| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e ensino médio-profissionalizante no âmbito do Município de Santana da Vargem - MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI Nº. 1.158, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e ensino médio-profissionalizante no âmbito do Município de Santana da Vargem - MG, e dá outras providências. O Povo de Santana da Vargem – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1° A definição, classificação, bem como os termos gerais das relações de estágio estão disciplinados na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e indireta do Município de Santana da Vargem - MG conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou entidade, de estrutura que assegure ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado. Art. 3° Para obtenção do estágio, o aluno deverá comprovar freqüência e bom aproveitamento em curso de nível superior ou médio-profissionalizante. Parágrafo único. A reprovação ou dependência em qualquer disciplina do curso, bem como a desistência do mesmo, interromperá a concessão de estágio. Art. 4° O estagiário, quando não estiver prestando estágio obrigatório, poderá receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico. § 1° A eventual concessão de benefícios relacionados no caput deste artigo, além de transporte, alimentação e saúde não caracterizam vínculo empregatício. § 2º Caso o estagiário definido no caput deste artigo venha a perceber bolsa de estudo, ajuda de custo ou qualquer outra forma de contraprestação, o benefício deverá ser estendido a todos, sendo que o valor não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do menor vencimento-base no Município, devendo tais valores serem revistos no mesmo percentual e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos do Município. § 3º Nos casos em que o estagiário perceber bolsa de estudo, ajuda de custo ou qualquer outro benefício, o valor deverá ser creditado em conta do estagiário e, obrigatoriamente deverá servir para custear os estudos, sendo tal pagamento operacionalizado pela Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão equivalente, devendo ser quitado na mesma data da folha de pagamento dos servidores públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 § 4º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, desde que faça opção formal junto à Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão equivalente. Art. 5° Na contratação de estudante estagiário serão observadas as seguintes condições: I – celebração de convênio entre o órgão ou entidade pública e a instituição de ensino; II – assinatura de termo de compromisso pelo estudante, pelo representante do Poder Público e pela Instituição de Ensino, desde que o estudante tenha, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos; III – pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso; IV – prestação, pelo estagiário, das atividades definidas no termo de compromisso, e jornada máxima limitada de 06 (seis) horas diárias e horário compatível com a sua jornada escolar, tudo comprovado mediante ponto eletrônico; V – correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário; VI – concessão de recesso de 30 (trinta) dias ao estagiário, desde que a duração seja igual ou superior a 01 (um) ano, preferencialmente durante suas férias escolares. § 1° O convênio referido do inciso I do caput deste artigo estabelecerá a forma e os critérios de seleção dos candidatos ao estágio. § 2° Desde que preenchidas todas as condições especificadas neste artigo, o estagiário poderá ser cedido a outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o cessionário ou cedente. § 3º A forma objetiva de recrutamento dos estagiários será disciplinada via Decreto. § 4° O Poder Público concedente deverá indicar um supervisor e/ou orientador para zelar pelas atribuições dos estagiários, até o limite de 10 (dez). § 5° O supervisor e/ou orientador de que trata o parágrafo anterior será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou pelo Diretor das entidades da administração pública indireta de acordo com o órgão no qual o estagiário estiver lotado. § 6º O recesso de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 7º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 6° O número de estagiários nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta não poderá exceder a 3% (três) por cento do número total de servidores públicos. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 Art. 7° O órgão ou entidade concedente do estágio fará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. Art. 8° O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, exceto nos casos de estágio oferecido para alunos portadores de deficiência. § 1° A renovação do termo de compromisso fica condicionada à comprovação, pelo estagiário, de seu bom rendimento escolar, nos termos do art. 3°, bem como a comprovação da prestação de serviços de forma satisfatória. § 2° Extingue-se o estágio: I – pela desistência, por escrito, do estudante; II – pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento; III – pelo abandono ou pela conclusão do curso; IV – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, em caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino. § 3° Por ocasião do desligamento do estagiário ou extinção do estágio, o Poder Público concedente deverá entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. Art. 9º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com o Poder Público Municipal para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 10. A prorrogação dos termos de compromisso dos estagiários em atividades antes da vigência desta Lei apenas deverá ocorrer se ajustadas as suas disposições. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 06 de outubro de 2009. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal