br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

norma nº 1250/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel do patrimônio público municipal e dá outras providências.
native_id77

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Lei Municipal 1.245, de 18 de abril de 2011.
Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel do patrimônio 
público municipal e dá outras providências.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação a empresa CENTRO 
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS SANTANA LTDA, estabelecida na Rua 
Pio XII, nº 115 - A, Centro, Santana da Vargem - MG, inscrita no CNPJ 08.519.550/0001-23, 
de um lote de terreno urbano nº 007, da quadra D, do desmembramento Irmãos Ribeiro, em 
Santana da Vargem, com área total de 190,00 m² (cento e noventa metros quadrados), 
confrontando pela frente para a Rua Três, devidamente matriculado no Serviço Registral 
Imobiliário da Comarca de Três Pontas, sob o nº R.01.M.24.691/2010, livro nº 2, para a 
finalidade única de construção de prédio de natureza comercial e dependências afins, bem 
como de ampliação dos serviços prestados.
Parágrafo único. As características, medidas, confrontações e valor do imóvel 
referido no caput desse artigo constam do croqui e laudo de avaliação que integram esta 
Lei.
Art. 2º A donatária do imóvel descrito no art. 1º desta Lei sujeitar-se-á aos seguintes 
encargos e restrições:
a) máximo de 18 (dezoito) meses para a conclusão da construção de imóvel 
comercial e dependências afins;
b) manter, continuamente, as atividades no Município pelo prazo mínimo de mais 10
(dez) anos;
c) não poderá alienar o imóvel objeto da doação de que trata esta Lei, antes do 
decurso de 10 (dez) anos de efetiva atividade neste Município, podendo dar o imóvel em 
garantia para a obtenção de recursos para investimentos, desde que o mesmo seja para 
realizar empreendimentos neste Município.
Parágrafo único. O descumprimento dos encargos constantes desta Lei ensejará a 
revogação da doação nela referida com a conseqüente reversão do imóvel ao Município, 
inclusive com suas benfeitorias.
Art. 3º Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que caracteriza 
esta Lei, nos termos do art. 17, § 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 4º O inteiro teor desta Lei deverá ser transcrito em escritura pública de doação, a 
ser lavrada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, correndo todas 
as despesas por conta exclusiva da donatária.
Art. 5º Todos os prazos constantes nesta Lei terão termo inicial após a promulgação 
e conseqüente publicação da mesma.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 18 de a de 2011.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

open original →