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norma nº 249/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 1985
Date 1985-09-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santana da Vargem, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 – 1229
https://santanadavargem.mg.leg.br/
LEI Nº 249 DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DA VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município,
em matéria de higiene pública, bem estar público, meio ambiente, costumes locais e
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestações de serviço,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes.
Art. 2º Ao prefeito Municipal de Santana da Vargem e, em geral, aos funcionários
municipais, de acordo com suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas
municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a
vistoria anual, por ocasião do licenciamento e localização das atividades.
Art. 3º São indicadores conceituais básicos, para os fins de aplicação desta lei:
I. Poder de Polícia do Município: é a atividade da administração local, exercida
sob autorização explícita da Lei, que, limitando, condicionando ou disciplinando o exercício do 
direito ou interesse individual, regula ou determina a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público municipal;
II. Higiene Pública: é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras
que tratam das relações da comunidade local quanto às condições de habitação, alimentação, 
circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do
consumo de bens e todas as demais atividades ligadas à matéria;
III. Bem estar público: é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras 
que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costume,
lazer e demais atividades relacionadas à matéria;
IV. Preservação do meio ambiente: é a resultante da aplicação de preceitos e
regras que tratam da proteção do conjunto de elementos naturais e culturais, capazes de
propiciar o desenvolvimento equilibrado e a qualidade de vida humana, tais como, o solo, a
água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e
urbanístico.
Art 4º Toda pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou em trânsito neste Município
está sujeita às prescrições deste Código, ficando portanto, obrigada a cooperar, inclusivepor
maiôs próprios, com a fiscalização municipal, na aplicação das posturas locais.
Art. 5º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito,
ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Hernani Pereira Scatolino, 50, centro - 37195000 - Fone (035) 3858 – 1229
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TÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 6º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, bem como o serviço de coleta de
lixo domiciliar.
Art. 7º Os moradores serão responsáveis pela limpeza dos passeios fronteiriços
à sua residência.
Art. 8º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para os logradouros públicos, bem como despejar e atirar papéis, anúncios, reclames
ou quaisquer detritos sobre esses logradouros ou nos ralos ali existentes.
Art. 9º É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 10 Para preservar, de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I. Consentir o escoamento de águas servidas, das residências para a rua; na
inexistência de rede de esgoto, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário
ou ocupante da edificação, para a fossa do próprio imóvel;
II. Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
III. Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, vem
como lançá-los em terrenos baldios;
IV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V. Abater gado fora do matadouro municipal;
VI. Conduzir, pela cidade, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,
salvo com as necessárias precauções de higiene, para fins de tratamento;
VII. Instalação de granjas e/ou abatedouros de frangos, aves e animais em
geral, no perímetro urbano.
Art. 11 É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano, de
indústrias que, pela natureza dos produtos, pela matéria prima utilizada, pelos combustíveis
empregados, pelo ruído ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde e o sossego
público.
Art. 12 Serão considerados lixo, sujeito a remoção especial:
I. Resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia;
II. Móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
III. Animais mortos, terras e restos de materiais de construções, entulhos
provenientes de construções;
IV. Restos de limpezas e podações de jardins e quintais particulares;
V. Resíduos de fábricas, oficinas, sucatas e veículos automotores em desuso;
VI. Resíduos das casas comerciais.
Parágrafo único - Os resíduos de que trata este artigo deverão ser transportados
pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública ou
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poderão ser recolhidos por este, mediante prévia solicitação e pagamento, pelo interessado,
do valor arbitrado de acordo com as tarifas fixadas.
Art. 13 O lixo séptico-hospitalar, o oriundo de laboratórios dentários deverão ser
incinerados ou serem objeto de coleta especial do órgão municipal competente.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO E USO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 14 Poderão ser armadas coretos, palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,desde
que seja observadas as condições seguintes:
I. Serem aprovados pela Prefeitura Municipal, quanto à sua localização;
II. Não perturbarem o trânsito público;
III. Não prejudicarem o calcamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos poracaso verificados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura
Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as
despesas de remoção, dando ao material o destino que desejar.
Art. 15 Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instalados “traillers”,
barracas para comércio ou divertimentos em caráter provisório, desde que solicitada a 
Prefeitura Municipal a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
§ 1º Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas ou
traillers deverão portar licença expedida pela autoridade sanitária.
§ 2º Nas barracas com finalidade de festas populares ou religiosas, não serão
permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, na forma da legislação própria.
Art. 16 Nos logradouros públicos da zona central da cidade, não será permitida a
exploração de comércio por meio de trailler, barracas e veículos de qualquer natureza, salvo
o disposto no art. 15.
Parágrafo único – Fora da zona central, a permissão dependerá de aprovação
prévia do órgão competente da Prefeitura Municipal, levando-se em conta o tipo de comércio
a ser explorado, equipamentos a serem utilizados e área a ser ocupada.
Art. 17 O concerto e reparo de veículos deverá ser feito em locais apropriados,
não se permitindo a utilização de logradouros públicos para tais serviços, exceto para
consertos ou reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro a veículo.
Art. 18 O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter
em perfeitas condições de funcionamento, os seguintes equipamentos urbanos:
I. Caixas coletoras de correio;
II. Postos de telefones públicos;
III. Hidrantes;
IV. Caixas ou postes de sinalização de trânsito;
V. Bebedouros;
VI. Chafarizes;
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VII.Equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços
públicos ou de abastecimento;
VIII. Outros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de natureza similar,
não constante nesta lista.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá representar, observada a
legislação própria, contra os que, de qualquer modo danificarem ou impedirem o uso de
equipamentos urbanos citados neste artigo.
Art. 19 Nenhum serviço ou obra que exija a remoção do calçamento ou abertura
do leito das vias públicas poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura Municipal,
exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sobre os referidos
logradouros, respeitadas as situações ou determinações do Código de Obras.
§ 1º a Prefeitura Municipal poderá estabelecer horário para execução ou obra de
que trata este artigo, de modo a evitar transtorno no trânsito de pedestres ou de veículos nos
locais da execução dos trabalhos.
§ 2º A pessoa autorizada a fazer abertura no calcamento ou escavações nas vias
públicas é obrigada a colocar tabuletas indicativas de perigos e interrupção de trânsito,
convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite, atendidas as
exigências da legislação própria.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá estabelecer outras exigências que julgar
convenientes à segurança, á salubridade e ao sossego público quando do licenciamento a
que se refere este artigo.
Art. 20 Qualquer entidade que tiver que executar serviço ou obra em logradouro
público, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público, interessadas ou
porventura atingidas, pela execução dos trabalhos.
Art. 21 A Prefeitura Municipal coibirá as invasões de logradouros, áreas e próprios
públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de
logradouros públicos, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura Municipal
deverá promover a imediata demolição da mesma.
§ 2º No caso de invasão do leito de cursos de água, de desvio dos mesmos ou de
redução da respectiva vazão e ainda, em qualquer caso de invasão de logradouro público por
obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura Municipal procederá sumariamente a
sua desobstrução.
Art. 22 As depredações ou destruições de obras de arte, pavimentação, guias,
passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas,obras 
ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da
Prefeitura Municipal.
Art. 23 A Prefeitura Municipal processará aquele que causar danos ou avarias aos 
equipamentos dos serviços públicos de abastecimento e esgotos sanitários e pluviais.
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CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO E TRANSPORTE COLETIVO
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 24 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação,
tem por objetivo a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 25 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas, eventos de interesse público, ou quando exigências o
determinarem.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 26 Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via
pública, com um mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão, a distância conveniente e por meio de sinalização própria,
advertir os veículos da existência de obstáculos na via pública.
Art. 28 A Prefeitura Municipal poderá impedir o transito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, ou colocar em risco a vida
humana.
como:
Art. 29 É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por meios tais
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II.Dirigir, conduzir ou estacionar pelos passeios públicos, veículos de qualquer
espécie;
III. Atirar à via ou logradouro público, copos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de
crianças ou deficientes, triciclos ou bicicletas de uso infantil, em ruas de pequenomovimento.
Art. 30 Em vias de uso privativo de pedestres não poderão circular veículos de
qualquer natureza, exceto aqueles:
I. Pertencentes aos seus moradores;
II. Destinados á prestação de serviços de utilidade pública;
III. Destinados aos socorros de urgência, quanto em cumprimento de suas
atribuições.
§ 1º Para efeito do inciso I, o documento comprobatório será o certificado de
propriedade do veículo.
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§ 2º Por serviços de utilidade pública entender-se-ão aqueles prestados pela
administração, direta ou indiretamente, a quem deles quiser utilizar-se, mediante
remuneração, tais como os referentes a luz, gás, água, esgoto, serviços funerários, transporte
de valores e coleta de lixo.
§ 3º As vias e áreas exclusivas para pedestres deverão ser devidamente
sinalizadas na forma estabelecida pelas normas federais de trânsito.
Art. 31 Em vias de uso privativo de pedestres, as cargas e descargas, bem como
os serviços de utilidade pública só poderão ser realizados antes das 8 (oito) horas e depois
das 20 (vinte) horas, durante o tempo mínimo necessário ao cumprimento de suas tarefas
específicas, sendo terminantemente proibido o estacionamento dos correspondentes
veículos, após a execução de suas tarefas.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo apenas as viaturas
policiais, corpo de bombeiro, ambulância e os carros blindados destinados a transporte de
valores, que poderão circular e mesmo estacionar, no período compreendido entre as 9 (nove)
e 17:30 (dezessete horas e trinta minutos) nas áreas e vias exclusivas para pedestres, em 
que haja estabelecimentos bancários que utilizem seus serviços, durante o tempo mínimo
necessário ao cumprimento de suas tarefas.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 32 O transporte coletivo do Município reger-se-á segundo o plano viário
municipal e nas condições previstas no respectivo Regulamento Interno e só poderá ser feito
por veículos previamente licenciados pela repartição e que satisfaçam às especificações,
normas e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O transporte coletivo poderá ser explorado:
I. Diretamente pela administração municipal ou por entidade que lhe seja
vinculada;
II. Por delegação, mediante concessão, permissão ou autorização.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 33 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio, seus quintais, prédios e terrenos.
Art. 34 os terrenos bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da
cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
Parágrafo único – As providências para o escoamento das águas estragadas e
limpeza de propriedades particulares, competem ao respectivo proprietário.
Art. 34. Os terrenos bem como os pátios, quintais e similares situados na zona
urbana do Município, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas, lixo e/ou qualquer 
tipo de entulho que venha a causar iminência de problemas endêmicos de saúde pública.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.237, de 25 de fevereiro de 2011)
§1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de
propriedades particulares, competem ao respectivo proprietário. (Redação dada pela Lei
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Municipal nº 1.237, de 25 de fevereiro de 2011)
§2º Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras a
fiscalização referente ao estado de conservação e limpeza dos terrenos, pátios, quintais e
similares situados na zona urbana do Município de propriedade particular. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1.237, de 25 de fevereiro de 2011)
§3º Detectado pelo Poder Público que os terrenos, pátios, quintais e similares
encontram-se cobertos de matos, águas estagnadas, lixo e/ou qualquer tipo de entulho que
venha a causar iminência de problemas endêmicos de saúde pública, deverá informar à
Secretaria Municipal de Saúde, que através do órgão competente notificará o proprietário
para providências no prazo máximo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei Municipal nº 
1.237, de 25 de fevereiro de 2011)
§4º Se o proprietário, no prazo estipulado no §3º, não tomar as providências
necessárias será autuado da multa a que se refere o §5º. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.237, de 25 de fevereiro de 2011)
§5º Dá autuação resultará multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais), cujo valor
será atualizado anualmente com base nos índices inflacionários anuais oficiais, através de
Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.237, de 25 de fevereiro 
de 2011)
§6º O não pagamento da multa no prazo consignado resultará em inscrição do
débito em dívida ativa do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.237, de 25 de
fevereiro de 2011)
§7º O procedimento descrito nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º terá como aplicação subsidiária
aquele descrito nos artigos 165 à 194 desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.237, de 25 de fevereiro de 2011)
Art. 35 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam
expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 36 A Prefeitura Municipal poderá exigir serviços técnicos que assegurem a
salubridade das edificações.
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Art. 37 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de
tampo, ou sacos e embalagens plásticas, para ser removido pelo Serviço de Limpesa Pública.
Art. 38 É proibido fumar em estabelecimentos nos equipamentos fechados, a
seguir indicados:
I. Cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou
conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte, excetuadas as respectivas salas de
espera;
II. Postos de serviço e abastecimento de veículos e de uso coletivo;
III. supermercados e lojas comerciais em geral;
IV. Depósitos de material de fácil combustão e locais onde se armazenem e/ou
se manipulemexplosivos ou inflamáveis; veículos de transporte coletivo urbano; elevadores;
V. Corredores e salas de enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto￾socorros, creches, orfanatos e postos de saúde;
VI. Todos os demais estabelecimentos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou 
a permanência de pessoas e que os atos discriminados no § 1º deste artigo, possam, a critério
de fiscalização municipal, colocar em risco a segurança ou a saúde de tercentos.
§ 1º A proibição a que se refere este artigo abrange os atos de acender, conduzir
acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos.
§ 2º Nos locais relacionados neste artigo é obrigatória a afixação de cartazes não
inferiores a 0,30 cm (trinta centímetros) por 0,20 cm (vinte centímetros), contendo o aviso da
proibição de fumar, colocado de forma que possibilite ampla visibilidade ao público.
§ 3º Para cada 40 (quarenta) metros quadrados, ou fração dessa área,
pertencentes aos estabelecimentos sujeitos às normas desta Lei, é exigida a afixação de, pelo
menos um aviso, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata este artigo poderão 
dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada com revestimento e acabamento
incombustíveis ou auto-extinguíveis, mediante aprovação do Corpo de Bombeiros, onde será
permitido.
CAPÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 39 Com relação à poluição provocada por atividades industriais, a Prefeitura
Municipal obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 40 As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município são obrigadas a
adotar medidas para prevenir ou corrigir a poluição do meio ambiente, estabelecidas pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal, observados os critérios federais e estaduais sobre 
a espécie, se existentes.
Parágrafo único – A instalação ou ampliação de uma fonte de poluição, assim
considerada pela legislação federal e estadual, dependerá da apresentação prévia à
Prefeitura Municipal, dos projetos dos sistemas de controle da poluição ambiental, que serão
examinados pelos órgãos estadual e municipal, responsáveis pelo controle do meio ambiente.
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Art. 41 A Prefeitura Municipal estabelecerá, quando for o caso, condições para
funcionamento da empresa, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial,
de acordo com as normas, padrões, e critérios fixados por legislação Federal e Estadual.
Art. 42 Visando a prevenção e controle da poluição ambiental, a Prefeitura
Municipal deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais competentes:
I. Cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, das águas e do
solo;
II. Estabelecer limites de tolerância dos poluentes ambientais, interiores e
exteriores, respeitados os limites fixados pelos órgãos controladores da política ambiental;
III. Instruir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, respeitados os
padrões fixados pelos órgãos competentes.
§ 1º Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais,
deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados.
§ 2º Os estabelecimentos industriais já em funcionamento deverão,
obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta
lei, procederem à instalação dos aparelhos ou dispositivos apropriados, a fim de atenderem
ao disposto no Caput deste artigo.
§ 3º As indústrias que vierem a se instalar no Município, só poderão iniciar suas
atividades após cumpridas, se for o caso, o disposto no § 1º.
Art. 43 No exercício do poder de polícia referente ao controle da poluição das
águas, a Prefeitura Municipal deverá, em colaboração com os órgãos Federais e Estaduais
competentes:
Promover coletas e amostras de água destinadas a controle físico, químico e
bacteriológico;
Realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solução de cada caso
de poluição.
Art. 44 Ao exercer o poder de polícia referente ao controle dos despejos industriais,
a Prefeitura Municipal deverá, em colaboração com os órgãos Federais e Estaduais:
industriais;
I. Cadastrar as industrias cujos despejos devam ser controlados;
II. Inspecionar as indústrias quanto a destinação de seus despejos;
III. Promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos
IV. Indicar os limites de tolerância quanto à qualidade dos despejos industriais a
serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água, respeitados os limites
fixados pelos órgãos competentes;
V. Interditar os estabelecimentos comerciais e industriais que estiverem em
desacordo ou agindo em desrespeito aos preceitos contidos neste código, na legislação
federal ou estadual.
Art. 45 Os estabelecimentos industriais darão aos seus resíduos o tratamento e o
destino que os tornem inofensivos a seus empregados, à coletividade e ao meio ambiente.
§ 1º Os resíduos industriais sólidos, quando for o caso de afetarem o padrão de
equilíbrio no meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento específico, antes de
incinerados, removidos ou enterrados.
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§ 2º A Prefeitura Municipal indicará, especificamente, o local para depósito de
carvão, bem como processo de tratamento, visando seu esfriamento, compactação e
remoção.
§ 3º O lançamento dos resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende
de autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo admissível do
afluente.
Art. 46 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de
controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que provoquem ou
possam provocar a poluição do meio ambiente.
Parágrafo único – Para efeito do cumprimento deste artigo, as autoridades
municipais manterão convênios com os órgãos federais e estaduais, visando a preservação
do meio ambiente.
Art. 47 É dever da Prefeitura Municipal articular-se com os órgãos competentes do 
Estado e da União, para fiscalizar ou proibir, no Município, as atividades que, direta ou
indiretamente:
I. Criam ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e
ao bem estar público;
II. Prejudiquem a fauna e a flora;
III. Disseminem resíduo com óleo, graxa, lixo e poluentes químicos de modo
geral;
IV. Prejudiquem a utilização dos recursos naturais, para fins domésticos,
agropecuários, piscicultores, recreativos e outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º Incluem-se no conceito de meio ambiente: a água superficial o de subsolo, o
solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e
estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivarem o controle da poluição
do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.
Art. 48 A Prefeitura Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e das demais formas de vegetação, estimulando o plantio de
árvores.
Art. 49 É proibido podar, cortar, danificar, remover ou sacrificar toda e qualquer
vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição da Prefeitura
Municipal, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 50 A Prefeitura Municipal poderá oferecer redução do IPTU para áreas
corretamente arborizadas.
Art. 51 É proibido queimar, mesmo nos quintais, lixos, detritos ou objetos em
quantidade capaz de, a critério da fiscalização municipal, molestar a vizinhança e produzir
odor ou fumaça nocivos à saúde.
Art. 52 É expressamente proibido o corte ou a danificação de árvores ou arbustos
nos logradouros, jardins ou parques públicos.
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Art. 53 A derrubada de árvores no perímetro urbano do Município dependerá de
licença da Prefeitura Municipal, observadas as restrições constantes do Código Florestal
Brasileiro.
Art. 54 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 55 A derrubada de matas dependerá de licença do Instituto Estadual de
Florestas, quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
Parágrafo único – Quando se tratar de área do Patrimônio Municipal ou mata
considerada de utilidade pública será negada qualquer pretensão de terceiros.
Art. 56 A Prefeitura Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
CAPÍTULO VI
DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
Art. 57 A efetivação da tutela do patrimônio cultural do Município far-se-á pelos
seguintes instrumentos:
I. meios primários: desapropriação, limitações administrativas (tombamentoem 
especial) e zoneamento;
II. meios secundários: restrições decorrentes do regime jurídico especial imposto
pelo tombamento à utilização do bem;
III. meios tutelares: tombamentos provisórios, nos termos da legislação vigente;
IV. meios repressivos: de natureza administrativa, como os estabelecidos pela
presente Lei e pela norma federal, e de natureza penal, estabelecidos pelo Código Penal
Brasileiro.
§ 1º O tombamento de bens de valor cultural pela Prefeitura Municipal independerá
de igual medida nas estruturas federal e estadual.
§ 2º O zoneamento a que se refere o inciso I, deste artigo, será aquele
estabelecido, em linhas gerais, na Lei de uso e ocupação do solo urbano do Município.
TÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 58 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I. o ramo do negócio da indústria ou da prestação de serviço;
II. o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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§ 2º O requerente deverá anexar ao processo os seguintes documentos:
I. xerox da ficha do C.G.C.
II. xerox da inscrição estadual;
III. croquis do local onde vai se estabelecer;
IV. xerox do contrato de locação, se o imóvel for alugado.
§ 3º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre
que esta o exigir.
§ 4º Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada a necessária 
permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz ás condições exigidas
por lei.
Art. 59 Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal,
o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial ou prestador de
serviços deverá ser previamente vistoriado pelos órgãos competentes, em particular no que
diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividades a
que se destinar.
§ 1º A licença para funcionamento de: açougues, aviários, animais vivos em
geral, peixarias, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, barres, hotéis, motéis, pensões e
outros estabelecimentos comerciais, será sempre precedida de exame do local e de
aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º O Alvará de Licença será concedido após informações, pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, de que o estabelecimento atende às exigências
estabelecidas neste Código.
Art. 60 As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao seualcance, 
que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos 
produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer
outro motivo possam prejudicar à saúde pública.
Art. 61 A licença de localização poderá ser cassada a qualquer tempo:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança pública;
III. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentam.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e lacrado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 62 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, 
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município e 
do que preceitua este Código.
Art. 63 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I. Número da inscrição;
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II. Residência do comerciante ou responsável;
III. Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 64 As mercadorias apreendidas por força desta lei serão vendidas em hasta
pública se, dentro de um mês, a contar da apreensão, não forem reclamadas pelo proprietário.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no CAPUT os produtos alimentícios
perecíveis que serão doados a entidades beneficentes, se não requeridos em 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 65 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura Municipal;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas;
III. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo único – Os passeios devem estar sempre francos, não se consentindo
neles a colocação de vitrinas, caixas, cestos, mesas e cadeiras, mesmo para servir aos
fregueses.
Art. 66 As licenças concedidas para comércio ambulante no Município serão
pessoais e intransferíveis, não podendo outro indivíduo usá-la como sua.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 67 A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais
e prestadores de serviços, observados os preceitos da legislação pertinente, obedecerão a
horários e critérios definidos por ato do Poder Executivo, a partir da vigência desteCódigo.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos,
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos
que se dediquem às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, indústrias,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de faz, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo
ou de outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo e mediante solicitação das
classes interessadas e desde que atenda aos interesses da população, prorrogar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas) horas.
§2º O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo e mediante solicitação das
classes interessadas e desde que atenda aos interesses da população, prorrogar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei Complementar
Municipal nº 20, de 29 de junho de 2020)
§ 3º As indústrias que exijam regime especial de horário, poderão obtê-lo mediante 
aprovação de órgão competente, considerada a legislação urbanística federal, estadual e
municipal pertinentes.
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Art. 68 O Prefeito Municipal fixará, mediante ato próprio, o plantão de farmácias
nos dias úteis, domingos e feriados.
§ 1º O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá
rigorosamente às escalas fixadas por ato próprio, consultados os proprietários de farmácias e 
drogarias locais.
§ 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte
externa e em local bem visível, placas indicadoras de denominação e endereço das que
estiverem de plantão.
§ 3º Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em caso de
urgência, atender ao público em qualquer horário do dia ou da noite.
CAPÍTULO II
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 70 É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som
puro ou mistura de sons capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal determinará, por decreto, os níveis de som, 
em decibéis admissíveis em cada situação.
Art. 71 Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente
proibidos os ruídos:
I. Produzidos por veículos com equipamentos de descarga ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II. Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em 
pregões, anúncios ou propaganda de viva voz, nos logradouros públicos ou para eles
dirigidos, adaptados ou não em veículos automotores;
III. Provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais e de aparelhos
ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias
públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda;
IV. Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos
similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura
Municipal;
V. Música excessivamente alta, proveniente de lojas de discos e aparelhos
musicais;
VI. Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou outros
estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois de 22 (vinte e duas) horas;
VII. De cães, pássaros e outros animais que incomodem a vizinhança.
Art. 72 Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou
amplificadores de som por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que
licenciadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – os aparelhos produtores ou amplificadores de som, instalados
sem licença da Prefeitura Municipal, ou que estejam funcionando em desacordo com a lei,
será apreendidos ou interditados.
religiosos;
Art. 73 Excetuam-se das proibições do art. 71 os ruídos produzidos por:
I. Sinos de igrejas e de templos de qualquer culto;
II. Bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou
III. Sirenas ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme ou
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advertência;
IV. Explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período
compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
V. Máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no
período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
VI. Alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria
determinada pela Justiça Eleitoral e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e
duas) horas;
Parágrafo único – A limitação a que se refere o item V, deste artigo não se aplica
às obras executadas em zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento
intenso de veículo ou de pedestres não recomendar a sua utilização à noite.
Art. 74 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído antes
de 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
Art. 74 – É proibido executar qualquer atividade que produza ruído fora dos
padrões da ABNT. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 20, de 29 de junho 
de 2020)
CAPÍTULO III
DA MENDICÂNCIA
Art. 75 Não serão tolerados atos de mendicância pela cidade, quer em vias e
logradouros públicos, quer em residências ou estabelecimentos comerciais.
Art. 76 O indivíduo que for encontrado esmolando será recolhido e encaminhado
aos órgãos do Departamento Municipal do Bem Estar Social.
Art. 77 O mendigo que não residir no Município será conduzido ao Departamento
Municipal de Bem Estar Social e recambiado à cidade de origem ou de onde haja procedido.
Art. 78 É dever de toda pessoa, em colaboração com o Departamento Municipal
de Bem Estar Social notificar, denunciar ou mesmo encaminhar ao órgão competente do
Município a existência de tais práticas.
Art. 79 Não é considerado ato de mendicância o fato de as pessoas angariarem
fundos para as instituições de beneficência.
Parágrafo único –As pessoas eu se proponham a angariar fundos na forma e fins
previstos no CAPUT deste artigo, deverão portar autorização expedida pelo Departamento
Municipal de Bem Estar Social.
CAPÍTULO VI
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 80 Diversões públicas, para os efeitos deste Código, são as que se realizarem 
nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Prefeitura.
Art. 81 Nenhuma diversão pública poderá ser realizada sem licença da
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
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diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício, e de ter sido procedida a vistoria policial.
§ 2º Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos
em área situada num raio de 500 (quinhentos) metros dos seguintes locais:
I. hospitais, casas de saúde e maternidade;
II.templos, escolas e teatros, quando coincidentes com o horário de realização de
cultos, aulas e espetáculos.
Art. 82 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
II. Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
III. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito funcionamento;durante 
os espetáculos, as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas
IV. Desinfecção periódica;
V. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
VI. Manutenção do conforto térmico e acústico, bem como de aeração, iluminação 
e isolamento adequados;
VII.Observância estrita do limite máximo de lotação;
VIII. Observância da lei do silêncio.
Parágrafo único – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não
existirem exaustores em número suficiente deve decorrer lapso de tempo suficiente entre a
saída e entrada dos espectadores, para efeito de renovação de ar.
Art. 83 Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações no
horário.
§ 1º No caso de modificação no programa ou horário, o empresário deverá
devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral cobrado pelo ingresso.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se também às competições em que se
exija o pagamento de ingresso.
Art. 84 Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes
disposições:
I. Só poderá funcionar em pavimentos térreos;
II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
III. No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o
necessário às sessões e, ainda assim, estarem depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado e que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 85 Os bilhetes de ingresso não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 86 A instalação de circo de pano, parques de diversões, tobogãs, sinucas,
jogos eletrônicos, boliches, acampamentos e outras diversões semelhantes, só poderá ser
feita em locais determinados pela autoridade municipal.
Art. 86 - A instalação de circo de pano, parques de diversões, tobogãs, sinucas, 
jogos eletrônicos, boliches, acampamentos, camas elásticas, “pula pula”, piscinas de bolas, 
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castelo inflável e outras diversões semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados 
pela autoridade municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2018)
§ 1º a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo poderá ser por dia ou mormês, não podendo exceder a 1 (um) ano.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo e cujo funcionamento for previsto 
para prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias
independentes para ambos os sexos, observada a legislação própria.
§2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo e cujo funcionamento for 
previsto para prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias 
independentes para ambos os sexos nos termos da legislação vigente, excetuando-se dessa 
obrigação as atividades de cama elástica “pula pula”, piscina de bolas e castelo inflável. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2018)
§ 3º Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julgadas
convenientes, no sentido de se assegurar a ordem e o sossego públicos.
