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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDispõe sobre a concessão de jazigo em cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.
native_id1816

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-28 Proposição transformada em lei U Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1.195 de 28 de outubro de 2021.
2021-10-27 Aguardando sanção governamental U Autógrafo nº 026/2021 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2021-10-26 Aguardando assinatura do autógrafo U Aguardando assinatura do Autógrafo nº 026/2021 para envio ao Executivo.
2021-10-26 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2021-10-25 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer da Comissão aprovado e Projeto aprovado por 7 (sete) votos favoráveis e 1 (um) abstenção do Vereador Leonardo.
2021-09-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2021-09-27 Proposição apresentada em Plenário U Encaminhado para a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
2021-09-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 27/09/2021, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.º 20 de 27 de setembro de 2021

“Dispõe sobre a concessão de jazigo em cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Município autorizado a alienar concessão de uso de jazigo nos cemitérios públicos municipais e a cobrar taxas pelos serviços públicos prestados.



§ 1º A alienação da concessão de jazigo somente será feita a pessoa maior e capaz, nos termos da Lei Civil, sendo vedada a aquisição de mais de uma concessão por um mesmo adquirente.



§ 2º As taxas mencionadas no caput deste artigo refere-se à concessão remunerada e aos serviços prestados pela Prefeitura na conservação, limpeza e manutenção do cemitério público, na exumação e no sepultamento, definidas no Código Tributário Municipal.



Art. 2º A concessão de jazigo poderá ser gratuita ou remunerada, subdividida esta em perpétua e temporária.



Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:



I - Concessão gratuita: aquela concedida a quem preencha os requisitos socioeconômicos dispostos em regulamento próprio;



II - Concessão remunerada: aquela adquirida mediante pagamento do preço público correspondente, dividindo-se em:



a) Concessão temporária: aquela concedida pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos, a depender das condições técnicas para exumação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);



b) Concessão perpétua: aquela que autoriza o uso permanente do jazigo a seu titular, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).



§ 1º Observado o prazo estabelecido na alínea "a" do inciso II deste artigo, os ossos serão exumados e depositados em ossuário ou incinerados pelo poder público.



§ 2º Caberá à Administração do Cemitério, quando da inumação, cientificar o sucessor ou o responsável pelo sepultamento do disposto no § 1º deste artigo.

§3º Os valores previstos para as concessões remuneradas serão atualizadas anualmente por Decreto na forma prevista no Código Tributário Municipal.



Art. 4º A concessão perpétua a que se refere esta lei é pessoal e intransferível por ato inter vivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessor legítimo, em consonância com o disposto no art. 1.829 do Código Civil ou legislação que venha substituí-lo.



§ 1º A transferência da concessão perpétua causa mortis se dará pela apresentação pelo sucessor ou sucessores dos seguintes documentos no prazo de 6 (seis) meses a contar do falecimento:



I – Certidão de óbito;



II – Identidade e comprovante de cadastro de pessoa física junto à Receita Federal, do sucessor ou sucessores;



III – comprovante de residência atualizado do sucessor ou sucessores;



IV – Em caso de sucessores, declaração assinada por todos os sucessores com firma reconhecida que indique sobre qual nome dentre os sucessores passará a constar o cadastro municipal.



§ 2º A inobservância da apresentação dos documentos necessários à transferência da concessão perpétua por causa mortis, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir do falecimento, implicará na caducidade da concessão e consequente retomada do jazigo pela municipalidade.   



§ 3º O falecimento de concessionário que não deixar sucessores legítimos autoriza a declaração de caducidade pela municipalidade.



§ 4º Na impossibilidade da apresentação dos documentos exigidos para transferência da concessão perpétua estabelecidos no §1º, e uma vez determinada a caducidade desta, nos termos do § 2º deste artigo, faculta-se aos sucessores o exercício do direito de preferência para aquisição do mesmo jazigo.



Art. 5º A concessão perpétua que incorrer em quaisquer das causas de caducidade previstas nesta lei autoriza a retomada do jazigo pelo poder público e a possibilidade de exumação dos restos mortais nele existentes.



Parágrafo único. Os ossos objeto da exumação de que trata o caput deste artigo serão acondicionados em local apropriado e devidamente identificados.



Art. 6º A declaração de caducidade da concessão não gera direito à indenização.

Art. 7º A edificação dos jazigos observarão as dimensões e memorial descritivo constante no anexo I desta lei. 



Art. 8º As taxas cobradas pelos serviços públicos prestados quanto à conservação, limpeza e manutenção do cemitério público, na exumação e no sepultamento estão previstas no Código Tributário Municipal e serão atualizadas anualmente por Decreto na forma prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Deserto, 27 de setembro de 2021.



Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito Municipal

















































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