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norma nº 1/2008

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaRESOLUÇÃO Nº 010 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 - Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem – MG. O Presidente da Câmara Municipal de Santana da Vargem, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA SCATOLINO Nº 50
FONE (35) 3858 – 1229 
Site: santanadavargem.mg.leg.br
1
RESOLUÇÃO Nº 010 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana da Vargem – MG.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana da Vargem, Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
Sumário
TÍTULO1 ...................................................................................................................................... 5
Da Câmara Municipal ................................................................................................................... 5
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 5
Disposições Preliminares .......................................................................................................... 5
CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 6
Das Sessões Preparatórias e da Posse ....................................................................................... 6
Seção I................................................................................................................................... 6
Da Sessão de Instalação e Posse ........................................................................................... 6
Seção II.................................................................................................................................. 7
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual........................................................................ 7
TÍTULO II..................................................................................................................................... 7
Dos Órgãos da Câmara Municipal ................................................................................................ 7
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 7
Da Mesa da Câmara .................................................................................................................. 7
Seção I................................................................................................................................... 7
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa..................................................................... 7
Seção II.................................................................................................................................. 9
Da Competência da Mesa...................................................................................................... 9
Seção III .............................................................................................................................. 10
Da Competência Específica dos Membros da Mesa ........................................................... 10
Seção IV.............................................................................................................................. 12
Das Atribuições do Plenário................................................................................................ 12
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 13
Das Comissões........................................................................................................................ 13
Seção I................................................................................................................................. 13
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Disposições Gerais.............................................................................................................. 13
Seção II................................................................................................................................ 14
Das Comissões Permanentes............................................................................................... 14
Seção III .............................................................................................................................. 15
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes ................................................. 15
Seção IV.............................................................................................................................. 16
Do Funcionamento das Comissões Permanentes................................................................ 16
Seção V ............................................................................................................................... 17
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente .............................................. 17
Seção VI.............................................................................................................................. 18
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação .............................................. 18
Seção VII............................................................................................................................. 19
Das Comissões Parlamentares de Inquérito ........................................................................ 19
TÍTULO III ................................................................................................................................. 21
Dos Vereadores........................................................................................................................... 21
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 21
Disposições Preliminares ........................................................................................................ 21
Seção I................................................................................................................................. 21
Do Exercício da Vereança................................................................................................... 21
Seção II................................................................................................................................ 21
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro.......................................................... 21
Seção III .............................................................................................................................. 22
Das Penalidades Por Falta de Decoro.................................................................................. 22
Seção IV.............................................................................................................................. 23
Da Suspensão do Exercício da Vereança ............................................................................ 23
Seção V ............................................................................................................................... 24
Do Processo Destituitório.................................................................................................... 24
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 24
Das licenças das Vagas ........................................................................................................... 24
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 25
Dos Líderes............................................................................................................................. 25
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CAPÍTULO IV........................................................................................................................ 25
Das Incompatibilidades e impedimentos................................................................................. 25
CAPÍTULO V ......................................................................................................................... 26
Dos Subsídios dos Vereadores................................................................................................ 26
TÍTULO IV ................................................................................................................................. 27
Das Proposições e da sua Tramitação ......................................................................................... 27
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 27
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma .................................................................... 27
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 28
Das proposições em espécie.................................................................................................... 28
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 30
Da Apresentação das proposições........................................................................................... 30
CAPÍTULO IV........................................................................................................................ 31
Retirada de Proposições.......................................................................................................... 31
CAPÍTULO V ......................................................................................................................... 32
Da Tramitação das Proposições .............................................................................................. 32
CAPÍTULO VI........................................................................................................................ 33
Do Regime de Urgência .......................................................................................................... 33
TÍTULO V .................................................................................................................................. 34
Das Sessões da Câmara............................................................................................................... 34
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 34
Das Sessões em geral .............................................................................................................. 34
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 35
Das Atas das Sessões .............................................................................................................. 35
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 35
Das Sessões Ordinárias........................................................................................................... 35
CAPÍTULO IV........................................................................................................................ 38
Das Sessões Extraordinárias.................................................................................................... 38
CAPÍTULO V ......................................................................................................................... 38
Das Sessões Solenes................................................................................................................ 38
TÍTULO VI................................................................................................................................. 38
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Das Discussões e Deliberações................................................................................................... 38
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 39
Das Discussões........................................................................................................................ 39
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 40
Da Disciplina dos Debates...................................................................................................... 40
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 41
Das Deliberações e Votações.................................................................................................. 41
Seção I................................................................................................................................. 42
Do Quorum Das Deliberações............................................................................................. 42
Seção II................................................................................................................................ 43
Das Votações....................................................................................................................... 43
TÍTULO VII................................................................................................................................ 44
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle ..................................... 44
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 44
Da Elaboração Legislativa Especial........................................................................................ 44
Seção I................................................................................................................................. 45
Do Orçamento ..................................................................................................................... 45
Seção II................................................................................................................................ 45
Das Codificações e dos Estatutos........................................................................................ 45
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 46
Do Julgamento das Contas...................................................................................................... 46
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 46
Da Convocação dos Secretários municipais............................................................................ 46
TÍTULO VIII .............................................................................................................................. 46
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental.......................................................................... 46
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 46
Das Interpretações e dos Precedentes...................................................................................... 46
Seção Única......................................................................................................................... 47
Da Ordem............................................................................................................................ 47
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 47
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma ........................................................ 47
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TÍTULO IX ................................................................................................................................. 47
Dos Serviços Administrativos da Câmara................................................................................... 47
TÍTULO X .................................................................................................................................. 48
Das Disposições Gerais e Transitórias........................................................................................ 48
TÍTULO1
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal de Santana da Vargem é o Poder Legislativo do Município, 
composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente. 
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, 
administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas 
neste Regimento Interno. 
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação 
à justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas. 
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à 
lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos 
legislativos sobre matérias da competência do Município. 
§3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à 
fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município,
exercido pela Comissão de Finanças e Orçamentos, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado. 
§4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas 
sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações 
político-administrativas. 
