PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
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PROJETO DE LEI nº 03 de 15 de abril de 2020
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2021 e estabelece
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Santana do Deserto para o exercício de 2021, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
I - Prioridades e Metas elaboradas em conformidade com as disposições do
Plano Plurianual - PPA 2018/2021;
II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
III - Riscos e Eventos Fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as
constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo em
limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano
Plurianual - PPA 2018/2021.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro
de 2020, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
§3º Em decorrência das diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2021, serem elaboradas num período de incertezas quanto suas projeções, devido a
pandemia que se avança em todo o território nacional, o Poder Executivo poderá
atualizar as metas fixadas no momento de envio do projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do
Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos,
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
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V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2021, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2021, observadas as determinações contidas nesta Lei e no
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art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2021 à
Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao
disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art.
160 da Constituição do Estado, e não poderão indicar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2021 contemplará autorização ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação
já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
parágrafo único do art. 5o desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
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Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes
de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais
de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo
212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o
caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2020, no mínimo, de
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b e § 3º, da
Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2021 deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender
os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e
imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse
os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária
de 2021, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição
Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e
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a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2021, em observância as regras dispostas
nos incisos I a III do art. 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às
despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, no inciso II e §1º
do art.169, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão
criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso
público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração
dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia
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dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em
observância aos limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos
no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2021 ou acrescidos
por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2021 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa
específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às
entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social,
médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente
constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
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Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2021, deverá, para sua aprovação, observar os
termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo,
nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2021.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2021 poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de
janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao
desenvolvimento municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos
de cada ação governamental.
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Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2021,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução
e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I¬ - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja devolvido até 31
de dezembro de 2020 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto, 15 de abril de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal
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Mensagem
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2021 e estabelece outras providências” e seus Anexos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, é um instrumento de
planejamento de curto prazo, que estabelece as metas e prioridades para o
exercício financeiro seguinte, tendo por finalidade orientar a elaboração, execução
e acompanhamento dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de
investimentos, com as seguintes disposições, nos termos das regras contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
.
Prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
Estrutura do orçamento municipal.
Elaboração, alteração e execução orçamentária.
Despesas de pessoal e encargos sociais.
Condições para concessão de recursos públicos.
Alterações na legislação tributária.
Disposições sobre dívida pública municipal e finais.
Além disso, com fulcro no art. 4º combinado com o inc. III do art. 63 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integram às Diretrizes Orçamentárias de
2021, os Anexos de “Prioridades e Metas”, “Metas Fiscais” e de “Riscos e Eventos
Fiscais”.
A transposição, remanejamento e transferência das dotações
orçamentárias somente poderão ocorrer, em situações excepcionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Assim, as categorias de programação de que trata a LDO serão
identificadas na proposta orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
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especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais, salvo o
competente ajuste na classificação funcional.
Diante do exposto, destacando a importância da LDO para o
planejamento orçamentário municipal com regramento necessário à elaboração do
orçamento anual, rogamos aos Nobres Edis a aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Presidente da Câmara Municipal de
Santana do Deserto - MG