| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | Dispõe Sobre a obrigatoriedade de afixação d placas informativas em todas as obras públicas no município de Santana do Deserto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www.santanadodeserto.mg.gov.br Mensagem de Veto nº 01/2020 Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Santana do Deserto, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 46 e inciso IV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei que originou o Autógrafo nº 006 de 18 de maio de 2020 de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras públicas no município de Santana do Deserto/MG.” RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em pretender instituir norma que dispõe acerca de placas informativas em todas as obras públicas no município de Santana do Deserto, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de legalidade e ir contrariamente ao interesse público pelas razões a seguir expostas: |- DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO Em âmbito municipal, o projeto de lei, nos termos apresentados, apresenta grande retrocesso, haja vista que responsabiliza as empresas que estiverem executando obras públicas no Município de Santana. do Deserto de realizar a afixação de placas informativas. Como sabido, atualmente a Administração conta com a prestação de serviço dos MEIs para execução dos referidos empreendimentos. A sanção do projeto de autoria do legislativo municipal, nos termos em que foram apresentados, criará obrigação e desembolso por parte dos MEIs credenciados em Santana do Deserto, haja vista que a obrigação de afixar as placas informativas recairá sobre os mesmos, de tal modo que a penalidade pecuniária instituída também poderá recair sobre os MEIs, conforme se extrai do art. 1ºe 8 5º do mesmo artigo do respectivo autógrafo. Vejamos: Fc PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www .santanadodeserto.mg.gov.br “Art1º. É obrigatório, para as empresas que estiverem executando obras públicas no município de Santana do Deserto, licitadas ou não, por administração direta ou contratada, a afixação de em local visível de placa informativa, contendo os seguintes dados:” (...) $5º. A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena ao responsável, correspondente a 2 % (dois por cento) do valor contratado, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.” Tal norma é contrária à todo sistema normativo introduzido em nosso ordenamento, que. institui maior simplicidade para as pequenas empresas, beneficiando profundamente o Micro Empreendedor Individual (MEI). III - DA ILEGALIDADE Ademais, a lei, de iniciativa parlamentar, cria obrigações e estabelece condutas a serem cumpridas pela Administração Pública, haja vista o teor do art. 2º trazendo que para as obras já iniciadas no Município de Santana do Deserto, a afixação das placas deverá ser de responsabilidade do órgão responsável, sendo ainda, estipulado no parágrafo único do referido art., um prazo ínfimo de 15 dias para cumprimento de tal obrigação, a contar da entrada em vigor da lei. Extrai-se do $ 5º do art. 1º que o descumpriemento da norma implicará na aplicação de pena ao responsável correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. Em razão da ausência de clareza da norma, pode-se entender que a aplicação da penalidade pecuniária se estende ao responsável pelo órgão municipal dirigente das obras em andamento, o que fere o princípio da separação dos poderes, haja vista que compete do Prefeito, conforme art. 63, IX da Lei Orgânica Municipal expedir os demais atos referentes à situação funcional dos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www.santanadodeserto.mg.gov.br servidores, criando e determinando atribuições aos mesmos, ou até mesmo regulamentando penalidades aos servidores públicos infratores. Neste viés, em que pese a boa intenção da proposta, temos que não pode prosperar tal entendimento, pois interfere em competência privativa do Chefe de Executivo e fere, a um só tempo, o comando constitucional que estabelece competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, além de ferir princípio basilar da licitação, qual seja, a busca da ampla concorrência, visando a contratação mais vantajosa e económica à Administração Pública e, consequentemente, a toda sociedade brasileira. Il - DAINCONSTITUCIONALIDADE Conquanto extremamente louvável e imprescindível ao Estado Democrático de Direito e à Administração Pública, em todas as esferas de Poder, os atos em prol da amplitude em transparência dos atos públicos, entendemos não ser possível, in casu, a sanção solicitada, haja vista afronta à Constituição Federal, que em seu artigo 22, inciso XXVII, estabelece como competência privativa da União legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º, II. E o Parágrafo Único do artigo 22 da Constituição Federal assim emenda: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Como se pode verificar, a Constituição Federal autoriza apenas a União a legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; e, em sendo necessário, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar supletivamente sobre especificidades acerca do tema. Há se denotar que os Municípios não foram incluídos dentre os entes federados competentes para legislar em matéria de licitação e contratação pública. O renomado professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (em sua obra Vade-mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com === — PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS . TELEFAX: (32) 3275-1052 raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www.santanadodeserto.mg.gov.br jurisprudência, notas e índices. 3 ed., Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 41) comenta a mencionada limitação constitucional: "Sobre o caso, descabe qualquer interpretação construtiva, ampliativa ou analógica que busque assegurar competência legislativa a esses entes não citados, porque a Constituição Federal, expressamente, refere-se aos mesmos em diversas outras passagens, inclusive bastante próximas, como é o caso-dos arts. 23, caput e seu parágrafo único, e 24, entre outros. A literalidade, no caso, não pode ser elastecida para alcançar pessoas jurídicas de direito público que não são citadas.” No caso em tela, ao se estabelecer, para as empresas que estiverem executando obras públicas no Município de Santana do Deserto, a obrigatoriedade de afixação de placa informativa (art. 1º), e que tais obrigações deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato (art. 1º, 8 4º), a presente exigência cria condição de contratação à licitantes, reduzindo o âmbito de autorização normativa geral apresentada pela Lei 8.666/93. Assim, o legislador municipal normatiza procedimentos gerais de licitação, extrapolando sua competência legislativa. Portanto, apenas pela literal análise da Constituição já se conclui pela incompetência do Município para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos públicos, motivo pelo qual é evidente a incompatibilidade do referido. Projeto de Lei com o art. 22, inc. XXVII, da Carta Magna.Aponte-se que o Município, no exercício de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, CF), pode editar regras que deem maior eficácia aos princípios da licitação, desde que não afronte as normas gerais contidas no diploma nacional. Em nosso sentir, o normativo que se pretende implantar tem como escopo tratar de matéria geral sobre licitação. E, conforme exposto, consoante expressa manifestação constitucional, esta matéria é de âmbito privativo da União. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 raça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www .santanadodeserto.mg.gov.br IV - CONCLUSÃO Desta feita, o projeto de lei em questão, ao buscar normatizar questões procedimentais gerais de licitações, em desacordo à Lei Federal nº 8.666/93, fere a Constituição e viola o princípio da separação dos poderes, ao incidir sobre temas que dizem respeito à esfera de atuação privativa da União. Postulado básico da organização do Estado é o princípio da separação dos poderes, constante do art. 2º, da Constituição Federal de 1988, norma de observância obrigatória a todos os Entes da Federação, em vista do princípio da simetria. Este dispositivo, pedra fundamental do Estado de Direito, assenta-se na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro. Diante do exposto, com fulcro art. 63, IV e 8 1º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto, decido vetar integralmente, o Projeto de Lei que originou o autógrafo nº 006 de 18 de maio de 2020 de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras públicas no município de Santana do Deserto/MG. Santana do Deserto, 01 de junho de 2020. ÉS esmas TE Walace Sebastião Vascorictelos Leite Prefeito Municipal