Lei Orgânica, em sua 2ª Edição, devidamente revisada de acordo com todas as emendas constitucionais promulgadas até a presente data”. Esperamos ter atendido os anseios e interesse dos cidadãos Vargenses, dentro da realidade do nosso Município. Continuamos agradecendo a Deus pela sua proteção.” Santana da Vargem, 31 de dezembro de 1999. VEREADORES José Antônio Troleis Neto Presidente Vitor Leite da Silva Vice-Presidente Expedito Alves de Oliveira Secretário Joel Ferreira Lopes 2º Secretário Dalise Helena Pereira Izaías Cizouto João Lima Filho Walter Silva Renato José de Pádua ASSESSORIA JURÍDICA MASTER: CONSULTORIA, ASSESSORIA JURÍDICA E ASSUNTOS MUNICIPAIS LTDA. CNPJ: 00851837/0001-44 DR. DOMINGOS ESTEVAM DE REZENDE FILHO Diretor REVISOR PARA IMPRESSÃO RENATO JOSÉ DE PÁDUA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 3 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Santana da Vargem, pessoa Jurídica de direito público, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da república e da Constituição da Estado. Parágrafo Único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e de sua cultura e de sua história. § 2º - É considerada data cívica o dia do Município, 26 de julho, que será comemorado solenemente em todo o Município. Art. 3º - A cidade de Santana da Vargem é a sede do Município. Art. 4º - Depende de Lei, a criação, organização e supressão de Distritos e Subdistritos, observada, quanto àqueles, a Legislação Estadual. CAPÍTULO II Da Competência Privativa Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber; III – Fixar o número de Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal: IV – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V – Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; VI – Elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII – Conceder isenções e anistias fiscais; IX – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; X – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais; XI – Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 4 XII – Estabelecer o regime Jurídico único de seus servidores e os respectivos planos de carreira; XIII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XIV – Estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como suas limitações urbanísticas; XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – Cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torna prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes; XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – Regulamentar e fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - Conceder ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículo que circulem em vias públicas; XXV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVI – Prover à limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII – Fixar condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXVIII – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXIX – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXX – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXI – Fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXII – Dispor sobre a guarda e a venda de mercadorias e animais apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação; XXXIII – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXXIV – Estabelecer e impor penalidade por infração às suas Leis e regulamentos; XXXV – Promover os seguintes serviços: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 5 a) – mercados, feiras e matadouros; b)– transportes coletivos estritamente municipais; c) – Construção e conservação de estradas e caminhos municipais; d) – Iluminação pública; e) – Serviços funerários e cemitério. XXXVI – Expedir certidões requeridas às repartições para defesa de direitos e esclarecimentos de situação, estabelecendo os prazos de atendimento. Seção II Da Competência Comum Art. 6º - É da competência administrativa comum do Município da União e do Estado, observada a Legislação, o exercício das seguintes medidas: I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, s paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural; V – Proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e á ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito. Seção III Da Competência Suplementar Art. 7º - Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual que couber: (Suprimido pela emenda nº 001 de 19 de agosto de 2014). CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 8º - Ao Município é vedado: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 6 IV – Assumir, ainda que eventualmente, despesas com moradia, aluguel, alimentação, transporte, combustíveis e outras que possam ocorrer em virtude de atividades de terceiros no Município, exceto as autorizadas em lei, as decorrentes de solenidades, representações ou convênios; (Redação dada pela Emenda nº: 03 de 28 de agosto de 2014) IV - assumir, ainda que eventualmente, despesas com moradia, aluguel, alimentação, transporte, combustíveis e outras que possam ocorrer em virtude de terceiros no Município, exceto as que possuam lei específica, solenidades, representações ou convênios” (Redação dada pela Emenda nº: 18 de 30 de abril de 2021). V – Subvencionar ou auxiliar, com recursos pertencentes aos cofres públicos, por qualquer meio, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 9º - O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara. § 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa; § 2º - O prazo de duração de cada Legislatura somente será alterado através de Lei Federal; § 3º - A Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano; § 4º - A Câmara Municipal de Santana da Vargem, reunir-se-á Ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, exceto para a primeira Sessão Legislativa onde o início ocorrerá em 1º de janeiro; § 5º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos; § 6º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 21 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de recesso Legislativo; (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Art. 10 – A Câmara é composta de 09 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, para um mandato de quatro anos. Parágrafo Único – A composição da Câmara somente poderá ser alterada mediante Lei Federal. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Art. 11 – A Câmara reunir-se-á na sede do Município, em dias úteis e horários definidos pelo Regimento Interno. § 1º - No primeiro ano de cada Legislatura, os trabalhos iniciam-se em 1º de janeiro; § 2º - As reuniões da Câmara serão Ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno; § 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – Pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 7 II – Pelo Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III – Pela maioria da Câmara; IV – Pela Comissão de Representativa da Câmara durante os períodos de recesso; V – Por qualquer das Comissões Permanentes. § 4º - Na reunião extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada. Art. 12 – As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário da Constituição Federal e desta Lei, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 13 – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 14 – As reuniões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento ou, mediante requerimento de um terço dos membros da casa, em outro local. Parágrafo Único – Quando houver mudança do local e data de reunião dar-se-á ampla divulgação do fato, com antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança. Art. 15 – As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante. Art. 16 – A Câmara reservará na primeira parte de suas reuniões, tempo não superior a sessenta nem inferior a trinta minutos, sob o título de Tribuna Livre, para manifestação popular obedecidas as seguintes exigências: I – Inscrição prévia do orador na Secretaria da Câmara; II – Definição do assunto de participação; III – Obediência ao disposto no regimento interno, sob pena de cassação da palavra. Art. 17 – As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro de presença até a leitura e assinatura da ata da reunião anterior e participar dos trabalhos do plenário e das votações. Seção II Da Instalação e do Funcionamento da Câmara Art. 18 – A primeira reunião, denominada preparatória, que independe de convocação e se destina à posse dos Vereadores será realizada no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição às 10:00 horas. § 1º - A posse ocorrerá em reunião solene, que se realizará em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, independente de número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo no prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 8 Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa que será automaticamente empossada. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a mesa. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Art. 19 – No ato da posse, o Vereador deverá apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Parágrafo Único – Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Modificações já inseridas no texto, efetuadas pela Emenda nº: 11 de 16 de novembro de 1993). Art. 20 – O mandato da mesa será de um ano, vedado à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem ocupou o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição para o cargo vago. § 2º - A eleição da mesa far-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano considerando-se automaticamente empossados os eleitos; § 3º - Qualquer componente da mesa poderá dela ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outros para completar o mandato. (Modificações efetuadas pela Emenda nº: 04 de 03 de junho de 1992) Art. 21 – Omitido na edição original. Art. 22 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. § 1º - As Comissões permanentes em razão de matéria de sua competência caberá: I – Discutir e votar Projetos de Leis que na forma do Regimento dispensar a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço da Câmara. II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade; III – Convocar chefes de órgãos e departamento municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – Fiscalizar, no âmbito de sua competência, os atos do Executivo e da Administração Indireta; VII – Convocar Reunião Extraordinária da Câmara para assuntos específicos de sua competência. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 9 § 2º - As comissões temporárias, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estufo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos; § 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível à representação proporcional das partidos ou blocos parlamentares; § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros, previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso encaminhado ao Ministério público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 23 – Compete a Câmara, com a sanção do Prefeito, exceto para o previsto no art. 24, dispor sobre matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de renda; II – Anistias, isenções fiscais e remissão de dívidas; III – Orçamento anual, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos suplementares e especiais; IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito; V – Concessão de auxílio e subvenções VI – Concessão administrativa de direito real de uso de bens municipais; VII – (Revogado tacitamente por inexistência na redação original); VIII – Alienação de bens; IX – Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da respectiva remuneração; XI – Criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e departamentos municipais; XII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII – (Suprimido pela Emenda 13/98) XIV – Delimitação do perímetro urbano; XV – Alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI – Estabelecimento de normas urbanísticas Art. 24 – Compete privativamente à Câmara: I – Eleger sua Mesa; II – Elaborar seu Regimento Interno; III – Criar, organizar e extinguir os serviços administrativos internos, bem como prover aos respectivos cargos; IV – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VI – Tomar e julgar as contas do Prefeito; VII – (Suprimido pela emenda nº 13/98) VIII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 10 IX – Convocar chefes de órgãos ou departamentos para prestar informações sobre assuntos de sua área de atuação; X – Deliberar sobre adiamento e suspensão das reuniões; XI – Criar comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de um terço de seus membros; XII – Conceder título de cidadão honorário ou conceder homenagem; XIII – Solicitar intervenção no Município; XIV – Processar e julgar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nas infrações político-administrativas; XV – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; XVI – Fixar até 30 dias antes das eleições, os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais (ou equivalentes), nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal; XVII – Administrar verba orçamentária de sua competência; (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Art. 25 – Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, em votação secreta, uma Comissão representativa com as seguintes atribuições: Art. 25 – Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, em votação aberta, uma Comissão representativa com as seguintes atribuições: (Redação dada pela emenda 017 de 22 de maio de 2018). I – Reunir-se Ordinariamente nos períodos de recesso uma vez por semana e Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – Zelar pela observância da Lei Orgânica; IV – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; V – Convocar Extraordinariamente a Câmara em caso de urgência. § 1º - A Comissão representativa, constituída de número ímpar de Vereadores será presidida pelo Presidente da Câmara; § 2º - A Comissão representativa apresentará relatório de atividades ao início do funcionamento Ordinário da Câmara. Seção IV Dos Vereadores Art. 26 – Os Vereadores são invioláveis no exercício de seu mandato na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo Único – Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações. Art. 27 – É vedado ao Vereador: I – Desde a expedição do diploma: a) – Firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) – Aceitar ou exercer cargos, empregos ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 11 II – Desde a posse: a) – Ocupar cargo ou função na administração pública direta de que seja exonerável “ad nutum” salvo cargo de chefia de órgão ou Departamento Municipal desde que se licencie do exercício do mandato; b) – Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) – Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”. Art. 28 – Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – Que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa à quarta parte das Reuniões Ordinárias, salvo doença, licença ou missão autorizada; V – Que fixar residência fora do Município; VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas a Vereador ou percepção de vantagens ilícitas; § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido representada, assegurada ampla defesa; § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido representada, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela emenda 017 de 22 de maio de 2018). § 3º - Nos casos dos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado, assegurada ampla defesa. Art. 29 – O Vereador poderá licenciar-se na forma definida no Regimento Interno. Art. 30 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral; ´ § 2º - A mesma Lei que fixará os subsídios dos Vereadores, fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser paga aos Vereadores por Sessão Extraordinária, observando o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão Extraordinária por dia, qualquer seja a sua natureza; § 4º - Os subsídios e a parcela indenizatória, fixados na forma do “caput” deste artigo, poderão ser revisto anualmente, pó Lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 12 servidores públicos do Município; § 5º - Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além do previsto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; § 6º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I – A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II – Operações de crédito; III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo. Seção V Do Processo Legislativo Art. 31 – O Processo Legislativo compreende a elaboração das seguintes proposições: I – a proposta de emenda à Lei Orgânica; II – os projetos de leis; III – os projetos de resolução; IV – os projetos de decreto legislativo; V – os projetos de substitutivos VI – as emendas e subemendas; VII – os pareceres das Comissões Permanentes; VIII – os relatórios das Comissões Especiais; IX – as Indicações; X – os Requerimentos; XI – os Recursos; XII – as representações; (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Art. 32 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I de um terço dos membros da Câmara; II – do prefeito Municipal III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara. § 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigésima de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 33 – A iniciativa de Leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado. Parágrafo Único – A iniciativa popular pode ser exercida mediante apresentação CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 13 a Câmara, de Projeto de Lei subscritos por no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, observadas as seguintes normas: I – a proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral; II – a tramitação dos Projetos de Leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo estabelecidas nesta Lei; III – os Projetos de iniciativa popular correrão sempre com esta característica e se aprovados e sancionados, a Lei deverá levar consigo a rubrica de “Iniciativa Popular”. Art. 34 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis ordinárias. Parágrafo Único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Posturas Municipais; V – Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; VII – Lei de Uso do Solo Urbano. Art. 35 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições de órgãos e departamentos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções; Parágrafo Único – Não se admitirá aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa do Prefeito. Art. 36 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Leis que disponham sobre: I – abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não se admitirá emenda que ausente à despesa prevista. Art. 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada à urgência, a Câmara deverá manifestar-se em vinte e um dias, contados da data da sua solicitação; § 2º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, será a proposição incluída na Ordem do Dia tendo preferência sobre as demais, até que se ultime a votação; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 14 § 3º - O Prazo do § 1º não se aplica a Projeto de Lei complementar nem corre nos períodos de recesso. Art. 38 – Aprovado o Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito que o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o mesmo poderá veta-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara os motivos do veto; § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 3º - O Plenário apreciará o veto dentro de quinze dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão, com parecer ou sem ele, só podendo rejeita-lo por maioria absoluta de votos, em escrutino secreto; § 3º - O Plenário apreciará o veto dentro de quinze dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão, com parecer ou sem ele, só podendo rejeita-lo por maioria absoluta de votos; (Redação dada pela emenda 017 de 22 de maio de 2018). § 4º - Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito que o promulgará em quarenta e oito horas; § 5º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção; § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo do § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, até votação final; § 7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 4º e 5º, criará, para o Presidente da Câmara, a obrigação de faze-lo em igual prazo; § 8º - Nos Projetos de Resolução, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 39 – A matéria de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 40 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à Lei e eficaz. § 1º - Os atos administrativos do Poder Público se sujeitam a: I – controles internos, exercidos pelo próprio poder e as entidades envolvidas; II – controle externo da Câmara, mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado; III – controle direto pelo cidadão e associações representativas das comunidades, mediante amplo e irrestrito exercício do direito. § 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político ou servidor público de que resultem ou possam resultar: I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente; III – propaganda enganosa do Poder Legislativo; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 15 IV – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Lei. § 3º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas e aceito o Parecer do Tribunal, se não houver manifestação contrária de dois terços da Câmara. Art. 41 – As contas do Município ficarão à disposição durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, em local e horário de fácil acesso ao público. § 1º- A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade; § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, onde haverá pelo menos três cópias à disposição do público; § 3º - A reclamação apresentada deverá conter: a) identificação e qualificação do reclamante; b) apresentação em quatro vias, no protocolo da Câmara; c) elementos e provas nas quais se fundamenta a reclamação. § 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser destinada e encaminhada ao Tribunal de Contas mediante ofício; II – a segunda deverá ser anexada às contas, à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara. § 5º - A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob a pena de suspensão, sem vencimento, pelo período de quinze dias; § 6º - A Câmara enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 42 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado por chefes de Órgãos e/ou Departamentos Municipais. Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto na Legislação pertinente. Art. 43 – A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito reavisar-se-á simultaneamente nos termos dos incisos I e II do artigo 29 da Constituição Federal. Art. 44 – O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em Sessão Solene da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 16 § 1º - No ato da posse, Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.” § 2º - Não ocorrendo a posse do Prefeito e Vice-Prefeito no prazo de dez dias da data fixada, será o cargo declarado vago, salvo motivo de força maior. Art. 45 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-à no de vaga, o Vice-Prefeito, que não poderá recusar-se sob pena de extinção do mandato. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além das atribuições conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, quando convocado para missões especiais. Art. 46 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – a recusa do Presidente da Câmara em assumir o cargo implicará na renúncia automática da função de dirigente do Legislativo, para ensejar a eleição de novo Presidente, que ocupará a chefia do Executivo. Art. 47 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: I – nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição, noventa dias após a abertura da vacância, com os eleitos completando o período dos antecessores; II – no último ano, o Presidente da Câmara assumirá e completará o mandato. Art.48 – O mandato do Prefeito é de quatro anos. Art. 49 – O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda de cargo ou mandato. Parágrafo Único – O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – a licença ocorrer em virtude de doença; II – a serviço ou representação do Município. (Modificações efetuadas pela Emenda nº: 08 de 16 de novembro de 1993) Art. 50 – Por ocasião da posse, Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de seus bens na forma do art. 19 e seu parágrafo único, desta Lei. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 51 – Ao Prefeito compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar de acordo com a Lei todas as medidas administrativas, sem exceder às dotações orçamentárias. Art. 52 –Compete ao Prefeito: I – a iniciativa de Leis; II – representar o Município em juízo e fora dele; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 17 III – sancionar, promulgar, publicar e regulamentar as leis para fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, Projetos de Leis aprovados pela Câmara; V – decretar desapropriação; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII – autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual e Plano Plurianual; XI – encaminhar à Câmara, prestações de contas e balanços nos termos da Legislação; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestação de contas exigidas em Lei; XIII – publicar os atos oficiais; XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, requerida e concedida; XV – promover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação de tributos, guardar e aplicar a receita e autorizar despesas e pagamentos, segundo as disponibilidades orçamentárias; XVII – colocar à disposição da Câmara, nos prazos que forem estipulados, dotação orçamentária indispensável ao seu funcionamento ordinário e extraordinário; XVIII – aplicar as multas legais e contratuais bem como revê-las quando aplicadas ilegalmente; XIX – decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações a ele dirigidas; XX – oficializar as denominações aprovadas pela Câmara para as vias e logradouros públicos; XXI – aprovar Projetos de edificação, loteamento ou zoneamento urbano; XXII – convocar extraordinariamente a Câmara; XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização Legislativa; XXIV – providenciar sobre administração e alienação de bens municipais; XXV – desenvolver o sistema viário do Município; XXVI – conceder auxílio e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXVII – providenciar sobre o incremento ao ensino; XXVIII – estabelecer de acordo com a Lei, a divisão administrativa do Município; XXX – solicitar licença à Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; XXXI – publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária. Art. 53 - As funções previstas nos incisos IX e XV do art. 52 poderão ser delegadas pelo Prefeito, por Decreto a seus auxiliares. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 18 Seção III Da perda e Extinção do Mandato Art. 54 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto nos incisos I, IV do art. 67, desta Lei. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função na administração de qualquer empresa privada; § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo e no § 1º importará em perda do mandato. Art. 55 – As incompatibilidades declaradas para o Vereador no artigo 27 desta Lei aplicam-se também ao Prefeito, Vice-Prefeito e Chefes de Órgãos e Departamentos. Art. 56 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atendem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, contra esta Lei e especialmente contra: I – a existência da União, do Estado e do Município; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; III – o exercício dos direitos políticos individuais, coletivos e sociais; IV – a segurança interna da União, do Estado e do Município; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. § 1º - É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara por crime de responsabilidade; § 2º - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 57 – São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei ou afastarse da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 19 XI – fixar residência fora do Município; XII – praticar qualquer ato contra a probidade na administração. §1º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com cinco Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias opinado pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará dede logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas através do seu Procurador, se este estiver acompanhando-o, dirigir-se ao presidente da Comissão e requerer o que for de interesse da defesa; V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os Vereadores que a desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um e ao final o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; VI – concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas neste artigo. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fera lavrar ata que considere Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VI – concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas neste artigo. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fera lavrar CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 20 ata que considere Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito; (Redação dada pela emenda 017 de 22 de maio de 2018). VII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo, sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 2º - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Art. 58 – Será declarado vago pela Câmara o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse dentro de dez dias, sem motivo justo, aceito pela Câmara; III – infringir as normas dos artigos 28 e 49, desta Lei; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – ocorrer em cassação de mandato. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999) Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 59 – São auxiliares diretos do prefeito os chefes de órgãos e/ou departamentos municipais. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração. Art. 60 – Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades. Art. 61 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de posse e no término0 do exercício do cargo, nos termos do artigo 19 desta Lei e seu parágrafo único. Seção V Da Administração Pública Art. 62 – A Administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999). Art. 63 – Além dos princípios explicitados no artigo 62 a administração pública obedecerá também ao seguinte: I – os cargos, funções públicas e empregos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da Lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 21 uma vez, por igual período; IV – durante o prazo, improrrogável, previsto no edital de convocação o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira. V – a inobservância do disposto nos incisos I a IV deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei; VI – os cargos em comissão e as funções de confiança de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos na Lei; VII – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à greve, que será exercida nos termos da Lei Federal; VIII – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras da deficiência e definirá sobre a forma de sua admissão; IX – a Lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público; X – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 34 e nos artigos 39 § 4º, 150 II, 153 III § 2º, I da Constituição Federal; XI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da Lei; XII – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação cabendo à Lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XIII – depende de autorização Legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação e qualquer delas em empresa privada; XIV – ressalvados os casos especificados na Legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XV – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. § 1º - a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade doa to e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei; § 2º - a Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente. I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna, na qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 22 § 3º - A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 4º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, diretos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 5º - O disposto no parágrafo 1º do art. 64, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral. § 6º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. § 7º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999). Art. 64 – A remuneração dos serviços públicos e os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 1º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agente políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do supremo Tribunal Federal; § 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos percebidos no Poder Executivo; § 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei; § 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 65 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 23 II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único – A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Art. 66 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. § 1º - O Município publicará trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou contratadas para o período com cada agência ou veículo de comunicação; § 2º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função publica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível; § 3º - Os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são definidos em Lei Federal; § 4º - As despesas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados a terceiros por seus agentes, sendo obrigatória a regressão contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 67 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – se houver Previdência Municipal, para efeito de benefício, havendo afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse; VI – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse. (C F. art. 38) Seção VI Dos Servidores Públicos Art. 