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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaAltera a redação do artigo 13, § 2º do art. 36 e do § 4º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.
native_id1434

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-15 Proposição arquivada — Projeto arquivado após rejeição.
2020-12-14 Proposição rejeitada pelo Plenário — Projeto rejeitado e segue para arquivo.
2020-12-14 Proposição rejeitada pelo Plenário S Proposição rejeitada por cinco votos a três, uma vez que na segunda fase de votação ocorrida em 09/11/2020 o Sr. Presidente por lapso não votou e solicitou ao plenário que pudesse votar nesta data, quando o plenário votou por não aceitar a votação. O que por força dos dispositivos legais rejeita o projeto que deve ser aprovado por 2/3 da Câmara.
2020-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando segunda votação como mandam os dispositivos legais.
2020-05-25 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer da Comissão aprovado e Projeto reprovado por cinco votos a três. Em primeira votação.
2020-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2020-03-30 Proposição apresentada em Plenário P Encaminhado para a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para emissão de parecer.
2020-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 30/04/2020, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 30 de março de 2020.



“Altera a redação do artigo 13, §2° do art. 36 e do §4º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.”



O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e promulga o seguinte:



Art. 1º Fica alterada a redação do art. 13, caput da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 13 A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.



Art. 2º Fica alterada a redação do §2° do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto, que passa a vigorar com a seguinte redação:





§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara assegurada ampla defesa.



Art. 3º Fica alterada redação do §4° no artigo 46 da Lei Orgânica do município de Santana do Deserto, que passa a vigorar com a seguinte redação:





§ 4º - O veto será apreciado dentro de 30(trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em voto aberto.



Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.







Santana do Deserto, 30 de março de 2020.



Fábio Joaquim Lopes Moreira

Presidente da Câmara Municipal







Valdivino da Silva Mariano                                                Leonardo dos Santos Henrique

Vereador                                                                Vereador 







































Exposição de Motivos



Ilustres Vereadores,



	A legislação pátria possui deve ser simétrica, ou seja, acompanhar os precipuamente o diz a constituição federal, desta feita, devemos constantemente realizar revisões de acordo com as alterações contidas na lei maior do nosso estado.

	Como se verifica abaixo, a emenda constitucional nº 50 de 2006 alterou o artigo 57 CRFB/88 que tratava das reuniões anuais do Congresso Nacional, a redação anterior foi integralmente reproduzida na lei orgânica em nosso município em seu artigo 13, caput, como segue: 

	CFRB/88

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Lei Orgânica do município de Santana do Deserto

Art. 13 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1§º de agosto a 15 de dezembro.

Todavia a alteração pela emenda constitucional trouxe a necessidade de adequação da lei orgânica municipal, assim para reproduzir o texto atual da CRFB/88, vejamos: 

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006).

           Diante do quadro apresentado é que temos a proposição de alteração do artigo 13, caput, da lei orgânica municipal para que esteja em linha com os ditames constitucionais.



	No mesmo sentido segue a proposição de alteração do 2° do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto, neste caso a emenda constitucional nº76/2013 alterou a redação do §4º do artigo 66 da CFRB/88, passando a ter a seguinte redação:  

4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

Quer a apreciação do veto passou a ser por votação aberta, retirando-se da legislação a possibilidade de escrutínio secreto.

           Diante do quadro apresentado é que temos a proposição de alteração §2° do art. 36 e do §4° no artigo 46 da da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto.





Santana do Deserto, 30 de março de 2020.



Fábio Joaquim Lopes Moreira

Presidente da Câmara Municipal







Valdivino da Silva Mariano                                                Leonardo dos Santos Henrique

Vereador                                                                                   Vereador 











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