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CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DO DESERTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municip&f” de
— Santana do Deserto-MG, o Vereador que esta subscreve vêm nos termos regimentais
requerer que O Executivo Municipal, após ouvido o Douto Plenário, verifique a
possibilidade de criação de Lei Municipal para apreensão de equinos, suínos, ovinos,
caprinos ou bovinos soltos à margem de vias terrestres urbanas ou ruráis, excetuando-se
aqueles que estiverem em cercados adequados à retenção dos animais e em terras
particulares, com a devida aplicação de multa aos proprietários que descumprirem a Lei
e a possibilidade de venda dos animais se não retirados no prazo previsto em Lei com a
aplicação do valor arrecadado para manutenção das estradas ou mesmo no abrigo
destinado aos animais.
Anexo, sugestão de projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA
Diariamente nos deparamos com animais em nossas estradas. que
podem causar grave acidentes colocando em risco a vida dos munícipes e dos próprios
animais, além do considerável dano físico e patrimonial decorrente da falta de cuidado
dos proprietários.
Não se pode permitir que o Poder Público seja conivente com a
irresponsabilidade dos proprietários dos animais. pois seria um desrespeito com os
cidadãos e descuido com os próprios animais.
Rua José Maria Botelho, 21 - Centro - Santana do Deserto - MG
Cep: 36.620-000 Tel: (32) 3275-1 155/3275-1177
Site: www.santanadodeserto.mg. leg.br
e-mail: santanalegis(a gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
O usuário de vias públicas municipais são verdadeiros
consumidores de serviço de natureza pública e contribuintes do município, o que por
certo deveria lhes garantir a segurança no trânsito.
| Em não resguardando os munícipes sabendo dos perigos causados
com os animais soltos nas vias públicas estaria o poder público sendo omisso.
Essa indicação visa assegurar o bem estar dos munícipes e dos
animais que estejam soltos ou amarrados à margem das pistas.
E A atitude irresponsável do proprietário do animal deve ser punida
com a apreensão do animal e multa para a sua retirada.
Há que se permitir a venda do animal, seja por leilão seja por
venda direta a abatedouros, quando seu proprietário não o retirar no prazo estabelecido,
evitando-se, por conseguinte a superlotação dos depósitos e investindo o que for
apurado com a venda em melhorias da estrada na qual o animal foi apreendido ou
mesmo para sua manutenção, transporte e bem estar dos animais ali apreendidos.
Plenário Vereador Sebastião Miguel. 21 de fevereiro de 2022.
“2MARCUS VINICIUS FERREIRA JUSTINO
Autor da indicação
Coautores
id du ta BORGES
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