68 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração do pessoal, integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 24 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos competentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. § 3º - A Lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal; § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 81 X e XI, desta Lei Orgânica; § 5º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81 XL; § 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos; § 7º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999). Art. 69 – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados da admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999 – incisos revogados) Art. 70 – Revogado pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999. Art. 71 – É garantida a liberação do servidor público, sem vencimento e vantagens, apara o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical. Art. 72 – Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999 – Parágrafos Revogados). Art. 73 – Aplica-se aos servidores municipais, para fins de aposentadoria o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999 – Incisos e Parágrafos Revogados). CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 25 Seção VII SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DOS VEREADORES Art. 74 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999 – Parágrafos revogados). TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 75 – A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições; § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em : I – autarquia – o serviço autônomo, criados por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade doada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtudes de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da estrutura pública de sua constituição no registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concorrentes às funções. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 26 CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da publicidade dos Atos Municipais Art. 76 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á na modalidade eletrônica ou escrita em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos abaixo: I. órgão da imprensa local ou regional; II. ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara. (Alterados pela emenda 001 de 12 de maio de 2015). § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos far-se-á sempre através de licitação, levando-se em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição; § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação ou afixação; § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela impressa, poderá ser resumida; § 4º - (suprimido pela Emenda 07/93). Art. 77 – O Prefeito fará publicar: I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; III – anualmente, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, de forma sintética. Seção II Dos Livros Art. 78 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de sus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou por servidor municipal encarregado do Setor; § 2º - Os livros referidos nesse artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos Administrativos Art. 79 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – decreto municipal, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais ou suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como de crédito extraordinário; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 27 e) declaração de utilidade pública ou necessária social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento de entidades que compõem a administração Municipal; g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado; h) normas de efeito interno, não privativas de Lei; i) fixação e alteração de preços. II – portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação no quadro de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; d) criação de comissão e designação de seus membros; e) outros casos determinados em Lei ou Decreto. III – contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 63, IX, desta Lei orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados. Seção IV Das Proibições Art. 80 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses, após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 81 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou credifícos. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 82 – São bens do Município: I – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam; II – os rendimentos provenientes de seus bens, execução de obras e prestação de serviços. Art. 83 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 28 Art. 84 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrado, com a respectiva identificação, numerando-se os imóveis, que ficarão sob a responsabilidade do chefe a que forem distribuídos. Parágrafo Único – Anualmente se fará conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 85 – Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 86. – a alienação de bens municipais, subordinada à comprovação de real interesse público, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devendo constar da Lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade; b) permuta; c) dação em pagamento; d) investidura; e) venda, quando realizada para a finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização e outros casos de interesse social, exigindo-se também o estabelecido para a doação; f) venda as ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser g) venda de títulos, na forma da Legislação pertinente. § 1º - O Município, preferencialmente à venda ou dotação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, que poderá ser dispensada nos seguintes casos: a) quando a concessionária for entidade de serviço público ou de natureza assistencial; b) quando verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como nos casos do item I, alínea “e”, deste artigo. § 2º - Entende-se por investidura a alienação a proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se torne inaproveitável isoladamente, ou resultante de modificações de alinhamento. § 3º - A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente às condições da aliena “a” do item I. Art. 87 – A concessão ou permissão para uso de bens municipais dependerá de concorrência e prévia autorização legislativa e será feita através de contrato escrito, sob pena de nulidade. Parágrafo Único – A minuta do contrato deverá fazer parte integrante da Lei autorizativa mencionada co CAPUT. Art. 88 – as frações de parques, jardins, praças ou largos públicos não poderão ser objeto de venda ou doação, mas apenas de permissão de uso, para o comércio de jornais, revistas ou assemelhados, desde que permitidos em Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 29 Art. 89 – O Município poderá autorizar o uso de seus veículos e máquinas, com seus operadores para serviços particulares, respeitadas as seguintes exigências: (Alterado pela emenda 004 de 02 de dezembro de 2014). I – inexistência de prejuízo para obras e serviços públicos; II – recolhimento antecipado de remuneração arbitrada. Art. 90 – Veículos e máquinas do Município terão controle diário individualizado, através de livros, fichas ou outro processo em que se registre o consumo, o desempenho e sua adequação ao serviço público. § 1º - Lei Municipal disciplinará o uso de veículos e máquinas e definirá os casos e condições em que poderão ser utilizados na atividade particular; § 2º - Veículos e máquinas do Município serão utilizados exclusivamente no serviço público e no horário de expediente, salvo os casos de requisição pela justiça, transporte de doentes sem recursos e o disposto e o disposto no artigo 89, desta Lei. Art. 91 – A utilização de mercados, matadouros, estações, recintos e espetáculos e campos de esporte, bem como sua administração, serão feitos na forma da Lei e respectivo regulamento. Art. 92 – Nenhuma obra ou serviço do Município poderá ter início sem prévia elaboração do respectivo plano, do qual constem, obrigatoriamente: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de estrema urgência, será executada sem prévio orçamento de sue custo; § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação. Art. 93 – A concessão de serviço público só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedida de concorrência pública. § 1º - Serão nulas, de pleno direito, as concessões e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo; § 2º - Os serviços concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização a necessidades dos usuários; § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos desde que executados em desconformidade com o contrato, ou se relevarem insuficientes para o atendimento aos usuários; § 4º -As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais, rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 94 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo através de decretos, tendo-se em vista a justa remuneração. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 30 Art. 95 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será sempre adotada a licitação. Art. 96 – Observadas as normas gerias estabelecidas pela União, a Lei Municipal disciplinará o procedimento de licitação obrigatória, para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo Único – Na licitação a cargo do Município ou de entidade da Administração direta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculado ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 97 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com a União, o estado ou entidades particulares, bem assim como através de consórcio com outros municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA Seção I Dos Tributos Municipais Art. 98 – Ao Município compete instituir: I – imposto sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer títulos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (alterado por Emenda Constitucional); d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição Federal e da Legislação complementar específica. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 1º - O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporados, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - as alíquotas dos impostos previstos na alínea “c” e “d” do inciso I obedecerão aos limites fixados em Lei complementar Federal; § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. Art.99 – Constituem também recursos financeiros do Município; I – as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 31 II – as rendas provenientes de concessão, permissão ou autorização; III – o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma da Lei; IV – as doações e legados, com ou sem encargos. Art. 100 – a contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários em decorrência de obras públicas. Art. 101 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 102 – Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de Lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara. Art. 103 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 104 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com o efeito de confisco; V – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destina a sua impressão. § 1º - a vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2º - As vedações do inciso VII “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 32 haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas; § 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, motivada por comprovado interesse social. Seção III Da Receita e da Despesa Art. 105 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 106 – Pertencem ao Município: I – o produto de arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundação; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município: III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação; V – a respectiva quota do produto de arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II e § 3º da Constituição Federal e no artigo 150, inciso III e § 1º as Constituição do Estado. Art. 107 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado, sem prévia notificação. Parágrafo Único – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de quinze dias, contados da notificação. Art. 108 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiros. Art. 109 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Parágrafo Único – As despesas municipais, além da exigência do “caput” do artigo deverão atender também ao seguinte: I – ser comprovadas por nota fiscal ou nota de serviços, em duas vias, quando o fornecedor for pessoa jurídica; II – possibilitar a identificação do responsável pela compra, contrato e recepção da mercadoria ou serviço; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 33 III – anexar via de comprovante de despesa ao balancete destinado à Câmara. Art. 110 – Nenhuma Lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 111 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Seção IV Do Orçamento Art. 112 – Lei de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Art. 113 – Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos critérios adicionais serão apreciados pela Câmara. § 1º - Caberá a comissão permanente da Câmara: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental. § 3º - as emendas o Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seu encargos b) serviço da dívida ou: III – sejam relacionados: a) com a correção de erros, omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art.113-A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 34 por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. §2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 4° Para fins de cumprimento do disposto no §1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. §5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. § 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação da emenda individual, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. § 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 1° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. § 8° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §1º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 35 § 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto neste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (Artigo acrescido pela Emenda n° 19/2021) Art.114 – A Lei Orçamentária compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundação instituída e mantida pelo Poder Público; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto: III – o orçamento da seguridade social, quando for o caso, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder público. Art. 115 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte: § 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio de proposta, da atualização monetária do orçamento em vigor; § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 116 – A Câmara não deliberando sobre a Proposta Orçamentária dentro do prazo consignado em Lei Complementar Federal, convocará quantas reuniões forem necessárias para o término do trabalho. Parágrafo Único – As reuniões convocadas para apreciação da Proposta Orçamentária não terão caráter extraordinário. Art. 117 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 118 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 119 – O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 120 – A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 36 I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da Lei. Art. 121 – são vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta; V – a abertura de crédito suplementar ou especial,sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; VII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública; § 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Redação dada pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999). Art. 122 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, quando adotar orçamento próprio. Art. 123 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão serem feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal a aos acréscimos delas decorrentes; II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 37 TÍTULO IV DA SOCIEDADE CAPÍTULO I DA ORDEM SOCIAL Art. 124 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Seção I Da Saúde Art. 125 – A saúde é direito de todos e dever do Município assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único – O direito à saúde implica a garantia de: I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II – acesso às informações de interesse paras a saúde, obrigado o poder público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; IV – participação da sociedade por intermédio de entidades representativas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. Art. 126 – As nações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle na forma da Lei. Parágrafo Único – A execução das ações e serviços de saúde será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 127 – As ações e serviços de saúde, no âmbito do Município, integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída, e se pautam também pelas seguintes diretrizes: I – integridade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características sócio-econômicas da população, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II – participação da comunidade; III – participação complementar das instituições privadas no sistema de saúde segundo diretrizes e mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada à preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos; IV – valorização do profissional da área de saúde, com garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica. Art. 128 – O sistema de saúde será financiado com recursos provenientes do orçamento do Município e de outras fontes. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 38 Art. 129 – Compete ao Município, no âmbito do sistema de saúde, além de outras atribuições previstas em Lei Federal: I – controlar e fiscalizar todos os procedimentos de interesse para a saúde; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar, em suas área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para o consumo humano; VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho; VIII – adotar, quando necessária, rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias; IX – promover, quando necessárias, a transferência do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial; X – promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência; XI – executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência, em conjunto com órgãos federais e estaduais; XII – interferir ou desapropriar os serviços particulares de saúde necessários ao alcance dos objetivos do sistema, de conformidade com a Lei; XIII – celebrar convênios ou consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; XIV – determinar plantões médicos para atendimento nos finais de semana e feriados; XV – criar o Órgão Municipal de Saúde. Art. 130 – É vedada a permanência, em área habitadas, de veículos portadores de cargas tóxicas, inflamáveis, explosivas, poluentes ou radioativas, que coloquem em riscos a saúde e a segurança da população. Parágrafo Único – Os veículos portadores das cargas citadas no “caput” do artigo, só poderão permanecer nos locais proibidos durante a descarga. Art. 131 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a entidades privadas com fins lucrativos. § 2º - O Município suplementará a Legislação Federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do artigo 199 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 39 Seção II Da Assistência social Art. 132 – a assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 133 – As ações na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Município e de outras fontes. Parágrafo Único – O Município buscará a participação da população por meio de organizações representativas, na formulação dos programas e no controle das ações em todo os níveis. Seção III Da Educação Art. 134 – A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 135 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social próprias; IV – preservação dos valores educacionais regionais e locais; V – gratuidade do ensino público; VI – valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município para seus servidores; VII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei; VIII – garantia do princípio de mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; IX – garantia do padrão de qualidade, mediante: a) avaliação periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos; b) condições para reciclagem periódica dos profissionais de ensino. X – coexistência da instituição pública e privada. Art. 136 – a garantia de educação pelo Poder Público se da mediante: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria; II – prioridade para o ensino fundamental, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino médio; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 40 III – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, como garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima a sua residência; IV – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência; V – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da Lei; VI – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio; VII – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados; VIII – criação de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial ou a assinatura de convênios ou consórcios com municípios da região que ofereçam as especialidades; IX – atendimento gratuito em creche e pré-escolas à crianças de até seis anos de idade, com garantia de acesso ao ensino fundamental; X – oportunidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; XI – expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando; XII – criação de sistema integrado de bibliotecas para difusão de informações científicas e culturais; XIII – oferta de programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da Lei; XIV – supervisão e orientação educacional nas escolas públicas do Município, exercidas por profissional habilitado; XV – atendimento do educador e educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares, de fornecimento de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde; XVI – amparo ao menor carente ou infrator. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoria competente; § 3º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental e mediante instrumento de controle, zelar apela freqüência à escola; § 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições: I – observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual e municipal; II – autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 137 – Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União e o Estado, o Município fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural, regional e local. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; § 2º - Adotar-se-á supervisão para o ensino Religioso, cuja tarefa será coordenar, uniformizar e padronizar essa disciplina nas escolas do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 41 Art. 138 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - Na distribuição dos recursos públicos assegurar-se-á prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano municipal de educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais da educação; § 2º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do Salário-educação, na forma da Legislação Federal; § 3º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na da de sua arrecadação. Art. 139 – O Município publicará, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previsto no artigo anterior. Art. 140 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessionais, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, obrigado o Poder público a investir prioritariamente na expansão da rede na localidade. Art. 141 – O plano municipal de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao Plano Estadual e Nacional, com os objetivos de: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade dom ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica. Parágrafo Único – O plano de educação será encaminhado, para apreciação da Câmara até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 42 Seção IV Da cultura Art. 142 – O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que, incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante: I – definições e desenvolvimento de políticas que articule, integre e divulgue as manifestações culturais; II – criação e manutenção de núcleos culturais e de espaço públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais; III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem; IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, valorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V – adoção de incentivos que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; VI – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico artístico e cultural; VII – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente às de cunho local, regional e às folclóricas. Parágrafo Único – O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais. Art. 143 – Constituem patrimônio cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais. Art. 144 – O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e ainda de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio. Parágrafo Único – A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município, notadamente dos núcleos mais significativos. Art. 145 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 43 Seção V Esporte e Lazer Art. 146 – O Município garantirá, por meio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, o estímulo, a orientação e o apoio à prática da educação física e do desporto amador, da seguinte forma: I – destinando recursos públicos à promoção do desporto em geral; II – protegendo e incentivando, pelos meios a seu alcance e na forma da lei todas as modalidades e manifestações esportivas praticadas no Município; III – construindo, ampliando ou melhorando campos e áreas esportivas na zona rural; IV – apoiando, na forma do orçamento vigente, as agremiações inscritas em competições oficiais; V – criando e apoiando o Departamento Municipal de Esporte e Lazer; VI – exigindo, na forma da Lei, reserva de área destinadas a praças e campos de esportes, nos projetos de urbanização; VII – reconhecendo o lazer e o esporte como forma de promoção social e humana; VIII – concedendo benefícios fiscais, na forma da Lei, a pessoas jurídicas que comprovadamente, investirem no desporto amador do Município; IX – assegurado, ao menor de dez anos, ao sexagenário e ao deficiente físico, acesso gratuito aos estádios e locais de competições esportivas. Art. 147 – O Município não destinará recursos ao desporto profissional ou semiprofissional. Art. 148 – O Município somente destinará recursos a entidades amadoras devidamente registradas em órgãos competentes. Seção VI Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso. Art. 149 – a família receberá proteção do Município, na forma da Lei. Parágrafo Único – O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência as famílias, com o objetivo de assegurar: I – O livre exercício do planejamento familiar; II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; IV – o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima da violência no âmbito da família ou fora dele. Art. 150 – É dever do Município promover ações que visem a assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 44 convivência particular e comunitária, e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Município estimulará, nos termos da Lei, o acolhimento ou a guarda de crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados; § 2º - a preservação da dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliarem sua integração na comunidade, na forma da lei; § 3º - O Município destinará recursos à assistência materno-infantil. Art. 151 – As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I – desconcentração do atendimento; II – valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial, para a integração social da criança e do adolescente; III – atendimento prioritário, em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais; IV – participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução. Parágrafo Único – O Município manterá programas sócio-educativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza, de iniciativa de entidade filantrópicas. Art. 152 – O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e facilidade de acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. § 1º - Para assegurar a implementação das medidas neste artigo, incumbe ao Poder Público: I – estabelecer normas de construção e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo; II – celebrar convênios com entidades profissionalizantes, sem fins lucrativos, visando a formação profissional de deficientes e acidentados e à sua preparação para o trabalho; III – estimular as empresas, mediante adoção de mecanismo, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência; IV – criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável; V – promover a participação das entidades representativas na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas em todos os níveis, pelos órgãos responsáveis. VI – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência. § 2º - Ao servidor ou agente público, que passe à condição de deficiente no exercício do cargo ou função pública o Município assegurará assistência médicohospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 45 Art. 153 – O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem estar. § 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar; § 2º - Para assegurar a integração do idoso à comunidade e à família, serão criados centros de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade. CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Do Desenvolvimento Econômico Art. 154 – Observados os princípios da Constituição Federal e os da Constituição Estadual, será fomentado o desenvolvimento econômico do Município. § 1º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos do programa, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais; § 2º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado. Art. 155 – a exploração pelo Município, de atividade econômica, não será permitida. § 1º - A entidade de administração indireta, no exercício de atividade econômica, não poderá gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado; § 2º - A lei disciplinará as relações entre si, do Município, de suas entidades e da sociedade. Art. 156 – O Município adotará instrumentos para: I – restrição ao abuso do poder econômico; II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulos à organização de associações voltadas para esse fim; III – fiscalização e controle de qualidade, higiene, preços, pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV – eliminação de entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade econômica; V – apoio à pequena e à microempresa; VI – apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento diferenciado. Parágrafo Único – O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou com a eliminação ou a redução destas, por meio de lei. Seção II Da Política Urbana Art. 157 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes férias fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 46 § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana; § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor; § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 158 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. Parágrafo Único – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsório; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 159 – O Plano diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II – aprovação e controle das construções; III – preservação do meio ambiente; IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população carente; V – reserva de áreas urbanas pa implantação de projetos de interesse social; VI – saneamento básico; VII – controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes; IX – transporte e trânsito. Parágrafo Único – O Município poderá aceitar assistência do Estado, na elaboração do Plano Diretor. Art. 160 – O Município poderá isentar de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. Art. 161 – O Município, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas, promoverá: I – oferta de terrenos para a população carente; II – incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; III – formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 47 Seção III Da Política Rural Art. 162 – O Município editará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, em compatibilidade com a política agrícola da União e do Estado. Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e os setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento. Art. 163 – O Município formulará, mediante lei, a política rural, asseguradas as seguintes medidas: I – apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle de saúde animal; II – incentivar e apoiar a difusão de tecnologia rural, a assistência técnica e a extensão rural; III – manter as estradas do Município em plenas condições de tráfego e de escoamento da produção; IV – estabelecer normas de uso e ocupação do solo rural; V – oferecer escolas e postos de saúde; VI - possibilitar a criação de núcleos rurais dotados de moradia, infra-estrutura e saneamento básico, para fixação do homem no campo; VII – estabelecer programas de fornecimento de insumos e de serviços de mecanizações agrícola para os pequenos produtores; VIII – estabelecer programas de controle de erosão; IX – apoiar as iniciativas de comercialização direta de pequenos produtores rurais e consumidores; X – incentivar a instalação de infra-estrutura de armazenamento que atenda à produção rural do Município; XI – incentivar a criação de centros rurais de produção de hortifrutigranjeiros, em sistema familiar; XII – incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do setor rural do Município; XIII – dotar as estradas municipais de passagem para animais e veículos de tração animal, onde houver outro sistema que os inviabilize. Art. 164 – Lei Complementar disporá e disciplinará, inclusive com sanção, sobre o uso de anabolizantes e agrotóxicos no Município. Art. 165 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, saúde e bem estar social. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 48 Seção IV Do Meio Ambiente e Poluição Art. 166 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defende-lo e preservá-lo, para a presente e para as futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, em colaboração com a União e o Estado: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover ao manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético; III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem em risco para a qualidade de vida e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. § 2º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos estabelecidos. § 3º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. Art. 167 – Fica proibido, no território do Município: I – o desmatamento de florestas nativas; II – o corte de matas ciliares; III – o desmatamento em nascentes; IV – o uso de produtos de aplicação na agricultura, à base de mercúrio e organoclorados; V – a pesca, com exceção daquela praticada convencionalmente; VI – a caça de animais de qualquer espécie. Parágrafo Único – O Poder Executivo manterá, em conjunto com a Polícia Florestal do Estado, a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta Lei e em outras que tratem da matéria. Art. 168 – O Município deverá promover a cobertura vegetal com espécies ornamentais, rasteiras e arbóreas, das margens dos cursos de água que cortam o perímetro urbano do Município. Art. 169 – Não será permitida a retirada de areia e cascalho das calhas e margens do Ribeirão Santana, na área urbana do Município. Art. 170 – Por ação do Poder Público e de conformidade com a lei, não será CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 49 permitida, no território do Município, a instalação de indústria ou outro meio de produção que promovam a poluição. § 1º - Os resíduos aéreos deverão ser evitados pela utilização, obrigatória, de filtros adequados. § 2º - A captação de água deverá ser a jusante do seu ponto de descarga de qualquer natureza. Art. 171 – Fica o Poder Público investido da obrigação de proceder ao tratamento de esgotos, antes do seu lançamentos dos cursos d´água. Art. 172 – O Município promoverá o repeixamento dos seus cursos d´água, com o apoio das instituições Estadual e Federal. Art. 173 – Quem explorar recurso ambiental, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei. Art. 174 – A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa jurídica ou física, às sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano e das cominações penais cabíveis. Art. 175 – É obrigação das instituições do poder Municipal informar ao Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. Art. 176 – O lixo urbano deverá ser descarregado em área pública e submetido à usina de beneficiamento ou aterro sanitário. § 1º- O lixo hospitalar e correlato será coletado e incinerado diariamente pelo Poder Público. §2º - O município poderá associar-se a outros para se viabilizar o processamento do lixo. Art. 177 – Ficarão sob a guarda do Município, todas as matas e árvores nativas nele existentes, bem como toda a fatura e a flora, cuja preservação interessa como meio de se garantir um ambiente sadio e condizente com os anseios da coletividade. SeçãoV Disposições Gerais Art. 178 – Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para o que, sempre que o interesse não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei, para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 50 publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 179 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. §1º - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direitos determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou de servidor que negar, omitir-se ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for o prazo fixado pelo Juiz. § 2º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pela Prefeitura, exceto as declaratórias de efeito exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. Art. 180 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 181 – O Município não poderá utilizar-se de nomes de pessoas vivas para denominações de qualquer natureza, e estas não terão mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa. Art. 182 – Os cemitérios terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido, a todas as confissões religiosas, celebrar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município. Art. 183 – As despesas com o pessoal do município não poderão exceder os limites e critérios estabelecidos por Lei Federal. Art. 184 – Revogado pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999. Art. 185 - Revogado pela Emenda nº: 15 de 28 de dezembro de 1999. Art. 186 – A instalação de postos para revenda de combustíveis e lubrificantes para veículos somente será permitida num raio de quinhentos metros dos já existentes. Art. 187 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Santana da Vargem, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Santana da Vargem, 26 de julho de 1990. Renato José de Pádua Presidente Renato Teodoro da Silva Vice-Presidente Expedito Alves de Oliveira CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 51 Secretário/Relator Dino Rômulo Scalioni Joaquim de Souza Diniz Joel Ferreira Lopes Luiz Otávio Pereira Mauro Egídio da Silva Walter Silva CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 52 Emenda à Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem, nº: 15 de 28 de dezembro de 1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM MINAS GERAIS, APROVOU E PROMULGOU A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA. Artigo 1º - O artigo 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara. § 1º - Cada Legislatura terá a duração igual ao período pelo qual os Vereadores foram eleitos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa; § 2º - O prazo de duração de cada Legislatura somente será alterado através de Lei Federal; § 3º - A Sessão Legislativa e o conjunto dos períodos de reunião em cada ano. § 4º - A Câmara Municipal de Santana da Vargem, reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, exceto para a Sessão Legislativa onde o início ocorrerá em 01 de janeiro; § 5º - as reuniões marcadas para essas datas serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados e pontos facultativos; § 6º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 21 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de recesso legislativo. Artigo 2º - O art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10 – a Câmara é composta de (09) nove Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, para um mandato de quatro anos. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 53 Parágrafo Único – A composição da câmara somente poderá ser alterada mediante Lei Federal. Artigo 3º - O artigo 18 passa a ter a seguinte redação: Art. 18 – A primeira reunião, denominada preparatória, que independe de convocação e se destina à posse dos Vereadores será realizada no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição às 10:00 horas. § 1º - A posse ocorrerá em reunião solene, independente do número de Vereadores e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, ou o mais velho em caso de empate na votação. § 2º - O vereador que não tomar posse na reunião na prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo no prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa que será automaticamente empossada. § 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a mesa. Artigo 4º - O art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 – O mandato da mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem ocupou o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á eleição para o cargo vago. § 2º - Executando o disposto no parágrafo 3º do artigo 18, a eleição da mesa para as Sessões Legislativas, far-se-á na última reunião ordinária de cada ano, e a posse ocorrerá na primeira reunião ordinária da próxima sessão legislativa. § 3º - Qualquer componente da mesa poderá dela ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro para completar o mandato. Artigo 5º - O art. 24 passa a ter a seguinte redação: Art. 24 – Compete privativamente à Câmara: I – eleger sua mesa; II – elaborar seu regimento interno; III – criar, organizar e extinguir os serviços administrativos internos, bem como prover os respectivos cargos; IV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município,por mais de quinze dias; VI – tomar e julgar as contas do Prefeito; VII – suprimido pela emenda 13/98; VII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; IX – convocar chefes de órgãos ou departamentos para prestar informações sobre assuntos de sua área de atuação; X – deliberar sobre adiantamento e suspensão das reuniões; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 54 XI – criar comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de um terço de seus membros; XII – conceder título de cidadão honorário ou conceder homenagem; XIII – solicitar intervenção no Município; XIV – processar a julgar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nas infrações político-administrativas; XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; XVI – fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais (ou equivalentes), nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal; XVII – administrar verba orçamentária de sua competência. Artigo 6º - O art. 30 passa a ter a seguinte redação: Art. 30 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser voada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 2º - a mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores presentes fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia. § 4º - Os subsídios e as parcelas indenizatória, fixadas na forma do “caput” deste artigo, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. § 5º - Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e nessa Lei Orgânica, o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. § 6º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II – operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriunda da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Artigo 7º - O art. 31 passa a ter a seguinte redação: Art. 31 – O Processo Legislativo compreende a elaboração das seguintes proposições: I – a proposta de emenda à Lei Orgânica; II – os projetos de lei; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 55 III – os projetos de resolução; IV – os projetos de decreto legislativo; V – os projetos substitutivos; VI – as emendas e subemendas; VII – os pareceres das Comissões Permanentes; VIII – os relatórios das Comissões Especiais; IX – as indicações; X – os requerimentos; XI – os recursos; XII – as representações. Artigo 8º - O art. 40 passa a ter a seguinte redação: Art. 40 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente a lei eficaz. § 1º - Os atos administrativos do Poder Público se sujeitam a: I – controles internos, exercidos pelo próprio poder e as entidades envolvidas; II – controle externo da Câmara, mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado; III – controle direto pelo cidadão e associações representativas das comunidades, mediante amplo e irrestrito exercício do direito. § 2° - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político ou servidor público de que resultem ou possa resultar; I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente; III – propaganda enganosa do Poder Público; IV – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta lei. § 3° - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas e aceito o parecer do Tribunal, se não houver manifestação contrária de dois terços da Câmara. § 4° - O balancete mensal das contas do Município, deverá ser enviado a Câmara Municipal pelo Prefeito, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua execução. Artigo 9º - O art. 57 passa a ter a seguinte redação: Art. 57 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir o funcionamento regular do Poder legislativo; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 56 VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI – fixar residência fora do município; XII – praticar qualquer ato contra a probidade na administração. § 1°- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá o seguinte rito: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de valor, o qual não poderá integrar a Comissão Processante: II– de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária: determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com cinco Vereadores indicados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator. III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunha até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, nesse caso será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas pessoalmente, ou através do seu procurador, se este estiver acompanhando-o, dirigindo-se ao presidente da comissão e requerer o que for de interesse da defesa; V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestarse verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 57 VI – concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às infrações articuladas na denúncia.Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, doa Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas neste artigo. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VII – o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 2° - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo. Artigo 10° - O artigo 58 passa a ter a seguinte redação: Art. 58 – Será declarado vago pela Câmara o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse dentro de dez dias, sem motivo justo,aceito pela Câmara; III – infringir as normas dos artigos 28 e 49,desta lei; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Ocorrer em cassação de mandato. Artigo 11° - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação: Art. 62 – A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal. Artigo 12° - O artigo 63 passa a ter a seguinte redação: Art. 63 – Além dos princípios explicitados no artigo 62, a administração pública obedecerá também ao seguinte: I – os cargos, funções públicas e empregos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo, improrrogável, previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira; V – a inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 58 VII – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à greve, que será exercida, nos termos da lei federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas de deficiência sobre a forma de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária,de excepcional interesse público; X – o subsídio e o vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 4° do artigo 64 e nos artigos 39,§ 4°, 150, II, 153, III e 153 § 2°, I da Constituição Federal; XI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei; XII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIV – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica dispensável à garantia do cumprimento das obrigações. XV – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. § 1º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; § 2º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a conformações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 3º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 4º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 59 II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 5º - O disposto no parágrafo 1º do art. 64, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamentos de despesas ou de custeio em geral; § 6º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; § 7º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 6º deste artigo. Artigo 13º – O art. 64 passa a ter a seguinte redação: Art. 64 – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão em geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 1º - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos d administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; § 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos percebidos no Poder Executivo; § 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta lei; § 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. Artigo 14º – O art. 68 passa a ter a seguinte redação: Art. 68 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes: § 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos competentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 60 § 3º - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal; § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, desta lei Orgânica; § 5º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI; § 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos; § 7º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Artigo 14 – O art. 69 passa ter a seguinte redação: Art. 69 – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Artigo 15 – Fica revogado o art. 70; Artigo 16 – O art. 72 passa a ter a seguinte redação: Art. 72 – Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeitos de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 17 – O art. 73 passa a ter a seguinte redação: Art. 73 – Aplica-se aos servidores públicos municipais, para fins de aposentadoria o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Artigo 18 – Na Seção VII, passa a ter a seguinte redação: “SUBSÍDIO DO PREFEITO E VEREADORES” Artigo 19 – O art. 74 passa a ter a seguinte redação: Art. 74 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal. Artigo 20 – O artigo 121 passa ter a seguinte redação: Art. 121 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 61 III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta; IV – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; VII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; § 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública; § 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, pagamento de débito para com esta. Artigo 21 – O art. 183 passa a ter a seguinte redação: Art. 183 – As despesas com o pessoal do município não poderão exceder os limites e critérios estabelecidos por Lei Federal. Artigo 22 – Fica revogado o artigo 184. Artigo 23 – Fica revogado o artigo 185 Artigo 24 – Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada e assinada por todos os integrantes da Câmara Municipal de Santana da Vargem entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2000. Sala das Seções, em 28 de dezembro de 1999. JOSÉ ANTÔNIO TROLEIS NETO PRESIDENTE VITOR LEITE DA SILVA VICE-PRESIDENTE EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 62 JOEL FERREIRA LOPES 2º SECRETÁRIO DALISE HELENA PEREIRA IZAÍAS CIZOUTO JOÃO LIMA FILHO RENATO JOSÉ DE PÁDUA WALTER SILVA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM, Nº: 016/2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM APROVOU E PROMULGOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Art. 1º - Fica acrescido na Lei Orgânica do Município, a SEÇÃO VIII, “DA TRANSMIÇÃO ADMINISTRATIVA”, junto ao Título I, Capítulo II, “do Poder Executivo”. Art. 2º - Fica acrescido na Lei Orgânica do Município, o artigo 74-A, com a seguinte redação: Artigo 74-A – Até 45 (quarenta e cinco) dias após as eleições, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar à Comissão de Transição indicada pelo prefeito eleito, documentação e relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, as seguintes informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Conatas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação de contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado de contratos de obras e serviços, em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 63 VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2000. JOSÉ ANTÔNIO TROLEIS NETO PRESIDENTE VITOR LEITE DA SILVA VICE-PRESIDENTE EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA SECRETÁRIO JOEL FERREIRA LOPES 2º SECRETÁRIO DALISE HELENA PEREIRA IZAÍAS CIZOUTO JOÃO LIMA FILHO RENATO JOSÉ DE PÁDUA WALTER SILVA EMENDA MODIFICATIVA Nº: 04/2004 EMENDA A LEI ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM Nº: 04 DE 31 DE AGOSTO DE 2004. ALTERA PARÁGRAFO 4º DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A Câmara Municipal de Santana da Vargem – Mg, aprovou e promulgou a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica. Art. 1º - O parágrafo 4º do art. 30 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º - O subsídio e a parcela indenizatória fixada na forma do “caput” deste artigo poderão ser revisto anualmente por Lei específica sempre na mesma data e sem distinções de índices. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 64 Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem, 31 de agosto de 2004. PAULO MARINS DE OLIVEIRA PRESIDENTE WALTER SILVA JOEL FERREIRA LOPES JOÃO LIMA FILHO JOÃO MARTINS BOAVENTURA JOÃO EVANGELISTA DE FIGUEIREDO RENATO TEODORO DA SILVA WALTER FRANCISCO RODRIGUES LUCAS BLANCO EMENDA MODIFICATIVA Nº: 005/2004 EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM Nº: 005/2004 DE 26 DE OUTUBRO DE 2004. A Câmara Municipal de Santana da Vargem – MG aprovou e promulgou a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica. Art. 1º - O art. 74 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 74 - .................................... Art. 2º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados por Lei, dos Vereadores por Resolução de iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e critérios prescritos pela Constituição Federal. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem, 26 de outubro de 2004. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 65 PAULO MARINS DE OLIVEIRA PRESIDENTE WALTER SILVA JOEL FERREIRA LOPES JOÃO LIMA FILHO JOÃO MARTINS BOAVENTURA JOÃO EVANGELISTA DE FIGUEIREDO RENATO TEODORO DA SILVA WALTER FRANCISCO RODRIGUES LUCAS BLANCO EMENDA À LEI ORGÂNICA DE SANTANA DA VARGEM, Nº: 001/2005 DE 02 DE MARÇO DE 2005. Da nova redação ao § 5º do art. 9º da Lei Orgânica Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Santana da Vargem – MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica: Art. 1º - O § 5º do art. 9º da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - (...). CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 - 1229 66 § 5º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente, quando recaírem em domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem, 02 de março de 2005. Walter Silva Presidente Manoel Vieira dos Santos Vice-Presidente Joel Ferreira Lopes Secretário