§ 4º A critério da autoridade competente, a renovação da autorização de que
tratam os parágrafos anteriores poderá ser negada, ou permitida, ou sujeita a restrições.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais.
Art. 87 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura
Municipal terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 88 A concessão ou renovação de licença para localização e funcionamento de 
boates, danceterias, discoteques ou similares só poderá ser outorgada após a prévia vistoria
do local e o parecer favorável de autoridade municipal competente.
Parágrafo único – são condições essenciais para deferimento da licença de que
trata este artigo, além das exigências contidas no código de Obras do Município, possuírem,
os locais de funcionamento, revestimento acústico adequado.
Art. 89 Aplica-se aos bares, restaurantes, lanchonetes ou similares que
proporcionem ou venham a proporcionar aos seus freqüentadores, shows, música ao vivo
ou através de aparelhos de som, além do disposto no CAPUT do artigo anterior, a exigência
do rigoroso cumprimento da lei do silêncio, bem como ofereçam condições tais que não
perturbem a ordem e o sossego públicos, e não firam os princípios da moralidade pública.
Art. 90 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para serem
realizados, de prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 91 Nos festejos e diversões populares de qualquer natureza, em que são
vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda 
de bebidas em recipientes de vidro, nem uso de copos de pratos de vidroou louça.
Art. 92 A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da autorização de que
trata o artigo anterior, ao depósito de até 10 (dez) MRV, para garantir o ressarcimentode
eventuais despesas com a limpeza ou a reconstrução do logradouro.
Art. 93 As dependências das piscinas de natação, de acesso ao público serão
mantidas em permanente estado de limpeza.
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§ 1º O lava-pés, na saída do vestiário, deverá ter um volume pequeno de água,
esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro, conforme especificações técnicas das
autoridades sanitárias municipais.
§ 2º O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação,
filtragem e desinfecção da água.
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§ 3º A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até
3 (três) metros, possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina.
§ 4º A desinfecção da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus
compostos ou similares.
§ 5º Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 02,nem 
superior a 05 unidades de milhão, quando a piscina estiver em uso.
§ 6º Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
Art. 94 Quando a piscina estiver em uso, será observadas as seguintes normas:
I. Assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas
emergências;
II. Equipamentos de socorro urgente, a serem especificados em atos normativos
das autoridades sanitárias municipais, que deverão permanecer à disposição do responsável 
pela piscina, em local de fácil acesso, próximo a ela e em perfeitas condições de utilização;
III. Proibição de ingresso de portador de moléstias contagiosas, de nariz, garganta,
ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária;
IV. Remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e
materiais que flutuem na piscina;
V. Proibição de ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro, no pátio
da piscina;
piscina;
VI. Registro diário das principais operações de tratamento de água usada na
VII.Análise trimestral de água, com apresentação à Prefeitura Municipal, de
atestado de autoridade sanitária.
§ 1º As piscinas de uso coletivo já em funcionamento deverão requerer a vistoria
técnica e o seu registro no órgão municipal fiscalizador, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da vigência desta lei.
§ 2º As piscinas de uso coletivo a serem instaladas futuramente dependerão de
vistoria técnica e registro prévio para sua utilização.
§ 3º Serão interditadas as piscinas que não atenderem aos requisitos previstos
neste capítulo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades municipais.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 95 As igrejas ou templos e as casas de culto, tidos e havidos por sagrados,
devem ser respeitados, sendo, por isso, proibido pichar suas paredes e muros ou nelesafixar
cartazes.
Art. 96 Os locais franqueados ao público, igrejas, templos ou casas de culto,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior
número de assistentes a qualquer de seus ofícios, que a lotação comportada por suas
instalações.
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CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 97 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura Municipal,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processos ou engenhos suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora em
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis de lugares públicos.
Art. 98 O pedido de licença à Prefeitura Municipal para colocação, pintura,
projeção, impressão, colocação e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, além 
de atenderem outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão
mencionar:
I. local em que serão colocados, impressos, pintados ou projetados;
II. dimensões;
III. inscrições e textos;
IV. composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for ocaso;
V. total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo
alinhamento do prédio;
VI. altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o
passeio.
Art. 99 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura de 2,50
(dois metros e cinqüenta) centímetros do passeio.
Art. 100 Não será permitida a afixação ou inscrição de anúncio, cartazes e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, quando:
I. forem ofensivos ou contiverem referências diretas e prejudiciais a indivíduos,
estabelecimentos, instituições ou crenças;
II. contiverem incorreções de linguagem;
III. forem incompatíveis com a estética urbana
§ 1º Fica vedada a colocação de anúncios ou cartazes relativos a propaganda e
publicidade nos seguintes casos:
I. quando prejudicarem, de alguma forma, os aspectos paisagísticos da cidade
e seus panoramas naturais;
II. em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos, de estações de
embarque ou desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e
pontilhões;
III. em arborização e posteamento público de qualquer natureza;
IV. na pavimentação e no meio-fio;
V. quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade deveículos;
VI. nos locais de culto, quando alheios aos interesses da comunidadereligiosa;
VII. em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização dos logradouros
públicos ou criar-lhes embaraço.
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§ 2º É permitida a propaganda em muros, muralhas e grades de jardins e áreas
particulares, desde que com anuência escrita do proprietário;
§ 3º Em consonância com o art. 73 e seus incisos, fica expressamente proibido o
sistema de propaganda sonoro em veículos automotores, com exceção da prevista no art. 71,
IV, deste Código.
Art. 101 A Prefeitura Municipal, mediante licitação pública, permitirá em casos
especiais, a instalação de placas de nomenclaturas de vias e logradouros públicos, cartazes
e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, a inserção de
publicidade ou propaganda de particulares, concessionários ou de interessados, desde que,
para tanto, mantenham contato com a administração municipal.
Art. 102 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas
as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura Municipal, 
até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista emlei.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 103 É proibida a permanência de animais nas vias públicas (ruas, praças,
avenidas, estradas e caminhos públicos municipais)
Art. 104 Os animais que vagarem pelas vias públicas serão recolhidos ao depósito 
da municipalidade, exceto os cães que portarem placas de identificação, na forma prevista no 
art. 106, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único – A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação
própria.
Art. 105 O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, deverá ser
retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo único – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura
Municipal efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação ou dar
ao animal a destinação que achar conveniente.
Art. 106 Haverá na Prefeitura Municipal o registro de cães, que será feito
anualmente mediante pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura Municipal fornecerá uma
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro dos cães é obrigatória a apresentação do comprovante de
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura Municipal.
Art. 107 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 108 É terminantemente proibida a criação de abelhas e animais no perímetro
urbano do Município, exceção feita aos cães, gatos, pássaros e aves ornamentais.
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Art. 109 Fica proibida a criação, engorda de porcos e também a criação de
qualquer espécie de gado no perímetro urbano do Município.
Art. 110 Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais
perigosos em recintos abertos ou fechados, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores, previamente examinadas e avaliadas pela fiscalização
municipal.
Art. 111 Todo proprietário de imóvel, situado dentro dos limites do perímetro
urbano do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
§ 1º Verificada pelos fiscais da Prefeitura Municipal a existência de formigueiro,
será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao extermínio.
