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materia nº 1/2020

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaDispõe Sobre a obrigatoriedade de afixação d placas informativas em todas as obras públicas no município de Santana do Deserto.
native_id1604

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
www.santanadodeserto.mg.gov.br
Mensagem de Veto nº 01/2020
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal
de Santana do Deserto,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo
46 e inciso IV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR
integralmente o Projeto de Lei que originou o Autógrafo nº 006 de 18 de maio de
2020 de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de placas informativas em todas as obras públicas no município de
Santana do Deserto/MG.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em
pauta, em pretender instituir norma que dispõe acerca de placas informativas em
todas as obras públicas no município de Santana do Deserto, resolvo pelo veto
total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de legalidade e ir
contrariamente ao interesse público pelas razões a seguir expostas:
|- DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Em âmbito municipal, o projeto de lei, nos termos apresentados,
apresenta grande retrocesso, haja vista que responsabiliza as empresas que
estiverem executando obras públicas no Município de Santana. do Deserto de
realizar a afixação de placas informativas.
Como sabido, atualmente a Administração conta com a prestação de
serviço dos MEIs para execução dos referidos empreendimentos.
A sanção do projeto de autoria do legislativo municipal, nos termos em
que foram apresentados, criará obrigação e desembolso por parte dos MEIs
credenciados em Santana do Deserto, haja vista que a obrigação de afixar as
placas informativas recairá sobre os mesmos, de tal modo que a penalidade
pecuniária instituída também poderá recair sobre os MEIs, conforme se extrai do
art. 1ºe 8 5º do mesmo artigo do respectivo autógrafo. Vejamos:
Fc
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
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“Art1º. É obrigatório, para as empresas que
estiverem executando obras públicas no município de
Santana do Deserto, licitadas ou não, por administração
direta ou contratada, a afixação de em local visível de placa
informativa, contendo os seguintes dados:”
(...)
$5º. A falta de realização do disposto na presente
Lei incorrerá na aplicação de pena ao responsável,
correspondente a 2 % (dois por cento) do valor contratado,
acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.”
Tal norma é contrária à todo sistema normativo introduzido em nosso
ordenamento, que. institui maior simplicidade para as pequenas empresas,
beneficiando profundamente o Micro Empreendedor Individual (MEI).
III - DA ILEGALIDADE
Ademais, a lei, de iniciativa parlamentar, cria obrigações e estabelece
condutas a serem cumpridas pela Administração Pública, haja vista o teor do art.
2º trazendo que para as obras já iniciadas no Município de Santana do Deserto, a
afixação das placas deverá ser de responsabilidade do órgão responsável, sendo
ainda, estipulado no parágrafo único do referido art., um prazo ínfimo de 15 dias
para cumprimento de tal obrigação, a contar da entrada em vigor da lei.
Extrai-se do $ 5º do art. 1º que o descumpriemento da norma implicará
na aplicação de pena ao responsável correspondente a 2% (dois por cento) do
valor contratado, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
Em razão da ausência de clareza da norma, pode-se entender que a
aplicação da penalidade pecuniária se estende ao responsável pelo órgão
municipal dirigente das obras em andamento, o que fere o princípio da separação
dos poderes, haja vista que compete do Prefeito, conforme art. 63, IX da Lei
Orgânica Municipal expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
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servidores, criando e determinando atribuições aos mesmos, ou até mesmo
regulamentando penalidades aos servidores públicos infratores.
Neste viés, em que pese a boa intenção da proposta, temos que não
pode prosperar tal entendimento, pois interfere em competência privativa do Chefe
de Executivo e fere, a um só tempo, o comando constitucional que estabelece
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação,
além de ferir princípio basilar da licitação, qual seja, a busca da ampla
concorrência, visando a contratação mais vantajosa e económica à Administração
Pública e, consequentemente, a toda sociedade brasileira.
Il - DAINCONSTITUCIONALIDADE
Conquanto extremamente louvável e imprescindível ao Estado
Democrático de Direito e à Administração Pública, em todas as esferas de Poder,
os atos em prol da amplitude em transparência dos atos públicos, entendemos não
ser possível, in casu, a sanção solicitada, haja vista afronta à Constituição Federal,
que em seu artigo 22, inciso XXVII, estabelece como competência privativa da
União legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, 8 1º, II.
E o Parágrafo Único do artigo 22 da Constituição Federal assim
emenda: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
Como se pode verificar, a Constituição Federal autoriza apenas a União
a legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; e, em sendo necessário,
lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar supletivamente sobre
especificidades acerca do tema.
Há se denotar que os Municípios não foram incluídos dentre os entes
federados competentes para legislar em matéria de licitação e contratação pública.
O renomado professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (em sua obra
Vade-mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com
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jurisprudência, notas e índices. 3 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 41) comenta
a mencionada limitação constitucional:
"Sobre o caso, descabe qualquer interpretação
construtiva, ampliativa ou analógica que busque
assegurar competência legislativa a esses entes não
citados, porque a Constituição Federal,
expressamente, refere-se aos mesmos em diversas
outras passagens, inclusive bastante próximas, como é
o caso-dos arts. 23, caput e seu parágrafo único, e 24,
entre outros. A literalidade, no caso, não pode ser
elastecida para alcançar pessoas jurídicas de direito
público que não são citadas.”
No caso em tela, ao se estabelecer, para as empresas que estiverem
executando obras públicas no Município de Santana do Deserto, a
obrigatoriedade de afixação de placa informativa (art. 1º), e que tais
obrigações deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como
forma de cumprimento do contrato (art. 1º, 8 4º), a presente exigência cria
condição de contratação à licitantes, reduzindo o âmbito de autorização normativa
geral apresentada pela Lei 8.666/93. Assim, o legislador municipal normatiza
procedimentos gerais de licitação, extrapolando sua competência legislativa.
Portanto, apenas pela literal análise da Constituição já se conclui pela
incompetência do Município para legislar sobre normas gerais de licitações e
contratos públicos, motivo pelo qual é evidente a incompatibilidade do referido.
Projeto de Lei com o art. 22, inc. XXVII, da Carta Magna.Aponte-se que o
Município, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, CF),
pode editar regras que deem maior eficácia aos princípios da licitação, desde que
não afronte as normas gerais contidas no diploma nacional.
Em nosso sentir, o normativo que se pretende implantar tem
como escopo tratar de matéria geral sobre licitação. E, conforme exposto,
consoante expressa manifestação constitucional, esta matéria é de âmbito
privativo da União.
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IV - CONCLUSÃO
Desta feita, o projeto de lei em questão, ao buscar normatizar questões
procedimentais gerais de licitações, em desacordo à Lei Federal nº 8.666/93, fere
a Constituição e viola o princípio da separação dos poderes, ao incidir sobre temas
que dizem respeito à esfera de atuação privativa da União.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação
dos poderes, constante do art. 2º, da Constituição Federal de 1988, norma de
observância obrigatória a todos os Entes da Federação, em vista do princípio da
simetria.
Este dispositivo, pedra fundamental do Estado de Direito, assenta-se na
ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes
que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas
de um sobre o outro.
Diante do exposto, com fulcro art. 63, IV e 8 1º do art. 46 da Lei Orgânica do
Município de Santana do Deserto, decido vetar integralmente, o Projeto de Lei que
originou o autógrafo nº 006 de 18 de maio de 2020 de autoria do Poder
Legislativo, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas
informativas em todas as obras públicas no município de Santana do
Deserto/MG.
Santana do Deserto, 01 de junho de 2020.
ÉS esmas TE
Walace Sebastião Vascorictelos Leite
Prefeito Municipal

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