§5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita 
à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus auxiliares e aos Vereadores. 
§6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas 
da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para 
participar da solução de problemas municipais. 
§7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo 
medidas de interesse público. 
§8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao 
Poder Legislativo. 
Art. 3º - A sede da Câmara Municipal é na Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro, onde 
serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o 
art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 
001/2013) 
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§1º - No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, 
salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e 
partidárias. 
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara. 
Art. 4º - Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a 
cada ano correspondendo uma sessão legislativa. 
Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de junho e 
de 1º de agosto a 20 de Dezembro. 
§1º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 21 de dezembro a 31 de janeiro são considerados 
de recesso legislativo. 
§2º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo. 
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse 
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial ás 10 horas do dia 1º de janeiro 
de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais votado entre 
os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o 
qual designará um de seus pares como Secretário, para auxilia-lo nos trabalhos. 
Art. 7º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de 
instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio 
pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o 
quiserem. 
§1º - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O 
REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o secretário 
fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará 
em voz alta: “ ASSIM EU PROMETO”. 
§2º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará 
empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS 
VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. 
§3º - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual 
só poderá voltar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado . 
§4º - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o 
resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. 
§5º - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de 
posse do Prefeito e Vice-Prefeito e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse do Vereador 
e prestando o compromisso previsto na lei Orgânica do Município, obedecida a programação 
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previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado 
em livro próprio pelo Primeiro Secretário. 
§º6º - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos 
e empossados a entrega de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata. 
§7º - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os 
Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em 
seguida a solenidade. 
§8º - Não havendo quorum para se proceder à eleição, o Presidente suspenderá a sessão e 
convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando 
sessões diárias sempre ás 10 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa. 
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste Regimento, 
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento 
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo único – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comparação da desincompatibilização, no prazo 
a que se refere este artigo. 
Seção II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9º - No dia 1º de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09 horas, em sessão de 
cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual. 
§1º - Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder 
Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara. 
§2º - Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os 
Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão. 
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro 
Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 01 (um) ano, eleitos por votação secreta. 
Art.11 – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente. 
Art.12 – A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta 
dos Vereadores. 
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Art.13 – As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e 
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até às 17 (dezessete) horas do dia anterior 
ao da sessão em que ocorrerá a eleição. 
§1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e 
assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário. 
§2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não 
poderá inscrever-se em outra. 
§3º - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser 
sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que 
ocorrerá a eleição. 
§4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa 
inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma , 
independente do disposto no §3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras 
chapas. 
§5º - Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, 
datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, 
seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria. 
Art.14 – A eleição da Mesa para os anos seguintes, far-se-á na sempre última sessão ordinária 
de cada Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir 
de 1º de janeiro do ano subseqüente. 
Art.15 – Nas eleições para a composição da Mesa inicial da cada legislatura, bem como na 
sua renovação, poderá concorrer quaisquer Vereador ainda que tenham participado da Mesa 
ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior. 
Art.16 – O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da 
Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art.17 – Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, eleita aquela 
mais votada, ou, no caso de empate, aquela encabeçada pelo candidato mais idoso. 
Art.18 – Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro ano da legislatura serão empossados 
mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício de seus mandatos. 
Art.19 – Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vagas em qualquer dos 
cargos que a compõem. 
Art.20 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder; 
II – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer; 
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento 
e vinte ) dias, salvo por motivo de doença comprovada; 
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário. 
Art.21 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada 
e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do 
art.23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia. 
Art.22 – A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terço) dos Vereadores, 
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acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de 
defesa. 
Art.23 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementares na 1ª 
sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts.11 
a 17. 
Parágrafo único – No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no “caput” 
deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, 
assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa. 
Seção II
Da Competência da Mesa
Art.24 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos da Câmara. 
Art.25 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção 
dos cargos, empregos e funções de seu serviço, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais. 
III – apresentar as proposições concessivas de licença e afastamento do Prefeito; 
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; 
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município; 
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da 
Câmara; 
VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VIII – proceder a devolução à Tesouraria da 
Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; 
IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, 
para sua incorporação às contas do Município; 
X – proceder à redação das resoluções e decretos legislativos; 
XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara. 
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais; 
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; 
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não aparecidas 
na legislatura anterior. 
Art.26 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente. 
Art.27 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar￾se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso
presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo 
este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1º e 2º 
Secretários. 
Art.28 – A Mesa, reunir-se-á, independe do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que 
serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso 
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
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Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art.29 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, 
em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. 
Art.30 – Compete ao Presidente da Câmara: 
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; 
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; 
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as 
entidades privadas em geral; 
IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos; 
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam a deferência; 
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; 
VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento 
da Câmara; 
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, 
quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal após 
a investidura dos mesmos perante o Plenário; 
IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos 
em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do 
mandato; 
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento; 
XII – assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos; 
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas 
legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações 
oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de 
cada sessão; 
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia ; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos 
caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos; 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 
k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes o prazo; 
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XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: 
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; 
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na 
Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular; 
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; 
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara quando necessário; 
XV – promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo 
Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; 
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente 
com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim; 
XVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível; 
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara 
do mês anterior; 
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar os atos de nomeação, promoção 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes 
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando 
quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; 
XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações; 
XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades 
da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo. 
XXIII – elaborar e promulgar portarias. (Acrescido pela Resolução 001/2015). 
Art31 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos 
em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa. 
Art.32 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 
Art.33 – O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
Art. 33 – O Presidente da Câmara só poderá votar nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Resolução 002/2019). 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
II quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara. (Redação dada pela Resolução 001/2019).
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas. 
Art.34 – O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art.35 e seu Parágrafo Único, e, 
na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão 
não possui atribuição própria limitando-se a substituir o Presidente na falta e impedimentos 
pela ordem.
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Art35 – O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar 
o prazo para fazê-lo. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua 
promulgação e publicação subseqüente. 