§ 2º Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de
10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além, da multa correspondente, de
acordo com esta lei.
CAPÍTULO VIII
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos
à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no
Município.
Art. 113 Compete à Prefeitura Municipal fiscalizar:
I. Materiais, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de
gêneros e produtos alimentícios;
II. Os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam,
acondicionam, depositam, conservam, armazenam, utilizam, transformam e distribuem
gêneros ou produtos alimentícios, bem como os veículos destinados à sua distribuição.
Parágrafo único – Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em
armazéns de empresas transportadoras ou similares, ficarão sujeitos à inspeção da
autoridade municipal competente, não comportando exceção de dia e hora.
Art. 114 Não serão permitidos a fabricação, exposição, transporte e venda de
gêneros alimentícios sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os produtos industrializados não poderão deixar de ter embalagem própria,
consignando o rótulo o número do registro da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Alimentos (DINAL) ou o carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no caso de indústria
de produtos de origem animal, trazendo inscritos, corretamente, o endereço, o nome do
fabricante, a qualidade, a composição, o peso e, no caso de alimentos perecíveis, a dada de
fabricação e o prazo de validade do produto.
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§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, ou sendo o gênero
alimentício considerado impróprio para o consumo, na forma do disposto no art. 1’15, deste
Código, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o depósito
da Prefeitura Municipal.
§ 3º Apreendida a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará o
auto respectivo, nos termos desta lei, e colherá amostras dos alimentos, encaminhando-as ao
órgão competente, prosseguindo nos termos da legislação pertinente.
Art. 115 Serão considerados impróprios para consumo os gêneros alimentícios
nas seguintes condições:
I. Danificados por umidade ou fermentação e de caracteres físicos ou
organolépticos anormais;
II. Manipulados ou acondicionados de forma tão precária que os torne prejudiciais
à saúde;
III. Alterados, deteriorados, contaminados ou infestados de parasitas;
IV. Fraudados, adulterados ou falsificados;
V. Que contenham substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.
Art. 116 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos
dispositivos da legislação federal aplicável, sendo proibido dar ao consumo público, carnes de
animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalização.
Art. 117 O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são
regulamentadas neste capítulo, além de atender a outras exigências julgadas necessárias
pela autoridade competente, deverá preencher indispensavelmente as seguintes exigências:
I. exame de saúde renovado anualmente;
II. exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para segurança e
higiene do trabalho;
III. apresentação à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos
pelo órgão competente.
Parágrafo único – Independentemente do exame periódico de que trata este artigo,
poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que fiqueconstatada a
sua necessidade.
Art. 118 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente em
rigoroso estado de higiene.
§ 1º Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os
estabelecimentos industriais, comercias e prestadores de serviços deverão ser
periodicamente pintados, desinfetados e, se necessário, reformados.
§ 2º Todo estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços manterá
comprovante de desinfecção e o exibirá à autoridade municipal, sempre que exigido.
Art. 119 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios ou gelo, desde que não provenha de abastecimento público, deverá,
comprovadamente, no seu estado natural ou após tratamento, ter obedecidos os padrões de
potabilidades estabelecidos por legislação própria.
Art. 120 Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer
impresso, para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato direto com
aqueles.
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SEÇÃO II
EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 121 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I. piso revestido de material lavável, de cores claras, com inclinação para o
escoamento das águas de lavagem;
II. as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de azulejo ou
similar, de cor clara, até a altura de um metro e cinqüenta centímetros e, daí para cima,
pintadas com cores claras;
III. os ângulos das paredes entre si e destas com os pisos, arredondados.
Art. 122 Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem
à venda de leite deverão ter balcões e prateleiras de material liso, resistente e impermeável
e câmaras frigoríficas ou refrigeradores.
Art. 123 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§ 1º A comercialização do leite cru poderá ser autorizada, a título precário,
observada a legislação federal própria.
§ 2º os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas, livres
de qualquer foco de contaminação.
Art. 124 Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os 
doces, Paes, biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo
a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para consumo.
Art. 125 As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos, além
de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, deverão atender aos
seguintes requisitos:
I. Serem colocadas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II. Atenderem aos requisitos especiais de limpeza, conservação e asseio, quando
descascadas ou expostas em fatias.
Art. 126 As verduras expostas á venda, além de outras exigências, julgadas
necessárias pela autoridade municipal, deverão:
I. Estar lavadas;
II. Ser despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácildecomposição;
III. Ser dispostas em mesa, tabuleiros ou prateleiras, rigorosamente limpos,
quando consumíveis sem cozimento.
Art. 127 É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas
ou de produtos hortigranjeiros.
Art. 128 As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas
apropriadas, em áreas próprias ou reservadas para tal, com alimentos e água suficientes.
Parágrafo único – Quando abatidas, as aves serão expostas à venda
completamente limpas, livres de plumagem, das vísceras e das partas não comestíveis e
mantidas em balcão ou câmaras frigoríficas.
Art. 129 As casas de carne, além de outras exigências julgadas necessárias pela
autoridade municipal, deverão:
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I. Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II. Ter balcões com tampo de material liso, resistente e impermeável;
III. Ter câmara frigorífica ou refrigeradores com capacidade proporcional às
suas necessidades;
IV. Utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos
de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V.Ter luz artificial, incandescente ou fluorescente, não sendo permitido, qualquer
que seja a finalidade, o emprego de lâmpadas coloridas.
§ 1º Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em
veículos apropriados, regularmente inspecionadas e carimbadas.
§ 2ºos sebos e outros resíduos de aproveitamento serão mantidos em recipientes
estanques;
§ 3º Na sala de talho das carnes não será permitida a exploração de qualquer
outro ramo de negócio.
Art. 130 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além de atenderem
às disposições desta Lei, relativas ao licenciamento e outras, julgadas necessárias, a critério
de autoridade competente, deverão atender às seguintes exigências:
I. Zelar para que os gêneros que oferecem se apresentem sempre em perfeitas
condições de higiene e salubridade;
II. Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para 
isolá-los de impureza e insetos, bem como vasilhame adequado para depósito de cascas, 
sementes e embalagens de produtos vendidos;
III. Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos nos
gêneros alimentícios de ingestão imediata.
§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar
em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 131 A venda ambulante de gêneros alimentícios desprovidos de envoltórios,
só poderá ser feita em carros, caixas ou outros receptáculos apropriados, de modo que a
mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros
elementos reputados como prejudiciais.
SEÇÃO III
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 132 Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, café, padarias, 
confeitarias e estabelecimentos congêneres, além de outras exigências julgadas necessárias
pela autoridade competente, deverão observar as seguintes condições:
I. A lavagem de louças e talheres será feita em água fervente ou em máquinas
ou com outros produtos apropriados não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem
em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II.As louças e talheres deverão se guardados em armários com portas ventiladas
não podendo ficar expostas a qualquer forma decontaminação;
III. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV. Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em
balcões envidraçados;
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V. Os açucareiros e os adoçantes serão do tipo que permita a retirada fácil de
açúcar, vedada a aderência de qualquer substância em suas bordas;
VI. As mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não usadas
toalhas;
VII. As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene;
VIII. Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os
pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado
imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
IX. Os balcões deverão ter tampo impermeável;
X. Os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas.
§ 1º Não é permitido servir café em recipientes que não possam ser utilizados em
água fervente, com exceção dos confeccionados em material plástico ou papel, os quais
deverão ser destruídos, após sua utilização.
