| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2011 |
| Date | 2011-04-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel do patrimônio público municipal e dá outras providências. |
| native_id | 77 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 Lei Municipal 1.245, de 18 de abril de 2011. Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel do patrimônio público municipal e dá outras providências. O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS SANTANA LTDA, estabelecida na Rua Pio XII, nº 115 - A, Centro, Santana da Vargem - MG, inscrita no CNPJ 08.519.550/0001-23, de um lote de terreno urbano nº 007, da quadra D, do desmembramento Irmãos Ribeiro, em Santana da Vargem, com área total de 190,00 m² (cento e noventa metros quadrados), confrontando pela frente para a Rua Três, devidamente matriculado no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas, sob o nº R.01.M.24.691/2010, livro nº 2, para a finalidade única de construção de prédio de natureza comercial e dependências afins, bem como de ampliação dos serviços prestados. Parágrafo único. As características, medidas, confrontações e valor do imóvel referido no caput desse artigo constam do croqui e laudo de avaliação que integram esta Lei. Art. 2º A donatária do imóvel descrito no art. 1º desta Lei sujeitar-se-á aos seguintes encargos e restrições: a) máximo de 18 (dezoito) meses para a conclusão da construção de imóvel comercial e dependências afins; b) manter, continuamente, as atividades no Município pelo prazo mínimo de mais 10 (dez) anos; c) não poderá alienar o imóvel objeto da doação de que trata esta Lei, antes do decurso de 10 (dez) anos de efetiva atividade neste Município, podendo dar o imóvel em garantia para a obtenção de recursos para investimentos, desde que o mesmo seja para realizar empreendimentos neste Município. Parágrafo único. O descumprimento dos encargos constantes desta Lei ensejará a revogação da doação nela referida com a conseqüente reversão do imóvel ao Município, inclusive com suas benfeitorias. Art. 3º Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que caracteriza esta Lei, nos termos do art. 17, § 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 Art. 4º O inteiro teor desta Lei deverá ser transcrito em escritura pública de doação, a ser lavrada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, correndo todas as despesas por conta exclusiva da donatária. Art. 5º Todos os prazos constantes nesta Lei terão termo inicial após a promulgação e conseqüente publicação da mesma. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 18 de a de 2011. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal