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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaAltera a Lei nº 1.099 de 12 de março de 2019 que dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista e dá outras providências.
native_id1771

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-01 Proposição transformada em lei U Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1.182 de 01 de julho de 2021.
2021-06-29 Aguardando sanção governamental U Autógrafo nº 013/2021 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2021-06-28 Aguardando assinatura do autógrafo U Aguardando assinatura do Autógrafo nº 013/2021 para envio ao Executivo.
2021-06-28 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2021-06-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2021-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2021-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2021-06-28 Proposição apresentada em Plenário U Encaminhado para as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência Social para emissão de parecer.
2021-06-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 28/06/2021, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.º 10 de 22 de junho de 2021

“Altera a Lei nº 1.099 de 12 de março de 2019 que dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica alterado o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 1.099 de 12 de março de 2019 que passam ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criado o cargo de Nutricionista para atendimento à Secretaria de Educação no âmbito do Município de Santana do Deserto.

Parágrafo Único- O nutricionista exercerá suas funções junto à Secretaria de Educação no âmbito das escolas, centros educacionais e creches municipais.

Art. 2º - Fica alterado o anexo I da Lei nº 1.099 de 12 março de 2019 que fixa as atribuições do cargo de nutricionista, que passa a ter seguinte redação:

ANEXO I



ATRIBUIÇÕES DO CARGO



Cargo: Nutricionista

Lotação: Secretaria Municipal de Educação

Carga Horária: 20h – vinte horas semanais

Salário base: R$ 1.162,75 (Um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

Requisitos: Graduação em Nutrição e registro no Conselho de Nutricionistas de Minas Gerais

Vínculo: Estatutário – Lei nº 575/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do Deserto.



Atuação em programas de alimentação escolar:

- Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil creche e pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação de jovens adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou de outros programas estaduais e municipais de alimentação escolar;

- Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE) e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte;

- Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;

b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;

c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.

- Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

- Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

- Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

- Planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativas dos programas em que o Município faça parte. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;

- Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;

- Participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

- Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;

- Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para UAN;

- Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

- Assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte.

- Coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;

- Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

- Participar da avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte;

- Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte;

- Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;

- Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

- Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;

- Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE e/ou outros programas municipais que o município crie ou faça parte impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;

- Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte.

_ Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do PAE e/ou outros programas de alimentação que o município crie ou faça parte.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santana do Deserto, 22 de junho de 2021.



Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito Municipal





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