§ 2º os estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados a manter
seus empregados limpos e convenientemente trajados.
Art. 133 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos de beleza,
saunas e similares, é obrigatório o uso de toalhas individuais para os clientes e uniformes para 
os empregados.
§ 1º Os instrumentos de trabalho deverão ser utilizados ou postos em solução anti￾séptica e lavados em água quente, logo após a sua utilização.
Art. 134 Nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares, além
do atendimento de outras exigências julgadas necessárias, a critério da autoridade
competente, é obrigatória a:
I. Existência de depósito para roupa servida e lavanderia dotada de água quente,
com instalação completa de esterilização;
II. Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
III. Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
IV. Instalação de necrotérios, quando julgados necessários, a critério da
autoridade municipal e atendida a legislação própria;
V.Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em
condição de completa higiene.
CAPÍTULO IX
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 135 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados à aferição 
dos aparelhos ou medidas a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com 
as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 136 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de 
saibro, depende de licença da Prefeitura Municipal e dos órgãos públicos estaduais e federais
competentes.
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Art. 137 A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista neste
artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno, ou
b) autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em 03 (três) vias e planta de situação com indicação do relevo 
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada,
com localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros,
mananciais de cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100(cem) metros em 
torno da área explorada;
d) localização precisa da entrada do terreno, a partir de uma rodovia municipal,
estadual ou federal.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura Municipal, os documentos indicados na alínea III, do
parágrafo anterior.
Art. 138 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, e ao concede￾las, a Prefeitura Municipal poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da mesma embora
licenciada e explorada de acordo com esta lei, desde que posteriormente e verifique que sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 139 Os pedidos de prorrogação de licença para continuação de exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedido.
Art. 140 Não será permitida a exploração de pedreira na zona urbana.
Art. 141 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
II. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha a altura conveniente
para ser vista a distância;
III. Aviso sonoro, por três vezes, com intervalo de dois minutos, por uma sineta,
sirene ou similar e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
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Art. 142 a Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução
de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de galerias de água.
Art. 143 As instalações de olarias na zona urbana e de expansão urbana do
Município deverá obedecer às seguintes prescrições:
I. À jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II. Quando modifiquem o leito e as margens dos mesmos;
III. Quando possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer forma,
a estagnação das águas;
IV. Quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO XI
UTILIZAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E VALAS
Art. 145 Os terrenos vagos, que na forma do disposto na Lei de uso e Ocupação
do Solo, possam ser utilizados para exploração de funcionamento de veículos automotores,
deverão, para tal fim, atender às seguintes condições:
I. Estarem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos, por
paredes ou muros;
II. Serem providos de equipamentos de segurança contra incêndios;
III. Serem dotados de vigias ou rondantes permanentes, e providos de
acomodações para este fim.
Parágrafo único - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos, sejam 
ou não titulares do domínio dos respectivos terrenos, serão obrigados a manter controle 
próprio
Art. 146 O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para 
dar fácil escoamento às águas pluviais, ser protegido contra as águas de in filtrações,
observadas as exigências do Código de Obras.
Art. 147 Os proprietários ou ocupantes, a qualquer título, conservarão limpos e
de forma que a vazão desembaraçadamente.
Art. 148 Quaisquer obra em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas
deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento de águas pluviais.
Art. 149 As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos
sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pela
autoridade municipal.
Parágrafo único – Os proprietários ou detentores do domínio útil ou possuidores,
a qualquer título, de terrenos marginais a estradas e caminhos, são obrigados a permitir a
saída das águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e valas feitos para tal fim.
Art. 150 Observada a legislação aplicável, só poderão ser suprimidas valas,
galerias, canais e cursos d’água, mediante aprovação prévia pela Prefeitura Municipal, do
respectivo projeto e depois de construídos os sistemas correspondentes, sempre a juízo da
autoridade municipal.
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Art. 151 Na captação de águas de qualquer vala, deverão ser observadas as
normas da legislação municipal específica de preservação, de modo a se obter a boa captação
e se evitar a erosão e o solapamento.
CAPÍTULO XII
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEISE
EXPLOSIVOS
Art. 152 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração
com as autoridades federais, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 153 São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforáveis;
II. A gasolina e demais derivados do petróleo;
III. Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, a=o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de 135Cº (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 154 Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifício;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. A pólvora e o algodão pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 155 É expressamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura Municipal;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente,
inflamáveis e explosivos.
Art. 156 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados, na zona rural, e com licença especial da Prefeitura Municipal.
Art. 156 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos em locais
especialmente designados e com licença da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 20, de 29 de junho de 2020).
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal ao regulamentar este artigo, fixará, de
modo particular, o estoque permitido, a condição das edificações, bem como sua localização
e materiais empregados na construção.
Art. 157 Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e os ajudantes.
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Art. 158 É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifício, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmoslogradouros;
II. Soltar balões em toda a extensão do Município;
III. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do
Município.
§ 1º A proibição de que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante
licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no § 1º, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal,
que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 159 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina
e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da PrefeituraMunicipal.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação 
do depósito ou da bomba poderá prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito público.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias, visando a segurança e o bem estar públicos.
CAPÍTULO XIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 160 Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los e cercá-los nos
prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 161 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas
e rurais, devendo os proprietários de imóveis confrontantes concorrerem em partes iguais para
as despesas de sua construção e conservação, na forma disposta no CódigoCivil.
Art. 162 Os terrenos baldios da zona urbana terão que ser fechados com muro
devendo ter, este, uma altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
com:
Art. 163 Os terrenos rurais, salvo acordo entre os proprietários, serão fechados
I. Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo de 1,40 m (um metro e
quarenta) de altura;
II. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III. Telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 164 Será passível de penalidade aquele que:
I. Fizer muros ou cercas em desacordo com as normas fixadas nestecapítulo;
II. Danificar, por qualquer meio, muros e cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, eu, no caso, couber.
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TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de
polícia.
Art. 166 Será considerado infrator, todo aquele que cometer infração, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das
leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 167 A fiscalização poderá notificar o infrator primário para sanar as
irregularidades apuradas, ao invés de aplicar, de imediato, as sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 168 A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
Art. 169 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumuladamente com as penalidades de:
I. Advertência ou notificação preliminar;
II. Auto de infração;
III. Apreensão dos produtos;
IV. Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a
respeito;
V. Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 170 As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas, tendo-se por base,
múltiplos e sub-múltiplos do Maior Valor de Referência.
Parágrafo único – Por valor de referência entende-se aquele fixado em Lei
Federal pertinente.
valores:
Art. 171 As multas, de acordo com a gravidade, terão as seguintes faixas de
a) MÍNIMA: de 20% a 65% do MVR;
b) MÉDIA: de 66% a 130% do MVR;
c) MÁXIMA: de 131% a 200% do MVR;
d) GRAVE: Acima de 200% do MVR.