Art36 – Compete ao 1º Secretário: 
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da 
Casa; 
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as,juntamente 
com o Presidente; 
VI – certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios; 
VII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, 
para a solução de casos futuros; 
VIII – manter à disposição do Plenário, os textos de manuseio mais freqüentes, devidamente 
atualizados; 
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; 
X – cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores; 
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, 
quando da realização das sessões em Plenário. 
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art37 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§1º - Local é o recinto de sua sede; 
§2º - A forma legal para deliberar é a sessão; 
§3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município 
e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações; 
§4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação; 
§5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito. 
Art.38 – São atribuições do Plenário: 
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; 
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; 
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços 
municipais; 
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos 
extraordinários; 
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V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os 
meios de pagamento; 
VI – autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios 
de pagamento; 
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública; 
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do 
município; 
IX – autoriza a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor 
sobre moratória e benefícios; 
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; 
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; 
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; 
XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do 
município; 
XV – estabelecer o Regimento jurídico dos servidores municipais ; 
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
do Município. 
Parágrafo único – É de competência privativa do Plenário, entre outras: 
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental; 
II – elaborar e votar seu Regimento Interno; 
III – organizar os seu serviços administrativos; 
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dias; 
VI – criar comissões permanentes e temporárias; 
VII – apreciar vetos; 
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; 
IX – tomar e julgar as contas do Município; 
X – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XII – convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência. 
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art.39 – As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou 
ainda de investir determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes 
denominações: 
I – Comissões Permanentes; 
II – Comissões Especiais;
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III – Comissões Processantes; 
IV – Comissões de Representação; 
V – Comissões Parlamentares de Inquérito. 
Parágrafo único – Para a composição de Comissão Processante serão necessários 05 (cinco) 
Vereadores. 
Art.40 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes, Secretários e Relatores e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou 
extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio. 
§1º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara. 
§2º - O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissões Permanentes, Comissão 
Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. 
§3º - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão 
Especial ou de Comissão de Representação, observando o §º deste artigo. Não se aplicando 
aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente. 
Art.41 – Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão 
Represent6ativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, 
observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, 
presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho: 
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; 
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; 
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público 
relevante. 
Parágrafo único – A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, 
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento 
ordinário da Câmara. 
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art.42 – Às Comissões Permanentes incumbe: 
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua 
opinião para orientação do Plenário; 
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos 
do art.43 deste Regimento0 Interno. 
Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I – Legislação, Justiça e Redação Final; 
II – Finanças e Orçamento; 
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo; 
IV – Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art.43 – Às Comissões Permanentes no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, 
sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, 
discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a: 
I – projeto de lei complementar; 
II – projetos de iniciativa de Comissões;
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III – projetos de códigos, estatutos e consolidações; 
IV – projetos de iniciativa popular; 
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes; 
VI – projetos em regime de urgência; 
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais; 
VIII – alteração do Regimento Interno; 
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do 
Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; 
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; 
XI – proposta de emenda à Lei Orgânica. 
§1º - Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, 
encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao 
Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas 
dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será 
encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela 
Câmara. 
§2º - Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da 
Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao 
Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido 
ao Presidente da Casa. 
§3º - Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das C 
omissões Permanentes as disposições relativas a turnos, prazos. Emendas e demais 
formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário. 
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art.44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da 
eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escrutínio público, através de 
cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos 
Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões. 
§1º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não 
podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes; 
§2º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes; 
§3º - Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante 
de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões. 
Art.45 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma. 
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, 
observar-se-á condição prevista no §1º do art.40 deste Regimento. 
Art.46 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, 
em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da 
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida 
ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o 
cargo.
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Art.47 – As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou 
perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que 
pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á novas eleição. 
Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara. 
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art.48 – As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial no 
período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo 
Presidente da Câmara. 
Art.49 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem 
convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão. 
Parágrafo único – As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão 
sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Art. – Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo 
Secretário incumbido de assessora-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos 
Presidentes. 
Art. – Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres; 
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo 
nos casos de tramitação em regime de urgência; 
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando 
não tenha feito o relato no prazo regimental. 
Art.52 – Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á tramitação imediata. 
Art.53 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária e de processo de prestação das contas do Município. 
§2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria 
colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa. 
Art.54 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência 
da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento. 
Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art.53 deste Regimento.
Art.55 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída 
imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do 
mesmo. 
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Art.56 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara 
através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de 
urgência, na forma prevista no §2º do art.53 do Regimento. 
Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art.57 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,manifestar-se em todas 
as posições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§1º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela 
inconstitucionalidade de qualquer posição, será esta considerada rejeitada e arquivada 
definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela 
unanimidade dos membros da Comissão. 
§2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda 
corrigindo o vício. 
§3º - A Comissão de Legislação, justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro 
lugar. 
§4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: 
I – organização administração de Prefeitura e da Câmara; 
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; 
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município; 
IV – concessão de licença ao Prefeito; 
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; 
VI – criação de Comissão Parlamentar de inquérito; 
VII – veto; 
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; 
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; 
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
Art.58 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos opinar, obrigatoriamente, sobre 
todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso 
de:
I – diretrizes orçamentárias; 
II – proposta orçamentária e plano plurianual; 
III – matéria tributária; 
IV – abertura de créditos, empréstimos públicos; 
V – proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; 
VI - Proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao 
crédito ou ao patrimônio público municipal; 
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores. 
Art.59 – Compete a Comissão de obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: 
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I – código de obras e código de postura; 
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado; 
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; 
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; 
Atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primários, 
secundário e terciário da economia do Município. 
Art.60 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e 
manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem 
sobre: 
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos; 
II – concessão de bolsa de estudo; 
III – patrimônio Histórico; 
IV – saúde pública e saneamento básico; 
V – assistência social e previdenciária em geral. 
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência 
social; 
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial; 
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos. 
Art.61 – O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em 
reunião conjunta em duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita 
pelas demais, sob a direção do presidente mais idoso. 
Parágrafo único – Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: 
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; 
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; 
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; 
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação 
de cada uma delas. 
