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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-08-06
EmentaAltera o art. 153 e parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995.
native_id1594

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-21 Proposição transformada em lei — Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1152 de 20 de agosto de 2020.
2020-08-19 Aguardando sanção governamental — Autógrafo nº 023/2020 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2020-08-17 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do Autógrafo nº 023/2020 para envio ao Executivo.
2020-08-17 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2020-08-17 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2020-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2020-08-10 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado para a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para emissão de parecer.
2020-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 10/08/2020, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
www.santanadodeserto.mg.gov.br
Ofício nº: 114 / 2020
Assunto: Encaminhamento/Faz
Serviço: Gabinete/Jurídico
Data: Em, 31 de julho de 2020.
Exmo. Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, me sirvo da presente para
encaminhar Projeto de Lei nº 09 de 31 de julho de 2020 que “Altera o art. 153 €
parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de 1995”, para apreciação e
votação dos Nobres Edis.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima
e consideração.
Se 3-—ss
Na E
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito
Exmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Santana do Deserto
Fábio Joaquim Lopes Moreira
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 - Santana do Deserto — MG
www .santanadodeserto.mg.gov.br
Projeto de Lei N.º 09 de 31 de julho de 2020
“Altera o art. 153 e parágrafo único
da Lei nº 575 de 20 de outubro de
1995.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o art. 153 e seu parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de
outubro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei nº 575/1995
Art. 153 — o servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para
exercício em órgãos, autarquias ou empresas públicas da Administração
Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração
será do órgão, autarquia ou empresa pública requisitante quando o
serviço for executado fora do município, podendo ser do município o
ônus da remuneração desde que os serviços prestados pelo cessionário
sejam executados no território municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 153 e seu parágrafo único da Lei nº 575
de 20 de outubro de 1995.
Santana do Deserto, 31 de julho de 2020.
SN SE
RT
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto - MG
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Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores.
Estamos encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei Nº
09/2020 que “Altera o art. 153 e parágrafo único da Lei nº 575 de 20 de outubro de
1995”, na expectativa que, após a tramitação Regimental, possam V. S.? aprová-lo
sem restrições.
A modificação na legislação se encontra amparada no entendimento do
Tribunal de Contas de Minas Gerais que dispõe sobre a possibilidade de cessão de
servidor com ônus pelo cedente desde que haja previsão legal.
[Cessão de servidor efetivo. ônus da cessão] Não é possível a
transferência de um servidor do quadro de pessoal do Executivo
para o quadro de pessoal efetivo da Câmara, posto que fere o
princípio da moralidade, bem como vai de encontro à exigência
constitucional de realização prévia de concurso público, nos
termos do inciso Il do art. 37 da Constituição da República. Em
recorrentes consultas realizadas a esta Corte de Contas pacificou-
se o entendimento ser possível a cessão facultativa, ou seja, a
título de colaboração, de servidores ocupantes do quadro
permanente entre entidades ou órgãos da Administração, a ser
formalizada, em regra, mediante convênio que preveja o ônus
correspondente, amparada em lei permissiva, a exemplo da
autorização conferida pelo estatuto que rege o servidor em
questão ou pelo correspondente plano de cargos e salários.
Ademais, cumpre salientar que tal disponibilização de servidor
deve-se dar em caráter transitório, com prazo definido, em
atendimento ao interesse público e em consonância com o
princípio da moralidade. (...). Insta destacar que, em se tratando
de cessão de servidores por tempo determinado, em caráter de
colaboração, o ônus da remuneração recairá, em regra, para o
órgão cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos
termos da lei autorizativa. Nesse caso, é importante sublinhar que
as despesas atinentes à remuneração do servidor cedido não
prescindem de previsão legal. Para tanto, além da lei autorizativa
e do ato administrativo que formalize a cessão, é indispensável,
ainda, que o servidor em questão ocupe, no órgão cessionário,
um cargo em comissão, criado por lei, destinado a atribuições de
direção, chefia ou assessoramento, tal como determina a redação
conferida pela Emenda à Constituição nº 19/98 ao inciso V do art.
37 da Constituição da República. (...) no tocante à remuneração,
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caso a cessão se dê com ônus para o cedente, bastará que o
órgão ou entidade cessionário envie, mensalmente, a
comprovação de frequência do servidor Ressalte-se que a
cessão de servidores não pode ser imposta à Administração, uma
vez que é ato discricionário da autoridade competente da entidade
ou órgão cedente, que poderá conceder ou negar a cessão do
servidor após avaliar a conveniência e oportunidade do ato
(Consulta n. 770344. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão
do dia 06/05/2009).
Considerando que empresas públicas, tais como os Correios, necessitam que o
município ceda servidores em regime de colaboração para a execução de serviços a
bem da comunidade, assim se faz necessária a alteração na lei.
Além de eventuais cessões a bem do município, a presente alteração
legislativa viabiliza a formalização de Convênio com os Correios para instalação de
Agência Comunitária no bairro de Serraria para a atendimento da população de
Serraria, Migliano e Bairro das Flores.
Assim encaminhamos o presente projeto de lei que visa adequar a legislação
municipal, contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares
no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na
forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Santana do Deserto, 31 de julho de 2020.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

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