Parágrafo único – Na imposição d multa e, para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
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Art. 172 São as seguintes as multas, por Capítulo, deste Código:
Capítulo I – MÍNIMO, com exceção do art. 13, que será Máximo; art. 10, V e VII; e
art. 11, que será GRAVE;
Capítulo II – MÉDIO, com exceção do art. 15, que será MÍNIMO;
Capítulo III – MÉDIO, com exceção do art. 30 que será MÍNIMO;
Capítulo IV – MÉDIO, com exceção do art. 38, que será MÍNIMO;
Capítulo V – GRAVE, com exceção do art. 51 que será MÍNIMO;
TÍTULO III
Capítulo III
Seção I – MÁXIMO
Seção II – MÁXIMO
Capítulo IV – MÉDIO, com exceção do art. 38, que será MÍNIMO;
Capítulo V – GRAVE, com exceção do art. 51 que será MÍNIMO;
TÍTULO IV
Capítulo I
Seção I – MÁXIMO
Seção II - MÁXIMO
Capítulo II - MÉDIO
Capítulo IV – MÍNIMO, com exceção dos arts. 86, 88 e 89, que serão MÁXIMO;
Capítulo V – MÍNIMO;
Capítulo VI – MÍNIMO, com exceção do art. 100 que será MÁXIMO;
Capítulo VII – MÍNIMO, com exceção dos arts. 108, 109 e 110, que serão
GRAVE.
Capítulo VIII
Seção I – MÁXIMO, com exceção do art. 115, que será MÍNIMO;
Seção II – MÉDIO;
Seção III – MÍNIMO.
Capítulo IX – MÉDIO;
Capítulo X – MÁXIMO;
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Capítulo XI – MÉDIO;
Capítulo XII – MÁXIMO, com exceção do art. 157, que será GRAVE;
Capítulo XV – MÍNIMO, com exceção dos arts. 160 e 162, que serão MÁXIMO;
Art. 173 A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando, esgotadas
as medidas administrativas previstas nesta Lei, o infrator se recusar a satisfaze-las no prazo
legal.
§ 1º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 174 Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, nas mesmas
porcentagens previstas neste Código, renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Reincidente é o indivíduo que violar preceito deste Código, por
cuja infração já tiver sido autuado e punido, ou não houver corrigido a situação gerada até30
(trinta) dias após a aplicação da penalidade.
Art. 175 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, conforme o disposto no Código Civil.
Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado da exigência
que a houver determinado.
Art. 176 Nos casos de apreensão, o material será recolhido ao depósito da
Prefeitura Municipal, se a isto se prestar, ou, quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser reclamado ou retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o
material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada
a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior
e entregue, qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Lei:
Art. 177 Não será diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta
I. Os incapazes, na forma da Lei;
II. Os que, sob coação física irresistível, ou moral, ou ainda por obediência
hierárquica, na forma definida na Lei Penal, cometerem infração.
Art. 178 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
I. Sobre os pais ou tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o infrator;;
III. Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
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CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 179 Verificando-se a infração a Lei ou Regulamento Municipal e sempre que
conste não implicar em prejuízo para a comunidade, será expedida, contra o infrator,
notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que regularize a situação.
§ 1º O prazo para regularização não deve exceder de 30 (trinta) dias e será
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a
situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 180 A notificação será feita em formulário destacável, de talonário aprovado
pela Prefeitura Municipal, em que ficará cópia, a carbono, com o ciente do notificado.
§ 1º No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na 
forma da Lei, ou ainda, se recusar a apor o ciente, o agente fiscal indicará o fato no documento
de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
§ 2º A recusa do recebimento que será declarada pela autoridade fiscal, não
favorece o infrator e nem o prejudica.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 181 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, de critérios e
regulamentos do Município.
§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer violação das normas
deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito ou outra autoridade municipal ou
qualquer um que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente documentada.
§ 2º É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito
ou o funcionário a quem o Prefeito delegar esta atribuição.
§ 3º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será
lavrado o auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 182 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, elaborados de
acordo com a lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo único – observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos
procedimentos do art. 180, previstos para a notificação.
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CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 184 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o
servidor municipal e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária
à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ 1º A representação far-se-á por escrito devendo ser assinada, mencionando, de
forma legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, ou indicará os elementos desta,
bem como declinará a natureza da infração.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará,
imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará o infrator autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA
Art. 185 O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa
contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura dos autos de infração, observadas
as formalidades legais.
Parágrafo único – A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
Art. 186 A defesa contra a ação das autoridades municipais terá efeito suspensivo
de cobrança de multas ou aplicação de penalidades.
Art. 187 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo
de cinco dias.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 188 As defesas contra a autuação, por infração dos dispositivos desta Lei serão 
julgadas, em primeira instância, pela autoridade que for investida dessa função, pelo Prefeito
Municipal, a qual proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, 
a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, 
ou, ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita ás alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
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Art. 189 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência 
ou improcedência do auto de infração ou reclamação, definidos expressamente os seus
efeitos, num e noutro caso.
Art. 190 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de
infração e improcedente a reclamação, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição
da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 191 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo 
de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo
autuado, reclamante ou autuante.
Art. 192 O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I. sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, da
cópia da decisão proferida;
II. por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III. por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento a
ser datado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 193 O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único – São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuadoou
reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
multa;
Art. 194 As decisões definitivas serão cumpridas:
I. Pela notificação ao infrator, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a
II. Pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida
indevidamente, com multa;
III. Pela notificação ao infrator, para vir receber, no prazo de 05 (cinco) dias, o
saldo de coisas vendidas em hasta pública;
IV. Pela liberação das coisas apreendidas;
V. Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão
correspondente á cobrança executiva, a que se refere este artigo, se esgotado o prazo de 05
(cinco) dias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195 Quando ocorrer qualquer infração que implique em ofensa ou ameaça ao
interesse coletivo, não expressamente prevista nesta lei, para a qual haja punição específica
aqui estabelecida, a fiscalização da Prefeitura Municipal, no exercício regular do poder de
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polícia do Município, poderá tomar todas as medidas permitidas neste Código para coibi-la,
de acordo com a natureza MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO da mesma.
Art. 196 Todas as funções referentes à aplicação de normas e imposições desta
Lei serão exercidas por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal, cuja competência para
tanto estiver definida em leis, regulamentos, regimentos e portarias.
Parágrafo único – Para o exercício das funções a que se refere o artigo, o órgão
competente ouvirá os demais órgãos interessados.
Art. 197 Nos casos omissos, será permitida a interpretação analógica das normas
contidas nesta lei.
Art. 198 O Prefeito expedirá decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e
outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
desta Lei.
Art. 199 Permanecem em vigor os horários determinados em Lei, para
funcionamento da indústria e do comércio em geral, cujas alterações serão definidas por ato
do poder executivo municipal, a partir da vigência deste Código.
Art. 200 O Executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais,
municipais e autárquicas, visando a fiel execução desta Lei.
Art. 201 a Prefeitura Municipal poderá exigir de proprietários ou ocupantes de
imóveis situados na zona rural, providências e ações visando à proteção de fontes de
abastecimento de água, além de outras taxas julgadas necessárias.
Art. 202 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santana da Vargem, 13 de setembro de 1985.
Francisco Tigano Diniz
Prefeito Municipal
José Roberto da silva
Secretário de Administração

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