Art.62 – è vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou 
legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final.
Art.63 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se-á sobre o 
veto, salvo se solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art.61 deste Regimento. 
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art.64 – As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial 
interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria 
absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de , pelo menos três Vereadores, com 
a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§1º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos 
seus representantes partidário ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os 
nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a 
composição partidária proporcional. 
§2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo se sua duração, indicado na resolução 
que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. 
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§3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao plenário, através do seu Presidente sob 
a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de 
propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá 
conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros. 
§4º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será 
remetido ao Presidente, para seu arquivamento. 
§5º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por 
escrito e devidamente fundamentado. 
Art.65 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela 
prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na Lei federal aplicável e na Lei Orgânica do 
Município. 
Art.66 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em 
atos externos de caracter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender 
as disposições previstas no art.41 deste Regimento. 
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.67 – A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus 
membros, criará Comissão Parlamentar de inquérito que funcionará na sede da Câmara, 
através resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato 
determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será 
superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e 
neste Regimento. 
§1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. 
§2º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos 
seus representantes partidárias ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os 
nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, 
a composição partidária proporcional. 
§3º - Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que 
estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. 
§4º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a 
assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas. 
§5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse 
da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários. 
§6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, 
através de seu Presidente: 
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I – determinar as diligências que achar necessárias; 
II – requerer a convocação de secretários municipais; 
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso; 
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração direta e indireta. 
§7º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas 
na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação 
será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na 
forma do Código de Processo Penal. 
§8º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se 
extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do 
prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for 
aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara. 
§9º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo 
menos duas, salvo mediante projeto da Resolução aprovado por dois terços dos membros da 
Câmara. 
§10 - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão parlamentar de 
Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: 
I – não tenha participado nos debates; 
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa no recinto; 
IV- -atenda às determinações do Presidente. 
§11 – A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: 
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II – a exposição e análise das provas colhidas; 
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; 
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para na adoção das providências 
reclamadas. 
§12 – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado 
por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual 
deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. 
§13 – Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por 
escrito e devidamente fundamentado. 
§14 – O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhada 
das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira 
sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente 
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. 
§15 – A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento. 
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TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art.68 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, 
eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. 
Art.69 – È assegurado ao Vereador, uma vez empossado: 
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; 
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; 
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; 
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se ás 
limitações deste Regimento. 
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art.70 – È vedado ao Vereador: 
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta 
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art.38 
da Constituição Federal. 
II – desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerado “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c)ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 
d)patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a 
que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo. 
Art.71 – Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentarório 
às instituições vigentes; 
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
Administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V – que fixar residência fora do Município; 
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. 
§1º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§2º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos 
representados na Casa, assegurada ampla defesa. 
§3º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º 
deste artigo, o estabelecido em Lei Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento 
Interno. 
§4º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade: 
I – advertência em Plenário; 
II – cassação da palavra; 
III – determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; 
V – proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. 
§5º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, 
usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática 
de crimes. 
§6º - É incompatível com o decoro parlamentar: 
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; 
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes. 
Seção III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art.72 – As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior, acarretam as 
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura; 
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias; 
III – perda do mandato. 
Art.73 – A censura será verbal ou escrita: 
§1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ao Vereador que: 
I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
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III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões. 
§2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: 
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art.74 – Considera-se incurso na sansão de perda temporária do exercício do mandato, por 
falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, 
devam ficar secretas; 
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido 
conhecimento na forma regimental; 
V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez 
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária. 
§1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio 
secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator. 
§2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, 
resguardado o princípio da ampla defesa. 
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art.75 – Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da 
Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos 
ou condenação com pena acessória específica; 
II – deixar tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo 
estabelecido no art.8º deste Regimento; 
III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias 
convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que 
comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa; 
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, não se 
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou neste 
Regimento;
Art.76 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo 
Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando 
imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o 
Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá 
requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal. 
Art.77 – A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo detentor do mandato ou 
pelo 1º Secretário. 
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Seção V
Do Processo Destituitório
Art.78 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o 
Plenário, conhecendo da representação delibera preliminarmente em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. 
§1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada 
pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará 
a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído. 
§2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, 
o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la no 
prazo de 05 (cinco) dias; 
§3º - Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da 
matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 
(três) para cada lado; 
§4º - Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa. 
§5º - Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuva-lo, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas do que se lavrará assentada. 
§6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação 
da matéria pelo Plenário. 
§7º - Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado 
projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o 
Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa. 
CAPÍTULO II
Das licenças das Vagas
Art.79 – O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos 
seguintes casos: 
I – por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei orgânica; 
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do 
Município. 
§1º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o 
pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar. 
§2º - Será considerado automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Prefeito 
ou Secretário Municipal. 
§3º - Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em 
impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. 
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§4º - Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará 
o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data 
de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para preenchê￾la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato. 
§6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art.80 – Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus 
porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento. 
Art.81 – A indicação dos líderes será em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos partidos Políticos, á 
Mesa, nas 24 horas que se seguem à instalação do primeiro período legislativo anual. 
§1º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara; 
§2º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais 
votados da respectiva bancada; 
§3º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será 
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva 
bancada; 
§4º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma 
prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura na Expediente de sessão ordinária 
da Câmara; 
§5º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os 
representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito. 
Art.82 – Os líderes terão 1/3 a mais do prazo uso da palavra nos casos previstos no art.156, 
itens I a IV deste Regimento. 
Parágrafo único – Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da 
palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela 
Presidência. 
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art.83 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art.84 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados na lei Orgânica do Município e 
neste Regimento Interno. 
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CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art.85 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município. 
Art.85 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município. 
§1°– O Vereador que se ausentar de forma injustificada nas sessões da Câmara e nas reuniões 
de comissão terá seu subsídio reduzido na forma deste regimento.
§2°-A ausência de que trata o parágrafo acima será reputada como justificada, desde que 
devidamente comprovada documentalmente e nos seguintes casos: 
I- Com previsão legal;
II- Quando o vereador se ausentar a serviço do Legislativo.
§3°- A justificativa da ausência deverá ser protocolada na secretaria da câmara no mês 
contábil em que ocorrer a falta, podendo ser feita pelo próprio vereador ou por pessoa com 
procuração.
§4°- A redução do parágrafo §2° deste artigo será efetuada sempre no pagamento do mês 
contábil em que ocorrer a falta injustificada.
§5°- Para fins da redução do parágrafo §2°, o subsídio do vereador será fracionado 
igualitariamente pelo número de sessões da Câmara e reuniões de comissões ocorridas no 
mês, e cada falta corresponderá a perda de uma fração.
§6°- Os subsídios serão pagos de forma integral durante o recesso parlamentar, ressalvada as
hipóteses de falta injustificada em sessão extraordinária. (Redação dada pela Resolução 
004/2017)
Parágrafo único – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a 
não realização de serão por falta de “quórum” e a ausência de matéria a ser votada, e no 
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. 
Art.86 – Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, poderão ser previstos anualmente, 
por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com 
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. 
§1º - Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na 
Constituição federal e Lei orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: 
I – o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por cento daquele 
estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; 
II – o total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei não poderá ultrapassar o montante 
de cinco por cento da receita do Município. 
§2º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, 
o somatório de todas as receitas, exceto: 
I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para 
o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus 
servidores; 
II – operação de crédito; 
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
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IV – transferências oriundas da união ou do Estado através de convênio ou não para a 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de 
Governo. 
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma
Art.87 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, sujeita à deliberação do 
mesmo, não necessitando desta última as portarias. (Alterado pela Resolução 001/2015). 
Art.88 – São modalidades de proposição: 
I – proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II – projeto de lei complementar; 
III – projetos de Lei; 
IV – projetos de decreto legislativo; 
V – projetos de resolução; 
VI – portaria; (Alterado pela Resolução 001/2015). 
VII – emendas e subemendas; 
VIII – vetos; 
IX – pareceres das Comissões permanentes; 
X – relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
XI – indicações; 
XII – requerimentos; 
XIII – representações; 
Art.89 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 
§1º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, 
sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. 
§2º - Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua 
apresentação em Plenário. 
Art.90 – Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, portarias, requerimentos e vetos, 
as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. (Alterado pela 
Resolução 001/2015).
Art.91 – As proposições consistentes em projetos de Lei, de decreto legislativo, de resolução 
ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito. 
Parágrafo único – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
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CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art.92 Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, e independem de 
aprovação do Poder Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme 
o caso. (Alterado pela Resolução 001/2015). 
§1º - Destina-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da 
Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: 
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por 
mais de quinze dias; 
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município; 
IV – mudança do local de funcionamento da Câmara; 
V – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação pertinente. 
§2º - Destina-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de 
sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais 
como: 
I – perda de mandato de Vereador; 
II – concessão der licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
III – criação de comissão Especial, ou Parlamentar de inquérito; 
IV – conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso; 
V – qualquer matéria de natureza regimental; 
VI – todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou 
normativo. 
Art.93 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às 
Comissões Permanentes ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa 
exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal 
ou deste Regimento. 
Parágrafo único – O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção 
articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município. 
Art.94 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado 
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto. 
Art.95 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
§1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas; 
§2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra; 
§3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra; 
§4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra; 
§5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra; 
§6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
Art.96 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela 
Câmara por considera-la inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público. 
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Art.97 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que 
lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado. 
Parágrafo único – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão. 
Art.98 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas 
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. 
Art.99 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. 
Parágrafo único – Portaria é o ato de natureza administrativa de competência do Presidente 
da Mesa Diretora que tem por objeto definir assunto de ordem interna da Câmara Municipal. 
(Acrescido pela Resolução 001/2015). 
Art.100 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito 
ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do 
dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. 
§1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: 
I – a palavra ou desistência dela; 
II – permissão para falar sentado; 
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV – observância de disposição regimental; 
V – retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; 
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão; 
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII – verificação de quórum; 
IX – licença de Vereador para ausentar-se da sessão. 
§2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem: 
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II – dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; 
III – destaque de matéria para votação; 
IV – votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI – inclusão de proposição em regime de urgência espacial ou simples; 
VII – votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 
VIII – impugnação ou retificação da ata; 
IX – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; 
X – dispensa de discussão com todos os pareceres favoráveis.
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento. 
§3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: 
I – audiência de Comissão Permanente; 
II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento; 
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata; 
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão; 
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V – anexação de proposições com objeto idêntico; 
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII – constituição de Comissões Especiais e de Inquérito; 
VIII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; 
IX – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.
Art.101 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente 
da Câmara visando a destituição de membros da Mesa nos casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se `a representação, a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa. 
CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições
Art.102 – Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, 
exceto nos casos previstos no art. 88, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deverá ser apresentada com 
48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, 
numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. 
Art.103 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art.104 – As emendas e subemendas serão apresentadas á Mesa até 48 horas antes do início 
da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam 
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou 
ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§1º - As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias 
serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da isenção da matéria no expediente, à Comissão 
de Finanças e Orçamentos. 
§2º - As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 
15 dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba 
o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
Art.105 – As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quanto forem os acusados. 
Art.106 – O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I – em matéria que não seja de competência do Município; 
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo; 
III – que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de 
lei delegada; 
IV – que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; 
V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente; 
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente n a mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de 
matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara; 
VII – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 
87 à 91 deste Regimento; 
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VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal; 
IX – quando a indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser 
objeto de requerimento;
X – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes; 
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem. 
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário no prazo de (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art.107 – A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: 
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento 
da maioria dos subscritores; 
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus 
membros; 
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não 
podendo ser recusada; 
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos 
seus subscritores; 
§1º - O requerimento de retirada d proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada 
a votação da matéria. 
§2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente em caso contrário, pelo plenário. 
§3º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
Art.108 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com 
parecer contrário das Comissões competentes, salvo: 
I – as de iniciativa das Comissões Especiais; 
II – as de iniciativa das Comissões parlamentares de Inquérito; 
III – as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que abram 
crédito suplementar. 
Parágrafo único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art.109 – Os requerimentos a que se refere o §1º do art.100, serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
incorrigível a decisão. 
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CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art.110 – Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, 
que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste capítulo.
§1º - Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das 
indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será fotocopiada 
e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. 
§2º - A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no §1º, só será suprida se a 
cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão. 
Art.111 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução 
ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo 
Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. 
§1º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada 
a remessa do mesmo á sua própria autora. 
§2º - Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser apreciadas pelo 
Plenário sem o Parecer das Comissões competentes. 
Art.112 – As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na 
mesma fase que a proposição originária. 
Art.113 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada 
pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra 
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art.61 deste 
Regimento. 
§1º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se 
rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§2º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação.
§3º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
§4º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado. 
Art.114 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
Ordem do Dia em que apreciadas as proposições a que se referem. 
Art.115 – As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de 
deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. 
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada 
dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a 
mesma. 
Art.116 – Os requerimentos que se referem os §§1º e 2º do art.100, serão apresentados em 
qualquer fase a sessão e posto imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no 
Expediente ou na Ordem do Dia. 
Parágrafo único – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o §3º do art.100, com exceção daqueles dos incisos I, II, II, IV, 
e V. 
Art.117 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que 
se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia 
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discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários. 
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art.118 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples. 
§1º - O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final 
dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de 
emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão 
de vistas. 
§2º - Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência 
especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a 
Sessão na Ordem do Dia e determinará que as Comissões em conjunto emitam o parecer e se 
prossiga a deliberação na mesma sessão. 
§3º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiantamento de apreciação 
da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o 
assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na ordem do Dia. 
Art.119 – A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante 
provocação da mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua 
competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da 
edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão. 
§1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. 
§2º - Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às 
Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto. 
Art.120 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento 
verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que 
exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo único – Serão incluídos no regime de urgência simples independente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o 
legislativo para apreciá-la ; 
II – os Projetos de Lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) 
últimas Sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III – o veto quando escoado 2/3 do prazo para sua apreciação. 
Art.121 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres 
ou para as quais não sejam exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação 
na forma do disposto no Título IV deste Regimento. 
Art.122 – Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir 
o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
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TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em geral
Art.123 – As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado o 
acesso, às mesmas, do público em geral. 
§1º - Para assegurar maior publicidades às Sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e 
o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. 
§2º - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado 
ao público, desde que: 
I – apresente-se convenientemente trajado; 
II – não porte arma; 
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; 
V – atenda às determinações do Presidente. 
§3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar 
os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário. 
Art.124 – As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do 
Presidente da Câmara. 
Art.125 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação de 2/3 dos seus 
membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a 
preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo único – Deliberada a realização de Sessão Secreta ainda que para realiza-la se deva 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências,dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, 
rádio e televisão. 
Art.126 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão pelo menos 
1/4 dos Vereadores que a compõem, não podendo contudo deliberar sobre nenhuma matéria, 
sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que 
se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art.127 – Durante as Sessões, somente os Vereadores e convidados da Presidência poderão 
permanecer no recinto da Câmara destinado a discussões e votações. 
Parágrafo único – Os visitantes recebidos em dias de Sessão, ou convidados na forma do 
“caput” poderão usar, com brevidade, da palavra, no momento em que esta lhes for concedida 
pela Presidência. 
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CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art.128 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, 
os assuntos tratados a fim de ser submetida ao plenário. 
§1º - As indicações e os requerimentos apresentados em Sessão serão indicados na ata 
somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a 
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado 
pelo Plenário. 
§2º - A ata da Sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 horas de 
antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subseqüente. 
§3º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos 
e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado 
pelo Plenário. 
§4º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco. 
§5º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugna￾la. 
§6º - Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito. 
§7º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na 
ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. 
§8º - Votada e aprovada a atas, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. 
§9º - Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à Sessão a 
que a mesma se refira.
§10º - A ata de Sessão Secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma 
Sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente Secreta por deliberação do Plenário, a 
requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores. 
Art.129 – A ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação 
na própria Sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. 
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art.130 – As Sessões Ordinárias serão semanais devendo ocorrer na terça-feira de cada 
semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 19 horas. 
Art.130 - As Sessões Ordinárias serão semanais devendo ocorrer na segunda-feira de cada 
semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às 19 horas. (Redação dada pela 
Resolução n° 01/2022).
§1º - A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida. 
§2º - O tempo da prorrogação era previamente estipulado no requerimento e somente será 
apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. 
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§3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua vez, 
devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar 
menor prazo, ficando prejudicados os demais. 
Art.131 – As Sessões Ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande 
Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais. 
§1º - No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão. 
§2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 
minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos 
nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da Sessão. 
Art.132 – O Pequeno Expediente terá duração de 03 minutos e se destinará à leitura da ata da 
Sessão anterior das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, indicações devidamente 
apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos expedientes e Tribuna Livre para visitante 
devidamente inscrito na Secretaria da Câmara até às 17 (dezessete) horas do dia da Reunião, 
como a seguir: 
I – expedientes oriundos do Prefeito; 
II – expedientes oriundos de diversos; 
III – Tribuna livre; 
IV – expedientes apresentados por Vereador; 
V – indicações. 
§1º - Caso o tempo do Pequeno Expediente seja insuficiente este adentrará ao Grande 
Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações finais. 
§2º - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da Ata, solicitando a 
palavra “pela ordem”, para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da Ata, 
não podendo ser interrompido ou aparteado. 
§3º - O visitante que usar da palavra na Tribuna Livre, somente poderá falar sobre assunto 
específico conforme constar de sua inscrição, e com duração máxima de 05 (cinco) minutos, 
podendo este prazo ser estendido por determinação do Presidente quando o assunto assim o 
exigir. 
Art.133 – O grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das demais 
proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimento e indicações 
sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos 
para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da Sessão. 
