br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

norma nº 1158/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e ensino médio-profissionalizante no âmbito do Município de Santana da Vargem - MG, e dá outras providências.
native_id222

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM 
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 
LEI Nº. 1.158, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009. 
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de 
ensino superior e ensino médio-profissionalizante no âmbito do 
Município de Santana da Vargem - MG, e dá outras providências. 
 O Povo de Santana da Vargem – MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
 Art. 1° A definição, classificação, bem como os termos gerais das relações de estágio 
estão disciplinados na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
 Art. 2º É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e 
indireta do Município de Santana da Vargem - MG conceder estágio a aluno matriculado em 
curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com 
funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. 
 Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à 
existência, no órgão ou entidade, de estrutura que assegure ao estagiário a aquisição de 
experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional 
habilitado. 
 Art. 3° Para obtenção do estágio, o aluno deverá comprovar freqüência e bom 
aproveitamento em curso de nível superior ou médio-profissionalizante. 
 Parágrafo único. A reprovação ou dependência em qualquer disciplina do curso, bem 
como a desistência do mesmo, interromperá a concessão de estágio. 
 Art. 4° O estagiário, quando não estiver prestando estágio obrigatório, poderá receber 
bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico. 
 § 1° A eventual concessão de benefícios relacionados no caput deste artigo, além de 
transporte, alimentação e saúde não caracterizam vínculo empregatício. 
 § 2º Caso o estagiário definido no caput deste artigo venha a perceber bolsa de estudo, 
ajuda de custo ou qualquer outra forma de contraprestação, o benefício deverá ser estendido a 
todos, sendo que o valor não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do menor 
vencimento-base no Município, devendo tais valores serem revistos no mesmo percentual e na 
mesma data da revisão geral dos servidores públicos do Município. 
 § 3º Nos casos em que o estagiário perceber bolsa de estudo, ajuda de custo ou 
qualquer outro benefício, o valor deverá ser creditado em conta do estagiário e, obrigatoriamente 
deverá servir para custear os estudos, sendo tal pagamento operacionalizado pela Secretaria 
Municipal de Administração, ou outro órgão equivalente, devendo ser quitado na mesma data da 
folha de pagamento dos servidores públicos municipais. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM 
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 
 § 4º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime 
Geral de Previdência Social, desde que faça opção formal junto à Secretaria Municipal de 
Administração ou outro órgão equivalente. 
 Art. 5° Na contratação de estudante estagiário serão observadas as seguintes condições: 
 I – celebração de convênio entre o órgão ou entidade pública e a instituição de ensino; 
 II – assinatura de termo de compromisso pelo estudante, pelo representante do Poder 
Público e pela Instituição de Ensino, desde que o estudante tenha, no mínimo, 18 (dezoito) anos 
completos; 
 III – pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra 
forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso; 
 IV – prestação, pelo estagiário, das atividades definidas no termo de compromisso, e 
jornada máxima limitada de 06 (seis) horas diárias e horário compatível com a sua jornada 
escolar, tudo comprovado mediante ponto eletrônico; 
 V – correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de 
formação escolar do estagiário; 
 VI – concessão de recesso de 30 (trinta) dias ao estagiário, desde que a duração seja 
igual ou superior a 01 (um) ano, preferencialmente durante suas férias escolares. 
 § 1° O convênio referido do inciso I do caput deste artigo estabelecerá a forma e os 
critérios de seleção dos candidatos ao estágio. 
 § 2° Desde que preenchidas todas as condições especificadas neste artigo, o estagiário 
poderá ser cedido a outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, com ônus para o cessionário ou cedente. 
 § 3º A forma objetiva de recrutamento dos estagiários será disciplinada via Decreto. 
 § 4° O Poder Público concedente deverá indicar um supervisor e/ou orientador para zelar 
pelas atribuições dos estagiários, até o limite de 10 (dez). 
 § 5° O supervisor e/ou orientador de que trata o parágrafo anterior será nomeado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou pelo Diretor das entidades da administração pública 
indireta de acordo com o órgão no qual o estagiário estiver lotado. 
 § 6º O recesso de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser remunerado quando o 
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 
 § 7º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 
 Art. 6° O número de estagiários nos órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta não poderá exceder a 3% (três) por cento do número total de servidores públicos. 
 Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 
10% (dez por cento) das vagas oferecidas no caput deste artigo. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM 
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 
 Art. 7° O órgão ou entidade concedente do estágio fará seguro contra acidentes pessoais 
em favor do estagiário. 
 Art. 8° O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, exceto nos casos de estágio 
oferecido para alunos portadores de deficiência. 
 § 1° A renovação do termo de compromisso fica condicionada à comprovação, pelo 
estagiário, de seu bom rendimento escolar, nos termos do art. 3°, bem como a comprovação da 
prestação de serviços de forma satisfatória. 
 § 2° Extingue-se o estágio: 
 I – pela desistência, por escrito, do estudante; 
 II – pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento; 
 III – pelo abandono ou pela conclusão do curso; 
 IV – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, em caso de conduta 
inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, 
nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino. 
 § 3° Por ocasião do desligamento do estagiário ou extinção do estágio, o Poder Público 
concedente deverá entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das 
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. 
 Art. 9º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza 
vínculo de emprego do educando com o Poder Público Municipal para todos os fins da legislação 
trabalhista e previdenciária. 
 Art. 10. A prorrogação dos termos de compromisso dos estagiários em atividades antes 
da vigência desta Lei apenas deverá ocorrer se ajustadas as suas disposições. 
 Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente. 
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Santana da Vargem - MG, 06 de outubro de 2009. 
Argemiro Rodrigues Galvão 
Prefeito Municipal 

open original →