| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência nas copras e contratos emergência firmados pelo poder Executivo em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do novo Corona Vírus - Covid-19. |
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Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Santana do Deserto, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 8 1º do artigo 46 e inciso IV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR parcialmente o Projeto de Lei que originou o Autógrafo nº 009 de 01 de junho de 2020 de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a transparência nas compras e contratos emergenciais firmados pelo Poder Executivo em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do novo Coronavírus — Covid - 19.” RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em pretender instituir norma que dispõe acerca ce publicidade das compras e contratos celebrados pelo Poder Executivo em caráter emergencial decorrente da pandemia de COVID — 19, resolvo pelo veto parcial, compreendendo o caput e todos os parágrafos, alíneas e incisos do art. 4º, em razão desses irem contrariamente ao interesse público pelas razões a seguir expostas: |- DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO Como é sabido, em razão do princípio da publicidade, os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. O projeto de lei que originou no autógrafo nº 009/2020 prestigia o princípio da publicidade, eis que pretende garantir a publicidade das compras e contratos celebrados pelo Poder Executivo de Santana do Deserto em caráter emergencial decorrente da pandemia de COVID-19, consoante ao que dispõe o art. 2º, adiante transcrito: “Art. 2º, O poder Executivo deverá publicar, no portal da transparência ou sítio eletrônico da prefeitura municipal de Santana do Deserto, a relação de todas as compras e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG " www .santanadodeserto.mg.gov.br contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da pandemia do novo coronavírus COVID- 19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.” Anteriormente à edição da projeto de lei pelo Legislativo, esta Administração já procedia com a publicação das compras realizadas em caráter emergencial em decorrência do Coronavírus, como pode: ser verificado no site oficial da Prefeitura de Santana do Deserto, através do link: https://santanadodeserto.mg.gov.br/ A publicação no site oficial da prefeitura possibilita todos os administrados interessados e órgãos fiscalizadores, seja Poder Legislativo, seja Ministério Público ou Tribunal de Contas, a procederem com o acompanhamento dos atos da Administração, garantindo a efetividade da transparência e possibilitando a fiscalização da legitimidade dos atos dos agentes públicos. Conforme se denota das informações anteriormente delineadas, a Publicidade pretendida pelo autógrafo nº 009/2020, já vêm sido efetuada pela Administração. Em que pese a norma, parcialmente atenda o interesse público, após análise à todos os dispositivos contidos no diploma legal, verifica-se a existência de vício contido no art. 4º, caput, seus parágrafos, alíneas e incisos, maculando a higidez do autógrafo, não restando outra opção senão a de veto parcial. Eis a transcrição dos dispositivos fustigados: “Art 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a informar a Câmara Municipal de Santana do Deserto, todas as compras e os contratos emergenciais firmados no período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento ao novo coronavírus COVID — 19. $1º. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada a Câmara no prazo de 10 (dez), a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www.santanadodeserto.mg.gov.br contar da assinatura do contrato ou da emissão da nota fiscal de compra. | — A informação poderá ser disponibilizada das seguintes formas, a escolha do executivo: a) Comunicação através de ofício; — b) Por meio eletrônico através do e-mail da Câmara Municipal; — 82º. Na informação disponibilizada a Câmara Municipal deverá conter o link de acesso .ao portal da transparência ou ao sítio eletrônico da prefeitura municipal de Santana do Deserto e todos os dados contidos no artigo 3º desta lei. Conforme explanado anteriormente, a publicação das compras realizadas para enfrentamento ao COVID-19 vem sendo realizada no portal oficial da prefeitura, possuindo o Legislativo Municipal acesso às informações sobre tais compras realizadas pela Administração, podendo proceder com a fiscalização das mesmas. O art. 4º, ao estabelecer a obrigatoriedade de encaminhar à Câmara Municipal informações que já estão disponíveis, determinando o envio das informações através de ofício ou através de e-mail, vai de encontro ao interesse público, ferindo o princípio da eficiência, criando obrigação despropositada, uma vez que a consulta às informações pretendidas, pode ser realizada no sítio oficial da prefeitura municipal, eis que disponibilizados ao alcance de todos os interessados. Em análise ao princípio da eficiência, Hely Lopes Meirelles! refere que: O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais modemo princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser ? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35º ed. Editora Malheiros, 2009, p. 98. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFAX: (32) 3275-1052 Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG www .santanadodeserto.mg.gov.br desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O atendimento ao princípio da eficiência pela Administração Pública depende da escolha do meio adequado, da utilização da menor quantidade de recursos possível e do atendimento satisfatório da finalidade pública. In casu, considerando a já disponibilização dos dados acerca das compras de emergência em razão da crise estabelecida pelo novo Coronavírus no portal oficial da prefeitura - o que viabiliza a fiscalização por todos interessados - a obrigação de encaminhamento à Câmara Municipal das mesmas informações, apresenta obrigação inoportuna, demandando a destinação ineficiente de servidor público para realizar tal finalidade. Il- CONCLUSÃO Dessa forma, considerando a contrariedade ao princípio constitucional da eficiência, que possui grande preocupação com o desempenho da Administração Pública; e, considerando que o veto parcial aqui exarado não prejudica a publicidade pretendida pelo projeto de lei-que originou o autógrafo nº 009/2020, estando ao alcance de todos o acesso às informações acerca das compras realizadas em caráter emergencial em razão do COVID-19, e ainda, com fulcro art. 63, IV e 8 1º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Santana do Deserto, decido pelo veto parcial, ao Projeto de Lei que originou o autógrafo nº 009 de 01 de junho de 2020 de autoria do Poder Legislativo, compreendendo o art. 4º, caput, seus parágrafos, alíneas e incisos. Santana do Deserto, 01 de junho de 2020. Ma ET Walace Sebastião Vasconcelos Leite Prefeito Municipal