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materia nº 2/2020

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaDispõe sobre a transparência nas copras e contratos emergência firmados pelo poder Executivo em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do novo Corona Vírus - Covid-19.
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Autoria

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Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal
de Santana do Deserto,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 8 1º do artigo
46 e inciso IV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR
parcialmente o Projeto de Lei que originou o Autógrafo nº 009 de 01 de junho de
2020 de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a transparência nas
compras e contratos emergenciais firmados pelo Poder Executivo em razão
da situação de calamidade decorrente da pandemia do novo Coronavírus —
Covid - 19.”
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em
pauta, em pretender instituir norma que dispõe acerca ce publicidade das compras
e contratos celebrados pelo Poder Executivo em caráter emergencial decorrente
da pandemia de COVID — 19, resolvo pelo veto parcial, compreendendo o caput e
todos os parágrafos, alíneas e incisos do art. 4º, em razão desses irem
contrariamente ao interesse público pelas razões a seguir expostas:
|- DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Como é sabido, em razão do princípio da publicidade, os atos da
Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os
administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a
possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.
O projeto de lei que originou no autógrafo nº 009/2020 prestigia o princípio da
publicidade, eis que pretende garantir a publicidade das compras e contratos
celebrados pelo Poder Executivo de Santana do Deserto em caráter emergencial
decorrente da pandemia de COVID-19, consoante ao que dispõe o art. 2º, adiante
transcrito:
“Art. 2º, O poder Executivo deverá publicar, no portal
da transparência ou sítio eletrônico da prefeitura municipal
de Santana do Deserto, a relação de todas as compras e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
" www .santanadodeserto.mg.gov.br
contratos que forem firmados em caráter emergencial para
conter o avanço da pandemia do novo coronavírus COVID-
19 e para amenizar as consequências do mesmo para a
população.”
Anteriormente à edição da projeto de lei pelo Legislativo, esta Administração
já procedia com a publicação das compras realizadas em caráter emergencial em
decorrência do Coronavírus, como pode: ser verificado no site oficial da Prefeitura
de Santana do Deserto, através do link: https://santanadodeserto.mg.gov.br/
A publicação no site oficial da prefeitura possibilita todos os administrados
interessados e órgãos fiscalizadores, seja Poder Legislativo, seja Ministério
Público ou Tribunal de Contas, a procederem com o acompanhamento dos
atos da Administração, garantindo a efetividade da transparência e
possibilitando a fiscalização da legitimidade dos atos dos agentes públicos.
Conforme se denota das informações anteriormente delineadas, a
Publicidade pretendida pelo autógrafo nº 009/2020, já vêm sido efetuada pela
Administração.
Em que pese a norma, parcialmente atenda o interesse público, após
análise à todos os dispositivos contidos no diploma legal, verifica-se a
existência de vício contido no art. 4º, caput, seus parágrafos, alíneas e incisos,
maculando a higidez do autógrafo, não restando outra opção senão a de veto
parcial.
Eis a transcrição dos dispositivos fustigados:
“Art 4º. Fica o Poder Executivo obrigado a
informar a Câmara Municipal de Santana do Deserto, todas
as compras e os contratos emergenciais firmados no
período de calamidade pública decretada em função do
enfrentamento ao novo coronavírus COVID — 19.
$1º. A informação de que trata o caput deste
artigo deverá ser enviada a Câmara no prazo de 10 (dez), a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TELEFAX: (32) 3275-1052
Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
www.santanadodeserto.mg.gov.br
contar da assinatura do contrato ou da emissão da nota
fiscal de compra.
| — A informação poderá ser disponibilizada das
seguintes formas, a escolha do executivo:
a) Comunicação através de ofício;
—
b) Por meio eletrônico através do e-mail da Câmara Municipal;
—
82º. Na informação disponibilizada a Câmara Municipal
deverá conter o link de acesso .ao portal da transparência ou
ao sítio eletrônico da prefeitura municipal de Santana do
Deserto e todos os dados contidos no artigo 3º desta lei.
Conforme explanado anteriormente, a publicação das compras realizadas
para enfrentamento ao COVID-19 vem sendo realizada no portal oficial da
prefeitura, possuindo o Legislativo Municipal acesso às informações sobre tais
compras realizadas pela Administração, podendo proceder com a fiscalização
das mesmas.
O art. 4º, ao estabelecer a obrigatoriedade de encaminhar à Câmara
Municipal informações que já estão disponíveis, determinando o envio das
informações através de ofício ou através de e-mail, vai de encontro ao
interesse público, ferindo o princípio da eficiência, criando obrigação
despropositada, uma vez que a consulta às informações pretendidas, pode ser
realizada no sítio oficial da prefeitura municipal, eis que disponibilizados ao
alcance de todos os interessados.
Em análise ao princípio da eficiência, Hely Lopes Meirelles! refere que:
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa
seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais modemo princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35º ed. Editora Malheiros, 2009, p. 98.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO DESERTO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Mauro Roquete Pinto, 01 — Centro — CEP: 36.620-000 — Santana do Deserto — MG
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desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
O atendimento ao princípio da eficiência pela Administração Pública depende
da escolha do meio adequado, da utilização da menor quantidade de recursos
possível e do atendimento satisfatório da finalidade pública.
In casu, considerando a já disponibilização dos dados acerca das compras
de emergência em razão da crise estabelecida pelo novo Coronavírus no portal
oficial da prefeitura - o que viabiliza a fiscalização por todos interessados - a
obrigação de encaminhamento à Câmara Municipal das mesmas informações,
apresenta obrigação inoportuna, demandando a destinação ineficiente de servidor
público para realizar tal finalidade.
Il- CONCLUSÃO
Dessa forma, considerando a contrariedade ao princípio
constitucional da eficiência, que possui grande preocupação com o desempenho
da Administração Pública; e, considerando que o veto parcial aqui exarado não
prejudica a publicidade pretendida pelo projeto de lei-que originou o autógrafo nº
009/2020, estando ao alcance de todos o acesso às informações acerca das
compras realizadas em caráter emergencial em razão do COVID-19, e ainda, com
fulcro art. 63, IV e 8 1º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Santana do
Deserto, decido pelo veto parcial, ao Projeto de Lei que originou o autógrafo nº 009
de 01 de junho de 2020 de autoria do Poder Legislativo, compreendendo o art. 4º,
caput, seus parágrafos, alíneas e incisos.
Santana do Deserto, 01 de junho de 2020.
Ma ET
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal

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