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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa“Altera o art. 39 da Lei Municipal nº 370 de 30 de março de 1984 dá outras providências.”
native_id1761

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Proposição transformada em lei U Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1.178 de 25 de maio de 2021.
2021-05-24 Aguardando sanção governamental U Autógrafo nº 009/2021 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2021-05-19 Aguardando assinatura do autógrafo U Aguardando assinatura do Autógrafo nº 009 de 19 de maio de 2021 para envio o Executivo.
2021-05-19 Proposição aprovada U Confecção do autógrafo para assinatura do Presidente.
2021-05-17 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2021-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Parecer dado verbalmente pela Comissão.
2021-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Parecer dado verbalmente pela Comissão.
2021-05-17 Proposição apresentada em Plenário U Projeto aprovado por unanimidade com pareceres verbais das Comissões de Legislação Justiça e Redação Final; e Obras e Serviços Públicos, Viação, Agricultura e Pecuária.
2021-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia L Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 17/05/2021, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar n.º 02 de 07 de maio de 2021



“Altera o art. 39 da Lei Municipal nº 370 de 30 de março de 1984 dá outras providências.”  

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 39 da Lei n.º 370 de 30 de março de 1984, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 39 – O lixo domiciliar será recolhido em recipientes apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública em dia e período estabelecido para o seu recolhimento.

§1º – O lixo não domiciliar proveniente da atividade industrial, de resíduos da saúde, de origem animal, será removido à custa do respectivo industrial, produtor ou comerciante.

§2º - O lixo de resíduos de construção civil, materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, será recolhido pela prefeitura mediante prévio agendamento através de protocolo dirigido à autoridade competente.

§3º - O lixo de resíduos de varrição, capina, corte, poda, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais, serão removidos pelo serviço de limpeza pública em dia e período estabelecido para o seu recolhimento.       

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 07 de maio de 2021. 



Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito Municipal



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