§1º - A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá à seguinte 
ordem: 
I – projeto de lei complementar; 
II – projeto de lei ordinária; 
III – veto; 
IV – projeto de decreto legislativo; 
V – projeto de resolução; 
VI – demais proposições.
§2º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art.134 – A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à apreciação das 
matérias constantes na pauta da Sessão.
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§1º - Na Sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta 
será incorporada ao Grande Expediente. 
§2º - Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só 
será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§3º - Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como 
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
§4º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada 
a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada 
à Mesa. 
§5º - O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição: 
I – constante da pauta e aprovação conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para 
apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no 
parágrafo 2º do art.43 deste Regimento; 
II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste 
Regimento. 
§6º - A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: 
I – matérias em regime de urgência especial; 
II – matérias em regime de urgência simples; 
III – vetos; 
IV – matérias em discussão única; 
V – matérias em segunda discussão; 
VI – matérias em primeira discussão; 
VII – recursos; 
VIII – demais proposições. 
§7º - As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de 
sua apresentação. 
§8º - O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada 
a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 
§9º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, 
facultado o conhecimento a todos os Vereadores. 
§10 – Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do 
Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que 
a tenham solicitado durante a Sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o 
prazo regimental. 
Art.135 – As Considerações Finais terão duração de 45 minutos e destinar-se-ão a 
pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre 
assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse 
do Município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/3 a mais do tempo aos líderes. 
§1º - A Mesa solicitará, para seu arquivo, cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o pronunciamento. 
§2º - Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, 
e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a Sessão. 
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CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art.136 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora inclusive domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias. 
§1º - A duração e a prorrogação de Sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no art.130 
e seus parágrafos, no que couber. 
§2º - Na Sessão Extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi 
convocada. 
Art.137 - A Convocação Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I – pelo prefeito, quando este a atender necessário, inclusive no período de recesso legislativo; 
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-prefeito; 
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso 
de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art.41 deste Regimento 
Interno. 
Art.138 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos 
Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Parágrafo único – Sempre que possível , a convocação far-se-á em sessão, caso em que será 
feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma. 
Art.139 – A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se 
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da Ata da Sessão 
anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art.128 e seus parágrafos. 
Parágrafo único – Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às Sessões Ordinárias. 
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art.140 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre 
relacionado com assunto cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. 
§1º - As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério 
da Mesa. 
§2º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na 
Sessão Solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes 
de classes ou de clubes de serviços, sempre a critério do Presidente da Câmara. 
Art.141 – As Sessões Solenes serão convocados pelo Presidente da Câmara por escrito, com 
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião. 
Parágrafo único – Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença. 
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
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CAPÍTULO I
Das Discussões
Art.142 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes 
de se passar a deliberação sobre a mesma. 
§1º - Não estão sujeitos à discussão: 
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.115; 
II – os requerimentos mencionados no art.100, §§1º e 2; 
III – os requerimentos mencionados no art.100, §3º, I a V; 
§2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I – de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, 
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese o projeto de 
iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV – de requerimento repetitivo. 
§3º - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos membros da Câmara. 
§4º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica 
a apresentação de emendas. 
Art.143 – Terão uma única discussão as seguintes proposições: 
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II – as que se encontrem em regime de urgência simples; 
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
IV – o veto; 
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; 
VI – as emendas.
Art.144 – Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior; 
§1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que tenha 
ocorrido a primeira discussão. 
§2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a 
mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada. 
Art.145 – A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. 
§1º - O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, 
seções ou grupos de artigos. 
§2º - Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; 
§3 – Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes 
do Projeto em primeira discussão.
Art.146 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas 
e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente 
se admitirão emendas e subemendas. 
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à 
matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer. 
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Art.147 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor 
da proposição originária, o qual terá a referência. 
Art.148 – A adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§2º - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo. 
§3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou 
simples. 
§4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de 
um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) 
dias para cada um deles. 
Art.149 – Encerra-se a discussão de qualquer proposição: 
I – pela ausência de oradores; 
II – por decurso de prazos regimentais; 
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado 
sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência 
expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art.150 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
I – falará de pé,exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de faze-lo, requererá ao 
Presidente autorização para falar sentado; 
II – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
aparte; 
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do 
orador, quando for o caso; 
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência. 
Art.151 – Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronunciará e não poderá: 
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único – para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada 
pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela 
proveniente de assuntos devidamente resolvidos. 
Art.152 – O Vereador somente usará da palavra: 
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I – no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata, para comunicar 
falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito; 
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III – para apartear na forma regimental; 
IV – para explicação pessoal; 
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art.153 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art.154 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem: 
I – ao autor da proposição em debate ; 
II – ao relator do parecer em apreciação; 
III – ao autor da emenda; 
IV – alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. 
Art.155 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos; 
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; 
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação 
pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
IV – o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
Art.156 – Os oradores terão os seguintes prazos paras o uso da palavra: 
I – 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, 
levantar questão de ordem e apartear; 
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda; 
Discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações Finais e proferir explicação 
pessoal; 
III – 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução,
artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a 
destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando 
se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na Lei Federal. 
Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador 
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
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Seção I
Do Quorum Das Deliberações
Art.157 – As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas 
por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 
Art.158 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: 
I – código tributário do Município; 
II – código de obras; 
III – código de postura;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação 
e uso do solo urbano; 
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; 
VI – lei instituidora da guarda municipal; 
VII – perda de mandato de Vereador; 
VIII – rejeição de veto; 
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e 
alteração de vencimento dos servidores públicos municipais; 
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais; 
XI – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
Parágrafo único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total dos membros da Câmara. 
Art.159 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de 
outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes 
matérias: 
I – Regimento Interno da Câmara; 
II – concessão de serviços públicos; 
III – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; 
IV – alienação de bens imóveis do Município; 
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias; 
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos 
fiscais, bem como moratória e privilégios; 
IX – transferência de sede do Município; 
X – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, Sobre as Contas do Município; 
XI –alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII – criação, organização e supressão de distritos; 
XIII – o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime 
de responsabilidade; 
Art.160 – Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art.134, §4º, 
o Vereador não poderá recusar-se a votar. 
Art.161 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, 
caso em que sua presença será computada para efeito de quorum. 
§1º - No curso da votação é facultado ao Vereador impugna-la perante o Plenário ao constar 
que dela esteja participando Vereador impedido de votar. 
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§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar o voto que motivou o incidente. 
Art.162 – Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta 
considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. 
Art.163 – A deliberação realiza-se através da votação. 
Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento 
em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
Seção II
Das Votações
Art.164 – Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas 
deliberações da Câmara. 
Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante a sessão secreta. 
Art.165 – O voto será secreto: I – na eleição da Mesa; 
II – nas deliberações sobre o veto; 
III – nas deliberações sobre as contas do Município; 
IV – nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito; 
V – na eleição da Comissão Representativa da Câmara . 
Art.166 – Os processos de votação sã dois: simbólico e nominal. 
§1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados 
ou se levantem, respectivamente. 
§2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, 
sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, 
o qual será através de cédulas. 
Art.167 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§3º - O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a 
recontagem dos votos.
Art.168 – A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria 
absoluta e dois terços. 
Art.169 – Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número 
legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador abonar o Presidente no curso da votação, 
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 
Art.170 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, 
através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de 
votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Parágrafo único – não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de 
requerimento. 
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Art.171 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeita-las ou 
aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, 
de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se 
revele impraticável. 
Art.172 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas 
oriundas das Comissões. 
Parágrafo único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar￾se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo plenário, independente de discussão. 
Art.173 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art.174 – O Vereador poderá, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões 
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. 
Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto. 
Art.175 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador 
que tenha votado poderá retificar seu voto. 
Art.176 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emenda aprovadas,ou de projeto 
de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que 
a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram. 
§1º - Caberá a mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução. 
§2º - havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na redação final, será 
admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da mesma 
à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos 
componentes da edilidade. 
Art.177 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria 
da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
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Seção I
Do Orçamento
Art.178 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente e mandará 
distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, 
para recebimento de emendas nos 10 (dez) dias seguintes. 
Art.179 – A Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, sobre o 
projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais 
com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira 
sessão desimpedida. 
Art.180 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, 
sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão 
de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art.181 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à 
Comissão de finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, 
sendo em seguida reincluída imediatamente na ordem do Dia para segunda discussão e 
votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art.182 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias. 
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art.183 – Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, sendo de 
responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de 
emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes. 
§1º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que 
haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação 
da matéria. 
§2º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas; findo as quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta 
da Ordem do Dia mais próxima possível. 
§3º - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre 
os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas. 
§4º - Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 (cinco) dias, 
para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão 
seguinte, para a deliberação final. 
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CAPÍTULO II
Do Julgamento das Contas
Art.184 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu 
pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição 
das contas. 
§1º - Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
§2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art.185 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, 
sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado no entanto, aos Vereadores, 
amplo debate sobre a matéria. 
Art.186 - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância. 
Art.187 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se 
reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. 
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários municipais
Art.188 – A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar 
informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre 
o Executivo. 
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art.189 – As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara 
em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência 
assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Parágrafo único – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação, na solução de casos análogos.
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Art.190 – Os casos não serão previstos neste Regimento, se não amparados pela Lei Orgânica 
do Município serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão 
precedentes regimentais. 
Seção Única
Da Ordem
Art.191 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quando à interpretação do 
Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
§1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§2º - O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a 
palavra e não considerar a questão levantada. 
§3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem 
requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou 
criticá-la. 
§4º - Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de legislação, 
Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso 
concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes. 
Art.192 – Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para 
fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 
anterior. 
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art.193 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas 
em assuntos municipais. 
Art.194 – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no 
Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. 
Art.195 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo 
voto de dois trecos dos membros da edilidade mediante proposta: 
I – da maioria absoluta dos Vereadores; 
II – da Mesa em colegiado; 
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara. 
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art.196 – Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento Interno próprio 
aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções 
complementares necessárias.
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§1º - Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o 
Regulamento Interno. 
§2º - O Regulamento Interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do Município e aos 
seguintes princípios: 
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da 
Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso 
público de provas ou de provas títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação 
e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição federal; 
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação 
profissional e da instituição do sistema de carreira. 
Art.197 – As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser 
encaminhados diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias. 
Art.198 – A Secretaria da Câmara deverá manter em seus arquivos o seguinte: 
I – ata das sessões; 
II – atas das reuniões das comissões ou seus pareceres; 
III – atas das reuniões da Mesa quando acontecerem isoladamente; 
IV – registro de Leis, decretos legislativos e resoluções; 
V – termos de posse de funcionários; 
VI – declaração de bens dos Vereadores; 
VII – termo de posse do prefeito e do Vice-prefeito; 
VIII – termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§1º - Os livros abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionários expressamente designado para esse fim. 
§2º - Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos 
por fichas ou por outro sistema equivalente. 
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.199 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a 
ser baixado pela Mesa. 
Art.200 – Nos dias se sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do 
País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
Art.201 – Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município. 
Art.202 – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável à 
legislação processual civil. 
Art.203 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império 
do Regime anterior. 
Art.204 – publicado este Regimento Interno o mesmo entra em vigor em 31 de dezembro de 
2000, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2000 
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COMPOSIÇÃO DA CÃMARA 
EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA 
PRESIDENTE 
JOSÉ ANTONIO TROLEIS NETO 
VICE-PRESIDENTE 
DALISE HELENA PEREIRA 
SECRETÁRIA 
IZAÍAS CIZOUTO 
DR. JOÃO LIMA FILHO 
JOEL FERREIRA LOPES 
RENATO JOSÉ DE PÁDUA 
WALTER SILVA 
VÍTOR LEITE DA SILVA
ASSESSOR JURÍDICO 
DR. DOMINGOS ESTEVAM DE REZENDE FILHO 

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